PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, e rejeitou a reconvenção apresentada pela ré TETON SERVIÇOS LTDA., reconhecendo a culpa recíproca dos contratantes. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a responsabilidade pelo inadimplemento e consequente paralisação da obra de reforma; (ii) o cabimento de indenização por danos materiais, em face de supostos prejuízos com alugueis e despesas de ata notarial; (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente do descumprimento contratual; (iv) a possibilidade de reforma da sentença para acolher os pedidos do apelante, com o reconhecimento da culpa exclusiva da apelada. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia sobre o inadimplemento contratual não pode ser resolvida com base na culpa exclusiva da apelada, pois o acervo probatório demonstra que ambas as partes contribuíram para o descompasso na execução do contrato, agindo de forma informal e em desrespeito aos prazos e condições originalmente pactuados. 4. A atuação do apelante, ao realizar pagamentos de forma diversa da prevista e, ao promover constantes alterações no projeto, violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a previsibilidade da relação contratual, afastando a possibilidade de imputar à apelada a responsabilidade integral pelo insucesso da empreitada. 5. A sentença recorrida, ao reconhecer a culpa recíproca das partes, aplicou corretamente a teoria da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), vedando a um contratante que não cumpriu devidamente sua parte de exigir o implemento da obrigação do outro. 6. O pedido de indenização por danos materiais (alugueis e custas de ata notarial) não merece acolhida, uma vez que o prejuízo não decorreu de conduta exclusiva da apelada. Não há nexo de causalidade a ser estabelecido, diante da culpa recíproca reconhecida, o que impede o ressarcimento com base no art. 402 do Código Civil. 7. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exigindo a comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais, já fixados em primeira instância em 20% do valor da causa, não comportam majoração, por terem atingido o limite máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, conforme observação final no voto. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O insucesso de contrato de empreitada por culpa recíproca dos contratantes afasta a possibilidade de indenização por danos materiais e morais, dada a ausência de nexo causal exclusivo e a não configuração de violação a direitos da personalidade, devendo ser mantida a sentença que julga improcedentes os pedidos de ambas as partes, nos termos dos arts. 422 e 476 do Código Civil." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0563929-39.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, e, como apelado, TETON SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563929-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TETON SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA, ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO, VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
APELADO: JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):ANA VERENA GONZAGA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, sucessor da pessoa jurídica JJ OLIVEIRA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELLI, em face de sentença (ID. 47288437) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor e rejeitou a reconvenção apresentada pela ré, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 47288440), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, alegando, inicialmente, a retificação do polo ativo, em razão da extinção da pessoa jurídica originalmente demandante, passando ele, na qualidade de sócio titular, a figurar como legitimado ativo, nos termos do art. 110 do CPC. Sustenta, ainda, a tempestividade do recurso e reitera o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que é professor assalariado e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, o apelante narra que a empresa JJ OLIVEIRA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO firmou contrato com a TETON SERVIÇOS LTDA em 24/01/2017 para reforma de imóvel onde funcionaria a franquia Pharmapele, com prazo de execução de 60 dias e valor de R$ 377.390,35 (-), a ser pago em três etapas: entrada de R$ 42.195,18 (-), repasse de financiamento da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 293.000,00 (-), e saldo final de R$ 42.195,18 (-) na entrega da obra. Aduz que o réu descumpriu o contrato, atrasando reiteradamente a conclusão da obra, mesmo após ter recebido aproximadamente 94% do valor do contrato, o que inviabilizou a inauguração da farmácia e levou à extinção da pessoa jurídica. Alega, ainda, que o adiantamento de parcelas não previstas no contrato se deu por pressão do réu e que, não obstante os pagamentos, a obra não foi concluída no prazo, motivando a propositura da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “Confirmação dos efeitos da tutela antecipada, com declaração de inexigibilidade de pagamento, pelo autor ao Réu, da última parcela remanescente, a saber, R$24.770,68 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), tendo em vista o não cumprimento integral do contrato; Confirmação dos efeitos da tutela antecipada, com autorização para a parte autora contratar terceiros para finalizar a obra, que já foi deferida; Condenar o Réu/Apelado ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos alugueres pagos pela Autora ao locador sem utilização do imóvel objeto da reforma, no importe de R$26.789,34 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com juros e correção monetária desde o desembolso até a data do pagamento; Condenar o Réu ao pagamento dos danos materiais decorrentes do pagamento das custas da confecção da ata notarial, no importe de R$1.886,05 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), com juros e correção monetária desde o desembolso até a data do pagamento; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).” Em contrarrazões (ID. 47288456), a apelada TETON SERVIÇOS LTDA pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os atrasos decorreram de culpa exclusiva do apelante, que teria alterado reiteradamente o projeto, atrasado os pagamentos e retardado a liberação do alvará, inclusive admitindo tais fatos em depoimento pessoal. Aduz que a obra sofreu paralisações por motivos alheios à sua vontade, como interdição pela fiscalização municipal, e que realizou serviços adicionais não previstos em contrato. Requer, ainda, o indeferimento da gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 6 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563929-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TETON SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA, ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO, VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
APELADO: JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, sucessor da pessoa jurídica JJ OLIVEIRA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELLI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID. 47288440), que julgou improcedentes os pedidos autorais de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, e, em simultâneo, rejeitou a reconvenção apresentada por TETON SERVIÇOS LTDA., entendendo configurada culpa recíproca entre os contratantes. Em suas razões recursais (ID. 47288437), o apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando que: a) a apelada descumpriu o contrato de reforma firmado para adequação do imóvel que sediaria a franquia Pharmapele; b) houve atraso injustificado na conclusão da obra, com paralisação unilateral, inviabilizando a inauguração da loja e culminando na extinção da pessoa jurídica contratante; c) o inadimplemento contratual decorreu de culpa exclusiva da apelada, razão pela qual pleiteia a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da confirmação da tutela antecipada deferida para inexigir a última parcela e autorizar a contratação de terceiros. Em contrarrazões (ID. 47288456), a apelada sustenta que a culpa pelo insucesso do contrato é exclusiva do apelante, que teria: i) promovido constantes alterações no projeto arquitetônico; ii) atrasado pagamentos e realizado adiantamentos fora do cronograma, gerando desorganização financeira; iii) contribuído para a interdição administrativa da obra por ausência de alvarás e ajustes técnicos. Requer, portanto, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o preparo, este último dispensado por força da gratuidade de justiça concedida ao apelante (ID. 47288440). Deste modo, supero o juízo de admissibilidade para análise do mérito. A controvérsia consiste em definir qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual, com a consequente paralisação da obra, para fins de rescisão e eventual responsabilização civil. A tese do apelante, de culpa exclusiva da apelada, não encontra respaldo na vasta documentação produzida e na prova oral colhida nos autos. Ao contrário, o acervo probatório indica uma atuação deficiente e, por vezes, informal de ambas as partes, que culminou no inadimplemento mútuo. O contrato firmado entre as partes previa preço certo e cronograma de execução para reforma do imóvel destinado à instalação da franquia Pharmapele. Primeiramente, é mister analisar a questão sob a ótica dos princípios contratuais, especialmente o da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. Tal princípio impõe aos contratantes uma conduta de lealdade e cooperação, tanto na fase de negociação quanto na execução do contrato. A boa-fé objetiva cria deveres anexos, como o de informação, de proteção e de cooperação, que devem ser observados por ambas as partes. No caso em tela, a análise das provas revela que ambos os contratantes se afastaram da estrita observância do contrato, gerando uma situação de insegurança e de "caos negocial". O apelante, ao realizar pagamentos de forma diversa da pactuada e ao admitir alterações constantes no projeto, contribuiu diretamente para o descompasso na execução da obra. O depoimento do preposto da apelada e a prova testemunhal confirmam que as constantes mudanças de projeto e a falta de alinhamento com a equipe da Pharmapele foram fatores determinantes para o atraso. É de se registrar, ainda, que o próprio juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que a "relação contratual foi informalmente alterada" pelas partes, o que afasta a tese de culpa exclusiva da apelada. Com efeito, o art. 476 do Código Civil consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." O apelante afirma ter cumprido sua obrigação de pagamento, tendo adiantado cerca de 94% do valor total da obra, e que, por isso, a apelada teria a obrigação de finalizar o serviço. Todavia, a apelada, em sua defesa, alega que o próprio apelante foi o responsável por atrasar os pagamentos e alterar o projeto, o que justificaria a paralisação da obra. A documentação anexada aos autos revela não somente a existência de um histórico de adiantamentos, mas de pagamentos fora do cronograma, o que desorganiza a estrutura financeira e logística da obra. O simples fato de o apelante ter pagado a maior parte do contrato não lhe dá o direito de exigir a conclusão da obra se ele próprio deu causa a atrasos e alterações substanciais no projeto arquitetônico, que inviabilizaram a entrega no prazo original. A inobservância do cronograma de pagamentos, que se deu em parte por adiantamentos não previstos, e as constantes mudanças no projeto, violaram a previsibilidade e a confiança que regem os contratos de empreitada, o que afasta a culpa exclusiva da apelada e justifica a não aplicação da teoria do inadimplemento integral por parte desta. O apelante busca a reforma da sentença para que sejam acolhidos seus pedidos de: a) confirmação dos efeitos da tutela antecipada (inexigibilidade da última parcela e contratação de terceiros); b) indenização por danos materiais (alugueis e ata notarial); e c) indenização por danos morais. As provas dos autos, porém, não são suficientes para amparar o acolhimento desses pedidos. A inexigibilidade da última parcela e a contratação de terceiros já foram, em essência, observadas pela sentença, que, ao julgar improcedentes os pedidos de ambas as partes, reconheceu a extinção do contrato sem a imposição de obrigações remanescentes para qualquer um dos contratantes. A sentença foi clara ao entender que, havendo culpa mútua, não se poderia impor a obrigação de indenizar ou de concluir a obra a uma única parte. O pedido de indenização pelos alugueis pagos e pelo custo da ata notarial, por sua vez, decorre da premissa de que a culpa pelo atraso seria exclusivamente imputável à apelada. Como demonstrado, essa premissa é insustentável. A prova documental e as alegações da própria apelada indicam que a obra sofreu atrasos também por culpa da parte contratante. Não é possível imputar à apelada o dever de ressarcir o apelante por um prejuízo que ele mesmo ajudou a causar. A indenização por perdas e danos, nos termos do art. 402 do Código Civil, exige a prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, e essa prova não se sustenta diante da culpa recíproca. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (-), também não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é causa para a configuração de dano moral indenizável (STJ - AgInt no REsp: 1848125 RJ 2019/0337119-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). O dano moral decorrente de inadimplemento contratual exige a demonstração de uma violação a um direito da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos. As frustrações comerciais e os prejuízos financeiros, embora lamentáveis, se enquadram na esfera do dano material, cuja indenização, no caso concreto, foi corretamente afastada pela sentença de primeiro grau, por conta da culpa recíproca. A tese do apelante de que a paralisação da obra levou à extinção da pessoa jurídica, causando-lhe sofrimento pessoal, não é suficiente para caracterizar o dano moral, pois não há nexo de causalidade direto e exclusivo com a conduta da apelada. A informalidade e os desvios contratuais de ambas as partes indicam que a situação foi um risco assumido por ambos. Verifica-se, portanto, que a sentença do Juízo de primeiro grau, ao analisar as provas e as alegações das partes, aplicou corretamente a teoria da culpa recíproca. A ausência de uma conduta ilícita exclusiva da apelada e a demonstração de que o próprio apelante contribuiu significativamente para a frustração do contrato impossibilitam o acolhimento do pleito recursal. A decisão recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos da exordial e da reconvenção, foi a medida mais justa e equânime, distribuindo o ônus do fracasso do negócio entre aqueles que, de forma conjunta, contribuíram para ele. A reforma da sentença, nesse ponto, implicaria em premiar a parte que também agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva e os termos do contrato, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários fixados ao máximo na instância de origem. É como voto. Sala de sessões, ___ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563929-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TETON SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA, ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO, VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
APELADO: JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA
VOTO