PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-56.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): 
APELADO: ALESSANDRA BENTA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CÔMPUTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM contra sentença proferida na ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA BENTA SILVA OLIVEIRA. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, não pagos com base na totalidade da remuneração da autora, no período de 2013 a 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de verbas remuneratórias por servidora pública com vínculo estatutário; (ii) apurar a correção dos valores pagos a título de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, à luz das fichas financeiras acostadas aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista para servidores estatutários, afastando-se a tese do ente municipal quanto à incidência do prazo bienal, próprio das relações celetistas.

  2. O pagamento do décimo terceiro salário no período de 2013 a 2022 observa a legalidade, ao considerar a base de cálculo composta pelo salário-base e adicional por tempo de serviço (quinquênio), com exclusão do salário-família, verba de natureza previdenciária, cuja inclusão não é exigida.

  3. O pagamento do terço constitucional de férias, contudo, apresenta inconsistências: (i) ausência de pagamento nos anos de 2013 a 2017; (ii) cálculo incompleto nos anos de 2018 e 2019, incidindo apenas sobre o salário-base; (iii) regularidade nos anos de 2020 e 2021, com inclusão do quinquênio; (iv) ausência de qualquer informação sobre pagamento da verba em 2022.

  4. As fichas financeiras não foram impugnadas, servindo como prova documental suficiente para demonstrar a extensão do cumprimento (ou descumprimento) das obrigações pelo Município.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança de servidor público estatutário.

  2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração total, excluídas apenas as parcelas de natureza não remuneratória, como o salário-família.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-56.2018.8.05.0130, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelada ALESSANDRA BENTA SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-56.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): 
APELADO: ALESSANDRA BENTA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITARANTIM contra a sentença (ID 89831400) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança c/c danos morais proposta por ALESSANDRA BENTA SILVA OLIVEIRA, nos seguintes termos:


"1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por ALESSANDRA BENTA SILVA OLIVEIRA - CPF: 006.081.645-77 para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53 na obrigação de pagar àquela décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 à 2022, bem como terço constitucional de férias referente ao período de 2013 à 2022, calculados sobre a remuneração integral devidos à época, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de reparação de dano moral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2 – Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes na obrigação de pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária.
5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça ou fazendo conclusão a este juízo, conforme o caso.
6 – Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVANDO mediante baixa no sistema.
7 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário."

Em suas razões recursais (ID 89831403), o Município de Itarantim sustenta, inicialmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a sentença merece reforma, pois, conforme documentação juntada aos autos, notadamente fichas financeiras da servidora, já teria realizado regularmente o pagamento anual do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Alega, ainda, que incide sobre a pretensão da autora a prescrição trabalhista. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 89831404), nas quais defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a obrigação em discussão possui natureza continuada, renovando-se a cada período em que houve pagamento a menor, razão pela qual incide a prescrição apenas quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a condenação do apelante nas custas e honorários advocatícios.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-56.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): 
APELADO: ALESSANDRA BENTA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITARANTIM contra a sentença (ID 89831400) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança c/c danos morais proposta por ALESSANDRA BENTA SILVA OLIVEIRA.



Inicialmente, pretende o Apelante que seja aplicada ao caso o prazo prescricional de 2 anos para ajuizamento da ação. Tal pretensão, todavia, não se amolda ao caso presente, considerando a natureza estatutária do vínculo mantido com a Autora, de modo que incide tão somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação.



No mérito, em suas razões, o Apelante afirma que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias. Neste particular, destaca-se que as fichas financeiras não foram impugnadas como meio de prova, tendo a Autora, no entanto, alegado que os pagamentos recebidos são inferiores ao que teria direito, ante a necessidade de incidência de tais rubricas sobre a remuneração integral.



Analisando as fichas financeiras anexadas pela Autora (ID 89831369), verifico que os valores de décimo terceiro recebidos de 2013 a 2017 corresponderam à soma do salário-base mais a gratificação de tempo de serviço, também denominada anuênio ou quinquênio. Tal pagamento mostrou-se regular já que apenas excluiu da base de cálculo o salário-família, que não tem natureza remuneratória, sendo considerada um verba previdenciária.



Todavia, neste período, não se observa, no referido documento, o pagamento do terço constitucional de férias.



Quanto ao período de 2018 a 2022, demonstrado nas fichas financeiras de ID 89831385, verifico que o cálculo do décimo terceiro salário também se mostra regular neste interregno, tendo incidido sobre o salário-base mais adicional de tempo de serviço ou sobre o salário-maternidade nos anos em que tal verba foi recebida.



Com relação ao terço constitucional de férias, constato que, no ano de 2018 e 2019, houve o seu pagamento incidente apenas sobre o salário-base, de modo que é devido seu pagamento sobre a remuneração, descontado o valor já pago, como determinado na sentença.



No ano de 2020 e 2021, o cálculo, no entanto, passou a ser sobre o salário base mais quinquênio (excluindo apenas o salário-família), o que se mostra regular.



Todavia, não há informação sobre pagamento de terço constitucional de férias no ano de 2022.



Dessa forma, a sentença merece reforma parcial, para adequação à prova documental anexada aos autos.



Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para modificando em parte a sentença, excluir da condenação a ordem de pagamento do décimo terceiro salário, bem como o terço constitucional dos anos de 2020 e 2021. No mais fica mantida a sentença recorrida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora