PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021116-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA PERSINOTTI LANZI e outros (3)
Advogado(s): BRUNO THIELE MARTINI
AGRAVADO: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s):RONALDO SOARES ROCHA, TAISA FRANCA RESENDE ROCHA, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA, RONALDO SOARES ROCHA

PJ06

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO PENDENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À PENHORA, RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. DESCABIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8021116-42.2022.8.05.0000, de SIMÕES FILHO, sendo agravantes HILDA PERSINOTTI LANZI, MIRIAM PERSINOTTI LANZI, ANTONIO GIOVANI LANZI NETO e ESPÓLIO DE HENRIQUE LANZI, representado por sua inventariante, HILDA PERSINOTTI LANZI e, Agravados ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA, AGRO PECUÁRIA CARAÍBAS LTDA. e ESPÓLIO DE PAULO JOSÉ DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

            Sala das Sessões, de de 2024.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021116-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA PERSINOTTI LANZI e outros (3)
Advogado(s): BRUNO THIELE MARTINI
AGRAVADO: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RONALDO SOARES ROCHA, TAISA FRANCA RESENDE ROCHA, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA, RONALDO SOARES ROCHA

PJ06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, preparado, interposto por HILDA PERSINOTTI LANZI, MIRIAM PERSINOTTI LANZI, ANTONIO GIOVANI LANZI NETO e ESPÓLIO DE HENRIQUE LANZI (falecido em 09/09/2018), representado por sua inventariante, Hilda Persinotti Lanzi, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Execução, processo nº 0000401-50.1999.8.05.0250 (apenso ao processo de nº 0302245-34.2014.805.0250) em que contende com ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA, AGRO PECUÁRIA CARAÍBAS LTDA. e ESPÓLIO DE PAULO JOSÉ DA SILVA, consistente na determinação de suspensão do processo de nº 0000401-50.1999.8.05.0250, nos seguintes termos:


“Na forma do art. 932 c/c art. 1.113, do Código de Processo Civil, com a apelação, opera-se o efeito devolutivo em profundidade, o que se extrai do § 1º do art. 1.013, do Código de Processo Civil, dada que a apelação transfere ao Tribunal de Justiça a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, bem como das impugnações à execução não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado, podendo, se em condições, na forma do § 3º, decidir desde logo o mérito da causa, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos submetidas à Superior Instância. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO QUE ATACA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESACERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 520, DO CPC/73, 14 E 1.046, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0014954-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018) (TJ-BA - AI: 00149548020168050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018)

Face ao exposto, aguarde-se a decisão da Superior Instância, ficando o processo suspenso até que se defina quais os títulos válidos sobre os quais a execução produzirá os seus efeitos.”



Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que o Magistrado a quo incorreu em erro, posto que teria confundido o recurso de apelação interposto pelos Agravados nos autos dos Embargos à Penhora, com o interposto nos autos dos Embargos à Execução.


Em suas razões, sustentam os Agravantes que tratando-se de feito executivo antigo e deveras tumultuado, em 14/06/2018, o magistrado à frente do processo na época, em evidente erro material e erro de fato, determinou no ID 47754361, a suspensão da execução em razão de se encontrar pendente de julgamento, recurso de apelação em Embargos à Penhora opostos pelos Agravados, recurso este recebido no efeito suspensivo.


Pontuam que o efeito suspensivo recebido na apelação dos Embargos à Penhora deve se limitar, apenas, ao trâmite de excussão dos bens penhorados objeto daqueles embargos. Não tem os Embargos à Penhora a mesma abrangência dos Embargos à Execução – in casu, já julgados e com trânsito em julgado – frisa-se.


Destacam, o trânsito em julgado da apelação cível interposta nos autos dos embargos à penhora, processo nº 0000108-75.2002.8.05.0250, a ensejar a reforma da decisão agravada.


Informam, ainda, o falecimento do Executado, Sr. Paulo José da Silva, proprietário das Agravadas, Aluminal Química do Nordeste Ltda. e Agro Pecuária Caraíbas Ltda, e o receio de que sejam partilhados os bens daquele, posto que corre em segredo de justiça o processo de inventário e partilha, processo nº 8110420-20.2020.8.05.0001.


Ao fim, requerem atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar o prosseguimento da execução, para que possam os Agravantes procederem à penhora de bens suficientes a resguardar seu crédito.


Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, atualmente, a relatoria.


Decisão denegatória de efeito suspensivo, ID 29353923, proferida pelo relator sorteado à época.


Manifestação da parte Agravante noticiando a impossibilidade de obtenção da carta de sentença autuada sob o n.º 016/2005, integrante dos autos de execução. ID 30688130, 30688132 e 30688137.


Manifestação da parte Agravada refutando as alegações dos recorrentes, ID 31157932.


Decisão de redistribuição do recurso, por prevenção, para Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, em razão de anterior Recurso de Apelação, tombado sob o nº 4436-0/2002, renumerado com o nº 0000315-74.2002.8.05.0250. ID 45329322.


Decisão da lavra da Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, declarando sua incompetência para julgamento do recurso. ID 51635313 e ID 52479341.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

 

 

É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


Salvador, 19 de janeiro de 2024.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021116-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA PERSINOTTI LANZI e outros (3)
Advogado(s): BRUNO THIELE MARTINI
AGRAVADO: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RONALDO SOARES ROCHA, TAISA FRANCA RESENDE ROCHA, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA, RONALDO SOARES ROCHA

PJ06

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento impõe seu conhecimento.

 

Não assiste razão aos recorrentes.

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, preparado, interposto por HILDA PERSINOTTI LANZI e outros, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Execução de nº 0000401-50.1999.8.05.0250 (apenso ao processo de nº 0302245-34.2014.805.0250) em que contende com ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA, AGRO PECUÁRIA CARAÍBAS LTDA. e ESPÓLIO DE PAULO JOSÉ DA SILVA, consistente na determinação de suspensão do processo de nº 0000401-50.1999.8.05.0250, nos seguintes termos:

“Na forma do art. 932 c/c art. 1.113, do Código de Processo Civil, com a apelação, opera-se o efeito devolutivo em profundidade, o que se extrai do § 1º do art. 1.013, do Código de Processo Civil, dada que a apelação transfere ao Tribunal de Justiça a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, bem como das impugnações à execução não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado, podendo, se em condições, na forma do § 3º, decidir desde logo o mérito da causa, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos submetidas à Superior Instância. Neste sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO QUE ATACA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESACERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 520, DO CPC/73, 14 E 1.046, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0014954-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018) (TJ-BA - AI: 00149548020168050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018) 

Face ao exposto, aguarde-se a decisão da Superior Instância, ficando o processo suspenso até que se defina quais os títulos válidos sobre os quais a execução produzirá os seus efeitos.” 

 

 

  

O exame dos autos evidencia que a suspensão do processo executivo é medida que se impõe, porquanto pendente de julgamento recurso de apelação nº 0000108-75.2002.805.0250, recebido em ambos os efeitos, consoante se infere no despacho proferido pelo juiz da causa, ID 31161335.

 

Descabida a alegação dos recorrentes no sentido de que o juiz da causa “incorreu em erro, posto que teria confundido o recurso de apelação interposto pelos Agravados nos autos dos Embargos à Penhora, com o interposto nos autos dos Embargos à Execução”

 

Como sabido, o  efeito suspensivo é a qualidade que impede a produção dos efeitos da sentença, de modo que, interposta apelação recebida no seu duplo efeito, de regra, constitui óbice ao prosseguimento da execução. 

 

Assim, deve ser mantida a suspensão do feito executivo em razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos Embargos à penhora, eis que esta ação incide direta e objetivamente no feito executivo e em caso de provimento o prosseguimento da execução acarretará prejuízo irreparável aos agravados.

 

Assim, da detida análise dos autos, entendo que o inconformismo dos agravantes não merece acolhimento.

 

Por estas razões, verifico que se confirmaram as impressões preliminares expostas em sede de cognição perfunctória, na decisão indeferitória de efeito suspensivo ao recurso,  refletida em ID 29353923, ora ratificada.

 

Diante do exposto, não tendo os agravantes a presentado elementos de prova a configurar probabilidade do seu direito, nega-se provimento ao recurso.

 

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.

  Sala das Sessões,           de        de 2024.


 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR