Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Processo nº 0003508-67.2024.8.05.0043

Recorrente(s): AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA

Recorrido(s): ANA MARINA CALDEIRA PEREIRA


RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, REGIMENTO INTERNO C/C ART. 932, IV e V, CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CANCELAMENTO DE RESERVA DE AIRBNB. NECESSIDADE DE NOVA LOCAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO CARNAVAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: 


“Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para;

1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 730,09 a título de danos materiais corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação pela taxa legal (Selic-IPCA),

2. Condenar a parte acionada,   a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00 em favor da parte autora,  acrescido de juros de mora desde a citação pela taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.”


Após acolhimento parcial de embargos de declaração, a sentença foi assim modificada: 


“Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir o nome do MERCADOLIVRE da sentença embargada, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.”  

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso, pois, à luz da teoria da asserção, já consolidada na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3), do exame abstrato das alegações deduzidas na inicial se infere a pertinência subjetiva da parte acionada para figurar no polo passivo da demanda, ainda mais considerando que é parte integrante da cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus à indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de suposta falha da parte ré na prestação do serviço de reserva de hospedagem. 

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, autoriza o relator a julgar monocraticamente os casos que versem sobre matérias que já possuem entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em apreço, resta autorizado o julgamento monocrático, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria devolvida em sede recursal já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, firme no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual ou cobrança indevida, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.” (AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3).

Assentadas tais premissas e passando ao exame do caso, registre-se que os documentos juntados pela parte autora - comprovantes de reserva e posterior cancelamento, nova locação em local distante do anterior e recibos de pagamento - demonstram a verossimilhança de suas alegações no sentido de que, após cancelamento de reserva em Airbnb antes do período previsto para ingressar no imóvel, precisou ter gastos extras não esperados com nova locação em local distante. 

Saliente-se que tal narrativa não é desnaturada pela documentação juntada com a defesa (ev. 34), na medida em que inábil a apresentar qualquer fato desconstitutivo do direito alegado pela parte autora - sobretudo diante da ausência de prova de que avisou do cancelamento da reserva com prazo razoável - ônus que cabia à parte ré demonstrar por força do art. 373, II, CPC c/c art. 14, §3º, I e II, CDC.  

Diante disso, constata-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, razão pela qual a parte acionada deve ser objetivamente responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, CDC. 

Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que, acertadamente, julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais concernentes à diferença do valor pago a maior pela parte autora. 

Neste ponto, vale dizer que, embora a Ré tenha alegado que reparou esse prejuízo material mediante disponibilização de voucher para efetivação de nova reserva, não juntou qualquer documento comprobatório em apartado nesse sentido, apenas telas sistêmicas inconclusivas que não podem ser aceitas como meio de prova nesse contexto.

Dito isso, anote-se que igualmente deve ser mantido o capítulo que reconheceu a ocorrência de dano moral.

Na linha da jurisprudência do STJ acima mencionada, a lesão extrapatrimonial restou evidenciada na espécie em razão de todo o transtorno vivenciado pela parte autora com a necessidade de buscar nova locação às vésperas do período carnavalesco, somente conseguindo locar imóvel distante do anterior, o que prejudicou toda a logística da viagem, situação que ultrapassa as esferas do mero aborrecimento cotidiano e simples inadimplemento contratual.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, sabe-se que o montante deve ser medido pela extensão do dano (art. 944 do CC/02) e dosado em consonância com as particularidades do caso concreto, em atenção ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.  

Nesse tear, doutrina e jurisprudência de há muito já consagraram como critérios para essa dosimetria não cartesiana a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além das três finalidades precípuas da condenação, quais sejam: compensatória, destinada a reparar a lesão; punitiva, destinada a penalizar o agente; e educativa/pedagógica, destinada a desestimular a prática de novas condutas lesivas similares.  

In casu, à luz desses parâmetros, da faixa indenizatória adotada pela jurisprudência em casos semelhantes e das circunstâncias concretas, notadamente que, apesar do transtorno, a parte autora conseguiu encontrar nova locação e realizar a viagem, ainda que não da forma como desejada, conclui-se que o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra mais razoável, proporcional e suficiente para atender à mencionada tríplice função do instituto sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.

Ante o exposto, monocraticamente, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932, V, do CPC/15, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se hígidos os demais termos do julgado.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).


 ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

Juíza Relatora