PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005121-09.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE GOIS BERNARDES e outros (2)
Advogado(s): THAMARA DE OLIVEIRA TOME, FERNANDA MARIA MARTINS
APELADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ERRO NA INFORMAÇÃO SOBRE BOLSA PROUNI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS MANTIDOS. INEXIGIBILIDADE DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por estudantes e seus genitores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos ajuizada em face de instituição de ensino superior, em razão de erro informacional consistente na comunicação indevida de concessão de bolsa integral do PROUNI para curso de Medicina, posteriormente desmentida como equívoco administrativo, pleiteando majoração de danos morais, reconhecimento de danos morais reflexos, indenização material e afastamento de encargos moratórios sobre mensalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade exclusiva da instituição de ensino pelo erro na informação sobre bolsa de estudos; (ii) estabelecer se são devidos danos morais aos genitores e indenização por danos materiais; (iii) determinar se é legítima a cobrança de encargos moratórios sobre mensalidades não pagas em razão da confiança na informação equivocada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre aluno e instituição de ensino configura relação de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

A instituição viola o dever de informação ao comunicar, de forma específica e oficial, a concessão de bolsa integral para curso diverso do efetivamente contemplado, gerando legítima expectativa no consumidor.

A emissão de e-mails institucionais e registros no portal do aluno com dados completos e precisos vincula a oferta e impede a alegação de erro escusável pelo fornecedor.

A culpa concorrente é afastada, pois o consumidor pode confiar em informações oficiais posteriores, não sendo obrigado a auditar dados fornecidos pela própria instituição.

O dano moral da estudante resta configurado em razão da frustração legítima e do impacto no planejamento acadêmico e financeiro, sendo adequado o valor fixado na origem.

O dano moral reflexo aos genitores não se caracteriza, pois os prejuízos experimentados não atingem diretamente direitos da personalidade, limitando-se a aborrecimentos patrimoniais.

Não há dano material indenizável, pois as mensalidades decorrem de serviço efetivamente prestado, inexistindo nexo causal entre o erro informacional e a obrigação contratual de pagamento.

A mora do devedor é afastada quando o inadimplemento decorre de erro imputável ao credor, sendo indevida a cobrança de juros e correção monetária no período em que vigente a legítima confiança (arts. 396 e 422 do CC).

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CC, arts. 396, 422 e 945; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0814035-88.2023.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 25.07.2024; TJ-BA, AI nº 8008526-96.2023.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 15.05.2023; TJ-BA, Apelação nº 8009874-04.2023.8.05.0113, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13.03.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005121-09.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE GOIS BERNARDES e outros (2)
Advogado(s): THAMARA DE OLIVEIRA TOME, FERNANDA MARIA MARTINS
APELADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 102292809, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposto por Marcelo de Gois Bernardes, Fabiana dos Santos Martins Gois e Tacyana de Gois Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos movida em face de Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.

Na petição inicial (ID 102292180), os autores narraram que os dois primeiros apelantes são pais de Tacyana e Marcela, ambas estudantes de Medicina em instituições privadas. Diante da dificuldade financeira para custear simultaneamente as duas mensalidades, que superavam o montante individual de nove mil reais, a família havia decidido que a filha mais nova, Marcela, trancaria o curso temporariamente.

Relataram, contudo, que foram surpreendidos por um e-mail institucional da faculdade apelada informando que Tacyana fora contemplada com uma bolsa integral de 100% pelo programa PROUNI (ID 102292193) para o curso de Medicina, com vigência de julho de 2023 até o final da graduação em dezembro de 2027.

Com base nessa informação, a família reorganizou sua estrutura financeira: desistiram do trancamento do curso de Marcela, realizaram negociações de débitos pendentes e Tacyana abdicou de uma transferência externa para outra instituição em Itumbiara/GO, para a qual já havia sido aprovada (ID 102292192), visando ficar mais próxima dos pais e reduzir custos de moradia.

Entretanto, após mais de um mês de legítima expectativa, a instituição de ensino informou que o comunicado de concessão da bolsa decorreu de um erro administrativo, pois o benefício seria restrito ao curso de Odontologia, anteriormente cursado pela aluna (ID 102292217). Em razão disso, as mensalidades de Medicina voltaram a ser cobradas integralmente, inclusive com a incidência de encargos moratórios sobre os meses em que a família acreditava estar isenta do pagamento.

Os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de Indenização por Danos Morais para cada um dos autores, indenização por Danos Materiais e a isenção de juros e correção monetária sobre as mensalidades vencidas e vincendas até a efetiva negociação das parcelas em atraso.

A sentença recorrida (ID 102292809) reconheceu a existência de relação de consumo e a ocorrência de falha informacional por parte da Faculdade, uma vez que o portal do aluno e os e-mails enviados induziram a consumidora ao erro. Todavia, o magistrado de primeiro grau entendeu configurada a culpa concorrente (Art. 945 do Código Civil), sob o fundamento de que a aluna deveria ter conferido o Termo de Concessão oficial, que mencionava o curso de Odontologia. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais apenas em favor de Tacyana, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais, de isenção de encargos financeiros e de indenização por danos morais em relação aos genitores.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 102292813).

Em suas razões, sustentam a inexistência de culpa concorrente, argumentando que o erro foi exclusivo da instituição de ensino, que forneceu dados específicos do curso de Medicina no comunicado de bolsa.

Pugnam pela majoração do quantum indenizatório fixado para a estudante e pelo reconhecimento do dano moral reflexo sofrido pelos pais.

Requerem, com especial ênfase, a reforma da decisão para que sejam isentados dos juros e da correção monetária incidentes sobre as mensalidades que deixaram de ser pagas no período em que criam estar amparados pela bolsa do PROUNI, alegando que o atraso foi induzido diretamente pela conduta da faculdade.

A instituição de ensino apresentou contrarrazões (ID 102292816), rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção integral da sentença.

Afirmou que a estudante agiu com negligência ao não observar que a bolsa era destinada a curso diverso e que as cobranças realizadas constituem exercício regular de direito.

O recurso é tempestivo.

A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005121-09.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE GOIS BERNARDES e outros (2)
Advogado(s): THAMARA DE OLIVEIRA TOME, FERNANDA MARIA MARTINS
APELADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia em exame deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino superior se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Tratando-se de prestação de serviços educacionais, a responsabilidade civil da apelada é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.

Nessa toada, para a configuração do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de culpa do agente, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, a falha apontada refere-se à violação do dever de informação e à quebra da legítima expectativa gerada por comunicações oficiais e dados disponibilizados no portal do aluno, elementos que são essenciais para a autodeterminação e o planejamento financeiro do núcleo familiar.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem reiterado o entendimento de que a prestação de informações errôneas por parte da faculdade vincula a instituição e gera responsabilidade pelos danos decorrentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE ERRO DE INFORMAÇÃO DA RÉ QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SUA BOLSA PROUNI 100% EM VIRTUDE DE DUAS REPROVAÇÕES SEGUIDAS. RELATA QUE AO REFAZER O CONCURSO DO ENEM PARA OBTENÇÃO DE NOVA BOLSA DE ESTUDOS, FOI INFORMADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) QUE SUA BOLSA ANTERIOR AINDA ESTAVA ATIVA E EM UTILIZAÇÃO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, TENDO A MAGISTRADA DE PISO ENTENDIDO QUE NÃO HOUVE ERRO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECORRENTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO, QUE LHE GEROU PERDA DE TEMPO EM SUA FORMAÇÃO ACADÊMICA, ALEGANDO QUE PODERIA TER DADO CONTINUIDADE AO CURSO ANTERIOR, CASO NÃO TIVESSE RECEBIDO A INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE CANCELAMENTO DA BOLSA. ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. AUTOR QUE COMPROVOU NOS AUTOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, JUNTANDO COMPROVANTE DE FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ACERCA DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA BOLSA EM AGOSTO DE 2022 E E-MAIL DE RESPOSTA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DE ABRIL DE 2023, QUE INFORMA QUE A BOLSA SE ENCONTRAVA ATIVA E EM UTILIZAÇÃO, COM MATRÍCULA FEITA EM 03/11/2022 NO CURSO DE GESTÃO DE CURSOS HUMANOS EAD DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ (ID. 55696373). PARTE RÉ, ORA APELADA, QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR NOS AUTOS QUE A BOLSA PROUNI ESTAVA DE FATO CANCELADA EM AGOSTO DE 2022, QUANDO FORNECEU ESSA INFORMAÇÃO AO ALUNO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC E, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, SE LIMITANDO A ALEGAR QUE É AUTORIZADO PELO ITEM 8 DO "MANUAL BOLSITA PROUNI" O CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS EM VIRTUDE DE BAIXO RENDIMENTO ESCOLAR, QUESTÃO QUE NUNCA FOI CONTROVERTIDA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS SOFRIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA QUE ORA SE ARBITRA NA QUANTIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM ATENÇÃO AO VIÉS PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO DO DANO MORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08140358820238190205 202400127826, Relator.: Des(a) . LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 25/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024)

 

A contextualização do caso exige, portanto, a verificação minuciosa da conduta da instituição de ensino no manejo dos dados relativos ao programa PROUNI, especialmente quando tais informações são utilizadas como base para decisões de alto impacto na vida acadêmica e econômica dos estudantes.

A responsabilidade da apelada, por ser objetiva, só poderia ser afastada mediante a prova inequívoca de uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, ônus do qual a faculdade não se desincumbiu satisfatoriamente na origem.

 

Da Falha na Prestação do Serviço e da Culpa Concorrente

No mérito, o cerne da lide repousa na análise da responsabilidade civil da instituição de ensino apelada perante a indução dos consumidores ao erro, mediante o fornecimento de informações contraditórias sobre a concessão de bolsa de estudos integral. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a faculdade agiu com nítida violação ao dever de informação, princípio basilar das relações de consumo insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A falha na prestação do serviço é inconteste. A apelada encaminhou e-mail institucional à terceira apelante (ID 102292193) e disponibilizou em seu Portal do Aluno (ID 102292194) dados que afirmavam, de forma expressa, a contemplação de bolsa de 100% pelo programa PROUNI especificamente para o curso de Medicina - D. Não se tratou, como alega a recorrida, de uma informação genérica; o comunicado continha o nome completo da estudante, seu CPF, o curso correto e o período de vigência do benefício até a conclusão da graduação. Tal conduta é dotada de gravidade ímpar, pois o fornecedor detém o controle dos sistemas de dados e a responsabilidade técnica pelas informações que emite, as quais vinculam a oferta e geram legítima expectativa no consumidor.

Ao negligenciar o zelo necessário no manejo de informações de tamanha relevância, a instituição de ensino comprometeu o planejamento financeiro e a organização de vida de todo o núcleo familiar dos apelantes. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de agir com lealdade e transparência, vedando comportamentos contraditórios que possam lesar a confiança depositada pelo consumidor no serviço prestado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CANDIDATA BENEFICIÁRIA DO FIES. INFORMAÇÃO ERRÔNEA, PASSADA PELA FACULDADE, DE QUE A AUTORA TINHA SIDO APROVADA NO PROUNI. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. NÃO SE DISCUTE A FALHA DO PROGRAMA DE FINANCAMENTO ESTUDANTIL. A QUESTÃO É A RELAÇÃO ENTRE A FACULDADE E A ESTUDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A ESTUDANTE E A FACULDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE DA FACULDADE PELA INFORMAÇÃO ERRADA. CANDIDATA QUE CANCELOU O FIES PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DO PROUNI. OBRIGAÇÃO DA FACULDADE DE DAR O DESCONTO CORRESPONDENTE AO FIES CANCELADO PARA QUE A AUTORA NÃO FIQUE SEM ESTUDAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na situação examinada, a parte autora ajuizou a ação ordinária com o objetivo de que a instituição de ensino ora agravante permitisse que ela realizasse a rematrícula no curso de odontologia, sem o pagamento do débito cobrado, não inscrevesse seu nome no cadastro de inadimplentes e garantisse o desconto de 93% nas mensalidades, até o final do curso, correspondentes à bolsa do FIES. De acordo com a autora, ela era beneficiária do FIES, com 93% de bolsa, porém, diante de dificuldades financeiras, inscreveu-se no PROUNI, a fim de concorrer a bolsa de 100%. Como ela passou em 3º lugar e a bolsa era apenas para os dois primeiros colocados, ficou na lista de espera. Informa a autora que narrou toda a situação para a supracitada pessoa, tendo esta avisado que a autora conseguira a bolsa e deveria, para beneficiar-se do PROUNI, cancelar o FIES. Ocorre que, após cancelado o FIES, a autora tomou conhecimento que não obteve êxito no PROUNI, de modo que passou a ser cobrada pela faculdade da mensalidade no valor inteiro. II - O primeiro ponto a ser discutido é sobre a tese trazida pelo agravante de que a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Federal. Analisando os autos, observa-se que o cerne do debate é decorrente da relação entre a instituição educacional e a aluna. Não se discute, aqui, o direito ao FIES ou ao PROUNI, muito menos uma falha nesses fundo de financiamento estudantil. O que se questiona, em verdade, é a falsa notícia de aprovação dada pela faculdade, responsável por causar sérios prejuízos para a estudante. Assim, não se vislumbra, na hipótese, o interesse da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal. III – Pelo dever de informação, o fornecedor deve esclarecer ao contratante todas as características do negócio, pois a partir daí será formada a opinião e produzida a tomada de decisão, de modo que as informação repassadas pelo fornecedor estão diretamente associadas à autodeterminação do consumidor. Nesse contexto, tendo uma preposta da instituição de ensino informado à autora erroneamente que ela fora beneficiada pela bolsa de 100% do PROUNI, levando-a a cancelar o FIES e a ficar sem qualquer financiamento, não pode a fornecedora eximir-se da responsabilidade e deixar a estudante sem condições de estudar. As informações repassas pela instituição educacional é de sua responsabilidade e fica vinculada à relação contratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008526-96.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS S/C - EPP e agravada TÂMARA NASCIMENTO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008526-96.2023.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 15/05/2023 )

 

Diferentemente do quanto consignado pelo juízo de origem, assiste razão aos apelantes quanto à necessidade de afastar o reconhecimento da culpa concorrente. A análise do documento intitulado “TERMO DE CIÊNCIA – CONDIÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS PARA O SEMESTRE 20232” (ID 102292193) é decisiva para o deslinde da controvérsia: nele, a própria faculdade apelada atesta que a aluna Tacyana de Gois Martins possuía “Bolsa PROUNI” vinculada especificamente ao curso de Medicina - D, com valor de isenção de R$ 9.655,42 e saldo a pagar zerado.

Nesse contexto, não há que se cogitar negligência ou falta de cautela da consumidora. A estudante agiu amparada por um documento formal, detalhado e específico do semestre vigente, emitido pelo sistema informatizado da faculdade, que confirmava a bolsa para o curso que ela efetivamente frequentava.

A existência de um termo de concessão anterior relativo a Odontologia (ID 102292217) não obriga a aluna a auditar ou duvidar de uma nova e precisa confirmação sistêmica e comercial feita pela instituição de ensino em momento posterior. A confiança na informação oficial e individualizada do fornecedor é o pilar da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor.

Portanto, a culpa pela falha informacional e pelo subsequente transtorno gerado deve ser atribuída integralmente à instituição de ensino apelada. O erro na gestão de banco de dados e a emissão de termos de ciência equivocados constituem risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser imputado à parte vulnerável o ônus de conferir a veracidade de informações tão pormenorizadas e oficiais fornecidas pelo próprio prestador do serviço (Art. 14 do CDC).

No que concerne à quantificação da Indenização por Danos Morais fixada em favor da apelante Tacyana de Gois Martins, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecido na sentença de ID 102292809, deve ser mantido integralmente. O arbitramento do dano extrapatrimonial deve observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade, funcionando como medida compensatória para a vítima e desestimuladora para o agressor, sem, contudo, transmudar-se em fonte de enriquecimento sem causa.

Com o afastamento da culpa concorrente, a manutenção da Indenização por Danos Morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e suficiente para compensar o abalo anímico sofrido pela apelante. Tal valor mostra-se condizente com a gravidade da falha informacional exclusiva da ré e com a frustração do projeto de vida da estudante, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo do instituto sem configurar enriquecimento sem causa.

Quanto à pretensão de estender a indenização por danos morais aos apelantes Marcelo de Gois Bernardes e Fabiana dos Santos Martins Gois, genitores da estudante, entendo que a sentença não merece reparos. O dano moral reflexo ou por ricochete exige a comprovação de que o ato ilícito atingiu, de forma indireta mas profunda, a esfera dos direitos da personalidade de terceiros, o que geralmente se verifica em situações de óbito ou lesões físicas graves da vítima direta.

No caso em tela, a frustração decorrente do erro administrativo da faculdade e o subsequente remanejamento financeiro familiar, conquanto causem aborrecimentos e preocupações, não configuram violação autônoma à honra ou à dignidade dos pais. Trata-se de desdobramento patrimonial e emocional típico das vicissitudes da vida em sociedade, não sendo passível de reparação pecuniária fora da relação direta de consumo estabelecida entre a aluna e a faculdade. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência pátria:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS ESCOLARES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente sofrido nas dependências da instituição de ensino ré, causando lesão na mão da segunda demandante. 2. A sentença julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da aluna e do seu genitor. 3. Falha na prestação dos serviços evidenciada, tendo em vista que competia a ré zelar pela incolumidade física da aluna em suas dependências, o que não restou demonstrado no caso concreto. 4. Parte ré que não logrou afastar sua responsabilidade com a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. 5. Dano moral configurado tão somente em favor da segunda autora. 6. Reforma da sentença . Improcedência do pedido indenizatório em favor do primeiro autor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00128168020098190038 202200186409, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 29/03/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)

 

De igual modo, a improcedência do pedido de Danos Materiais deve ser confirmada. Os apelantes sustentam que a falha informacional os induziu a contrair dívidas e a negociar débitos pretéritos de forma desvantajosa (ID 102292180). No entanto, as mensalidades cobradas referem-se à efetiva contraprestação pelo serviço educacional de Medicina usufruído pela aluna. Não há nexo de causalidade direto entre o erro no comunicado da bolsa e a existência do débito em si, visto que a obrigação de pagar as mensalidades decorre do contrato de prestação de serviços educacionais assinado e da ausência de benefício legítimo para aquele curso específico.

A decisão de manter a matrícula e arcar com os custos elevados da graduação, mesmo após a ciência do "erro" da faculdade, constituiu ato volitivo dos apelantes. A reparação material exigiria a prova de prejuízo econômico indevido que não fosse a própria mensalidade do curso frequentado. Assim, correta a decisão a quo ao afastar o dever de indenizar materialmente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que cursaria Medicina sem a devida contraprestação financeira à instituição de ensino que disponibilizou o serviço.

 

Do Ponto de Reforma: Da Inexigibilidade de Encargos Moratórios

Em decorrência da atribuição de culpa integral à faculdade apelada pela falha informacional, assiste razão aos recorrentes no pleito de reforma da sentença para determinar a isenção de encargos moratórios.

O atraso no pagamento das mensalidades do curso de Medicina foi induzido de forma direta e exclusiva pela conduta da apelada, que gerou na consumidora e em sua família a plena convicção de que o custeio estava integralmente coberto pelo programa PROUNI.

Sob a ótica do Direito Civil, nos termos do artigo 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não se configura a mora. Se a consumidora deixou de adimplir as prestações por acreditar, baseada em documento oficial da faculdade, que estava isenta da obrigação, a impontualidade não lhe pode ser sancionada com juros de mora ou multa. O devedor em estado de justificada confiança não incorre em mora.

A exigência de juros e correção monetária sobre esse período violaria o dever de cooperação e o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), uma vez que o credor não pode auferir lucro sobre a impontualidade decorrente da confusão que ele próprio criou em seus canais oficiais. A incidência de encargos representaria um ônus excessivo e injusto ao consumidor, premiando a desorganização administrativa da instituição de ensino.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos onde o erro do credor afasta a mora do devedor:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ausência de dialeticidade recursal somente se configura quando há total desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as alegações do apelante demonstram impugnação específica à sentença, permitindo a regular apreciação do mérito recursal. II - Nos contratos de financiamento, a incidência de encargos moratórios pressupõe a configuração da mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, sendo inadmissível sua cobrança antes do vencimento da obrigação. III - O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe que as partes contratantes observem a lealdade e a transparência, não podendo o credor exigir encargos que contrariem expressamente as cláusulas pactuadas, especialmente quando o contrato estipula que a incidência dos encargos moratórios ocorrerá apenas após o vencimento da primeira parcela. IV - Correta a sentença que determinou a suspensão da execução até o recálculo da dívida, afastando a cobrança antecipada de encargos moratórios, em observância ao equilíbrio contratual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009874-04.2023.8.05.0113, da Comarca de Canavieiras, em que figura como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8009874-04.2023.8.05.0113,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 13/03/2025 )

 

Portanto, a reforma da decisão recorrida é imperativa para determinar que a apelada proceda ao recálculo das mensalidades vencidas e vincendas — desde a data da notícia da falsa contemplação até a efetiva notificação da aluna sobre o erro e disponibilização de canais para a negociação do saldo devedor — com a exclusão total de juros moratórios e de correção monetária. O pagamento deverá ser efetuado pelo valor nominal das parcelas.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar a exclusão da incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre as mensalidades do curso de Medicina da apelante Tacyana de Gois Martins, tanto as vencidas quanto as vincendas, referentes ao período iniciado com o comunicado de falsa contemplação da bolsa PROUNI até a data da efetiva notificação da aluna sobre o erro administrativo e disponibilização de canais para a negociação do saldo devedor pelo valor nominal.

Fica mantida a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos apelantes por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator