PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Matheus Barbosa Guedes e Tarcísio Barbosa Guedes em favor de Carlos Eduardo do Amaral Brandão, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia. O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, acusado da prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP). Em audiência de custódia realizada em 16/05/2025, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e sugeriu medidas cautelares diversas da prisão, porém o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal por entender que houve decretação da segregação cautelar de ofício e sem a demonstração da presença dos requisitos legais da medida extrema. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve decretação de ofício da prisão preventiva; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a imposição da medida extrema e sua necessidade para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve decretação de ofício da prisão preventiva, uma vez que o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares, provocando a jurisdição do magistrado, que não está vinculado ao pedido ministerial e pode aplicar a medida cautelar que entender mais adequada ao caso, inclusive a mais gravosa, desde que devidamente justificada. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das cautelares e impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a prisão preventiva, não configurando prisão cautelar de ofício. 5. A fundamentação da prisão preventiva é desprovida de respaldo empírico concreto. O magistrado baseou a segregação cautelar unicamente na gravidade concreta da conduta praticada e na alegada periculosidade do agente como integrante de organização criminosa, sem demonstrar elementos objetivos que comprovem tal condição. 6. Os fatos em apuração não denotam prática de violência nem grave ameaça pelo Paciente, tampouco há evidências de envolvimento na prática habitual de delitos ou participação em associação ou organização criminosa. 7. A manutenção da medida extrema não se mostra proporcional, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem de habeas corpus concedida para restituir o status libertatis de Carlos Eduardo do Amaral Brandão, submetendo-o ao cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: a) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 dias sem prévia autorização judicial; e b) obrigação de comparecimento bimestral em cartório para informar e justificar suas atividades. Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não impede o magistrado de decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, não configurando decretação de ofício. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imperiosidade como única medida adequada para acautelar a ordem pública. 3. A desproporcionalidade da segregação cautelar resta caracterizada quando ausentes dados objetivos que comprovem a periculosidade concreta do agente, sendo adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 311; Lei 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 282, § 4º e § 6º, 311, 312 e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC n. 194.944/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ, HC n. 731.603/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgRg no RHC n. 154.869/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8029183-88.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia, impetrado pelos Advogados Matheus Barbosa Guedes e Tarcísio Barbosa Guedes em favor de Carlos Eduardo do Amaral Brandão. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029183-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DO AMARAL BRANDAO
Advogado(s): MATHEUS BARBOSA GUEDES, TARCISIO BARBOSA GUEDES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA NO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada, com pedido de liminar, pelos Advogados Matheus Barbosa Guedes e Tarcísio Barbosa Guedes em favor de Carlos Eduardo do Amaral Brandão, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia. Alegam os Impetrantes que o Paciente, preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, acusado da suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício e sem a presença dos requisitos legais da medida extrema. Narram que foi realizada audiência de custódia, em 16/05/2025, momento em que o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e sugeriu medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, segundo explicitado, o MM. Juiz a quo deliberou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, alegando "garantia da ordem pública" e "periculosidade do réu", “sem demonstrar concretamente os requisitos legais para tal decisão” (sic). Afirmam que a espingarda artesanal apreendia não funciona, encontrando-se desmuniciada, e que a motocicleta localizada foi adquirida em um leilão, conforme nota fiscal anexada ao procedimento investigativo, apresentando-se sem condições de circulação. Aduzem a favorabilidade das condições pessoais do paciente, por se tratar de réu primário, sem antecedentes, que o habilitam a responder ao processo em liberdade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais benéficas, dentre as previstas no art. 319 do CPP. Alegam, ainda, a desnecessidade e desproporcionalidade da segregação cautelar, bem como que a prisão preventiva não pode ser utilizada como mecanismo de antecipação de pena. Pelas razões aduzidas, pugnam pela concessão de liminar para que seja restituído o status libertatis do Paciente, com a conseguinte expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam que seja arbitrada fiança. Com a inicial foram apresentados documentos. Liminar indeferida (ID 82941198). Informações judiciais anexadas aos autos (ID 83001617). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029183-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DO AMARAL BRANDAO
Advogado(s): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB DF61967), TARCISIO BARBOSA GUEDES ( OAB BA70461)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA NO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente aos argumentos de que a prisão preventiva foi decretada de ofício, pela autoridade dita coatora, sem a presença dos requisitos legais da medida extrema, a qual também se mostra desnecessária e desproporcional em face dos fatos em apuração. A partir da análise da prova pré-constituída, tem-se que Carlos Eduardo do Amaral Brandão foi preso em flagrante, no dia 14/05/2025, acusado da prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003[1]) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal[2]). Realizada audiência de custódia, no dia 16/05/2024, o Magistrado Primevo, após manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO DO AMARAL BRANDÃO, pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 311 do Código Penal - CP. Os policiais militares que participaram do flagrante narraram os fatos nos seguintes termos: "No horário e data supracitados, esta GU recebeu uma denúncia anônima de que o Carlos Eduardo estava de posse de uma arma de fogo ameaçando pessoas próximas. O denunciante afirmou ainda que o senhor Carlos Eduardo vende drogas ilícitas, como: maconha e cocaína, e que usa da arma de fogo para intimidar as pessoas que não o pagam corretamente. Diante da informação esta GU fez rondas no local indicado e encontrou o Carlos Eduardo na porta de casa. Ao ser abordado e perguntado sobre os fatos, ele negou as acusações. Foi feito buscas no perímetro que o autor se encontrava, e foi encontrada uma bate bucha artesanal, que o autor afirmou pertencer a ele para sua segurança, bem como, dois veículos estacionados na porta da residência, sendo duas motos irregulares 01 CG 125 preta, de leilão/sem placa/inapta para uso) e uma Honda Lead 110 rosa PP: NZQ6488 que ele afirma ser proprietário. Imediatamente diante dos ilícitos foi dada voz de prisão ao autor, sendo ele conduzido com a arma e os veículos até a delegacia de polícia civil para se proceder com as medidas cabíveis". A defesa requereu, em favor do indiciado, a relaxamento da prisão em flagrante e/ou a liberdade provisória. Instado a se manifestar em audiência de custódia, o ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante, e pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. (...) No caso concreto, reputo que os elementos probatórios contidos nos autos, até o momento, conferem probabilidade às alegações contidas no relato policial, sendo certo que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são recomendáveis para o caso, tendo em vista a gravidade dos fatos. Isto porque, além de presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, encontra-se patente uma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública. Com efeito, após receber denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, com cobrança armada de devedores, a Polícia Militar flagrou CARLOS EDUARDO DO AMARAL BRANDÃO na posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e de veículo com sinal adulterado (art. 311 do Código Penal - CP). Esse último crime, inclusive, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atrai a incidência do art. 313, inc. I, do CPP. Por outro lado, o indiciado representa perigo concreto para a ordem pública, tendo em conta a gravidade do delito praticado, bem como a sua repercussão social, gerando enorme intranquilidade ao meio social. Tal contexto me leva a crer na necessidade de decretação da prisão do indiciado, a fim de impedir a reiteração criminosa, sobretudo porque fica evidenciado que o mesmo, integrante de organização criminosa, fez da mercancia ilícita e da prática do roubo verdadeira profissão, marcada pela habitualidade, o que confere maior gravidade à conduta típica. Neste sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a primariedade, só por si, não impede a decretação da prisão preventiva. É que, como frisado alhures, esta modalidade de prisão não significa execução provisória, mas sim medida que tem por escopo a proteção do processo. Além disso, é notório que crimes dessa natureza ofendem os bens jurídicos mais caros à sociedade. No caso específico desta Região, verifica-se grande incidência deste tipo de prática delitiva, o que por sua vez tem gerado sensação de impunidade e de descrença na justiça. É imprescindível, portanto, combater tais condutas com mais rigor. Diante dos elevados índices de criminalidade verificados atualmente, e em virtude da periculosidade réu, há necessidade de decretação da sua segregação provisória para a manutenção da ordem pública, bem como para acautelar a sociedade, garantindo também a credibilidade do Poder Judiciário. CONCLUSÃO Isso posto: a) HOMOLOGO o flagrante efetuado por entender que a detenção do indiciado foi feita de acordo com a regra prevista no art. 302, inciso I do CPP. b) Converto a prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO DO AMARAL BRANDÃO em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II; 312 e 313 do CPP. (Decisão impugnada de ID 82863890). A partir da leitura da decisão impugnada se extrai, de plano que, no curso da audiência de custódia, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa, dentre as previstas no art. 319 do CPP[3]. O cotejo da prova pré-constituída pelo Impetrante evidencia, portanto, que, embora o Parquet não tenha requerido, expressamente, fosse decretada a prisão preventiva, pleiteou a aplicação de medidas menos gravosas, com esteio no Código de Processo Penal. Nesse contexto, não é possível afirmar que a autoridade apontada como coatora agiu de ofício ao decidir pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Isso porque, ao ser provocado pelo Parquet, o Magistrado deliberou sobre a matéria que lhe foi apresentada, sendo certo que não está vinculado ao pedido ministerial. Com efeito, em que pese o nobre labor defensivo, prevalece, atualmente, o entendimento de que o Magistrado, ao analisar a pertinência das cautelares de natureza pessoal, dispostas no CPP, está autorizado a aplicar a que compreender como mais adequada ao caso, inclusive a medida extrema, desde que devidamente justificada a sua necessidade. Ressalte-se que essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERADA TRAFICÂNCIA PELO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a prática habitual do tráfico de drogas desde a adolescência pelo réu, pois, ao todo, são oito procedimentos administrativos instaurados contra ele no intervalo de um ano e meio (2022 e 2023). 2. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício. 3. Recurso não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 194.944/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.96 4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias destacaram os apontamentos criminais pretéritos do ora Agravante, notadamente o fato de ter sido "preso 03 (três) vezes nos últimos 04 (quatro) meses, tendo sido, inclusive, beneficiado pela liberdade provisória recentemente". 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 176.879/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nessa senda, não se mostra possível a concessão da ordem pleiteada sob o aludido argumento. Resta analisar, portanto, a impugnação referente à fundamentação do decisum vergastado. Consoante se extrai da decisão acima transcrita, o Magistrado entendeu necessária a segregação cautelar do Paciente, na fase inicial da persecução penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação supostamente praticada e por se tratar, segundo indicado, de agente integrante de organização criminosa. A análise do auto de prisão em flagrante anexado pelos Impetrantes evidencia, no entanto, que a convicção firmada pelo Juízo de Primeiro Grau é desprovida de respaldo empírico. A incursão na prova pré-constituída evidencia que o Paciente foi preso em flagrante na porta de sua casa e, realizada incursão no local, foi encontrada uma espingarda “bate bucha artesanal” e duas motocicletas que estavam estacionadas em frente ao imóvel, uma CG 125 preta, “sem placa” e “inapta para uso”, e uma Honda Lead 110 rosa, placa NZQ6488. Não há, contudo, nenhuma indicação de que as motocicletas sejam provenientes de furto ou roubo, tampouco há nenhum tipo de informação da autoridade policial acerca da vida pregressa do Paciente, inexistindo, à vista dos autos, e ao cotejo do APF n° 8000849-51.2025.8.05.0224, pelo sistema PJE/PG, dado objetivo que sirva de lastro à convicção firmada no sentido de que o investigado é “integrante de organização criminosa, fez da mercancia ilícita e da prática do roubo verdadeira profissão, marcada pela habitualidade” (trecho do decreto prisional). Requisitadas informações à autoridade coatora, inclusive sobre o convencimento exarado acerca da periculosidade do acusado, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia esclareceu a marcha procedimental empreendia e destacou o fundamento da segregação cautelar da liberdade do Paciente, nos seguintes termos: Trata-se de habeas corpus impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MM. Juízo da Vara Única de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Rita de Cássia, consistente na restrição da liberdade de locomoção do paciente Carlos Eduardo do Amaral Brandao, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante de n.8000849- 51.2025.8.05.0224. Colhe-se dos autos que, segundo a Autoridade Policial, Às 12:17h, do dia 14/05/2025, compareceu nesta DEPOL o comunicante/condutor Tarcisio Ribeiro dos Santos, acompanhado da testemunha LEILLANE DA SILVA MACEDO, apresentando ROP n.º: 108/2025, com o seguinte teor: “No horário e data supracitados, esta GU recebeu uma denúncia anônima de que o Carlos Eduardo estava de posse de uma arma de fogo ameaçando pessoas próximas. O denunciante afirmou ainda que o senhor Carlos Eduardo vende drogas ilícitas, como: maconha e cocaína, e que usa da arma de fogo para intimidar as pessoas que não o pagam corretamente. Diante da informação esta GU fez rondas no local indicado e encontrou o Carlos Eduardo na porta de casa. Ao ser abordado e perguntado sobre os fatos, ele negou as acusações. Foi feito buscas no perímetro que o autor se encontrava, e foi encontrada uma bate bucha artesanal, que o autor afirmou pertencer a ele para sua segurança, bem como, dois veículos estacionados na porta da residência, sendo duas motos irregulares 01 CG 125 preta, de leilão/sem placa/inapta para uso) e uma Honda Lead 110 rosa PP: NZQ6488 que ele afirma ser proprietário. Imediatamente diante dos ilícitos foi dada voz de prisão ao autor, sendo ele conduzido com a arma e os veículos até a delegacia de polícia civil para se proceder com as medidas cabíveis”. Foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente (8000849-51.2025.8.05.0224, ao Id.501070858). Mais tarde, foi impetrado, junto a este E. Tribunal, o habeas corpus n.8029183-88.2025.8.05.0000. No caso em tela, observa-se que a segregação se encontra fundada na efetiva gravidade dos fatos, tendo em vista a prática de delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma de fogo, previstos, respectivamente, no art. 311 do CP e no art. 12 da Lei 10.826/03. In casu, segundo consta nos autos, o paciente foi flagrado na posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e conduzindo veículo com sinal identificador adulterado (art. 311 do Código Penal). Ademais, este fato, por si só, já demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. A natureza e a gravidade dos crimes em questão, notadamente a posse ilegal de arma de fogo, associado a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, revelam a periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública. Prestadas as informações solicitadas para instruir o HABEAS CORPUS Nº 8029183-88.2025.8.05.0000, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários (ID 83001617). No contexto delineado pelo Magistrado nas informações prestadas, extrai-se que, em verdade, a necessidade da medida extrema, para a garantia da ordem pública, está alicerçada, unicamente, na gravidade concreta da conduta praticada. Tal como esclarecido pelo MM Juiz a quo, “a segregação se encontra fundada na efetiva gravidade dos fatos, tendo em vista a prática de delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma de fogo, previstos, respectivamente, no art. 311 do CP e no art. 12 da Lei 10.826/03”. (ID 83001617). Segundo explicitado “este fato, por si só, já demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. A natureza e a gravidade dos crimes em questão, notadamente a posse ilegal de arma de fogo, associado a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, revelam a periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública”. (ID 83001617). Em que pese o convencimento exarado pelo digno Magistrado, tem-se que os fatos em apuração não denotam a prática de violência nem de grave ameaça pelo Paciente. Tampouco há evidências mínimas de que se trate de pessoa envolvida na prática habitual de delitos ou que atue como integrante de associação ou organização criminosa. A leitura atenta das razões invocadas pelo Juízo a quo revela, portanto, que inexistem quaisquer elementos concretos a comprovar a imperiosidade da custódia do inculpado como única medida adequada para acautelar a ordem pública. Diante desse cenário, entendo que a manutenção da medida extrema não se mostra proporcional, sendo suficiente, em consonância com a manifestação do Ministério Público no Primeiro Grau, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, resposta que se mostra adequada nos arts. 282, § 6º[4], e 319[5] do CPP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 2. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do paciente, primário, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. Precedente. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas alternativas à prisão: proibição de comparecimento à empresa onde foram encontrados os produtos adulterados, assim como manter contato com eventuais coinvestigados, cabendo ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado. (STJ - HC n. 731.603/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). *** EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE SUPOSTAMENTE PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Apesar de presentes, no caso concreto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, verifica-se que não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal e despidos de gravidade fora do normal, deixando, assim, de observar o disposto no art. 312 do CPP. O fato de o recorrente, no contexto de discussão matrimonial, ter arremessado o telefone celular na direção de sua esposa, acertando-a no peito, não justifica, por si só, a prisão preventiva, dadas as condições favoráveis e a pena em tese cominada para o delito em apuração. 3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do recorrente - absolutamente primário, sem passagens criminais, casado há 18 anos e empregado da mesma empresa há 14 anos - que, se condenado, certamente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. 4. Não se desconhece a gravidade de qualquer ato de violência praticado no ambiente familiar, contudo, mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à integridade física da vítima, verifica-se, no caso concreto, que a submissão do acusado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Isso porque a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 154.869/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) *** PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". RECURSO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Com efeito: "Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Destarte, a ordem de habeas corpus deve ser concedida para restituir o status libertatis de Carlos Eduardo do Amaral Brandão no APF n° 8000849-51.2025.8.05.0224, submetendo-o, no entanto, ao cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) proibição de ausentar-se da Comarca, pelo período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial e b) obrigação de comparecimento bimestral em cartório para informar e justificar suas atividades, cabendo ao Juízo de Primeiro Grau a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas, certificando-se da inequívoca cientificação do Paciente acerca das obrigações estabelecidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos. Sobreleve-se, por fim, a reversibilidade da presente deliberação, na medida em que o descumprimento injustificado de qualquer uma das medidas cautelares impostas poderá implicar na decretação da prisão preventiva do Paciente, nos termos do artigo 282, § 4º, do CPP[6]. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela concessão da ordem de habeas corpus, para restituir o status libertatis de Carlos Eduardo do Amaral Brandão no APF n° 8000849-51.2025.8.05.0224, submetendo-o, no entanto, ao cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) proibição de ausentar-se da Comarca, pelo período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial e b) obrigação de comparecimento bimestral em cartório para informar e justificar suas atividades, cabendo ao Juízo de Primeiro Grau a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas, certificando-se da inequívoca cientificação do Paciente acerca das obrigações estabelecidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado, nos termos do art. 282, § 4°, do CPP. Expeça-se alvará soltura no BNMP. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. [2] Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [3] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. [4] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. [5] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica [6] § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029183-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DO AMARAL BRANDAO
Advogado(s): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB/DF 61.967), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB/BA 70.461)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA NO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO