PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015290-74.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JANETTE GANEM e outros (19)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juízo competente de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se há contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado, considerando o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a interpretação sistemática do art. 516, inciso I, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a jurisprudência é pacífica ao considerar que a contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar contida no próprio texto do julgado.

4. A interpretação literal do art. 516, inciso I, do CPC, não é suficiente para atrair a competência originária do Tribunal, devendo-se considerar a ausência de autoridade com foro por prerrogativa de função no polo passivo.

5. A remessa das execuções individuais ao primeiro grau não gera insegurança jurídica, pois há previsão recursal suficiente para corrigir eventuais equívocos na aplicação do direito.

6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência firmada pela Seção Cível de Direito Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A remessa das execuções individuais de título coletivo ao primeiro grau de jurisdição é medida que respeita a competência estabelecida e não gera insegurança jurídica, não havendo fundamento para processamento originário no Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJ/BA, art. 92, I, "h".

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015290-74.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante JANETTE GANEM e outros (19) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015290-74.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JANETTE GANEM e outros (19)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Janette Ganem e outros contra decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva movido contra o Estado da Bahia, declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente execução individual de título judicial coletivo (id. 70308429).

 

Em suas razões recursais (id. 71447753), os apelantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao encerramento da função jurisdicional em razão de decisão homologatória de cálculos transitada em julgado em 2022.

 

Sustentam que a decisão embargada não enfrentou adequadamente o disposto no art. 64, §1º do CPC, que veda a modificação de competência após o trânsito em julgado.

 

Defendem, ainda, a configuração de contradição na decisão recorrida, quanto à competência deste Tribunal para expedição de precatórios. Citam os artigos 5º e 32, §5º, da Resolução 303 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário 106/2023, para afirmar que a expedição de precatórios é de competência do Tribunal que homologou os cálculos.

 

Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao id. 77105530.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015290-74.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JANETTE GANEM e outros (19)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar pedido de execução individual de título judicial formado no bojo de mandado de segurança coletivo, determinando-se, por conseguinte, a remessa do feito ao Juízo competente de primeiro grau.

 

Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.

 

Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão a ser sanada.

 

Conforme cediço, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis.

 

A principal tese recursal aventada pela parte embargante consiste na aplicação dos artigos 5º e 32, §5º, da Resolução 303 do CNJ, que dispõem acerca da competência do juízo da execução para expedição de ofício precatório.

 

Ocorre que, como cediço, os textos normativos não devem ser interpretados “em tiras, aos pedaços”. É necessário interpretar o direito no seu todo, levando-se em consideração os aspectos literais, históricos, teleológicos, sistemáticos etc.

 

Nesse contexto, cumpre rememorar que a razão de ser das previsões normativas que estabelecem os chamados “foros por prerrogativa de função” reside na necessidade de salvaguardar o exercício independente e autônomo de determinados cargos e funções públicas.

 

Fica evidente, portanto, que a literalidade dos artigos mencionados pelo embargante não é suficiente para atrair a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado para o processamento e julgamento das execuções individuais de títulos coletivos, uma vez que tais feitos não envolvem, direta ou indiretamente, o resguardo ou a preservação do exercício autônomo e independente de quaisquer dos cargos ou funções públicas previstas no art. 92, I, alínea “h” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

 

Muito pelo contrário, o objeto discutido nas milhares de petições cíveis protocoladas em sede de cumprimento individual de título coletivo limita-se, em geral, à verificação do crédito exequendo em face do Estado da Bahia e de cálculos aritméticos discutidos pelas partes, o que, a todas as luzes, não justifica o processamento e julgamento de maneira originária no Tribunal. Em outras palavras, ausente do polo passivo dos feitos executivos a autoridade com prerrogativa de foro (art. 92, I, “h”, do RI-TJ/BA), deixa de existir o motivo fundamental para a atração da competência originária do Tribunal.

 

Desse modo, reputo acertada e consentânea com o melhor direito a recente orientação firmada por esta Colenda Seção Cível de Direito Público no âmbito do AgIntCiv nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 08/08/2024 e citado na decisão embargada.

 

Vale destacar que a remessa das execuções individuais de título coletivo para o primeiro grau de jurisdição não se configura como um terreno fértil para a criação de insegurança jurídica, seja porque a divergência hermenêutica é inerente a qualquer processo judicial, seja porque as partes poderão valer-se, sendo o caso, de todo o sistema recursal admitido em direito para a correção de eventuais equívocos na aplicação do direito, no pleno exercício do duplo grau de jurisdição.

 

Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior.

 

Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada no entendimento mais atual firmado nesta Seção Cível de Direito Público sobre o tema, tem-se que esta se encontra em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. 

 

Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário.

 

Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura da decisão embargada se mostra suficiente para concluir pela inexistência de omissão ou contradição interna nesta.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR