PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTIGOS 28 E 33 A 38 DA LEI MUNICIPAL N. 283/2011. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. PROGRESSÃO QUE IMPORTA EM ELEVAÇÃO NA CLASSE OU REFERÊNCIA DENTRO DE UM MESMO NÍVEL DA CARREIRA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE É MERA CONSEQUÊNCIA. REMUNERAÇÃO DE CADA NÍVEL E CLASSE/REFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. FORMA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DIVERSA DA ESTEADA EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU QUALIFICAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO REALIZADA POR FORMULÁRIO ESPECÍFICO, A AVALIAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI LOCAL. INÉRCIA REITERADA E DURADOURA DO MUNICÍPIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS EM RELAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO E JUROS COM BASE NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E NO ART. 3º DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000898-05.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante Marli da Silva Ferreira e como apelado o Município de Feira da Mata. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,______de___________________de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000898-05.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marli da Silva Ferreira contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da ação n. 8000898-05.2020.8.05.0051, proposta pela ora recorrente contra o Município de Feira da Mata, visando a condenação do ente público a realizar a sua progressão por desempenho, com pagamento dos valores retroativos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo (29.06.2020), até a data em que persistir a ausência dos pagamentos, devidamente atualizado e com juros legais, bem como reflexos no DÉCIMO TERCEIRO, UM TERÇO DE FÉRIAS, QUINQUÊNIOS E GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS CABÍVEIS. Por bem refletir o quanto passado perante o primeiro grau, adoto o relatório da sentença (id. 29584695), acrescentando ter o juízo a quo, no aludido pronunciamento, julgado improcedente o pedido formulado, ao fundamento de que “não é possível deferir uma progressão por desempenho, sem prova do desempenho positivo, sob pena de desvirtuamento do instituto”, ao passo em que, embora o Município não tenha realizado a respectiva avaliação, seria possível apenas pleitear judicialmente uma obrigação de fazer contra o ente público, para compeli-lo a cumprir o art. 35 da Lei Municipal 238/2011, o que não foi pedido. Condenou a autora ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade com base no art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (id. 29584701), a autora, ora apelante, argumentou o seguinte: - a Progressão por Desempenho do profissional do magistério deve ser feita após avaliação dos requisitos discriminados no art. 33 e seguintes do Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal – Lei nº 283/2011, que deve ser realização anualmente por meio do preenchimento de formulário específico; - a legislação é clara, foi o próprio recorrido quem a criou, e o lapso de tempo de sua vigência é suficiente para que a Administração Pública tivesse aprimorado os seus conceitos e comandos normativos; - contudo, a Administração Pública não realizou a avaliação de desempenho porque não reconhece o direito como previsto legalmente, entendendo ensejar duplicidade de direitos, tendo sido compelida administrativamente pela entidade sindical que representa a recorrente a realizar a avaliação, diante do que, contudo, se manteve silente; - diante da não ocorrência da avaliação, a servidora possui direito à progressão por desempenho; - não cabe à recorrente avaliar-se, sendo o Município o único capaz de analisar todas as condições necessárias e assim progredir o servidor para o nível correto; - há incidente de uniformização de jurisprudência do STJ em caso semelhante, dizendo que “a omissão da Administração Pública no tocante à realização da AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO não deve prejudicar o direito do servidor público, de modo que a progressão nesse caso DEVE OCORRER de modo automático, dispensando a referida avaliação”. Com isso, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido, condenando o Município a realizar a progressão automática de desempenho e a efetivar os pagamentos referentes à progressão com os devidos reflexos no DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E DEMAIS VERBAS CORRELATAS, referentes aos últimos 05 anos e enquanto persistir a omissão da Administração Pública. Intimado, o Município réu, ora apelado, apresentou suas contrarrazões (id. 29614093), arguindo o seguinte: - em momento algum a apelante se submeteu a qualquer avaliação nem comprovou nos autos suas qualidades profissionais, indicando ser pontual, responsável, produtiva etc.; - a tese autoral inviabiliza a própria política municipal de valorização do servidor; - o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no apelo não existe no STJ, tendo violado o art. 34, XIV do Estatuto da OAB e o princípio da boa-fé processual, devendo ser enviado ofício à respectiva serventia de classe para apuração do ilícito; - não há direito a Progressão por Desempenho sem que haja avaliação do desempenho do servidor, como exigem os próprios dispositivos legais invocados pela parte adversa, não tendo esta requerido a imposição de obrigação de fazer ao Município, como reconhecido na sentença; - o Judiciário não pode suprir a ausência de avaliação de desempenho do servidor, concedendo-lhe direitos e vantagens pecuniárias sem a observância dos requisitos legais para sua obtenção, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante 37; - não obstante, os arts. 33 a 39 da lei municipal n. 283/2011 são normas de eficácia mínima e limitada, dependendo de orientação posterior quanto aos valores e percentuais a serem aplicados, não estando expresso em lei o percentual de 3%, de modo a não merecerem guarida os cálculos apresentados com a inicial. Pugnou pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação à obrigação de proceder à avaliação de desempenho. O recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Cível, em ato de distribuição ratificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (id. 29765920). A autora, ora apelante, compareceu espontaneamente aos autos em petição (id. 32681071), aduzindo, em suma, não ter agido com deslealdade processual, tendo incorrido em erro material ao mencionar o incidente de uniformização, extraído, em verdade, do TJMG, por ter se confundido com o tema 1075 do STJ, que também trata de progressão. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador,______de_________________de 2022. Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000898-05.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009, CPC/2015), tempestivo e formalmente regular, a apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de lhe ser dispensado o preparo por ser beneficiária da gratuidade de Justiça (id. 29584657), de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Adentrando o mérito recursal, a insurgência deve ser provida, na esteira da jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, é servidora pública concursada do Município de Feira da Mata, tendo sido admitida em 28/02/2007 como “Professora Nível I” (id. 29584651), tendo juntado fichas financeiras de janeiro/2015 a julho/2020 indicando ocupar o cargo de “PROFESSOR NÍVEL I CLASSE C” (id. 29584652), e pretendendo, com a presente demanda, obter a progressão horizontal por desempenho. Tal progressão nunca foi implementada pelo ente público acionado, ora apelado, por entender, num primeiro momento, que tal progressão funcional careceria de regulamentação, sendo norma de eficácia limitada (id. 29584667), num segundo momento, que a referida forma de promoção já estaria abarcada pela progressão horizontal por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação, que também dependeria do desempenho e possuiria, portanto, mesmo fato gerador (id. 29584688), e, num terceiro momento, que não seria possível conceder a progressão postulada por decisão judicial, diante da não submissão da servidora à avaliação de desempenho e ausência de prova no processo do preenchimento dos requisitos (id. 29584701). Quanto aos dois primeiros argumentos, a simples leitura dos artigos 28, 29 e 33 a 38 da Lei Municipal n. 283/2011 (Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal de Feira da Mata) permite concluir que a progressão horizontal por desempenho é uma forma das formas de progressão funcional expressamente previstas na lei local, sendo autônoma em relação à progressão horizontal por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação, e possuindo na lei todos os requisitos para a sua concessão, não havendo que se falar em necessidade de regulamentação adicional. Veja-se: CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 28. A progressão funcional somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme Anexos III, V e VI da seguinte forma: I. Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação (horizontal); II. Pela progressão por desempenho (horizontal); III. Por nova titulação ou habilitação (vertical). […] SEÇÃO I DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU QUALIFICAÇÃO Art. 29. A progressão por curso de aperfeiçoamento ou qualificação será concedida mediante a apresentação de comprovantes de participação (diplomas ou certificados) em cursos na área de atuação, sendo que cada 80 (oitenta) horas de curso dará direito ao profissional do magistério a progressão em uma referência. […] SEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO Art. 33. Será concedida a progressão por desempenho ao profissional do magistério mediante a avaliação do cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais: I. Assiduidade: refere-se ao comparecimento regular ao trabalho, à observância rigorosa do horário de trabalho e ao cumprimento da respectiva carga horária; II. Qualidade do trabalho: refere-se à excelência dos serviços prestados, sob o ponto de vista de seus resultados; III. Produtividade no trabalho: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões estabelecidos e considerados os aspectos qualitativos, como nível de correção, organização, clareza, em determinado espaço de tempo, sem a necessidade de supervisão constante; IV. Relacionamento interpessoal: refere-se à integração social, civilidade, cortesia, afabilidade e tratamento respeitoso aos colegas de trabalho, superiores e público em geral, agente procriador do desenvolvimento de todas as potencialidades humanas; V. Responsabilidade: refere-se à disposição e o esforço pessoal no cumprimento dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição; VI. Uso Adequado dos equipamentos de serviço: refere-se ao uso adequado dos materiais e equipamentos, considerando o aproveitamento e a conservação. Parágrafo Único: Os critérios de que trata este Artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério. Art. 34. A avaliação de desempenho será cumulativa e realizada anualmente através de preenchimento de formulário específico que contemple minimamente os critérios estabelecidos no Artigo 33. Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal da Educação, ou a quem estiver determinado, a avaliação do profissional do magistério, com a ciência do mesmo. Art. 36. O processo de avaliação será supervisionado por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação e composta pelos seguintes membros: I- Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação – SME; II- Dois representantes do Conselho Municipal de Educação CME; III- Dois representantes da entidade de classe representativa do magistério público municipal; IV – Dois representantes dos pais. Parágrafo único - Para integrar a comissão o membro designado pelo respectivo órgão deverá possuir nível superior completo na área de Educação. Art. 37. Para cada critério constante no formulário de avaliação será atribuído um valor de 01 (um) a 10 (dez), sendo que a média final não poderá ser inferior a 07 (sete). § 1º. O profissional do magistério que não alcançar na avaliação os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de qualificação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos para os alunos. § 2º. Não logrando êxito na avaliação, o profissional do magistério perderá a progressão por desempenho a que teria direito. Art. 38. Perderá o direito a progressão funcional por desempenho o profissional do magistério que sofrer uma das seguintes penalidades durante o interstício entre avaliação funcional e a outra. I. Somar duas penalidades de advertência por escrito; II. Sofrer pena de suspensão disciplinar; III. Completar três faltas injustificadas ao serviço; IV. Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata. Parágrafo Único: O profissional do magistério terá direito a ampla defesa e ao contraditório. É dizer, enquanto a progressão horizontal por cursos de aperfeiçoamento e qualificação depende de diplomas ou certificados de participação em cursos na área de atuação (pelo menos 80 horas), a progressão horizontal por desempenho depende da obtenção de uma média final de no mínimo 7 (sete) numa avaliação anual de desempenho realizada por “formulário específico que contemple minimamente os critérios estabelecidos no Artigo 33” acima transcrito (assiduidade, qualidade do trabalho, produtividade no trabalho, relacionamento interpessoal, responsabilidade e uso adequado dos equipamentos de serviço). Ademais, para além de se discutir o percentual relativo ao aumento remuneratório a ser obtido na progressão horizontal por desempenho, o que se verifica do supratranscrito art. 28 é que a referida progressão importa, em verdade, em elevação na classe ou referência em que se enquadra o servidor, dentro de um mesmo nível da carreira (“progressão horizontal”), conforme previsão dos Anexos da referida lei e eventuais alterações legais subsequentes (v.g. id. 29584656 - Pág. 31 e 29584681 - Pág. 9), sendo a diferença remuneratória mera consequência e que também encontra previsão nas remunerações por nível e classe/referência dispostas em lei. Já quanto ao terceiro argumento do Município, este Tribunal firmou sua jurisprudência, inclusive envolvendo o mesmo ente público, no sentido de que o servidor não pode ser prejudicado pela reiterada e duradoura inércia do Poder Público em efetivar a avaliação de desempenho expressamente prevista em lei desde o ano de 2011, enquanto requisito para a implementação da progressão horizontal buscada nos autos. Desse modo, entende-se que, enquanto o Município não promover a avaliação referenciada na lei, para efetivamente apurar os critérios estabelecidos no respectivo art. 33, a exigência deverá ser afastada, efetivando-se a progressão horizontal por desempenho apenas com base no requisito temporal previsto na norma local – observada a necessidade de cumprimento do estágio probatório disposta no respectivo art. 28 e a periodicidade anual prevista no respectivo art. 34. Nesse sentido, veja-se precedentes desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO JUSTIFICADA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º INCISO II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Apelação n. 8000972-59.2020.8.05.0051, Relator(a) Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Julgado: 17/110/2022, Publicado: 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. VEDAÇÃO AO PREJUÍZO DO SERVIDOR. GARANTIA DO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Inobstante as razões do ente municipal lançadas nas contrarrazões, tenho que a sentença recorrida merece reparos para reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal, já que, tendo a Administração Pública instituído a avaliação de desempenho como requisito para a concessão da progressão, assumiu a obrigação de sua realização, não podendo o servidor ser penalizado pela omissão do próprio ente público. É cediço que a servidora pública não pode ser penalizada pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Apelação da autora provida. Sentença reformada. (Apelação n. 8001059-15.2020.8.05.0051, Relator(a): Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior , Primeira Câmara Cível, Julgado: 04/10/2022 , Publicado: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL N.º 283/2011. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO A AVALIAÇÃO. PROGRESSÃO DEVIDA COM REFLEXOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO PELO STF EM PRECEDENTE VINCULANTE – RE 870.947/SE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação n. 8001070-44.2020.8.05.0051, Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis , Primeira Câmara Cível, Julgado: 20/09/2022 , Publicado: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO COMPROVADO. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85 §4º, II DO CPC/15. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei nº 283/2011 estabelece que a progressão por desempenho ao profissional do magistério pode ser concedida mediante a avaliação do cumprimento de atribuições, levando-se em consideração critérios comportamentais, estratégicos e operacionais”, a ser analisados pela Administração Pública. 2. Restou comprovado que a autora, ocupante do cargo de Professora, preencheu o requisito temporal, de modo que, não realizada a avaliação de desempenho da servidora, não poderá ser a recorrente prejudicada, diante da inércia do Poder Público, merecendo acolhimento o pedido autoral, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser devidamente corrigido. 3. Não caracterizada a litigância de má-fé. Mero exercício do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. APELO PROVIDO. (Apelação n. 8001106-86.2020.8.05.0051, Relator(a): Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Julgado: 08/08/2022, Publicado: 10/08/2022) No mesmo caminho, colhe-se precedentes de todas as demais Câmaras Cíveis desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MERO ERRO MATERIAL. MÉRITO. AÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 016/2007. TEMPO DE SERVIÇO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De partida, inexiste má-fé na conduta da apelante ao fazer menção a Incidente de Uniformização da Jurisprudência, o qual, ao revés de ter sido fixado no âmbito do STJ, foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tratando-se, em verdade, de mero erro material, já esclarecido pela parte no petitório de ID 31012358, do qual não é possível extrair qualquer dolo ou intenção de fraude, pelo que refuta-se a proemial agitada. 2. No mérito, verifica-se, pois, ser possível ao servidor municipal ascender horizontalmente na carreira, cumulados os critérios de tempo de serviço com os resultados positivos reconhecidos em avaliação periódica de desempenho, ex vi dos artigos 33 e seguintes da Lei Municipal n. 238/2011. 3. Giza-se, por oportuno, que a avaliação de desempenho disposta na legislação referenciada não dependia de qualquer regulamentação e tampouco configurava faculdade do Poder Público, mas sim uma imposição legal, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia injustificada da Administração Municipal. 4. Dessa sorte, enquanto o Ente Público não promover a avaliação de desempenho exigida na Lei, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão aos seus servidores, consoante precedentes desta Corte de Justiça. 5. Assim, considerando que a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade nos idos de 2007 na função de Professor e que a Lei Municipal que disciplinou a progressão horizontal dos servidores do Município de Feira da Mata entrou em vigor em 2011, é medida que se impõe reformar a sentença objurgada e reconhecer o direito do servidor à progressão ora pleiteada, bem como as diferenças decorrentes do reconhecimento de tal direito, observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. 6. Litigância de má-fé afastada. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação n. 8000904-12.2020.8.05.0051, Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer , Segunda Câmara Cível, Julgado: 04/10/2022, Publicado: 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2. Restou comprovado que o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, preencheu o requisito temporal para progressão, tendo em vista que tomou posse em 28/02/2007. 3. Deste modo, cumprido o requisito temporal e diante da omissão injustificada do apelado em realizar a avaliação de desempenho, deve ser assegurado ao apelante o direito à progressão na forma requerida. 4. Recurso provido. (Apelação n. 8000970-89.2020.8.05.0051, Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado: 20/09/2022, Publicado: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. IMPOSIÇÃO DE PREENCIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 283/2011. REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. (Apelação n. 8001023-70.2020.805.0051, Relator(a): Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, Julgado: 05/09/2022, Publicado: 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 283/2011 dispõe que: “Será concedida a progressão por desempenho ao profissional do magistério mediante a avaliação do cumprimento das suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais: (…)” 2. Neste contexto, caso tenha ocorrido a avaliação de desempenho e tendo sido o resultado desfavorável ao servidor, cumpriria ao Município de Feira da Mata, que detém todo o histórico funcional do servidor, juntar aos autos a prova da sua inaptidão à progressão funcional e, por conseguinte, ao recebimento da respectiva vantagem remuneratória. Todavia, o ente municipal recorrente apresentou peça de defesa sem colacionar qualquer documento que pudesse elidir o direito e o crédito reclamado na presente ação. 3. Destarte, este Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que mesmo nos casos em que a Administração não realize a avaliação de desempenho, o servidor faz jus à progressão na carreira, posto que não pode incorrer em prejuízo, ante a omissão do ente público na realização de tal procedimento. 4. Assim, preenchidos os critérios previstos na legislação municipal pelo servidor apelado, e não se desincumbindo o município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito daquele, entendo que deve ser reformada a sentença a quo, no sentido de condenar a Administração Pública a proceder à progressão na carreira do apelado, devendo ainda este ser ressarcido das diferenças salariais não pagas, ressalve-se, respeitada a prescrição quinquenal, posto se tratar de ato administrativo vinculado. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 8000987-28.2020.8.05.0051, Relator(a): Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, Julgado: 06/09/2022, Publicado: 12/09/2022) Destarte, preenchidos os requisitos temporais previstos na legislação municipal, acima referidos, e não tendo o Município se desincumbido do ônus de provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da apelante, a exemplo dos listados no supratranscrito art. 38, deve ser reconhecido o direito da recorrente à progressão horizontal por desempenho, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas em relação à data da efetiva implementação, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo protocolizado em 29/06/2020 (id. 29584654). Nesse sentido: “A interrupção da prescrição para fins de pagamento de quinquênios vencidos, somente alcança aquilo que constou no requerimento administrativo, não abrangendo períodos anteriores em que a parte permaneceu inerte.” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.709.410/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021.) Para fins de incidência de juros de mora e correção sobre as parcelas retroativas, deverá ser observado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/2009, os temas 810 do STF e 905 do STJ, e o subsequente art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, consignando-se, ademais, que os juros incidam a partir da citação e a atualização, a partir de quando cada parcela era devida. Por fim, não há falar em litigância de má-fé na menção recursal a um incidente de uniformização de jurisprudência “do STJ”, não se tendo identificado o intendo de induzir este juízo a erro no particular, mas mero erro material tendo em vista, inclusive, que o conteúdo da referida decisão foi transcrita na peça de apelo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados, condenando o Município de Feira da Mata a realizar a progressão horizontal por desempenho da autora, ora apelante, nos termos da fundamentação supra, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo protocolizado em 29/06/2020, em valores sobre os quais deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de quanto cada parcela era devida, pelos seguintes índices: a partir de julho/2009 até novembro/2021, juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com isso, inverte-se o ônus de sucumbência, deixando de condenar o Município ao pagamento das custas processuais em função da isenção legal (arts. 5º e 10, Lei Estadual n. 12.373/2011), porém condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser fixado em liquidação, a incidir sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §§3º, 4º, II e IV e 5º do CPC. Sala de Sessões,______de_________________de 2022. Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000898-05.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
VOTO