PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173151-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: IVAN ALEX SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s):MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo interno em apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autor diagnosticado com obesidade mórbida e comorbidades. Contraindicação de cirurgia bariátrica. Prescrição de tratamento médico emergencial em clínica especializada com equipe multidisciplinar. Cobertura. Necessidade. Medida que busca a preservação da vida e da saúde do paciente. Exclusão de procedimentos puramente recreativos ou estéticos. Cabimento. Manutenção do internamento do segurado pelo período inicial de 90 (noventa) dias. Honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Ordem legal de gradação. Recurso de agravo interno não provido.

I – Caso em análise

1. Ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação em clínica especializada para obesos, em decorrência do quadro clínico de obesidade associado a várias comorbidades, diagnosticada, conforme prescrição do médico assistente.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a pretensão de elidir o custeio do tratamento e de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa.

III – Razões de decidir

3. No caso sub judice, restou devidamente comprovada a condição da parte autora, ora recorrida, de pessoa portadora de obesidade, associada a diversas patologias, não lhe sendo recomendável cirurgia bariátrica (ID. 75547502).

4. Analisando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, vê-se que, ao contrário do que faz crer a parte ré, o tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada com equipe multidisciplinar, indicado para a parte autora, não pode ser enquadrado como de finalidade estética, face a urgência do emagrecimento, mormente porque a mesma se encontra acometida de outras doenças e em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.

5. Não se pode olvidar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual a melhor terapêutica para o segurado, tarefa de competência da equipe médica assistente.

6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando existente efetiva indicação médica.

7. Sendo aferível, de forma específica, o proveito econômico obtido no caso em apreço, deve ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais o parâmetro legal estabelecido como prioritário. Inteligência do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Precedentes.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo interno não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação nº 8173151-81.2022.8.05.0001, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravados IVAN ALEX SANTOS PINHEIRO e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173151-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: IVAN ALEX SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão que negou provimento ao recurso do agravante, preservando sentença que condenou a parte ré ao custeio de tratamento de obesidade e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela demanda.

 

Em suas razões (ID. 75549112) a parte ré argumenta que a parte autora não é portadora de obesidade mórbida.

 

Alega que o contrato firmado entre as partes é vinculado ao rol da ANS.

 

Sustenta que inexiste previsão contratual ou legal para internamento em SPA/Clínica de emagrecimento.

 

Refere que o estabelecimento indicado pela parte autora consiste em SPA de luxo.

 

Assevera que inexiste cláusula contratual abusiva no instrumento firmado entre as partes.

 

Requer a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da causa.

 

Sem contrarrazões – ID. 75549116.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173151-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: IVAN ALEX SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de elidir o custeio do tratamento de obesidade e de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa.

 

É cediço que os contratos de plano de saúde, via de regra, estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante enunciado da Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Desse modo, a interpretação contratual, na hipótese dos autos, deve se feita da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente na relação.

 

Ao tratar dos direitos básicos do consumidor, o art. 6º do CDC inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos.

 

É imperioso ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88.

 

Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados.

 

No caso sob análise, a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação em clínica especializada para obesos, em decorrência do quadro clínico de obesidade associado à várias comorbidades, diagnosticada, conforme prescrição dos médicos assistentes (ID. 75547502).

 

Vale dizer que, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que a situação da recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento do paciente, que se encontra acometido de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, repise-se, não indicativo de intervenção cirúrgica.

 

No que tange à obesidade mórbida, a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu ser esta uma patologia multifatorial, grave, e que, se não prevenida e cuidada corretamente, tem um impacto devastador na vida do indivíduo.

 

A propósito, reconhecendo a gravidade da obesidade mórbida, a Agência Nacional de Saúde (ANS), na Resolução Normativa n.º 167/08, dispôs sobre a cobertura obrigatória de seu tratamento pelas entidades de saúde suplementar, senão vejamos:

 

"Resolução Normativa n.º 167/08:

[...]

Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES."

 

Ora, é de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto psicoemocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença.

 

Destarte, analisando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, vê-se que, ao contrário do que faz crer a parte ré, o tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada com equipe multidisciplinar, indicado para a parte autora, não pode ser enquadrado como de finalidade estética, face a urgência do emagrecimento, mormente porque o mesmo encontra-se acometido de outras doenças e em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.

 

Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Os planos privados de saúde encontram regulamento na lei nº 9.656/98 que estabelece a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar nos seguintes termos:

 

“Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

 II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

 III - inseminação artificial;

 IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

 V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

 VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;

 VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

 IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

 X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.”

 

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Demais disso, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte autora, tarefa de competência da equipe médica assistente.

 

Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica, conforme se depreende da jurisprudência ora apresentada:

 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)” (grifo acrescido)

 

Registre-se, por oportuno, que o inciso IV do art. 10, da lei 9.656/98, citado linhas acima, consignou a exceção de cobertura obrigatória dos planos de saúde apenas no que tange ao tratamento de emagrecimento para fins estéticos, não se enquadrando no cenário dos autos, diante do quadro de saúde da parte agravante e das relevantes recomendações médicas.

 

Por óbvio, deve o tratamento pleiteado se restringir a patologia alegada, afastando-se de qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de "SPA", o que não é caso dos autos, consoante já decidiu esta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE INTERNAÇÃO. DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. INTERNAÇÃO DEVE SER REALIZADA JUNTO À REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO CONFORME A TABELA CONTRATUAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80384955920238050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE. PRECEDENTES. EXIBILIDADE DE CAUÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde; 2. O fato de determinado procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo; 3. A cláusula que afasta internação em clínica de emagrecimento para tratamento de obesidade mórbida pleiteada pela Agravada deve ser interpretada como abusiva, devendo prevalecer o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, somado aos direitos fundamentais à vida e à saúde, bens jurídicos de valor inestimável; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-BA - AI: 80214547920238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO, E NÃO APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico. 2. O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica. 4. Não merece reforma a sentença que, com base em indicação médica, determinou o custeio, por parte da seguradora, da internação da paciente em clínica para tratamento de obesidade. 5. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6) Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. 7) A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa sua manutenção. 8. Apelo improvido. Recurso adesivo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0553290-30.2015.8.05.0001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 10/02/2021)”

 

No que tange à alegada inadequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico da demanda, em detrimento do valor da causa, a irresignação não merece prosperar.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil prevê os parâmetros atinentes à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente no §2º do artigo 85, nos seguintes termos:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Nesta senda, da leitura do referido dispositivo, resta claro que o legislador estabeleceu que os honorários devem ser fixados, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e, apenas na impossibilidade de utilização dos parâmetros anteriores, sobre o valor atualizado da causa. Há, assim, uma previsão legal de uma ordem de gradação para a base de cálculo, a qual deve ser observada no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do NCPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3. Os precedentes indicados nas razões do presente agravo interno se referem ao CPC/73, bem como dizem respeito ao reconhecimento da irrisoriedade dos honorários inferior a 1% sobre o valor da causa, sendo forçoso reconhecer que o percentual fixado nos autos é de 10%, ou seja, não há como ser reconhecida a alegada violação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1390964 SP 2018/0287966-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)" (grifo acrescido)

 

Demais, sendo aferível, de forma específica, o proveito econômico obtido no caso em apreço, deve ser mantido o comando sentencial neste ponto, pois utilizou como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais o parâmetro legal estabelecido como prioritário.

 

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ. 1. As Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior possuem o entendimento de que, nas sentenças que reconhecem o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1369677 SP 2018/0244013-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)” (grifo acrescido)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2109458 SP 2023/0409194-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA