PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234 DO STF. DIREITO À SAÚDE. CANABIDIOL (CBD). TEMA 1161 DO STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. Mandado de Segurança impetrado por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia de difícil controle, contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do medicamento Óleo de Canabidiol (CBD) broad spectrum Terramed 6000 mg. Discute-se o dever do Estado de custear o tratamento, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), diante da hipossuficiência financeira da família e da ineficácia das alternativas terapêuticas padrão. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir a competência para o julgamento da causa, considerando o critério econômico estabelecido pelo STF no Tema 1234; e (ii) verificar se o impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento do medicamento, à luz dos requisitos cumulativos fixados no mesmo precedente. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. A competência da Justiça Estadual se firma quando o custo anual do tratamento com medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, for inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234). No caso, o valor da causa é manifestamente inferior ao referido patamar. O direito à saúde é um dever fundamental do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da Federação, conforme o art. 196 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1161 de Repercussão Geral, estabeleceu que o Estado é obrigado a fornecer medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados pelo SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, quatro requisitos. O primeiro requisito, a hipossuficiência financeira, está demonstrado nos autos, uma vez que o custo do tratamento é incompatível com a renda familiar do impetrante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita. O segundo requisito, a existência de laudo médico circunstanciado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, é preenchido pelo relatório do médico especialista que acompanha o paciente. O documento atesta a imprescindibilidade do Canabidiol e a falha terapêutica das alternativas disponíveis no SUS para o controle adequado das crises convulsivas. O terceiro requisito, o registro do medicamento na ANVISA, é satisfeito pela regulamentação da ANVISA (RDC nº 327/2019 e normativas posteriores) que autoriza a importação, comercialização e prescrição de produtos à base de Canabidiol, o que equivale, para os fins da tese do STF, ao registro sanitário. O quarto requisito, a existência de evidências científicas sobre a eficácia e segurança, é cumprido pelo crescente corpo de estudos que corroboram o uso do Canabidiol para epilepsias refratárias, sendo seu uso medicinal autorizado pela própria ANVISA com base em um balanço risco-benefício favorável. O julgamento de mérito do mandado de segurança absorve a análise da medida liminar. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese(s) de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, cujo custo anual de tratamento seja inferior a 210 salários mínimos, conforme critério definido pelo STF no Tema 1234. 2. O Estado tem o dever de fornecer medicamento autorizado pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, quando o paciente comprova cumulativamente a hipossuficiência financeira, a imprescindibilidade do fármaco atestada em laudo médico circunstanciado, a existência de autorização sanitária da Agência e a comprovação de evidências científicas de eficácia e segurança, nos moldes do Tema 1161/STF. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 196. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Código de Processo Civil, art. 927. ANVISA RDC nº 327/2019. Jurisprudência relevante citada: Temas 1234 e 1161/STF; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80659661620248050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8055121-22.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LAVINIA BARRETO DE LIMA e como Impetrado, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, sendo litisconsorte passivo o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07-D13
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055121-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAVINIA BARRETO DE LIMA
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LAVINIA BARRETO DE LIMA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, figurando o Estado da Bahia como litisconsorte passivo. A parte impetrante, na petição inicial (ID 68684516), alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, com comprometimento da Linguagem, déficit de atenção e hiperatividade além de apresentar frequentes crises de Epilepsia de difícil controle, e que, em razão de seu quadro clínico, necessita fazer uso contínuo do medicamento Óleo de Canabidiol (CBD) broad spectrum Terramed 6000mg 0,5ml de 12/12hrs, conforme prescrição médica anexada. Sustenta que o fármaco não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. Diante da omissão do poder público, pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para compelir a autoridade impetrada a fornecer o medicamento. A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID 68693866, determinando-se ao Estado da Bahia o fornecimento do fármaco pleiteado. A autoridade impetrada prestou informações (ID 70108517), defendendo a legalidade do ato e a ausência de direito líquido e certo. Argumentou, em síntese, a necessidade de observância das políticas públicas de saúde, a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, os limites orçamentários e a ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicamentos não padronizados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 92959897), opinando pela concessão da segurança. Nos termos do art. 187, I, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é cabível a sustentação oral no julgamento de Mandado de Segurança. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07-D13
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055121-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAVINIA BARRETO DE LIMA
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Óleo de Canabidiol (CBD) broad spectrum Terramed 6000mg, necessário ao tratamento de saúde da impetrante, pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar a análise meritória, cumpre examinar a competência deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito, em observância aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou que a competência da Justiça Federal para as demandas que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, somente se estabelece quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. No caso em apreço, o valor atribuído à causa na petição inicial (ID 78475353) é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), montante que corresponde ao custo estimado do tratamento para o período de um ano. Sendo tal valor manifestamente inferior ao patamar econômico estabelecido como discriminador pela Corte Constitucional, e considerando que o produto possui autorização de importação/comercialização pela ANVISA (RDC 327/2019), resta inequívoca a competência da Justiça Estadual para a apreciação da presente demanda, firmando-se, por conseguinte, a desta relatoria. No mais, in casu, a análise da preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito do pleito, razão pela qual a afasto e passo a análise deste. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante ao recebimento, pelo Poder Público, de medicamento que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não se encontra incorporado nos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). O direito à saúde é garantia fundamental, insculpida no art. 196 da Constituição Federal, que o qualifica como "direito de todos e dever do Estado". Tal dever é solidário entre os entes da Federação, podendo o cidadão exigir a prestação de qualquer um deles. Contudo, a judicialização da saúde impõe ao Poder Judiciário o dever de ponderar entre a efetivação do direito individual e a necessidade de preservar a sustentabilidade do sistema público de saúde, pautando-se por critérios técnicos e jurídicos bem definidos. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a segurança sanitária é pressuposto indissociável do direito à saúde. Por essa razão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o Poder Público não pode ser compelido a fornecer fármacos que não tenham passado pelo crivo técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No entanto, essa regra não é absoluta. A sistemática atual divide-se em dois marcos principais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal: os Temas 500 e 1161 de Repercussão Geral. Como premissa geral, a ausência de registro na ANVISA impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial. O Estado não pode ser transformado em "garante" de terapias experimentais. Contudo, em casos de mora irrazoável da agência reguladora (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), admite-se o fornecimento excepcional, desde que haja pedido de registro protocolado no Brasil (dispensado em casos de doenças raras ou ultrarraras); o fármaco possua registro em agências reguladoras de renome no exterior; não exista substituto terapêutico com registro vigente no território nacional. Cenário distinto ocorre quando, embora o medicamento não possua registro comercial para venda em farmácias brasileiras, a ANVISA edita norma autorizando a sua importação excepcional para uso pessoal. É o caso recorrente dos produtos derivados de Cannabis para fins medicinais, como ora se analisa. Para esta hipótese, o STF fixou o Tema 1161, estabelecendo que o Estado pode ser obrigado a fornecer o produto, independentemente de registro, desde que comprovados os seguintes requisitos cumulativos: Incapacidade Financeira: Impossibilidade do paciente ou de sua família em custear o tratamento sem prejuízo do mínimo existencial. Imprescindibilidade Terapêutica: Necessidade atestada por laudo médico fundamentado, demonstrando a eficácia e a urgência do tratamento. Inexistência de Alternativa no SUS: Comprovação de que as opções terapêuticas constantes nas listas oficiais do SUS (como a RENAME) foram esgotadas ou são ineficazes para o caso concreto. A aplicação de tal precedente é vinculante e obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos cumulativos no caso concreto. No que concerne à comprovação da hipossuficiência financeira, tenho que a condição de hipossuficiência do impetrante é evidenciada pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelos documentos que instruem a inicial (ID 68687071), os quais demonstram que o custo do tratamento é incompatível com a renda familiar, sem prejuízo do sustento próprio. Por sua vez, O laudo médico subscrito por profissional especialista que acompanha o paciente (ID 68687072) é claro ao atestar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia refratária, detalhando a imprescindibilidade do uso do Canabidiol e justificando a inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o quadro clínico específico do impetrante, que já fez uso de outros fármacos sem o controle adequado das crises convulsivas. Acerca do Registro do medicamento na ANVISA, tenho que o Canabidiol, embora não possua um registro convencional, é uma substância cuja importação, comercialização e prescrição são regulamentadas e autorizadas pela ANVISA, notadamente por meio da RDC nº 327/2019 e normativas posteriores. Essa autorização sanitária, que atesta a qualidade e a segurança do produto para uso medicinal no país, equivale, para os fins da tese firmada no Tema 1234, ao registro do medicamento. Quanto à existência de evidências científicas de eficácia e segurança, é de se ponderar que no caso do Canabidiol, há um crescente corpo de evidências científicas que corroboram sua eficácia e segurança no tratamento de epilepsias refratárias, especialmente em crianças e adolescentes. A própria ANVISA, ao autorizar o uso medicinal de produtos à base de Cannabis, o faz com base em estudos que demonstram um balanço risco-benefício favorável para indicações terapêuticas específicas. Ademais, a utilização do fármaco para a patologia que acomete o impetrante é reconhecida pela comunidade médica e científica internacional, o que satisfaz a exigência de amparo em evidências qualificadas. Vale ressaltar, ainda, que esta Seção Cível de Direito Público já se posicionou acerca da matéria. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) NÍVEL 3 E TDAH . REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS (CBD OIL FULL SPECTRUM 6000MG). TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA USO EXCEPCIONAL DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO SUS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo-se ao Estado o dever de prover os meios necessários à sua proteção e recuperação. 2 . Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito por profissional médico, e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, deve ser garantido o acesso ao medicamento, ainda que não incorporado às políticas públicas regulares. 3. A autorização da ANVISA para importação do produto à base de Cannabis suprime a exigência de registro, afastando a incidência do Tema 1234/STF. 4 . Constatada a hipossuficiência econômica da paciente e o risco concreto à sua saúde, impõe-se a concessão da segurança para assegurar o fornecimento do tratamento indicado. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8065966-16 .2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante A . S. F. R., menor impúbere, representada por sua genitora, Ana Claudia Falcão Rodrigues, e, como Impetrados, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80659661620248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/07/2025) Assim, tendo sido demonstrado o cumprimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1161 e 1234, ambos de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do medicamento pleiteado. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar de ID 68693866, para determinar que o Estado da Bahia forneça a impetrante LAVINIA BARRETO DE LIMA. o medicamento Óleo de Canabidiol (CBD) broad spectrum Terramed 6000 mg, na quantidade e periodicidade especificadas no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07-D13
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055121-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAVINIA BARRETO DE LIMA
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO