PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DE COBERTURA E CARÊNCIA. REAJUSTES DA ANS. DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Isabel Cristina da Conceição contra acórdão que reconheceu a nulidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão e determinou sua conversão para a modalidade individual/familiar. 2. A embargante alega omissão, contradição e erro material, sustentando que o acórdão teria reconhecido o “falso coletivo” e determinado a preservação integral das condições contratuais originais, inclusive valores, sem constar tal comando no dispositivo. 3. Requer a integração do julgado para explicitar o reconhecimento do falso coletivo e a manutenção do contrato nos moldes originalmente pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em vícios de omissão, contradição ou erro material ao não determinar, expressamente, a manutenção dos valores contratuais originais nem registrar literalmente o termo “falso coletivo”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao manter a sentença quanto à nulidade da rescisão unilateral e à conversão do contrato para plano individual, com preservação de cobertura e carência, mas com aplicação dos reajustes próprios dos planos individuais regulados pela ANS. 4. A parte dispositiva refletiu adequadamente os fundamentos jurídicos, não havendo determinação de manutenção dos valores originais do contrato. 5. O parcial provimento da apelação da autora limitou-se à condenação por danos morais, não havendo omissão ou contradição na análise das demais matérias. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados são considerados prequestionados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência de expressão literal no dispositivo não compromete sua eficácia quando os efeitos jurídicos estão claramente delineados na fundamentação. 2. A manutenção de contrato coletivo convertido em plano individual impõe a preservação das carências e da cobertura assistencial, com aplicação dos reajustes previstos pela ANS, sem obrigatoriedade de manutenção dos valores originalmente pactuados. 3. . A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, conjugando-se a fundamentação e o dispositivo, conforme o art. 489, §3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054311-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO e outros (2) e como apelada QUALICORP S.A. e outros (2). Salvador, 23 de Setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054311-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: QUALICORP S.A. e outros (2)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO PEREIRA DA CRUZ, LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
6. Inexiste vício nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via aclaratória.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabel Cristina da Conceição em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. A parte embargante alega, em síntese, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que, embora o voto condutor tenha reconhecido expressamente a ocorrência de “falso coletivo” na contratação e determinado a preservação integral das condições originais do plano, tais determinações não teriam sido reproduzidas de modo expresso na parte dispositiva do acórdão, o que ensejaria contradição interna entre a fundamentação e a conclusão. Aduz, ainda, que o aresto incorreu em erro material, ao afirmar que todas as questões foram analisadas, quando, na realidade, deixou de constar do dispositivo a determinação expressa quanto à preservação das condições contratuais originais e ao reconhecimento do falso coletivo, fundamentos que teriam servido de base à reforma parcial da sentença. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição e omissão apontadas, integrando-se o acórdão para constar, de forma expressa, o reconhecimento do falso coletivo e a consequente manutenção do contrato nos moldes originalmente pactuados, com preservação das condições de cobertura, carências e valores. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos Embargos, para que sejam corrigidos os supostos vícios. Contrarrazões apresentadas ao id 92824301. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054311-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: QUALICORP S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO PEREIRA DA CRUZ, LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I—esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II—suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III—corrigir erro material. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer decisão, sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. “Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo “ponto”, a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. No caso, os embargos foram opostos por Isabel Cristina da Conceição, sob o argumento de que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão e determinado sua conversão para a modalidade individual ou familiar, não teria reproduzido expressamente, no dispositivo, o reconhecimento do denominado “falso coletivo” e a consequente preservação integral das condições contratuais originais, o que configuraria contradição e omissão a serem sanadas. Todavia, razão não assiste à embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões suscitadas, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à declaração de nulidade da resilição unilateral do contrato de saúde suplementar e à determinação de conversão para a modalidade individual/familiar, sem imposição de novas carências nem modificação de cobertura assistencial, mas com observância dos reajustes anuais previstos para os planos individuais regulamentados pela ANS, reformando a sentença, apenas, em relação ao pedido de indenização por danos morais. Ficou igualmente claro que o provimento parcial do recurso de apelação limitou-se a estabelecer a solidariedade entre as rés na condenação pelos danos morais, mantendo-se inalterado o conteúdo da sentença quanto ao reconhecimento do “falso coletivo” e à consequente aplicação do regime jurídico dos planos individuais. Desse modo, verifica-se que o julgado delineou de forma precisa o alcance da obrigação imposta, sem contradição interna ou omissão quanto aos efeitos da decisão. A menção ao “falso coletivo”, ainda que não transcrita literalmente no dispositivo, integra a fundamentação determinante (ratio decidendi) e encontra-se plenamente refletida no comando judicial, o qual reconheceu a nulidade da rescisão e determinou a manutenção do vínculo contratual sob o regime individual, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. Consoante dispõe o art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Assim, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com a fundamentação exarada, de modo que o fato de determinada expressão ou obrigação não constar literalmente da parte conclusiva não inviabiliza sua eficácia, quando o dever jurídico correspondente foi examinado e resolvido na fundamentação do decisum. Nessa perspectiva, a ausência de reprodução literal do termo “falso coletivo” no dispositivo não compromete a integridade da decisão, pois o conteúdo da obrigação está claramente descrito: manutenção do contrato na modalidade individual, sem carências nem modificação de cobertura, mas com aplicação dos reajustes próprios da ANS relativos ao plano individual. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou erro material a serem sanados. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a extensão e redação do acórdão, o que não autoriza o manejo da via aclaratória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 8/6/2016). O que se constata, in casu, é uma insatisfação da Embargante, decorrente da discordância do mesmo com relação ao posicionamento do relator. Ocorre que os Embargos de Declaração não servem para tal finalidade, estando claro que a pretensão da embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese ou, subsidiariamente, protelar a definição do feito ao máximo possível. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054311-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: QUALICORP S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO PEREIRA DA CRUZ, LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO