PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075822-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES CALDAS DE JESUS
Advogado(s): DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA, LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: JANEIDE VITORIA DE SOUZA
Advogado(s):JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial, reconheceu excesso de execução com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, suspendeu o processo em razão do falecimento de coexequente e determinou a habilitação dos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial homologado viola os limites do título executivo judicial; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários por excesso de execução; (iii) determinar se a suspensão integral do processo em razão do falecimento de um dos exequentes é medida adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A impugnação ao laudo pericial é genérica e não demonstra erro material, inadequação metodológica ou violação aos parâmetros do título executivo, configurando mera discordância subjetiva quanto aos valores apurados por profissional habilitado.

4. A suspensão do processo decorre de imposição legal expressa, sendo necessária para assegurar a regularização do polo ativo e a validade dos atos processuais após o falecimento da parte.

5. O falecimento da parte extingue o mandato do advogado, impedindo a prática de atos processuais até a habilitação dos sucessores, o que justifica a paralisação integral do feito por segurança jurídica.

6. O reconhecimento do excesso de execução enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.

7. A fixação da verba honorária baseia-se no proveito econômico obtido com a redução do valor executado, não configurando penalidade por má-fé, mas decorrência da sucumbência parcial do exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao laudo pericial exige demonstração concreta de erro ou violação ao título executivo, não se admitindo mera discordância genérica.

2. O falecimento de parte impõe a suspensão integral do processo até a habilitação dos sucessores, em razão da necessidade de regularização da representação processual. 3. O reconhecimento de excesso de execução no cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelo executado.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8075822-67.2025.8.05.0000 em que é agravante por Diogenes Caldas de Jesus e agravada Janeide Vitória de Souza.

 

Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075822-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES CALDAS DE JESUS
Advogado(s): DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA, LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: JANEIDE VITORIA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diogenes Caldas de Jesus, nos autos do cumprimento de sentença que move contra Janeide Vitória de Souza, em trâmite perante a 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, contra decisão que: a) homologou o Laudo Pericial Complementar de ID 495601259, que apurou o valor total do débito da executada em R$ 64.808,36, atualizado até 09/04/2025, referente à condenação em taxa de fruição e reembolso de despesas, mais a verba honorária sucumbencial fixada na sentença; b) acolheu o pedido de condenação do exequente por excesso de execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado de R$ 569.558,30, totalizando R$ 56.955,83, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) declarou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento do coexequente Adolfo Silva Caldas; d) intimou o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a habilitação dos herdeiros.

 

O agravante se insurge contra a referida decisão alegando, em síntese, que houve violação aos limites do título executivo judicial.

 

Aponta que o laudo homologado reduz a obrigação, ignora parte dos encargos, desconsidera quinze anos de inadimplemento, aplica metodologia alheia ao título, base de cálculo aquém do mercado e tratamento superficial da fruição.

 

Argumenta que a condenação em honorários por excesso de execução é desproporcional e carece de demonstração de dolo, confunde divergência metodológica com fraude e pune o credor que tenta dar efetividade ao título.

 

Afirma, ainda, que a suspensão integral do processo seria desproporcional, em função apenas do falecimento de um dos exequentes.

 

Com tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

 

Em decisão de id. 95689302, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (id. 97589982).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 01 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075822-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES CALDAS DE JESUS
Advogado(s): DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA, LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: JANEIDE VITORIA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante: a) homologou o Laudo Pericial Complementar de ID 495601259, que apurou o valor total do débito da executada em R$ 64.808,36, atualizado até 09/04/2025, referente à condenação em taxa de fruição e reembolso de despesas, mais a verba honorária sucumbencial fixada na sentença; b) acolheu o pedido de condenação do exequente por excesso de execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado de R$ 569.558,30, totalizando R$ 56.955,83, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) declarou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento do coexequente Adolfo Silva Caldas; d) intimou o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a habilitação dos herdeiros.

 

Não merece acolhimento a pretensão recursal.

 

A irresignação apresentada pelo agravante contra o laudo pericial é genérica, limitando-se a contestar conclusões técnicas sem indicação concreta de erro material, metodologia inadequada ou violação aos parâmetros fixados no título executivo judicial.

 

Trata-se de discordância subjetiva sobre valores apurados por profissional habilitado, cuja impugnação requer fundamentação mais robusta, não evidenciada na peça recursal.

 

Além disso, a decisão agravada determinou a suspensão da execução em virtude do falecimento de um dos coexequentes, o que decorre de expressa previsão legal contida no art. 313, I, do CPC, a qual impõe a paralisação do feito até a devida regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores.

 

Trata-se de medida que visa à segurança jurídica e à preservação da validade dos atos processuais, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade a justificar intervenção desta instância.

 

Argumenta o agravante que a suspensão deveria ser apenas parcial. Contudo, em que pese o esforço argumentativo, a paralisação integral do feito revela-se como medida adequada para garantir a segurança jurídica da execução.

 

 

O falecimento da parte faz cessar imediatamente os efeitos do mandato outorgado ao seu patrono, conforme estabelece o artigo 682, inciso II, do Código Civil, o que impede a prática de atos processuais válidos em nome do falecido até que se regularize a representação por meio da habilitação dos sucessores.

 

No que tange à insurgência contra a fixação de honorários advocatícios em razão do excesso de execução reconhecido, a irresignação do agravante não merece prosperar. A incidência de honorários em fase de cumprimento de sentença é matéria expressamente disciplinada pelo artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — ainda que parcial — enseja a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado. No caso em apreço, o agravante pleiteou uma quantia manifestamente superior àquela constante do título judicial, forçando a executada a constituir patrono e apresentar impugnação técnica para decotar o excesso.

 

A decisão agravada, portanto, agiu corretamente ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico obtido pela executada. A discrepância entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente e o montante efetivamente devido revela um excesso de execução que enseja a fixação de honorários sobre o montante decotado.

 

É importante frisar que a condenação em honorários, neste cenário, possui natureza compensatória e decorre do fato objetivo da sucumbência parcial na fase executiva. Não se trata, portanto, de punição por má-fé processual, mas sim de aplicação direta da regra de distribuição dos ônus sucumbenciais prevista no sistema processual civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

  

Sala de Sessões, de  de  2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora