PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570978-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PINHO DA SILVA
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS LIMA, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, VERUSKA ESTEVANOVIC, FELIPE AUGUSTO VIENA DE SANTANA
APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros
Advogado(s):TATIANA ROBERTA TIBURCIO, EDINOMAR LUIS GALTER, LEONARDO LIMA CORDEIRO, AMANDA MARCIA KREPPEL DE CARVALHO, ANA PAULA BATISTA POLI, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO NO EXERCÍCIO DE INFORMAR CONFIGURADO. PROGRAMA TELEVISIVO SENSACIONALISTA. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM DE SUSPEITO. VEICULAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. INDUÇÃO À ASSOCIAÇÃO COM DELITO DE LATROCÍNIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVEDOR DE BUSCAS. DEVER DE REMOÇÃO AFASTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS LINKS QUESTIONADOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. O Apelante sustentou ter sofrido graves danos à imagem e à honra em decorrência de programa televisivo de cunho sensacionalista que o associou falsamente ao crime de latrocínio, bem como pela veiculação de links de notícias na internet.
II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em definir se: a) houve abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa pela emissora de televisão Apelada ao expor a imagem do Apelante, então suspeito, associando-a a termos ofensivos e juízo de valor condenatório; b) resta caracterizado o dano moral decorrente de tal exposição; c) cabe a condenação do provedor de buscas na internet à obrigação de desindexar links de notícias de caráter puramente informativo.

III. Razões de decidir

3. A liberdade de imprensa e o direito à informação encontram limites na proteção à imagem e à honra das pessoas, não ostentando caráter absoluto. Configura abuso do direito à liberdade de imprensa a exposição de imagem de investigado acompanhada de expressões depreciativas e ofensivas, tais como vagabundo, canalha, bandido e latrocida, em programa de televisão de cunho sensacionalista. O modo de veiculação da notícia induziu o telespectador a associar o Apelante ao crime de latrocínio, gerando grave abalo à sua reputação.

4. Por outro lado, o provedor de buscas na internet não responde pela desindexação de matérias de terceiros de caráter estritamente informativo, desprovidas de cunho difamatório ou ofensivo, especialmente diante da incompatibilidade do direito ao esquecimento com a ordem constitucional brasileira.
 

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando procedente em parte a pretensão em face apenas da emissora de televisão para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0570978-97.2018.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, LUCIANO PINHO DA SILVA e, como Apeladas, RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de __________ de 20__.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570978-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PINHO DA SILVA
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS LIMA, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, VERUSKA ESTEVANOVIC, FELIPE AUGUSTO VIENA DE SANTANA
APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros
Advogado(s): TATIANA ROBERTA TIBURCIO, EDINOMAR LUIS GALTER, LEONARDO LIMA CORDEIRO, AMANDA MARCIA KREPPEL DE CARVALHO, ANA PAULA BATISTA POLI, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIANO PINHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Indenizatória por Dano Moral C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada” n. 0570978-97.2018.8.05.0001, ajuizada pelo Apelante em face de RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ora Apeladas, julgou improcedentes os pedidos.

Na origem, o Apelante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., AQUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando que teve seus direitos de personalidade violados. Asseverou que foi injustamente investigado pela prática do crime de latrocínio que vitimou o servidor público Michel Batista Santana de Sá, vindo a ser posteriormente excluído do inquérito policial após a comprovação de sua total inocência. Defendeu que, à época das investigações, a emissora de televisão demandada veiculou sua imagem e seu nome em programa de grande audiência local, oportunidade em que o apresentador proferiu ofensas de extrema gravidade em face de sua pessoa, chamando-o de criminoso e latrocida. Sustentou, ainda, que as demais demandadas disponibilizaram matérias e links na rede mundial de computadores contendo as referidas ofensas, perpetuando o abalo à sua reputação e impedindo-o de recolocar-se no mercado de trabalho. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a remoção dos links indicados e, ao final, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A Google Brasil Internet Ltda. apresentou contestação (ID. 88334350). Ato contínuo, a Rádio e Televisão Record S.A. também ofereceu peça de defesa (ID. 88334353). Sobreveio, então, sentença (ID. 88334415), na qual o juízo primevo julgou totalmente improcedentes os pedidos.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso (ID. 88334416). Alegou que a emissora de televisão agiu com flagrante abuso do direito de informar, expondo seu rosto e nome em horário nobre com xingamentos proferidos pelo apresentador do programa policial local. Argumentou que a conduta violou severamente sua honra objetiva e subjetiva, além de causar prejuízos profissionais diretos, pugnando pela condenação das Apeladas ao pagamento da verba indenizatória e pela remoção dos conteúdos.

A Google Brasil Internet Ltda. e a Rádio e Televisão Record S.A. apresentaram contrarrazões (ID. 88334423 e ID. 88334425).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570978-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PINHO DA SILVA
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS LIMA, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, VERUSKA ESTEVANOVIC, FELIPE AUGUSTO VIENA DE SANTANA
APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros
Advogado(s): TATIANA ROBERTA TIBURCIO, EDINOMAR LUIS GALTER, LEONARDO LIMA CORDEIRO, AMANDA MARCIA KREPPEL DE CARVALHO, ANA PAULA BATISTA POLI, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, FABIO RIVELLI

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA

 

A Google Brasil Internet Ltda. arguiu, em preliminar de contrarrazões, a inépcia do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, aduzindo a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (ID. 88334423).

A preliminar não merece acolhimento. Do exame das razões recursais deduzidas pelo Apelante (ID. 88334416), verifica-se que foram apresentados os motivos fáticos e jurídicos pelos quais se pretende a reforma da sentença, atacando os argumentos de ausência de ilicitude no conteúdo divulgado e insistindo no reconhecimento da responsabilidade civil das Apeladas. Atendida a exigência de contraposição lógica aos fundamentos do ato judicial recorrido, afasta-se a alegada inépcia recursal. Rejeita-se a preliminar.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II – DO MÉRITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA



O presente recurso de apelação decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Luciano Pinho da Silva em face de Rádio e Televisão Record S.A. e Google Brasil Internet Ltda., na qual o Apelante alegou violação de sua honra e imagem em decorrência de veiculação de notícias e de programa televisivo sensacionalista que o associou falsamente ao crime de latrocínio. O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial (ID. 88334415). A pretensão recursal é pela reforma integral da sentença para obter a condenação das empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da remoção dos conteúdos ofensivos da internet.

A controvérsia cinge-se, portanto, a averiguar se a transmissão realizada pela Rádio e Televisão Record S.A. extrapolou os limites constitucionais da liberdade de imprensa, configurando abuso de direito capaz de gerar abalo moral indenizável, bem como se cabe imputar à Google Brasil Internet Ltda. a obrigação de remover os links de notícias veiculados na rede por terceiros.



II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Rádio e Televisão Record S.A.



A Rádio e Televisão Record S.A. sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o programa de televisão no qual teriam ocorrido as ofensas é produzido e exibido de forma exclusiva por sua afiliada local, a Televisão Itapoan Sociedade Anônima, empresa dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa (ID. 88334353 e ID. 103380365).

A arguição não deve prosperar. No âmbito da responsabilidade civil das prestadoras de serviço de telecomunicação, a emissora detentora da marca nacional e da concessão da rede de televisão responde de forma solidária pelos danos decorrentes da programação transmitida por suas emissoras afiliadas. A vinculação da marca nacional, o compartilhamento da identidade visual e a transmissão conjunta de programação geram para o espectador a nítida percepção de unicidade da rede de comunicação, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. A emissora detentora da marca nacional beneficia-se diretamente da audiência e das receitas publicitárias angariadas pelas retransmissoras regionais, integrando a cadeia de fornecimento do serviço de comunicação. Sobre o tema:

TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058856-75.2020.8.09 .0087 Comarca de Itumbiara 4ª Câmara Cível 1º Apelante: DONIZETE LUÍS SILVA 2ª Apelante: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A 3ªs Apelantes: TV SUCESSO GOIÁS COMUNICAÇÃO EIRELI e OUTRA 1ª Apelada: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A 2ªS Apeladas: TV SUCESSO GOIÁS COMUNICAÇÃO EIRELI e OUTRA 3º Apelado: DONIZETE LUÍS SILVA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA PRINCIPAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE . MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIME NÃO OCORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO . JUROS DE MORA, INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . 1. A emissora de televisão, como detentora de autorização estatal para explorar a retransmissora que veiculou os programas televisivos alvos de discussão, responde pelas consequências jurídicas que envolvem as respectivas transmissões junto a suas afiliadas. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, é admitida a juntada tardia de documentos, pelas partes, desde que demonstrado o justo impedimento, além de respeitado o contraditório e inexistente a má-fé, circunstâncias visualizadas, no presente caso, motivo pelo qual se conhece da cópia da matéria jornalística, indispensável à compreensão da celeuma, apresentada pelo Requerente, após o saneamento do feito . 3. Na hipótese em estudo, considerando a divulgação de matéria jornalística, pelas Requeridas, com informação inverídica, imputando ao Requerente fato criminoso gravíssimo (estupro da proporia filha, menor impúbere), crime esse que nunca ocorreu, torna imperioso o reconhecimento de que referida matéria jornalística se revestiu de caráter acusatório, e não apenas informativo, configurando no dever da parte ré de indenizar o autor pelos nítidos prejuízos sofridos. 4. Deve ser majorado o valor fixado pelo Magistrado singular a título de dano moral, por mostrar-se desproporcional, diante do comportamento do ofensor e do grau de lesão experimentado pela parte autora da ação . 5. A correção monetária deverá incidir, em relação aos danos morais, a partir de seu arbitramento. Com relação aos juros moratórios, o termo inicial é a data do evento danoso, por decorrerem de ato ilícito (Súmula 54 do STJ). 6 . Verba sucumbencial imposta, exclusivamente, em desfavor da parte Requerida, em decorrência do resultado da apreciação das insurgências. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª E 3ª APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E CONHECER DAS 2ª e 3ª APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5058856-75.2020 .8.09.0087, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE IMAGEM . USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. AMEAÇA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSORA DE TV E TELESPECTADOR . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTEÚDO JORNALÍSTICO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . CONSUMIDOR EQUIPARADO. EMISSORAS PRINCIPAL E AFILIADA. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A EMISSORA LOCAL . SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, mostra-se incontroverso o fato de a emissora de TV apelante, afiliada local integrante de grupo de comunicação, ter veiculado conteúdo jornalístico no qual, na tentativa de retratar terceiro que tivera sua prisão preventiva decretada, utilizava-se de fotografia do autor, a quem não correspondia tal realidade. Nesse contexto, constatado o erro informativo, impõe-se a preservação dos direitos personalíssimos relacionados à honra e, em especial, à imagem do requerente/apelado assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X, CF); sem deixar de destacar a exigência de cessar ameaça a direitos dessa ordem, por força do art . 12, caput, do Código Civil. Assim, cabe à emissora revelar o erro ao seu público, de modo a preservar a imagem de quem fora exposto negativamente por equívoco. Ato contínuo, há relação de consumo configurada entre a emissora de TV e seu telespectador, destinatário final da produção de conteúdos televisivos. Precedente deste Eg . TJDFT (Acórdão 1118507, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por conseguinte, configurado o dano à imagem por uso indevido de fotografia em matéria jornalística, ostenta a vítima prejudicada a qualidade de consumidor equiparado (art . 17, CDC). Entende o Superior Tribunal de Justiça que é irrelevante se a reportagem foi veiculada pela emissora local ou pela cabeça de rede. Isto porque pertencem ao mesmo grupo empresarial e ambas têm responsabilidade sobre as imagens veiculadas. Precedente . ( AREsp n. 911150/SP; Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Publicação 13/12/2017) . Nesse cenário, aplicável ao caso a Teoria da Aparência, uma vez inexigível do consumidor médio a diferenciação entre emissoras de TV (matriz e afiliada). Desse modo, configurado o dano decorrente de relação de consumo, há solidariedade entre as emissoras, conforme se deduz do teor do parágrafo único do art. 7º do CDC. Contudo, ausente a emissora principal no feito, conclui-se, por dedução lógica, que a emissora afiliada, ora ré/apelante, deve responder pelos atos praticados e incontroversos . Portanto, correta a r. sentença de 1º grau, por meio da qual a requerida fora condenada a revelar o erro ao seu público, retirar a fotografia do autor do conteúdo jornalístico impugnado e se abster de autor equivocadamente. Inexiste impossibilidade de cumprimento obrigacional pela requerida, uma vez delimitadas as obrigações referentes a conteúdo veiculado em programa próprio da afiliada, por ela gerenciado e conduzido. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07060684320208070004 DF 0706068-43.2020 .8.07.0004, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022. Pág .: Sem Página Cadastrada.)



Desse modo, resta caracterizada a legitimidade passiva ad causam da Rádio e Televisão Record S.A., impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade.



II.2 – Da inépcia da petição inicial arguida pela Rádio e Televisão Record S.A.

A Rádio e Televisão Record S.A. suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que o Apelante deixou de instruir a demanda com documentos indispensáveis, especificamente a mídia contendo a gravação da reportagem televisiva que fundamenta as suas alegações.

A preliminar deve ser rejeitada. Os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos na petição inicial, visto que a narrativa delineou de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos correspondentes. A ausência de apresentação imediata do arquivo eletrônico com a peça inicial não obsta a compreensão da controvérsia, de modo que o Apelante indicou o teor das ofensas e, posteriormente, depositou as gravações em cartório, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afasta-se o alegado defeito processual.



II.3 – Da responsabilidade civil da Rádio e Televisão Record S.A. e do abuso do direito de informação

O Apelante sustentou que a Rádio e Televisão Record S.A., por meio do programa de cunho policial e sensacionalista transmitido por sua afiliada regional, ultrapassou de forma grave os limites impostos ao direito de informar, veiculando sua imagem e qualificando-o como autor de crime de latrocínio por meio de linguajar agressivo e desprovido de qualquer amparo fático.

A análise pormenorizada do conjunto probatório ampara as alegações do Apelante. Da gravação audiovisual correspondente à transmissão do programa televisivo local, acostada ao ID. 97979596, constata-se que o apresentador, logo após veicular a imagem do Apelante em destaque na tela, proferiu de modo enfático dizeres extremamente pejorativos e ofensivos, denominando-o de “vagabundo, canalha, bandido e latrocida”.

Embora constasse na tela a descrição de suspeito, o comportamento verbal do apresentador e o tom empregado na condução do programa policial induziram o espectador à imediata conclusão de que o Apelante era o verdadeiro e definitivo autor do bárbaro crime de latrocínio sob investigação. Tal circunstância, de elevado apelo sensacionalista, desborda por completo da mera intenção de narrar os fatos de interesse público (animus narrandi) e avança sobre a honra objetiva e a dignidade do indivíduo.

A liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação jornalística, assegurada nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Contudo, referidos princípios constitucionais não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas demais garantias individuais voltadas à proteção da dignidade humana, em especial a intangibilidade da honra, da imagem e da vida privada, resguardadas no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.

O ordenamento jurídico positivo, no artigo 187 do Código Civil, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No desempenho da atividade de imprensa, o dever de veracidade e a cautela na divulgação de suspeitas policiais são exigências éticas inafastáveis. A exposição de um cidadão inocente como sendo um criminoso violento, sem a prévia e prudente verificação fática pela equipe jornalística, caracteriza manifesto abuso de direito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o excesso de linguagem e o sensacionalismo midiático que induzem a uma condenação precipitada constituem ato ilícito passível de indenização:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MORAIS. REPORTAGEM EM PROGRAMA TELEVISIVO. "BRASIL-URGENTE". IMPUTAÇÃO INFUNDADA DA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO . VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL . DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 3 . No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 4. Deixa de constituir exercício regular do dever/direito de informar, passando a configurar típico ato ilícito indenizável, todo o excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmita ao público-alvo da suposta reportagem um juízo de prévia e açodada condenação e o estímulo, ainda que de forma indireta, à prática de atos hostis contra aquele que, protegido pela garantia constitucional do princípio da inocência, ainda deve ser tratado como mero investigado. 4 . A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor, de reportagem televisiva veiculada em programa policial de alcance nacional, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade da emissora ré pelo dever de indenizar os danos morais daquela resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 6 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1926012 SP 2020/0252489-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

 

 

Dessa forma, configurado o ato ilícito decorrente do abuso da liberdade de imprensa, impõe-se a reforma da sentença recorrida para declarar a procedência parcial do pedido indenizatório formulado em face da Rádio e Televisão Record S.A.

No tocante ao arbitramento da verba compensatória, deve o órgão julgador atentar para as circunstâncias fáticas que permearam o evento danoso, a capacidade econômica da ofensora, a gravidade e extensão do prejuízo moral impingido e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Abaixo, seguem precedentes em que os tribunais pátrios estabeleceram quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos extrapatrimoniais em demandas semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA TRANSMITIDA EM PROGRAMA DE RÁDIO. CONDUTA CALUNIOSA IMPUTADA AO REQUERENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA COM BASE EM INFORMAÇÕES SUPOSTAMENTE EXTRAÍDAS DE INQUÉRITO POLICIAL, NO QUAL O AUTOR FIGURA COMO VÍTIMA, NÃO ENCERRADO E SEQUER TRAZIDO AOS AUTOS. AUTORIDADE POLICIAL QUE CONFIRMOU A NÃO FINALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E A PRECIPITAÇÃO EM SE ATRIBUIR AO ORA RECORRENTE QUALQUER CRIME PRATICADO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO DE PREFEITO . ENTREVISTA REALIZADA PELOS RADIALISTAS COM EVIDENTE ANIMUS CALUNIANDI. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS). CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO . DECISUM REFORMADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03066704820188240020, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 17/03/2022, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA USANDO A IMAGEM DO AUTOR COM A IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO . notícia veiculada SEM A DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS. NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR configurADO. DANO MORAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM as circunstâncias e peculiaridades do caso. observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da justa condenação. inversão do ônus sucumbencial. apelo conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido . I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral proposta em razão da veiculação de matéria jornalística que associou a imagem do autor a um suposto crime de furto, sem a devida apuração dos fatos, resultando em constrangimento e prejuízos à sua honra e reputação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação da imagem do autor em matéria jornalística, associada à imputação de crime de furto, configura dano moral e se a requerida deve indenizar o autor por isso. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A requerida veiculou matéria jornalística sensacionalista sem a apuração dos fatos, imputando crime ao autor. 4. A exposição da imagem do autor causou danos morais, resultando em constrangimento e perda de emprego. 5 . O direito de resposta concedido ao autor foi ineficaz e não esclareceu, verdadeiramente, a situação. 6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os direitos da personalidade.IV . DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, com correção monetária e juros de mora, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: A veiculação de matéria jornalística que utiliza a imagem de uma pessoa associada a conduta criminosa, sem a apuração dos fatos e sem garantir o direito de resposta adequado, pode configurar ato ilícito passível de indenização por danos morais, mesmo que o nome do indivíduo não seja mencionado na reportagem . (TJ-PR 00820294420238160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 16/04/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2026)

 



Dessa forma, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).



II.4 – Da responsabilidade civil da Google Brasil Internet Ltda. e do pedido de remoção de conteúdos da internet



O Apelante pleiteou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. à obrigação de fazer consistente na remoção de notícias e desindexação de links hospedados em sites de terceiros, cujos endereços foram acostados aos autos (ID. 8833432, ID. 88334322 e ID. 88334323).

Nesse ponto, a pretensão recursal não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os provedores de busca na internet não respondem pelo conteúdo inserido por terceiros nas páginas virtuais indexadas, visto que sua atividade se limita a facilitar a localização de conteúdos já disponibilizados publicamente na rede mundial de computadores. Desse modo, não há como impor aos provedores de pesquisa a obrigação de filtrar previamente os resultados das buscas realizadas por seus usuários.

Além disso, do exame das notícias jornalísticas descritas na petição inicial, cujos links de acesso foram disponibilizados aos autos, verifica-se que as publicações possuem caráter meramente informativo, limitando-se a relatar a ocorrência das investigações policiais e o fato de o Apelante figurar temporariamente como suspeito em razão dos registros veiculares oficiais, sem qualquer imputação pessoal de crime, adjetivação pejorativa ou emissão de juízo de valor condenatório, diferentemente do programa transmitido pela emissora parceira da Rádio e Televisão Record S.A.. Tratando-se de narrativa objetiva de interesse público relevante, as notícias amparam-se no regular exercício da liberdade de imprensa.

Pretende o Apelante, em verdade, obstar a circulação de notícias verídicas e lícitas acerca das investigações que o envolveram, invocando pretensão equivalente ao direito ao esquecimento. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o regime dE repercussão geral, rechaçou de forma definitiva a existência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, por considerá-lo incompatível com a liberdade de expressão e com o direito à informação:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE BUSCAS. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADO DISTINGUISHING QUE NÃO SE SUSTENTA. 1. Controvérsia sobre a legalidade da ordem a determinar a abstenção de vinculação do nome do demandante a notícias publicadas em mídia digital do jornal "O Globo" como resultado das buscas na ferramenta do Google . 2. Não se demonstra serem falsos os fatos narrados na notícia publicada no jornal digital, limitando-se a manifestar que foram arquivadas as investigações, o que desautoriza a pretensão de desindexação do referido conteúdo jornalístico do nome do demandante. 3. No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais . Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível." ( RE 1010606, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) 4. Impossibilidade, assim, de ser reconhecido o direito a ver obstada a divulgação de fato consistente na realização de investigações acerca das atividades de determinado cidadão, não decorrendo, assim, violação a direitos da personalidade do demandante a apresentação de resultados publicados na imprensa digital pelo provedor de buscas na internet, mesmo que tragam algum incômodo àquele que fora objeto das referidas investigações. 5 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1774425 RJ 2018/0272971-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)



 

Inexistindo ilicitude nas reportagens disponibilizadas nos portais eletrônicos indicados e restando ausente qualquer conduta abusiva ou inércia da Google Brasil Internet Ltda. perante ordem judicial específica, de rigor a manutenção da sentença de improcedência em relação a esta demandada.

 

III – CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau para:

a) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação à Apelada Rádio e Televisão Record S.A., condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a contar da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 da referida Corte Superior, conforme as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

c) condenar a Apelada Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil;

d) condenar o Apelante ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Google Brasil Internet Ltda., que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça outrora deferida, em conformidade com o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Mantém-se, porém, a sentença recorrida no capítulo em que julgou improcedente o pleito indenizatório em face da Apelada Google Brasil Internet Ltda..



Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA