PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004571-71.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA VIEIRA ANDRE e outros (13)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNDEF/FUNDEB. VERBAS COMPLEMENTARES DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta por servidora pública municipal com o objetivo de obter o rateio de valores oriundos de complementação do FUNDEF, recebidos pelo Município em decorrência de decisão judicial. Sustenta a recorrente que tais valores deveriam ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, conforme o percentual mínimo estabelecido em lei.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se os recursos oriundos de complementação do FUNDEF, recebidos por decisão judicial, devem ser obrigatoriamente rateados entre os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, nos termos da legislação vigente.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O art. 26 da Lei n. 14.113/2020 estabelece que, excluídos os recursos de caráter excepcional, ao menos 70% dos recursos anuais ordinários dos Fundos devem ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, não havendo previsão legal para a obrigatoriedade de rateio de verbas extraordinárias, como as oriundas de decisão judicial.


A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos 1824/2017 e 1962/2017 – Plenário, reconhece a natureza extraordinária das verbas oriundas de decisões judiciais relativas à complementação do FUNDEF, afastando sua subvinculação aos percentuais previstos no art. 22 da Lei n. 11.494/2007.


O Supremo Tribunal Federal, no MS 35675, por decisão do Min. Luís Roberto Barroso, ratificou o entendimento do TCU, ao negar liminar que pretendia aplicar o referido percentual sobre tais verbas, reconhecendo que o simples rateio de recursos extraordinários não contribui para os fins do Plano Nacional de Educação.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Cível n. 8000122-51.2017.8.05.0102, assentou que os recursos do FUNDEF, mesmo destinados à remuneração do magistério, não geram direito automático ao rateio sem previsão legislativa ou orçamentária específica.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso não provido.


Tese de julgamento:


Os valores oriundos da complementação do FUNDEF, recebidos por decisão judicial, possuem natureza extraordinária e não se submetem à obrigatoriedade de aplicação mínima de 70% para remuneração dos profissionais da educação básica prevista na Lei n. 14.113/2020.


A ausência de previsão legislativa específica impede o rateio automático desses valores entre os profissionais do magistério.


A destinação de tais recursos deve respeitar os limites constitucionais, legais e orçamentários aplicáveis, conforme entendimento consolidado pelo TCU e STF.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 999, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; Lei n. 14.113/2020, art. 26; Lei n. 11.494/2007, art. 22 (revogado); CF/1988, art. 60, ADCT.


Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdãos 1824/2017 e 1962/2017 – Plenário; STF, MS 35675, decisão monocrática do Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, Apelação Cível n. 8000122-51.2017.8.05.0102, rel. Des. Mariana Varjão Alves Evangelista, j. 26.07.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004571-71.2020.8.05.0191, em que figuram como apelantes ELIZANGELA VIEIRA ANDRE e outros (13), e como apelado, o MUNICÍPIO DE GLORIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada no sistema.
 

 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004571-71.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA VIEIRA ANDRE e outros (13)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELIZÂNGELA VIEIRA ANDRÉ e outros, todos qualificados nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GLÓRIA, relativa à percepção de abono oriundo dos recursos do precatório FUNDEF (nº 0233672-37.2019.4.01.9198), no valor de R$ 300.000,00, alegando-se violação aos princípios da igualdade e da legalidade, ante a exclusão dos profissionais contratados do rateio previsto na Lei Municipal nº 597/2020. Não houve condenação em custas processuais, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, e os honorários advocatícios não foram arbitrados, em razão da improcedência dos pedidos.

Em suas razões recursais (Id. nº 93598122), os Apelantes alegam, em síntese:

(i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem não teria enfrentado os argumentos relativos à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 597/2020, por afrontar o princípio da igualdade;  
(ii) a desconsideração das normas posteriores – Lei Federal nº 14.325/2022 e Lei Municipal nº 636/2022 – que, segundo os recorrentes, passaram a amparar expressamente a inclusão dos profissionais contratados como beneficiários do rateio dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB;  
(iii) o direito dos profissionais contratados ao recebimento proporcional do abono vinculado aos 60% dos recursos extraordinários do precatório mencionado, com base na interpretação sistemática do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e do art. 60 do ADCT, além da própria Lei nº 14.113/2020, que teria reconhecido, em seu art. 26, III, o vínculo contratual como suficiente para fins de subvinculação;  
(iv) a inexistência de vedação legal expressa à inclusão dos profissionais temporários, sendo ilegítima a exclusão por norma municipal, notadamente diante do silêncio da norma superior sobre a natureza jurídica dos recursos do precatório.

Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença ou, caso superada, o provimento do apelo, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos, com condenação do ente público ao pagamento da cota-parte proporcional dos precatórios do FUNDEF, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios em 20%.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. nº 93598126) pelo Município de Glória, nas quais o Apelado, em síntese:

(i) sustenta a regular fundamentação da sentença e a inaplicabilidade retroativa das Leis nº 636/2022 (municipal) e 14.325/2022 (federal), ante o reconhecimento da coisa julgada no Processo nº 80002074-84.2020.8.05.0191, que teria homologado judicialmente o plano de rateio fundado na Lei Municipal nº 597/2020;  
(ii) defende que os recursos oriundos de precatórios possuem natureza extraordinária, não se submetendo à subvinculação de 60% prevista na Lei nº 11.494/2007, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADPF 528/DF), sendo legítima a restrição imposta pela norma local aos servidores efetivos;  
(iii) ressalta que os Apelantes não detêm interesse de agir, pois o objeto da ação já teria sido definido por ato jurídico perfeito com força de coisa julgada, de modo que não caberia rediscussão dos critérios de rateio da verba já distribuída;  
(iv) por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de improcedência.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004571-71.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA VIEIRA ANDRE e outros (13)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).

Ab initio, devemos analisar o art. 26, caput, da Lei n. 14.113/20, que revogou o art. 22 da Lei n. 11.494/07, ipsis litteris:

Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Depreende-se que a verba destinada à remuneração advirá das verbas anuais ordinárias, mas não se vê referência às verbas de caráter extraordinário. Deste modo, entendo não haver obrigatoriedade de repasse das verbas excepcionais. A verba decorrente de decisão judicial, como a que ora tratamos, possui natureza extraordinária e não está de acordo com a previsão presente no art. 26 da lei supracitada. Leia-se, para melhor aclararmos nosso entendimento sobre a controvérsia, a decisão do Tribunal de Contas neste sentido, in verbis:

Por meio do Acórdão 1824/2017 - Plenário, esta Corte firmou dentro outros, os seguintes entendimentos: 9.2.2. Aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras: 9.2.2.1. Recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 1149+4/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e 9.2.2.2. Utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT; Em sede de embargos de declaração opostos contra esta decisão, o Tribunal proferiu o Acórdão 1962/2017 Plenário esclarecendo aos interessados que: 9.2.1.2. A natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007; [...]

Em sede de mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal contra o aludido subitem 9.2.1.2 (MS 35675 MC/DF), o E. Ministro Luis Roberto Barroso indeferiu o pedido de liminar, concordando com o entendimento desta Corte de Contas, conforme excerto da decisão: […] Nada mais lógico, pois o simples rateio de montante tão substancial de recursos, recebidos de forma extraordinária, entre os profissionais do magistério, pouco ou nada contribui para a manutenção ou desenvolvimento do ensino e o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Educação. Não há dúvidas, portanto, de que a hipótese ora tratada, de recebimento excepcional de recursos federais, em decorrência de decisão judicial, não se subsome ao previsto no art. 22, da Lei 11494/2007, como definido no subitem 9.2.1.2., do Acórdão 1962/2017 Plenário. (...) (TC 020.079/2018-4).

Ressai desta decisão que a complementação da verba do FUNDEB, advinda de decisão judicial, não se amolda à hipótese do art. 22 da Lei n. 11.494/07, então vigente à época. Aquele percentual de 60 % (hoje, 70%) não rege a hipótese do caso que ora analisamos.

Vejamos julgado do TJBA a esse respeito, in verbis:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-51.2017.8 .05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARLEUZA DE JESUS LEAL SANTOS Advogado (s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA . PROFESSORA MUNICIPAL. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO . LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - A Lei nº. 11 .494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores - Os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou que possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000122-51.2017.8 .05.0102, de Santaluz, sendo Apelante MARLEUZA DE JESUS LEAL SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE IGUAI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora . Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80001225120178050102, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 26/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inteiriça a sentença objurgada.