PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) contra sentença proferida no bojo dos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água imputável à empresa Apelante; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral decorrentes da conduta da concessionária. 3. A empresa Apelante, por se tratar de concessionária de serviço público, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que impõe responsabilidade objetiva pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação do serviço. 4. No caso em comento, a Apelada juntou aos autos provas do fornecimento de água inadequado para consumo em seu imóvel, mesmo após reiteradas reclamações e visitas técnicas da empresa ré, sem resolução do problema. A seu turno, a concessionária não comprovou a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, tampouco apresentou elementos que infirmassem a alegada falha na prestação do serviço. 5. A Apelada comprovou que sofreu lucros cessantes em decorrência da falha na prestação do serviço, visto que, alugava o piso superior do imóvel e, em razão do fornecimento de água imprópria, houve a rescisão do contrato de locação do imóvel, sendo cabível a indenização pelo período que permaneceu desocupado. 6. De igual modo, ficou demonstrado o dano moral indenizável em razão da permanência, por cerca de dois anos, de fornecimento de água imprópria para consumo humano, situação que ultrapassa mero aborrecimento e violou direitos fundamentais da consumidora. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e em consonância com precedentes deste Tribunal para hipóteses semelhantes. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8160737-51.2022.8.05.0001, sendo Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e Apelada MARIA CELESTE HERMIDA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160737-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: MARIA CELESTE HERMIDA DE ALMEIDA
Advogado(s):CAROLINE BARREIROS DE PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração, ambas prolatadas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos materiais e morais n.º 8160737-51.2022.8.05.0001, ajuizada por MARIA CELESTE HERMIDA DE ALMEIDA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Sentença (Id. 79700535) “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: i) confirmar a medida liminar deferida no ID.300629262; ii) condenar a Requerida a título de lucros cessantes/dano material no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais); iii) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e iv) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante Art. 509, §2º do CPC.” Embargos de declaração (Id. 79700545) “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, a luz da fundamentação supra, conheço do recurso, porquanto preenchidos seus requisitos, e no mérito, reconhecendo a existência de omissão na sentença de id. 425021613, e concedendo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para fazer constar na parte dispositiva da sentença: v) condenar a empresa requerida, a título de danos materiais, na importância de R$4.147,14 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos), referente as faturas pagas entre o período de maio de 2021 a outubro de 2022, que deve ser devidamente corrigidas pelo IPCA, a partir das respectivas datas de desembolso e incidência de juros legais com base na taxa SELIC (Lei 14.905/2024), a partir da citação. Mantenho incólume os demais pontos da sentença objurgada.” Em suas razões (Id. 79700548), a Recorrente alega que “ao contrário das conclusões da sentença, as provas dos autos não apontam para o defeito no abastecimento no imóvel da autora, sendo que o dano moral por suspensão no abastecimento não é in re ipsa, devendo ser comprovado — o que não aconteceu no caso dos autos.” Esclarece que: “A suspensão do abastecimento foi motivada, portanto, por reparos na rede de abastecimento, decorrente de situação emergencial, não havendo que se falar em ato ilícito porte da Embasa.” Pontua que “mero contato de locação e distrato não são suficientes para demonstrar a veracidade da locação rescindida e do suposto prejuízo acarretado à parte autora, visto que em nenhum momento a autora comprova ter efetivamente recebido nenhum montante a título de aluguéis.” Assevera que “não há, nos autos, prova do dano moral que a parte Autora alega ter sofrido; as ações da Embasa foram céleres e comprometidas com a qualidade do serviço e prezaram pelo restabelecimento do mesmo o mais rápido possível.” Subsidiariamente, “caso assim não entenda esta Colenda Superior Instância, requer a reforma do julgado, com justa redução do valor arbitrado a título de indenização.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para julgar a ação improcedente, rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.” Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo (Id. 79700550). Na decisão de Id. 79725061, o eminente Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro se declarou suspeito e, em seguida, os autos foram redistribuídos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160737-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: MARIA CELESTE HERMIDA DE ALMEIDA
Advogado(s): CAROLINE BARREIROS DE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) contra sentença proferida no bojo dos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água imputável à empresa Apelante; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral decorrentes da conduta da concessionária. 3. A empresa Apelante, por se tratar de concessionária de serviço público, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que impõe responsabilidade objetiva pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação do serviço. 4. No caso em comento, a Apelada juntou aos autos provas do fornecimento de água inadequado para consumo em seu imóvel, mesmo após reiteradas reclamações e visitas técnicas da empresa ré, sem resolução do problema. A seu turno, a concessionária não comprovou a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, tampouco apresentou elementos que infirmassem a alegada falha na prestação do serviço. 5. A Apelada comprovou que sofreu lucros cessantes em decorrência da falha na prestação do serviço, visto que, alugava o piso superior do imóvel e, em razão do fornecimento de água imprópria, houve a rescisão do contrato de locação do imóvel, sendo cabível a indenização pelo período que permaneceu desocupado. 6. De igual modo, ficou demonstrado o dano moral indenizável em razão da permanência, por cerca de dois anos, de fornecimento de água imprópria para consumo humano, situação que ultrapassa mero aborrecimento e violou direitos fundamentais da consumidora. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e em consonância com precedentes deste Tribunal para hipóteses semelhantes. 8. Recurso conhecido e não provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração, ambas prolatadas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos materiais e morais n.º 8160737-51.2022.8.05.0001, ajuizada por MARIA CELESTE HERMIDA DE ALMEIDA, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que a empresa o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 4.147,14 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos) a título de danos materiais. Da leitura da petição inicial, nota-se que a parte Autora, ora Apelada, ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra a empresa Ré, ora Apelante, alegando que em 14/05/2021 foi surpreendida ao abrir as torneiras da sua residência e observar que a água estava saindo com coloração escura. Relatou que abriu vários protocolos junto a empresa Apelante ao longo de dois anos e, mesmo tendo sido realizada visita técnica por seus prepostos, não houve resolução do problema. Enalteceu que teve que se mudar do imóvel onde residia com a sua mãe idosa, perdeu a renda obtida com o aluguel do pavimento superior do imóvel e continuaram arcando com as faturas de consumo a despeito da falta de contraprestação. Frente a esse cenário, requereu que a empresa Apelante fosse condenada a restituir os valores pagos entre maio de 2021 até a reparação do problema e a indenizar a Apelada pelos lucros cessantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) equivalente a quatro meses de aluguel do imóvel e por danos morais. Na sentença combatida, os pedidos foram julgados procedentes, tendo sigo consignado pelo Juiz Sentenciante que “não há nos autos qualquer comprovação ou sequer alegação no sentido de ter o Acionado agido de forma dirigente para a resolução do problema verifica-se a falha na prestação do serviço.” Da responsabilidade civil da concessionária Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade civil da empresa Apelante por eventual falha na prestação do serviço, que atingiu o imóvel da Apelada, causando danos materiais e morais. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações entre os órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular, conforme dispõe o art. 22 do referido diploma legal. Sendo assim, a empresa Apelante se equipara à figura do fornecedor no que se refere à prestação do serviço de fornecimento de água, o que atrai a incidência das regras previstas no CDC. O art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo. Nesse particular, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento. Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Nesse particular, o ônus de provar as hipóteses excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor do serviço, por força da inversão do ônus da prova decorrente da própria disposição contida no diploma consumerista. No caso em comento, a Apelada juntou aos autos os seguintes documentos: (a) faturas de água dos meses de maio de 2021 a outubro de 2022 (Id. 79700000); (b) contrato de locação residencial firmado em 01/05/2022 com prazo determinado de doze meses e notificação de distrato enviada em 10/01/2022 (Id. 79700001 e 79700003); (c) fotografia da mangueira do imóvel (Id. 79700002); e (d) gravações do imóvel (Ids. 79700007 - 79700013). Em contestação (Id. 79700528), a Apelante se limitou a arguir que “não procede qualquer pleito atinente a pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não houve prova de fato ilícito, bem como nexo de causalidade entre o fato narrado na exordial e ação ou omissão da Empresa Ré.” Nessa oportunidade, trouxe aos autos Nota Técnica (Id. 79700529) que registra a abertura de três protocolos pela Apelada em 14/05/2021, 18/05/2021 e 25/10/2021, noticiando problema de odor e coloração escura da água, e outros dois protocolos abertos em 18/06/2022 e 08/11/2022, ressaltando que não foi verificada qualquer anormalidade na qualidade de água nesse intervalo. Também houve a juntada da ordem de serviço de transferência de ramal que foi executado após o deferimento da liminar (Id. 79700531). Da análise do acervo probatório, verifica-se que a parte Apelante não produziu provas que pudessem corroborar com a alegada ocorrência de emergência que teria afetado o abastecimento de água no imóvel da Apelada. Tampouco fez prova de que houve o fornecimento de água apropriada para consumo. Nesse sentido, os documentos apenas reforçam a tese defendida pela Apelada de que o problema não foi resolvido a despeito do registro das reclamações pela via administrativa. À vista disso, é forçoso reconhecer que houve falha da prestação de serviço pela Ré/Apelante e, em razão disso, deve responder pelos danos causados à Autora/Apelada. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes representam os valores que a parte prejudicada deixou de ganhar devido ao ato ilícito, isto é, correspondem ao lucro que poderia ter sido obtido caso o evento não tivesse ocorrido. Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil dispõe que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No presente caso, a parte Apelada argumentou que alugava o pavimento superior do imóvel e que houve o distrato do contrato em decorrência do problema com o fornecimento de água imprópria para o consumo. Para tanto, juntou aos autos a notificação de distrato encaminhada em 10/01/2022 pelo locatário, a partir da qual se verifica que o contrato tinha duração até 30/10/2022 (Id. 79700003). Veja-se que a Apelada requereu o pagamento de valor correspondente a quatro aluguéis do imóvel, considerando que permaneceu desocupado durante quatro meses, até ter sido celebrado novo contrato de locação (Id. 79700001). Nessas condições, houve demonstração de efetivo prejuízo à atividade desenvolvida pela Apelada no ramo de locação de imóveis em razão da falha na prestação do serviço atribuída à Apelante, razão pela qual são devidos os lucros cessantes no período em que o imóvel ficou desocupado, levando em conta o valor do aluguel mensal cobrado pela Apelada (R$ 1.000,00). Dos danos morais No que se refere à condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, compreendo que a sentença não merece reparos. Observa-se que a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária. No presente caso, observa-se que a conduta da Apelante configura ilicitude, na medida em que constatada a falha na prestação do serviço prestado à Apelada, que permaneceu durante dois anos com o fornecimento de água imprópria para o consumo em sua unidade residencial, conquanto tenha buscado junto à empresa uma solução eficaz para o problema. Ressalta-se que somente com o deferimento da liminar a empresa Apelante realizou o serviço de manutenção do ramal no imóvel da Apelada, a fim de solucionar o problema do fornecimento da água. Nesse contexto, estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil por danos morais, sendo devida a referida reparação. No mais, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) fixado pela Juíza Sentenciante se mostra adequado para propiciar uma satisfação ao ofendido. Ademais, a quantia arbitrada está em conformidade com o patamar geralmente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL "IN RE IPSA". VALOR ARBITRADO PELO SENTENCIANTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES E PUNIR A CONDUTA REPROVÁVEL DA RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05676041020178050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA OU INADEQUADA PARA CONSUMO HUMANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por seus atos, consoante disposição constitucional, que encontra suporte na teoria do risco administrativo. 2. O fornecimento de água imprópria ou inadequada para o consumo humano, é capaz de gerar dano moral indenizável, observado que, no caso concreto, a água da residência da parte apelada, no final de mês de junho de 2019, começado a sair escura, razão pela qual, os moradores do bairro de Itapajipe entraram em contato com a emissora “Rede Bahia”, a qual exibiu uma reportagem no dia 23/07/2019 no programa “Bahia Meio Dia”, narrando os fatos, tendo a partir da referida data, a Embasa passado a racionar o uso dessa água, na tentativa de realizar algum tipo de tratamento, de forma que a autora ficava o dia inteiro sem água, não sendo enviado caminhão-pipa, restando aos moradores comprar água para consumo. 3. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 81349750420208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Assim, deve ser mantida a condenação da empresa Ré ao pagamento da indenização dos danos morais nos moldes estabelecidos na sentença. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160737-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: MARIA CELESTE HERMIDA DE ALMEIDA
Advogado(s): CAROLINE BARREIROS DE PINHO
VOTO