PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006966-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
ESPÓLIO: ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
ESPÓLIO: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONDICIONAMENTO DA IMISSÃO NA POSSE AO DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos contra acórdão que ao negar provimento ao agravo interno, condicionou a imissão na posse ao depósito judicial do valor controvertido (R$ 36.740,21) e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à ausência de atualização dos valores apurados em perícia realizada nos embargos à execução nº 8004649-38.2020.8.05.0103, o que teria ensejado erro na indicação do montante devido e indevida condenação por má-fé; e (ii) à desconsideração de documento que comprovaria o bloqueio judicial de valores, circunstância apta a afastar a penalidade aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de ausência de atualização do débito apurado em perícia; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada comprovação de bloqueio judicial de valores capaz de afastar a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado exclusivamente a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já decidida.

4.   O acórdão embargado aprecia expressamente a questão relativa à atualização do débito, consignando que a planilha apresentada contemplou correção monetária, juros e multa apenas até abril de 2019, e reconhece que a parte autora, ciente da ausência de atualização, deposita valor incorreto, circunstância que evidencia a má-fé.

5.   O decisum também examina a alegação de bloqueio judicial, esclarecendo que o documento juntado demonstra mera ordem de bloqueio, e não constrição efetiva, sendo localizada via Bacenjud apenas a quantia de R$ 440,37, valor muito inferior ao alegado.

6.   A decisão registra que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de defesa, incumbindo ao devedor instruí-los de forma completa e adequada, não sendo possível suprir eventual deficiência probatória por meio de aclaratórios.

7.   Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se incabível a utilização dos embargos como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2.   Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as alegações relativas à atualização do débito e à existência de bloqueio judicial, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3.   Mantém-se a multa por litigância de má-fé quando evidenciado que a parte, ciente da incorreção do valor depositado e da inexistência de bloqueio efetivo, apresenta informação inverídica ao juízo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Editora RT, 2007, p. 580.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006966-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
ESPÓLIO: ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
ESPÓLIO: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO

 


RELATÓRIO


  

            Trata-se de embargos de declaração opostos ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros contra acórdão, exarado nos autos do Agravo Interno nº 8006966-22.2023.8.05.0000, que ao negar provimento ao recurso, condicionou a imissão na posse pretendida ao depósito judicial do valor controvertido no montante de R$ 36.740,21, além de condenar a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.


            Irresignado, o embargante aponta (Id 93722640) que há omissão no acórdão quanto às conclusões do laudo pericial, que, embora indicasse os valores apurados, não traria de forma clara a incidência da atualização no tempo, o que teria induzido a parte autora a equívoco no depósito judicial, bem como ao desconsiderar suas manifestações de que não agiram com má-fé quanto à indicação de bloqueio judicial via Bacenjud.

 

            Nestes termos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé e promover o devido prequestionamento.

 

            Sem contrarrazões, conforme certidão avistável no Id 94973405.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006966-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
ESPÓLIO: ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
ESPÓLIO: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO

 


VOTO

 

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

In casu, pretende a embargante a reforma de decisão, que ao negar provimento ao recurso, negar provimento ao recurso, condicionou a imissão na posse pretendida ao depósito judicial do valor controvertido no montante de R$ 36.740,21, além de condenar a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. 


Argui o embargante: i) que a apuração dos valores na perícia dos embargos à execução (processo 8004649-8.2020.8.05.0103) não contemplou a atualização no tempo, levando ao equívoco na indicação dos valores e, consequentemente, à condenação por má-fé.; ii) que o um print de tela, datado de 07 de março de 2023, e acostado aos autos do processo de execução nº 8004649-38.2020.8.05.0103, comprova o bloqueio – circunstância que afastaria a má-fé.


A tese não prospera.

 

É clarividente a inexistência do vício indicado, uma vez que os temas aventados foram devidamente analisados, em trecho que a seguir se transcreve:

 

“(...)

 

Nesse ensejo, abre-se um parênteses para consignar, inicialmente, que argui com acerto a credora, pois, consoante se infere da planilha encartada à exordial dessa cautelar, a indicação das parcelas, com incidência da correção monetária, juros e multa, teve por última mensalidade o mês de abr/2019. 

 

(...)

 

Visualizo má-fé no comportamento da parte autora, porque ainda que conhecedora da circunstância de não atualização do débito, se aproveita, na surdina, desse equívoco, e deposita o valor erroneamente, conforme comprovante de depósito de Id 53308891”.

 

Quanto à comprovação do bloqueio, assim se pronunciou o decisum guerreado, com literal transcrição do texto extraído da petição dos ora embargantes, em que afirmam encontrar-se o valor já à disposição do juízo, senão vejamos:

 

“Observa-se na petição de Id 41720279 que os acionantes noticiam fatos novos e comunicam o bloqueio judicial de R$ 55.117,84 (cinquenta e cinco mil cento e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) e como prova da ilação, apresentam um print de tela e colacionam, na sequência, espelho do Bacenjud. 

 

Na verdade, não se trata de bloqueio efetivamente levado a efeito, mas somente da ordem judicial que antecede a constrição patrimonial. E, assim, manifestam-se no petitório: 

 

“Desta forma, cumpre informa à V. Exa. que a totalidade dos valores objeto da execução já está à disposição do juízo, não havendo o que se falar em consignação dos valores para a concessão integral da liminar, qual seja, a imissão na posse do imóvel”. 

 

Da pesquisa, por meio do Bacenjud, foi encontrado somente a quantia de R$ 440,37 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) – Id 44480106”.

 

Sobre o argumento recursal da existência de documentação, que demonstra o efetivo bloqueio alegado, nos autos da execução de origem, faz-se necessário registrar que os embargos à execução tem natureza jurídica de ação autônoma de defesa, na qual a dilação probatória é exaurente com o foco em desconstituir o título ou a execução. Cabe, pois, ao devedor instruí-la de forma satisfatória e plena.


Resta claro, pois, que inexiste o vício apontado, pelo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios, restando válida e eficaz a imposição da multa por litigância de má-fé.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos.


Publique-se. Intime-se.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora