PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. ASSINATURA MECÂNICA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por Jaqueline Costa Mendes contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada, reconhecendo a validade de contratos bancários firmados com o Banco Agiplan S.A. e condenando a autora por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contratos válidos e legítimos; (ii) verificar se está configurada a litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. A alegação de abusividade no refinanciamento contratual constitui inovação recursal, por não ter sido ventilada na petição inicial, sendo vedada sua análise em sede de apelação conforme art. 1.014 do CPC. A instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação: contratos com assinatura mecânica da autora, identificação biométrica, comprovante de crédito em conta e cópias de documentos pessoais, coincidentes com os juntados pela autora. A autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura física aposta nos contratos, limitando-se a questionar a ausência de certificação digital, o que não descaracteriza a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se aplica quando não há impugnação específica da assinatura física, conforme entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ. Inexistente prova de fraude ou ilicitude na contratação, os descontos efetuados sobre benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. A mera judicialização da controvérsia em contexto de relação de consumo não caracteriza conduta temerária. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato com assinatura física, acompanhada de comprovante de crédito e documentos pessoais da contratante, é suficiente para comprovar a validade da contratação bancária. A ausência de impugnação específica da assinatura física impede a inversão do ônus da prova nos termos do Tema 1061 do STJ. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida em demandas consumeristas sem indício de má-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 80; 81; 1.014. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277250/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.05.2017; TJ-BA, APL 8001042-05.2025.8.05.0018, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 21.10.2025; TJ-BA, APL 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15.06.2022; TJ-BA, APL 8029624-42.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 14.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573231-58.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JAQUELINE COSTA MENDES e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE COSTA MENDES
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE COSTA MENDES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido de tutela antecipada n. 0573231-58.2018.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A. A sentença recorrida entendeu que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratos de empréstimos celebrados com a instituição financeira demandada, os quais se encontravam instruídos com documentos que atestariam sua validade, como assinaturas e dados biométricos, bem como comprovantes de crédito. Em decorrência disso, o Juízo a quo concluiu pela inexistência de ilegalidade nos descontos, reconhecendo, ademais, a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a parte, impugnou a validade dos documentos juntados pelo banco, sustentando que os contratos apresentados são apócrifos, sem assinatura digital validada por autoridade certificadora, não estando comprovada a anuência da autora. Sustentou ainda que os contratos consistiriam, em verdade, em refinanciamentos indevidamente realizados, sem a devida ciência ou concordância da autora, o que resultou em descontos que comprometeram cerca de 80% da sua renda, deixando-lhe com apenas R$ 90,00 mensais para subsistência. [ Defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa, ante a violação à dignidade da pessoa humana e a precariedade da situação vivenciada. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para o fim de reconhecer a ilegalidade dos descontos, com a condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a regularidade dos contratos e a legalidade dos descontos efetuados, sustentando que a autora teria recebido os valores contratados e anuiu com os termos pactuados, inclusive com autorização de débito em conta corrente. Argumentou que a autora tentou, de má-fé, esquivar-se do adimplemento das obrigações pactuadas. Requereu, por fim, a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE COSTA MENDES
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. ASSINATURA MECÂNICA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre afastar o conhecimento de parte das razões recursais, por versarem sobre matéria não ventilada na fase de conhecimento. A autora, ora apelante, sustenta em sua apelação a tese de abusividade no refinanciamento dos contratos bancários, alegando que o banco recorrido teria promovido refinanciamento sem sua anuência e, ainda assim, mantido cobranças relativas ao contrato original, o que configuraria cobrança em duplicidade e prática lesiva. Todavia, verifica-se que essa alegação representa nítida inovação recursal. A petição inicial tem como fundamento exclusivo a inexistência da contratação. Em nenhum momento se alegou que teria havido contratação legítima, mas com posterior refinanciamento abusivo. Ao contrário, a autora foi enfática ao afirmar: “[…] Repita-se, desconhece a Autora a origem de tais descontos, não tendo JAMAIS contratado junto ao Réu empréstimos dos valores acima descontados.[…]” (id. 54582892) Portanto, sua tese inaugural restringiu-se à completa inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos bancários que deram origem aos descontos. Não há qualquer menção a renegociação, refinanciamento ou suposta má-fé na estruturação contratual, fundamentos que, agora, são trazidos apenas em sede de apelo. Nesse contexto, ao apresentar nova causa de pedir em sede recursal, a saber, a suposta abusividade no refinanciamento, a parte recorrente incorre em nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Tal entendimento visa preservar o duplo grau de jurisdição, garantindo que todas as matérias sejam apreciadas oportunamente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte adversa. Consolidando essa orientação, é firme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE . ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA QUANTO À INTEGRALIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo Apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art . 1.014 do novo Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-67.2015 .8.24.0046, de Palmitos, rel. Des . Joel Figueira Júnior, j. 27-04-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 03003950620168240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300395-06.2016.8.24 .0036, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RÉU. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO . APELO. INADMISSIBILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSÓRCIO . CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. NEGATIVA. MERO INADIMPLEMENTO . DANO MORAL. AUSÊNCIA. I - Não se conhece do recurso que, para refutar a sentença, sustenta tese diversa daquela veiculada na contestação e instrução processual, como o fez, na hipótese, o Réu. II - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral . III A negativa da carta de crédito ao consumidor contemplado por lance em consórcio e cuja continuidade do pagamento não foi contestada na fase cognitiva do feito expressa abusividade da recusa do fornecedor do serviço. IV Apesar de indevida a recusa na entrega da carta de crédito ao consumidor, tal conduta não ultrapassou a esfera do mero inadimplemento, vez que não evidenciada qualquer reverberação na esfera imaterial do patrimônio do Autor, razão pela qual a improcedência da pretensão indenizatória deve ser mantida. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0562163-19.2015.8.05 .0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 05621631920158050001, Relator.: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017) Assim sendo, por se tratar de matéria nova, não deduzida no momento processual adequado, deixo de conhecer da alegação de abusividade no refinanciamento, por inovação recursal. Feita a referida digressão, passo ao exame do mérito remanescente. No presente caso, a autora sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao banco recorrido, imputando-lhe, por conseguinte, a prática de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. Na sentença recorrida, os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: “[…] Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos os contratos celebrados pelas partes, contendo data e assinatura no campo da contratante e autorização de desconto em conta corrente (fls. 39/46), documentos de liberação dos valores da operação de crédito, cadastro (fls. 48/50) e cadastro da autora, contendo foto (fls. 47), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia. Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pela ré. Ademais, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige apresentação de indícios de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora. No caso vertente, a autora não se desincumbiu, minimamente, de apresentar contra argumentos e/ou constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado. Comprovada a legalidade dos contratos e a inadimplência da parte autora, legitimada a conduta do réu de cobrança dos valores inadimplidos e inscrição do nome da acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. […] ” (id. 54584074). O caso em comento passa pela comprovação da relação jurídica entre credor e devedor, pela prova de utilização do cartão de crédito e pela inadimplência pela autora, ora Apelante. Diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Autora, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. (...) 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1277250 PR 2011/0215950-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito compete à Instituição Financeira. O banco recorrido apresentou documentos que demonstram a contratação de empréstimos em nome da autora, devidamente acompanhados de assinatura aposta em campo próprio (id. 54582912) e identificação por biometria facial (id. 54582914), além de comprovante de transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da Autora (id. 54582915) e cópia dos documentos pessoais da demandante (id. 54582916), os quais coincidem com aqueles juntados por ela própria quando da propositura da ação, vide id. 54582894. A autora, por sua vez, limitou-se a questionar a ausência de certificação digital da assinatura nos contratos apresentados, mas não procedeu à impugnação específica da assinatura constante dos instrumentos contratuais. Tal omissão revela-se relevante, pois impede a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, o qual condiciona a inversão do ônus da prova à impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora. No caso dos autos, observa-se que os contratos juntados pela instituição financeira contêm assinatura de próprio punho da autora, de natureza mecânica, isto é, realizada por meio físico sobre o instrumento contratual, não se tratando, pois, de mera assinatura digital ou assinatura eletrônica dependente de certificado emitido por autoridade certificadora. Entretanto, a parte autora, ora apelante, não impugnou de forma específica essa assinatura mecânica aposta no documento contratual. Limitou-se a levantar dúvida quanto à ausência de certificação digital no que concerne à biometria facial digital utilizada, sem infirmar a validade da rubrica física que instrui o contrato. Essa distinção é juridicamente relevante. A alegação genérica de que não teria contratado, dissociada de impugnação direta da assinatura de próprio punho, não tem o condão de infirmar a eficácia do instrumento apresentado, sobretudo diante do conjunto probatório que inclui, além da mencionada assinatura, documentos pessoais coincidentes com os da parte autora e registros bancários que corroboram o recebimento de valores pela recorrente. Portanto, a alegação de inexistência de contratação resta isolada e desamparada de elementos probatórios mínimos, razão pela qual não se desincumbiu a parte autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, tampouco se viabiliza a inversão do ônus probatório na forma pretendida. Neste sentido, aresto desta Colenda Câmara: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A autora alegou que não realizou contrato de empréstimo com o banco réu e que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos. A sentença entendeu que houve comprovação da contratação e do depósito do valor contratado, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica requerida pela parte autora; (ii) saber se estão presentes os elementos necessários para a declaração de inexistência de débito e consequente indenização por danos morais, diante da alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois os documentos apresentados pelo réu — contrato com assinatura eletrônica, selfie e registro civil — são suficientes à formação do convencimento do juízo quanto à regularidade da contratação. 4. Verificou-se que o banco recorrido comprovou a contratação válida por meio de cédula de crédito bancário eletronicamente assinada, depósito realizado via TED, e documentos pessoais que corroboram a identidade da contratante. 5. Não foi apresentada prova idônea pela apelante para infirmar a autenticidade da operação ou indicar fraude, como o registro de boletim de ocorrência ou extravio de documentos. 6. Constatada a regularidade do negócio jurídico e o exercício legítimo do direito de crédito pelo banco, resta afastada a existência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais. 7. Diante da improcedência do pedido inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de custas e honorários, majorados para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato eletronicamente assinado, acompanhada de selfie, documentos pessoais e comprovante de TED, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação bancária e afasta a alegação de inexistência de débito. 2. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, quando os elementos probatórios constantes nos autos permitem a formação do convencimento judicial. 3. Inexistindo prova de fraude ou ilicitude, o desconto em benefício previdenciário, decorrente de contrato regularmente celebrado, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 373, II; 371; 85, §2º; 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001042-05.2025.8.05.0018, tendo como Apelante Maria da Conceição dos Santos e Apelado Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001042-05.2025.8.05.0018,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 21/10/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFATSADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo bancário. 2. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, a recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 3. Verifica-se a validade da contratação bancária quando presentes documentos que comprovam a assinatura do contrato, a apresentação de documento pessoal válido e a efetivação da transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. Não configurada fraude, inexiste ilicitude que justifique a reparação por danos morais. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas admite excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito do serviço. Comprovada a regularidade da contratação, não subsiste o dever de indenizar. 5. A distribuição do ônus da prova deve observar as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Demonstrada a contratação regular pelo réu, compete à autora infirmar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001417-11.2022.8.05.0018, em que figuram como apelante FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001417-11.2022.8.05.0018,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/05/2025) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO Declaratória de nulidade e inexigibilidade de emprestimo bancário com desconto em folha. cumulada com repetição do indébito e danos morais. INDEFERIMENTO DA INCIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Magistrado de origem extinguiu a ação por ausência de interesse processual, pois nas razões da exordial a apelante afirma não ter certeza da realização do empréstimo. 2. Demonstrada a hipossuficiência técnica da apelante, tratando-se de relação de consumo, cabe a concessão da inversão do ônus da prova, consoante estabelece o inc. VIII, art. 6.º do CDC, competindo ao banco a comprovação da existência do contrato. 3. Estando o feito pronto para julgamento, nos termos das disposições contidas no inc. I, § 3.º, art. 1.013 do CPC, por se tratar de prova material apresentada nos autos, cabe a análise do mérito. 4. Ocorre que, no ID 24491395, o apelado apresentou o contrato firmado com a apelante, com assinatura a rogo de duas testemunhas, instruído com os documentos necessários (RG da apelante e comprovante de residência), demonstrou o valor do TED feito para a conta da apelante na CAIXA Econômica Federal (ID 24491397). 5. Face a sucumbência do apelante, arbitro os honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensos pela concessão da gratuidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8004118-83.2020.8.05.0027, em que figura como Apelante, Enedina Rodrigues de Souza, e, como Apelado, Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004118-83.2020.8.05.0027,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 01/06/2022) Assim, não comprovada a existência de vício na formação da relação contratual e, por conseguinte, sendo legítimos os descontos efetuados com base nos contratos celebrados, inexiste ato ilícito a ensejar reparação por dano moral ou restituição de valores a título de dano material. Contudo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a sentença comporta reforma. Somente incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/2015, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, a má-fé em sede processual não pode ser meramente presumida. Ao contrário disso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo apto a demonstrar a intenção de causar dano à instrução processual. No presente caso, a relação jurídica discutida é típica relação de consumo e a judicialização de questionamentos configura amplo direito de ação no âmbito consumerista. Ao lado disso, não se vislumbra quaisquer danos processuais sofridos pelo Apelado, que possa porventura justificar a configuração da requerida litigância de má-fé. Por tais razões, necessário se faz a exclusão da litigância de má-fé imposta na sentença e, por consequência, a imposição da multa preceituada no art. 81 do CPC. Assim vem sendo o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DA AUTORA EM PROPOR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível que visa tão somente a exclusão da multa por litigância de má-fé atribuída a apelante. 2. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a legitimidade do contrato celebrado entre as partes, o que evidencia a existência de negócio jurídico que justificou os atos de cobrança praticados pela instituição. 3. Quanto à má-fé, tem-se que apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Não restou evidenciada de forma clara e induvidosa nos autos a ocorrência de litigância temerária, não havendo motivos para impor tal condenação à requerente. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80919723320198050001 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE QUESTIONA CONTRATAÇÃO E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. (...) Quanto à litigância de má fé, não restou evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pelo Autor/Apelante, com a finalidade de locupletar-se indevidamente. No trâmite processual, apurou-se que a relação anteriormente travada deu-se entre a Demandante/Apelante e as Lojas Renner, que cedeu seus créditos à Apelada. Destarte, não existe prova nos autos da alteração da verdade dos fatos pela Autora/Apelante, visto que não há provas quanto ao seu conhecimento em relação à cessão de crédito. Apelo provido parcialmente para excluir a multa aplicada por litigância de má fé. (TJ-BA - APL: 80296244220208050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do apelo. Por oportuno, advirto a parte recorrente de que eventual oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções previstas no ordenamento jurídico. P.I.C. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE COSTA MENDES
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO