PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020372-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: LUCAS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PUBLICAÇÃO VÁLIDA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n° 8020372-93.2025.8.05.0080, movida contra Lucas Santos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para juntar o documento de propriedade fiduciária e recolher as custas iniciais no prazo legal, mesmo após intimação regularmente realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A parte apelante alega ausência de intimação válida e requer a anulação da sentença, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial e recolhimento das custas processuais no prazo legal, mesmo após intimação válida no Diário da Justiça Eletrônico, pode ser sanada em sede recursal, afastando-se a preclusão temporal e a extinção do processo sem julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio válido e eficaz de comunicação dos atos processuais, conforme prevê o art. 272 do CPC, sendo ônus do advogado constituído o acompanhamento regular das publicações oficiais.

4. A alegação de ausência de intimação via sistema eletrônico (PJe) não encontra respaldo legal, tampouco afasta a validade da intimação realizada por diário oficial.

5. O artigo 290 do CPC impõe o cancelamento da distribuição quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não recolhe as custas iniciais no prazo de 15 dias, sem exigir intimação pessoal, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de abandono do processo.

6. A parte autora permaneceu inerte por mais de dois meses após regularmente intimada, sem apresentar justificativa, tampouco requerer prorrogação do prazo, vindo a apresentar os documentos exigidos apenas em sede recursal, o que configura preclusão temporal nos termos dos arts. 218 e 223 do CPC.

7. Admitir o cumprimento extemporâneo da diligência em grau de apelação violaria o princípio da segurança jurídica, enfraqueceria a autoridade das normas processuais e incentivaria o descumprimento deliberado de prazos.

8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem caráter absoluto e não pode ser invocado como justificativa para inércia injustificada da parte, especialmente quando o juízo de origem oportunizou o saneamento e a parte quedou-se silente.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido de que a não observância do prazo para recolhimento das custas iniciais, após intimação válida, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sendo intempestiva qualquer tentativa de regularização posterior em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 218, 223, 272, 290 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8000141-95.2016.8.05.0230, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 08.08.2022; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000636-16.2019.8.05.0043, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 08.12.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020372-93.2025.8.05.0080, em que figura como Apelante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e como Apelado LUCAS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020372-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: LUCAS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91257439) interposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8020372-93.2025.8.05.0080, ajuizada contra LUCAS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A lide originária versa sobre pedido de busca e apreensão de veículo automotor (Honda XRE 300, placa PJR2C72) decorrente de suposto inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Após o ajuizamento da ação em 30 de junho de 2025, o magistrado de origem proferiu despacho determinando que a instituição financeira autora acostasse aos autos o documento comprobatório da propriedade fiduciária (DUT/CRLV) e procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências.

Devidamente intimada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 01 de julho de 2025, a parte autora quedou-se inerte, fato este devidamente certificado pela serventia judicial em 18 de setembro de 2025, data em que já havia transcorrido integralmente o lapso temporal assinalado sem qualquer manifestação ou requerimento de prorrogação. Em virtude do descumprimento da determinação, foi proferida a sentença de extinção ora combatida.

Em suas razões recursais (ID 91257439), a Apelante argumenta, em suma, que não houve intimação válida, alegando que a ausência de um expediente de notificação no portal do sistema PJe impossibilitaria o controle dos prazos. Sustenta, outrossim, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito e clama pela aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, acostando ao recurso o documento anteriormente exigido e o comprovante de pagamento do preparo recursal, pretendendo, com isso, a anulação da sentença para o prosseguimento do feito.

O juízo de primeiro grau manteve a decisão em sede de reexame, na forma do art. 485, § 7º, do CPC (ID 91257445), determinando a remessa dos autos a este Tribunal. O Apelado não foi citado, inexistindo contrarrazões.

Remetidos os autos à esta Egrégia Corte de Justiça, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020372-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: LUCAS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação. O cerne da questão submetida a este Colegiado consiste em determinar se a inércia da parte autora em cumprir diligência essencial de emenda à inicial e recolhimento de custas no prazo legal pode ser relevada em grau de recurso, sob o fundamento de sanabilidade do vício ou aplicação de princípios processuais gerais.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante foi regularmente intimada para emendar a inicial e recolher as custas através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizada em 01 de julho de 2025. O argumento da instituição financeira no sentido de que a inexistência de uma "intimação via sistema" ou de um "expediente específico" geraria nulidade não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. De acordo com o artigo 272 do Código de Processo Civil, a publicação no órgão oficial é a regra para a comunicação dos atos processuais aos advogados constituídos nos autos, possuindo plena validade jurídica. O dever de vigilância sobre as publicações oficiais é ônus profissional do patrono, e a sua falha em acompanhar tais publicações não configura justa causa apta a afastar a preclusão dos atos.

No que tange à necessidade de intimação pessoal para a extinção do feito, a pretensão da Apelante esbarra na especificidade da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil. Diferentemente das hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do art. 485 do CPC), o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais independe da intimação pessoal da parte, bastando a intimação do seu advogado pela imprensa oficial. A lei processual estabelece um regime rígido para o recolhimento das custas de ingresso justamente para garantir que a máquina judiciária seja acionada apenas quando preenchidos os requisitos financeiros básicos, não havendo espaço para a aplicação subsidiária da necessidade de intimação pessoal prevista no parágrafo 1º do artigo 485 em detrimento da regra especial do artigo 290.

A questão central, todavia, reside na ocorrência da preclusão temporal. O Código de Processo Civil define prazos peremptórios para o exercício das faculdades processuais e, uma vez transcorrido o lapso de 15 dias sem que a diligência tenha sido cumprida, o direito de praticar o ato extingue-se independentemente de declaração judicial, conforme inteligência dos artigos 218 e 223 do CPC. A Apelante deixou transcorrer mais de dois meses entre a intimação e a prolação da sentença sem apresentar qualquer justificativa ou documento, vindo a fazê-lo apenas após a extinção do processo. Admitir que a parte cumpra a determinação judicial somente em grau de apelação significaria tornar inócuos todos os prazos estabelecidos pelo magistrado de primeiro grau e pela própria lei, premiando a desídia e instalando a instabilidade no procedimento.

É imperativo reconhecer que a preclusão é um dos esteios da segurança jurídica no processo. Sem ela, a marcha processual seria suscetível de constantes retrocessos, bastando que a parte interessada ignorasse os prazos judiciais para depois clamar pela anulação de atos em nome de princípios abstratos. O sistema processual é regido pela progressividade e pela autoconfiguração dos ônus; ao não se desincumbir do ônus de regularizar a petição inicial no tempo e modo devidos, a parte aceita, ainda que tacitamente, as consequências jurídicas advindas de sua inação. A sentença que cancela a distribuição e extingue o processo, portanto, nada mais faz do que declarar a perda de uma faculdade processual já consumada pelo tempo.

Outrossim, o princípio da primazia do julgamento de mérito não possui natureza absoluta e não pode servir como um salvo-conduto para o descumprimento sistemático das normas de procedimento. A função desse princípio é orientar o magistrado a facultar o saneamento de vícios, o que foi efetivamente feito pelo juízo de origem ao proferir o despacho de emenda. Todavia, se a parte, mesmo após a abertura da oportunidade para sanar o vício, permanece inerte, ela própria abdica do direito de obter uma solução de mérito. O artigo 4º do CPC exige a cooperação de todos os sujeitos do processo, e a falta de zelo da instituição financeira em cumprir diligência básica e recolher as taxas de sua responsabilidade fere frontalmente o dever de colaboração, impedindo que o processo avance para a fase cognitiva.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS TERCEIRO. GRATUIDADE . PEDIDO. INDEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA . PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO . INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPOSIÇÃO . APELAÇÃO. BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE . AÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I – As leis processuais estipulam tipos de recursos e respectivos prazos, para impugnação de decisões judiciais, como forma de resguardar o Princípio da Segurança Jurídica. II – O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. III – Evidenciado que não houve interposição oportuna de recurso contra decisão indeferitória da gratuidade da Justiça, nem houve o recolhimento das custas iniciais, como determinado judicialmente, precluso está o direito de rediscutir a matéria pertinente ao benefício, impondo-se a manutenção da sentença, que extinguiu o feito, com base nos artigos 290 e 485, X do Código de Ritos. RECURSO NÃO PROVIDO . 

(TJ-BA - Apelação: 80001419520168050230, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL . RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO NÃO RECORRIDA . INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO APELANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO .

(TJ-BA - Apelação: 80006361620198050043, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022)


Dessa forma, a juntada posterior dos documentos e o recolhimento das custas apenas em sede recursal são atos intempestivos e ineficazes para sanar a irregularidade que motivou a extinção. A preclusão operada impede a análise de mérito da pretensão recursal no que tange à validade da diligência cumprida tardiamente. A manutenção da sentença terminativa é medida de rigor, preservando-se a autoridade das normas processuais e a isonomia no tratamento dos prazos conferidos aos jurisdicionados. Não há que se falar em economia processual quando a economia pretendida pela parte passa por cima do dever de cumprir as regras do jogo no momento processual adequado.

Diante de todo o exposto, resta cristalino que a decisão do juízo a quo observou estritamente os ditames legais e que a conduta da Apelante foi marcada pela contumácia e pela inobservância de prazos peremptórios, não remanescendo fundamento jurídico capaz de ensejar a reforma do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando que não houve citação da parte apelada, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora