PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065046-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS SINFRONIO DO AMARAL
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DA BAHIA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) E EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ISONOMIA, À RAZOABILIDADE E À VINCULAÇÃO AO EDITAL EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (PISTA MOLHADA), FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRONÔMETRO DIGITAL E DESRESPEITO AO INTERVALO MÍNIMO DE 72 HORAS PARA RETESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PREJUÍZO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. NATUREZA DOCUMENTAL DO WRIT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.


Caso em exame:


Mandado de Segurança impetrado contra ato que eliminou o candidato no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para Soldado Bombeiro Militar (Edital SAEB nº 05/2022), sob a alegação de ilegalidade do reteste realizado em pista molhada, sem cronômetro digital e em desrespeito ao intervalo mínimo de 72 horas para recuperação física, culminando na reprovação por diferença mínima (20 segundos). Decisão liminar anterior que apenas reservou a vaga.


Questão em discussão:


Aferir a existência de direito líquido e certo do Impetrante à anulação do reteste do TAF e à realização de nova prova, ou se a pretensão mandamental carece do indispensável suporte probatório pré-constituído.


Razões de decidir:


O remédio do Mandado de Segurança exige a comprovação cristalina, de plano, dos fatos alegados. As alegações de que as condições da pista (molhada) e a ausência de cronômetro digital macularam o resultado final e violaram a isonomia, não vieram acompanhadas de prova documental irrefutável e objetiva que demonstre o nexo causal entre as supostas falhas e a inaptidão do candidato, tampouco a ilegalidade flagrante da Administração, demandando dilação probatória, o que é vedado em sede de mandamus. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca da ilegalidade ou do abuso de poder.


Dispositivo e tese: Segurança denegada.


Tese de Julgamento: "A insatisfação com o resultado de etapa de concurso público, baseada em supostas disparidades procedimentais e condições ambientais, exige prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade ou do prejuízo material, sendo vedada a dilação probatória no rito do Mandado de Segurança, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/2009; Portaria nº 040 – CBMBA/2022.


Jurisprudência relevante citada:  TJ-BA - Mandado de Segurança: 80650476120238050000


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065046-76.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DOUGLAS SINFRONIO DO AMARAL e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do writ e denegar a segurança, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA

RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA


R-07


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065046-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS SINFRONIO DO AMARAL
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOUGLAS SINFRONIO DO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do Impetrante do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFSD BM/2022), após ter sido considerado inapto no reteste do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida de 2.400 metros.

O Impetrante relatou ter sido aprovado nas fases classificatórias e eliminatórias iniciais do certame (provas objetivas e discursivas). Narrou que, durante a realização da etapa de TAF, alcançou sucesso em três das quatro provas exigidas (apoio sob o solo, corrida de 50 metros e natação), mas não obteve êxito na corrida de 2.400 metros, tendo sido submetido ao reteste, conforme previsão editalícia, em virtude de uma alegada lesão no joelho que o impediu de concluir a prova inicialmente.

Sustentou o Impetrante que o reteste da corrida, realizado em 23 de outubro de 2023, teria sido maculado por flagrante ilegalidade em razão de circunstâncias consideradas excepcionais que comprometeram severamente seu desempenho. Alegou, precipuamente, que a pista de corrida se encontrava molhada e comprometida devido a fortes chuvas, o que o teria obrigado a reduzir drasticamente sua velocidade por cautela, resultando em um tempo de 12 minutos e 20 segundos, superando o limite máximo em apenas 20 segundos. Aduziu, ainda, que a Administração Pública, neste ato, teria violado os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, porquanto a Portaria nº 040 CG CBMBA/2022, que rege os exames pré-admissionais, prevê a possibilidade de adiamento do TAF em caso de força maior decorrente de condições climáticas adversas.

Outro ponto central da argumentação do Impetrante consistiu na alegada disparidade na utilização de equipamentos de cronometragem, afirmando que a banca examinadora teria disponibilizado cronômetro digital para alguns candidatos, mas não para ele, o que desequilibrou as condições de realização da prova, impedindo-o de gerir seu ritmo e esforço. Por fim, apontou a inobservância do intervalo mínimo de 72 horas para recuperação física entre o TAF inicial (encerrado em 20/10/2023, às 17h00min) e o reteste (marcado para 23/10/2023, às 08h00min), e, ademais, mencionou a realização de uma Avaliação Psicológica no dia 22/10/2023, reduzindo ainda mais seu tempo de descanso e recuperação.

Em sede de cognição sumária e não exauriente, o Relator originário do feito proferiu decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo parcialmente o pleito liminar, apenas para determinar a reserva de vaga do Impetrante até o julgamento final do mandamus.

As informações foram devidamente prestadas pela Autoridade Impetrada, o Governador do Estado da Bahia, que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos e a vinculação ao edital, ressaltando a ausência de direito líquido e certo à reaplicação de testes físicos por circunstâncias pessoais, conforme precedentes consolidados dos Tribunais Superiores. O Estado da Bahia interveio no feito, ratificando a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, afirmando que a exclusão decorreu do desempenho insuficiente do candidato e que a atuação da Administração se pautou na estrita legalidade e isonomia.

O Douto Ministério Público, em Parecer exarado pelo Ilustre Procurador de Justiça, opinou pela concessão integral da segurança, afastando as preliminares e acolhendo, no mérito, a tese de violação à isonomia e aos procedimentos editalícios, por entender que as alegações de ausência de cronômetro digital e a falta de observância do prazo de 72 horas não foram contestadas de forma eficaz pela Administração Pública.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065046-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS SINFRONIO DO AMARAL
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


I. Do Juízo de Admissibilidade e da Rejeição das Preliminares de Ilegitimidade Passiva

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Impetrado, o Governador do Estado da Bahia, e pelo Estado da Bahia, em relação ao Secretário da Administração, sob o argumento de que o ato impugnado (a inaptidão no TAF) não se insere no rol de suas atribuições ou na esfera de competência do Secretário ou do Governador, mas sim na esfera de responsabilidade da comissão organizadora ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Embora a execução material e a fiscalização do Teste de Aptidão Física sejam delegadas a órgãos técnicos específicos, a eliminação final do candidato do certame, com o potencial comprometimento da nomeação e a investidura no cargo público militar, possui um vínculo direto e hierárquico com a autoridade máxima do Poder Executivo Estadual, a quem compete a responsabilidade final pela condução e homologação do concurso, e, principalmente, a quem se dirige o comando de uma eventual determinação judicial de reingresso e posterior nomeação.

Em face da teoria da encampação, frequentemente aplicada no âmbito do Mandado de Segurança, e considerando que as autoridades indicadas no polo passivo detêm a capacidade de corrigir o ato, caso este seja reconhecido como ilegal, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, bem como do Secretário de Administração, notadamente por se tratar a investidura final de um ato complexo.

II. Do Mérito e da Ausência de Prova Pré-Constituída

O cerne da presente demanda reside na aferição do alegado direito líquido e certo do Impetrante à anulação do reteste do TAF (corrida de 2.400 metros) e à submissão a uma nova avaliação. O Impetrante fundamenta seu pleito em três pontos principais de ilegalidade e ofensa ao princípio da isonomia: i) a realização da prova em condições climáticas adversas (pista molhada), ii) a ausência do uso de cronômetro digital em seu teste, o que teria ferido a isonomia, e iii) o desrespeito ao intervalo mínimo de 72 horas para o reteste.

Conforme preconiza a Lei nº 12.016/2009 e a sedimentada jurisprudência pátria, o Mandado de Segurança exige, como pressuposto intrínseco de sua admissibilidade e do exame meritório, a demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado pelo Impetrante. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado no momento da impetração, ou seja, aquele cujos fatos são incontroversos e restam demonstrados por prova documental inequívoca, sendo inadmissível, neste rito sumaríssimo e documental, a dilação probatória.

A prova pré-constituída deve ser compreendida como o elemento documental incontestável que, por si só, demonstre a existência do fato constitutivo do direito e a ilegalidade ou abuso de poder do ato administrativo. No caso em tela, as alegações do Impetrante, embora plausíveis, em tese, demandam uma profundidade de verificação e comprovação técnica incompatível com a via mandamental, afastando-se, portanto, o elemento fundamental da prova pré-constituída para sustentar a liquidez e certeza do direito postulado.

A argumentação do Impetrante acerca das condições climáticas adversas esbarra na ausência de comprovação documental cabal de que as condições da pista na data do reteste (23/10/2023) eram de tal sorte que impossibilitaram, objetivamente, a realização da prova nos padrões de performance exigidos pelo edital. O Impetrante anexa, como evidência de força maior, um gráfico de precipitação referente ao mês de outubro de 2023 e uma foto que indicaria a pista molhada, mas estas peças documentais não fornecem a certeza necessária para anular um ato administrativo que, repita-se, goza de presunção de legitimidade. 

A determinação de suspensão do teste em razão das condições climáticas, conforme a própria Portaria nº 040 – CBMBA/2022 prevê, em seu item 11 do anexo I, é expressamente a critério da Banca Examinadora. A intervenção do Poder Judiciário neste ponto demandaria uma avaliação técnica do estado da pista e da influência real das condições meteorológicas no universo de candidatos submetidos ao teste naquele momento, adentrando o mérito do ato administrativo e violando a separação dos Poderes, o que é vedado ao Julgador. A mera existência de chuva ou pista molhada, sem prova pericial ou laudo técnico contemporâneo que ateste a total impossibilidade de execução do exercício, não configura ilegalidade flagrante do ato de manutenção do teste demonstrando a inexistência de prova pré-constituída de prejuízo ou de ilegalidade flagrante.

Da mesma forma, a alegação de quebra de isonomia em virtude da falta de disponibilização de cronômetro digital consiste em um fato cuja prova, para ser considerada líquida e certa em Mandado de Segurança, necessitaria de um registro oficial, testemunho incontestável ou documento da própria Administração que confirmasse o uso discriminatório do equipamento.

O Impetrante se ampara em fotos genéricas e em sua própria narrativa, insuficiente para conferir a certeza jurídica necessária à desconstituição do ato em sede de mandamus. A comprovação de que o Impetrante, em particular, foi privado de um recurso visual concedido a outros, e que essa privação foi o fator determinante para os exíguos vinte segundos de atraso na marca, carece de elementos probatórios objetivos e irrefutáveis, sendo mero indício fático que, se fosse o caso, exigiria a oitiva de testemunhas ou a solicitação de informações detalhadas à banca examinadora (dilação probatória), o que reforça a inexistência de prova pré-constituída de prejuízo ou de ilegalidade flagrante.

Por fim, a questão da inobservância do intervalo mínimo de 72 horas entre o TAF inicial (20/10/2023, 17h00min) e o reteste (23/10/2023, 08h00min) - perfazendo um total aproximado de 63 horas - revela, no máximo, uma irregularidade formal na aplicação do prazo. Contudo, para que essa falha procedural enseje a anulação do ato e a concessão da segurança, é indispensável que o Impetrante demonstre, de forma cabal e objetiva, o prejuízo material e a consequência direta e inescapável dessa redução de tempo no seu desempenho físico. A mera cronometria insuficiente, por si só, sem laudo médico que ateste a perda de aptidão para a prova e a relação direta com a reprovação, impõe o reconhecimento da carência de prova pré-constituída de prejuízo ou de ilegalidade flagrante. O ato administrativo goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que não foi elidida.

Neste sentido, em caso análogo envolvendo o mesmo concurso e argumentos idênticos, esta Seção Cível de Direito Público, em julgamento recente, firmou entendimento que se aplica com extrema pertinência ao caso dos autos, no sentido de denegar a segurança quando ausente a prova pré-constituída de prejuízo ou de ilegalidade flagrante, ratificando a presunção de legalidade dos atos administrativos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . REAPLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGADA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO DE 72 HORAS. FALTA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL . PISTA MOLHADA. CRONÔMETRO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PREJUÍZO OU DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . SEGURANÇA DENEGADA. 1. A reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), prevista em regulamento do certame em caso de força maior, não configura, por si só, ilegalidade, especialmente quando não demonstrado tratamento desigual entre os candidatos. 2 . A ausência de intervalo de 72 horas entre a primeira prova e o reteste, se não comprovada de forma inequívoca, não é suficiente para caracterizar nulidade do ato, mormente diante da inexistência de prejuízo material demonstrado pela impetrante. 3. A ciência efetiva do candidato quanto à data do reteste suprime eventual irregularidade formal relacionada à publicidade do ato, não havendo falar em violação ao princípio da publicidade se não restou caracterizado prejuízo à parte interessada. 4 . A alegação de pista molhada, ainda que verídica, não enseja anulação do teste físico se ausente comprovação de que tenha havido comprometimento técnico no desempenho do candidato ou afronta à isonomia. 5. Não demonstrada a existência de ilegalidade flagrante ou lesividade real, mantém-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80650476120238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/08/2025)

A inaptidão do Impetrante decorreu do seu desempenho no TAF, conforme registrado no Laudo Descritivo (ID 55639984), e o controle de legalidade que este Poder Judiciário exerce sobre os atos de concurso público limita-se à verificação da observância dos princípios constitucionais e das normas editalícias, sem permitir o reexame do mérito ou dos critérios utilizados pela banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade comprovado por documentos.

No caso em tela, a ausência de prova incontroversa sobre a alegada falta de isonomia do cronômetro ou o prejuízo real causado pela pista molhada e pelo alegado tempo de repouso reduzido, impõe o reconhecimento da carência de direito líquido e certo, levando à denegação da segurança.

A reserva de vaga, concedida em caráter precário e provisório no início do processo (ID 56107158), perde seu esteio e deve ser imediatamente cassada, uma vez que a análise meritória demonstra a inexistência de fundamento jurídico robusto para anular o ato administrativo impugnado.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a segurança pleiteada pelo impetrante, em face da ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, assim como, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

Determina-se a revogação da medida liminar anteriormente concedida nos autos (ID 56107158).

Custas pelo Impetrante, observada a gratuidade da justiça concedida.

É como voto. 

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07