PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029002-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: METAL ALFA LTDA
Advogado(s): LUIZ WAGNER LOURENCO MEDEIROS FERNANDES
Agravada: IVANILDE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE CONSUMO A CONSUMIDOR (ART. 17, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de telecomunicações contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, aplicou o Código de Defesa do Consumidor com fundamento no art. 17, determinou a inversão do ônus da prova e dispensou a produção de prova pericial e oral, concedendo prazo para juntada de prova documental. A Agravada alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de reformas realizadas em torre de telecomunicações próxima à sua residência, com queda de objetos metálicos que danificaram seu imóvel.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à situação da vítima de evento danoso oriundo de atividade de telecomunicações, com base no art. 17 do CDC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações.

III. Razões de decidir

 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra amparo no art. 17, que equipara a consumidor toda pessoa que sofre os efeitos do evento danoso oriundo da atividade do fornecedor, ainda que não seja parte direta da relação de consumo.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor aos terceiros vítimas de acidentes de consumo.

5. A inversão do ônus probatório se justifica pela hipossuficiência técnica da Autora e pela verossimilhança das alegações, corroboradas por registros fotográficos, vídeos e relato de ocorrência presenciada por autoridade policial.

6. A distribuição dinâmica do ônus da prova encontra fundamento no art. 373, §1º, do CPC, considerando a maior facilidade da Agravante na produção de provas sobre procedimentos de manutenção e segurança adotados.

7. A decisão agravada não antecipa tutela de mérito nem causa prejuízo patrimonial imediato, tratando-se de decisão de saneamento e organização processual compatível com o art. 370 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: " 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vítimas de eventos danosos decorrentes de atividades de telecomunicações, com base no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor toda pessoa que sofre os efeitos do evento danoso oriundo da atividade do fornecedor. 2. É cabível a inversão do ônus da prova quando demonstradas a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, bem como a maior facilidade da empresa prestadora do serviço em produzir provas sobre os procedimentos adotados".

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC, arts. 370 e 373, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.994/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/9/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.077465-0/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 29/5/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029002-87.2025.8.05.0000, sendo Agravante Metal Alfa Ltda. e Agravada Ivanilde Pinto dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029002-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: METAL ALFA LTDA
Advogado(s): LUIZ WAGNER LOURENCO MEDEIROS FERNANDES
Agravada: IVANILDE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA


RELATÓRIO


Metal Alfa Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ivanilde Pinto dos Santos, determinou a inversão do ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 17, e dispensou a produção de prova pericial e oral, concedendo prazo para juntada de prova documental.

A Agravante sustenta que não há relação de consumo entre as partes, sendo indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a parte autora não seria consumidora da torre de telefonia instalada próxima à sua residência, já que o equipamento seria apenas meio pelo qual o serviço de telecomunicações é oferecido aos consumidores finais.

Alega que a inversão do ônus da prova estabelecida na decisão recorrida impõe à Agravante o dever de produzir prova impossível, em violação do art. 373, §2º, do Código de Processo Civil.

Aduz que a inversão do ônus probatório não pode ser automática e deve ser restrita a fatos probandos determinados, não podendo abarcar a totalidade do material fático.

Afirma que a Agravada não demonstrou a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir provas dos danos alegados e que os objetos supostamente caídos na residência da parte agravada seriam incompatíveis com os serviços realizados na torre de telecomunicações.

Defende que a decisão agravada, na prática, funciona como uma sentença antecipada, sem a oportunidade de ampla defesa.

Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id 82923553).

A Agravada apresentou contrarrazões (id 84311701), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029002-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: METAL ALFA LTDA
Advogado(s): LUIZ WAGNER LOURENCO MEDEIROS FERNANDES
Agravada: IVANILDE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

A controvérsia dos autos versa sobre alegados danos materiais e morais sofridos pela Agravada em decorrência de reformas realizadas em torre de telecomunicações instalada próxima à sua residência, supostamente executadas ou supervisionadas pela Agravante. Segundo a inicial, durante os trabalhos de manutenção houve queda de objetos metálicos que danificaram o imóvel da Autora, incluindo telhas, caixa d'água e antena parabólica.

A decisão agravada aplicou o Código de Defesa do Consumidor com base no art. 17, que equipara a consumidor toda pessoa que sofre os efeitos do evento danoso oriundo da atividade do fornecedor, ainda que não seja parte direta da relação de consumo.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor aos terceiros vítimas de acidentes de consumo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Precedentes.

3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a preclusão quanto à denunciação da lide demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo com a concessionária de serviço público, as vítimas de evento danoso decorrente da prestação do serviço público sujeitam-se à tutela do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.331.994/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (destaque aposto)

No caso dos autos, a parte autora relata que reside a menos de 2,5 metros de uma torre de telecomunicações que, durante manutenções executadas pela empresa agravante, gerou a queda de objetos metálicos e fuligens, danificando seu imóvel e comprometendo sua qualidade de vida. Assim, configura-se a situação prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à inversão do ônus da prova, o MM. Magistrado singular agiu com acerto ao reconhecer a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança das alegações, corroboradas por registros fotográficos, vídeos e relato de ocorrência presenciada por autoridade policial.

A inversão do ônus probatório encontra fundamento não apenas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também na distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a maior facilidade da Agravante na produção de provas sobre o procedimento de manutenção e segurança adotado.

A alegação de "prova impossível" não se sustenta, pois não se trata de exigência de prova negativa absoluta, mas sim de fatos que estão no âmbito de atuação da Agravante, a exemplo de medidas de segurança adotadas, protocolo de manutenção, controle de ferramentas e contratação de terceiros.

A Agravante, como prestadora do serviço de manutenção, possui melhores condições técnicas e econômicas para demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados durante os trabalhos na torre.

Ademais, a decisão agravada não antecipa qualquer tutela de mérito ou impõe obrigação de fazer, tampouco causa prejuízo patrimonial imediato à Agravante. Trata-se de decisão de saneamento e organização processual, compatível com o art. 370 do Código de Processo Civil, que dispensou a produção de prova pericial e oral, abrindo prazo para juntada de documentos.

O argumento de que outros vizinhos não teriam reclamado é inócuo, pois o fato de outras pessoas não terem buscado o Judiciário não retira o direito da Autora, tampouco invalida os danos alegados e documentados nos autos.

A jurisprudência pátria tem reconhecido a distribuição dinâmica do ônus da prova como instrumento de efetivação do contraditório e da isonomia processual, especialmente em situações de desequilíbrio entre as partes.

A propósito:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído", nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a excessiva dificuldade de cumprir seu encargo probatório, e maior facilidade da outra parte, deve ser deferido o requerimento de inversão do ônus da prova”.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.077465-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/5/2025, publicação da súmula em 2/6/2025) (destaque aposto)

O simples fato de a Agravante discordar da inversão não é suficiente para afastar a discricionariedade técnica do juízo de origem, sobretudo quando os fundamentos estão expressamente motivados.

Por fim, registre-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova constituem medidas que visam equalizar as condições processuais entre as partes, permitindo à parte hipossuficiente o efetivo acesso à justiça, sem que isso configure cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator