PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, após o exequente não se manifestar quando intimado para comprovar o óbito do executado e promover a sucessão processual. O apelante sustenta que não foram observados os requisitos legais para a extinção por abandono e que deve ser aplicado o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção de certidão de óbito do executado. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção de certidão de óbito do executado; (ii) saber se foi observado o procedimento legalmente estabelecido para extinção da execução fiscal por abandono da causa, especialmente quanto aos requisitos do art. 485, §1º, do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir 3. O pedido de expedição de ofício para obtenção de certidão de óbito não merece acolhida, pois constitui diligência elementar que deve ser realizada administrativamente pelo próprio exequente, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia do credor público. 4.A expedição de ofícios por Tribunal configuraria violação à competência funcional do juízo de primeiro grau e caracterizaria supressão de instância, sendo o Tribunal incompetente para realizar dilação probatória originária. 5. O procedimento de extinção por abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC não foi observado corretamente, pois a intimação concedeu prazo de 20 dias, quando o §1º do referido dispositivo exige intimação pessoal com prazo de 5 dias. 6. Não houve advertência específica de que a inércia acarretaria extinção por abandono da causa, tampouco intimação pessoal nos moldes exigidos pelo §1º do art. 485 do CPC, com a devida qualificação da consequência jurídica. 7. Em execução fiscal, aplicam-se prioritariamente as disposições da Lei nº 6.830/80, cujo art. 40 estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 8. A extinção da execução fiscal por abandono, embora plenamente cabível, pressupõe a observância do disposto no art. 40 da LEF, devendo o juiz, independentemente de qualquer providência da Fazenda Pública, suspender o curso da execução quando a paralisação decorrer da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo e Tese 9. Pedido de expedição de ofício indeferido. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A obtenção de certidão de óbito constitui diligência que compete exclusivamente ao exequente realizar administrativamente, não cabendo ao Poder Judiciário suprir-lhe a inércia mediante expedição de ofícios. 2. A extinção de execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a observância do procedimento previsto no §1º do referido dispositivo, especialmente a intimação pessoal da parte com prazo de 5 dias e advertência específica sobre a consequência jurídica da inércia. 3. Em execução fiscal, aplicam-se prioritariamente as disposições da Lei nº 6.830/80, devendo o juiz, nos termos do art. 40 da LEF, suspender o curso da execução quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, independentemente de qualquer providência por parte da Fazenda Pública." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV e VI, 485, III e §1º, 1.026, §2º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, 40; CTN, art. 202. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503221-77.2018.8.05.0004, sendo Apelante o Município do Alagoinhas e Apelado Raimundo Nonato de Souza, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503221-77.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 88235647, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição: “Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) possui requisitos próprios para a petição inicial em seu art. 6º, que exige apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação. Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. Sustenta, ainda, que tanto o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto o art. 202 do CTN condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Por fim, cita jurisprudência do TJ-RJ no sentido de que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503221-77.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre apreciar o pedido formulado pelo Município apelante de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para obtenção de certidão de óbito do executado. O pleito não merece acolhida. A obtenção de certidão de óbito constitui diligência elementar e trivial, que deve ser realizada administrativamente pelo próprio exequente, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia do credor público. Trata-se de documento indispensável para qualquer pleito de redirecionamento da execução fiscal, cuja obtenção compete exclusivamente à parte interessada, mediante consulta ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), requisição administrativa ao cartório competente, pesquisa nos sistemas próprios do Município ou consulta a bancos de dados públicos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao exequente a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da execução fiscal, não podendo o Poder Judiciário suprir-lhe a inércia. Ademais, a expedição de ofícios por este Tribunal configuraria violação à competência funcional do juízo de primeiro grau, a quem compete o impulso processual da execução nos termos do art. 139, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de caracterizar supressão de instância. O Tribunal não é instância instrutória originária, não lhe cabendo realizar dilação probatória que deveria ter sido empreendida pela parte interessada. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício, por manifestamente inadequado e juridicamente impossível. Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas para cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU, que foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa após o exequente não se manifestar quando intimado para dar prosseguimento ao feito. Conforme relatado, os autos foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa após o exequente não se manifestar quando intimado para dar prosseguimento ao feito. A sentença merece reparo. O procedimento de extinção por abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC não foi observado. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da análise dos autos, verifica-se que a intimação de id 88235639 determinou prazo de 20 (vinte) dias para o exequente “tomar as providências que lhe incumbe, no sentido de comprovar a morte do Executado por intermédio de certidão de óbito e, se for o caso, promover a sucessão processual, sob pena de extinção do feito”, e não os 5 dias exigidos pelo § 1º do art. 485. Ademais, não houve advertência específica de que a inércia acarretaria extinção por abandono da causa, tampouco intimação pessoal nos moldes exigidos pelo § 1º, com a devida qualificação da consequência jurídica. Não obstante, em execução fiscal, aplicam-se prioritariamente as disposições da Lei nº 6.830/80. O art. 40 da LEF estabelece: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional." Assim, a extinção da execução fiscal por abandono (art. 485, III, do CPC), embora plenamente cabível, pressupõe a observância do disposto no art. 40 da LEF. Portanto, se a paralisação do feito se deve à não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, cumpre ao Juiz, independentemente de qualquer providência por parte da Fazenda Pública, suspender o curso da execução. À vista do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, observando-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503221-77.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
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VOTO