PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056675-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SELMA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Administrativo. Mandado de segurança. Decadência e prescrição. Inocorrência. Policiais militar. Pensionista.  Direito à incorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Natureza genérica da gratificação. Reiterados precedentes. Extensão aos inativos e pensionistas. Cabimento. Concessão da segurança.

I.       Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por pensionistas militares, com o escopo de obter o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seu benefício previdenciário, no mesmo percentual atribuído ao posto superior que serve de base para o cálculo dos proventos do instituidor da pensão, com fundamento na natureza genérica da gratificação. 

II. Questão em discussão 

2.  A demanda contempla as seguintes questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição de fundo de direito; (ii) verificar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica que autorize sua extensão aos inativos e pensionistas; (iii) estabelecer se cabe à extensão do direito à incorporação da gratificação CET às pensões militares.

III. Razões de decidir

3.    Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito, conforme reiterados precedentes dessa Egrégia Corte.

4.    Não obstante se reconheça a existência de sucessivas alterações previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, as referidas modificações não se aplicam, de plano, aos militares, notadamente diante do tratamento constitucional distinto conferido à categoria, uma vez  que a Constituição Federal prevê, expressamente, a aplicabilidade das regras estabelecidas em lei específica para disciplina de direitos dos servidores militares, conforme se extrai dos artigos 42, §§1º e 2º e 142, §3º, X.

5.    Impende realçar ainda que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição atribuiu, de forma expressa, a competência à União para estabelecer normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias militares, conforme prescreve o artigo 22, XXXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019.

6.    A legislação federal nº 13.954/2019, ao efetivar alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, previu regras gerais atinentes às pensões militares, incluindo, com clareza solar, o estabelecimento de equiparação do benefício da pensão ao valor da remuneração da ativa ou da inatividade do militar e com revisão automática.

7.    Na seara estadual, o artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares assegura ao militar transferido para a reserva, com mais de 30 anos de serviço, o cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.

8.    Comprovada, por meio de Ofício expedido pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, a percepção da CET por todos os policiais militares da ativa, reconhece-se a natureza genérica da gratificação, conforme entendimento consolidado dessa Corte.

9.    A natureza genérica da CET atrai a aplicação do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que permite a extensão de vantagens dessa espécie aos servidores inativos e pensionistas.

10. Prevalece o entendimento de que o cálculo dos proventos dos inativos deve incluir o percentual da CET correspondente ao posto superior, desde que preenchidos os requisitos legais para a reserva remunerada.

IV. Dispositivo e tese

11.Rejeitadas as preliminares. Concessão da segurança, para reconhecer o direito dos Impetrantes à incorporação, em suas pensões militares, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual atribuído ao posto ou graduação que serve de parâmetro para os cálculos dos proventos do instituidor da pensão por morte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056675-89.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes MARIA SELMA ARAUJO SILVA e outros e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056675-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SELMA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA SELMA ARAÚJO SILVA e JOSEDSON MAGNO DA SILVA SANTOS em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. 

 

Em suas razões, requerem, de início, o benefício da gratuidade de justiça. 

 

Aduzem que são pensionistas (mãe e filho) do policial militar inativo Gilberto Magno dos Santos, falecido em 03/06/2020 e não percebem a gratificação por Condições Especiais de Trabalho que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos conforme se verifica, por exemplo, da Lei 3.627 de 28 de dezembro de 1977 e, mais recentemente, da Lei 7.990/01, atual estatuto policial militar

 

Salientam que em que pese se tratar de uma vantagem prevista em lei há muitas décadas, inicialmente a CET não era paga para todos os policiais militares, mas, apenas, aos Oficiais e aos praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) que laboravam em órgãos específicos, como o Tribunal de Justiça, Casa Militar, Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa e outros.

 

Pontuam, entretanto, que, em 2014, após movimento reivindicatório iniciado no mesmo ano visando a incorporação de vantagens remuneratórias, a CET restou incorporada de forma generalizada para todos os policiais militares, sem distinção de qualquer natureza.

 

Argumentam que o pagamento da CET para todos os policiais militares em atividade não ocorreu porque a administração pública vislumbrou a necessidade de remunerá-los em decorrência de situações específicas que justificassem o pagamento de uma vantagem adicional, mas, sim, por ter verificado a necessidade de conceder um aumento remuneratório generalizado aos mesmos.

 

Afirmam que a CET, desde 2014, é uma vantagem remuneratória de caráter genérico, paga de forma indistinta para todos os policiais militares e com característica clara de aumento salarial, daí porque, em razão da paridade, deveria também estar sendo paga aos pensionistas.

 

Asseveram que na qualidade de pensionistas, conforme reiterada jurisprudência deste eg. Tribunal, por estarem submetidos a uma legislação específica na forma dos artigos art. 42, §1º e no art. 142, §3º, X da C.F., gozam desde muito dos direitos à paridade e à integralidade previstos tanto no art. 121 da Lei Estadual 7.990/015 quanto no art. 42 da Constituição do estado da Bahia em sua redação vigente na época da transferência dos demandantes para a inatividade, motivo pelo qual, sendo a CET uma gratificação de caráter genérica, desde muito deveria ter ocorrido a extensão de seu pagamento aos demandantes.

 

Pugnam, ao fim, pela incorporação da Gratificação CET, nos proventos dos demandantes, nos percentuais correspondentes aos postos/graduações com base nos quais são calculados os proventos por eles auferidos, conforme definidos na resolução COPE nº 153/2014.

 

No ID. 69103151, decisão pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

 

Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia no ID.59406324.

 

Manifestação do ESTADO DA BAHIA no ID. 70124124, em que suscita a ocorrência de decadência e prescrição de fundo de direito.

 

Defende que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”).

 

Afirma que além do cumprimento do requisito temporal para recebimento da CET na atividade de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado pelo policial militar será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.

 

Aduz que a própria inicial relata que o falecido jamais recebeu a referida gratificação quando em atividade e, se percebeu, não chegou a incorporar, o que resulta em mera aplicação do dispositivo legal supra.

 

Alega que os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança.

 

 Requer, ao fim, a denegação da segurança.

 

Manifestação da parte autora no ID. 70830262.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 72424756, pela não intervenção.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 27 de novembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056675-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SELMA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

  

O legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. 

  

Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: 

  

“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018)  

  

In casu, os impetrantes, na qualidade de pensionistas militares, pretendem o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de Condições Especiais de Trabalho de acordo com o percentual inerente ao posto que serve de parâmetro para os cálculos dos proventos do instituidor da pensão por morte.

 

Destarte, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar as premissas fáticas necessárias ao exame da pretensão formulada, restando, portanto, neste ponto, preenchidos os requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida.

 

A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ. 

 

Demais, cabe pontuar que essa Egrégia Corte, em casos similares, já se posicionou pela inexistência de decadência e/ou prescrição de fundo de direito, por se constituir em relação de trato sucessivo, conforme precedentes ora colacionados: 

  

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80259583620208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021) 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80259627320208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021)  

  

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.   

1. Não obstante a decadência tenha sido aventada somente nos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que esta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida mesmo em sede de embargos de declaração.  

 2. Tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.   

3. Quanto aos demais pontos, o acórdão sob impugnação enfrentou a matéria controvertida em sua totalidade, tendo esta colenda Sessão de Direito Público manifestado-se expressamente acerca do ponto levantado nos aclaratórios, não havendo que se falar na existência de quaisquer dos vícios em testilha. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJ-BA - ED: 80208381220208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2021)  

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Rejeita-se a prefacial de inadequação da via eleita, não apenas por confundir-se com o mérito da Demanda, mas também porque consta dos autos elementos informativos suficientes para o deslinde da questão. 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito 4. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. 5. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 6. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 7. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. 8. Segurança concedida.” (TJ-BA - MS: 80368414220208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) 

 

Por conseguinte, não merece acolhida a alegação de decadência e prescrição de fundo de direito.

  

No mérito, conforme destacado linhas acima, detecta-se, em síntese, que a pretensão dos impetrantes reside no pedido de inclusão, na forma de composição de suas pensões militares, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual atribuído ao posto em que devem ser calculados a pensão.

 

Aduzem que os pensionistas militares possuem o direito à extensão de gratificação de natureza genérica, e, que, por isso, teriam direito à incidência da gratificação na forma dos cálculos dos proventos.

 

Na questão de fundo, cabe citar que os militares se encontram submetidos a tratamento constitucional distinto dos servidores civis, contemplando direitos e deveres específicos.

 

Nessa senda, não obstante se reconheça a existência de sucessivas alterações previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05 – que culminou na extinção, em regra, do direito à integralidade e paridade dos servidores -, as referidas modificações não se aplicam, de plano, aos militares, notadamente diante do tratamento distinto conferido à categoria.

 

É que a Constituição Federal prevê, expressamente, a aplicabilidade das regras estabelecidas em lei específica para disciplina de direitos dos servidores militares, conforme se extrai dos artigos 42, §§1º e 2º e 142, §3º, X, in verbis: 

 

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.     

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.  

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.”

 

Impende realçar ainda que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição atribuiu, de forma expressa, a competência à União para estabelecer normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias militares, conforme prescreve o artigo 22, XXXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019:

 

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

(...) 

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”     

 

Com efeito, torna-se incontroversa a imprescindibilidade do exame da matéria em testilha à luz da legislação infraconstitucional , sem olvidar, primordialmente, das normas regrais estabelecidas pela União. 

 

Na esteira dos paradigmas impostos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a legislação federal nº 13.954/2019, ao efetivar alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, previu regras gerais atinentes às pensões militares, incluindo, com clareza solar, o estabelecimento de equiparação do benefício da pensão ao valor da remuneração da ativa ou da inatividade do militar e com revisão automática,  nos seguintes termos:

 

“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; 

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e 

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.”

 

“Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.”

 

Destarte, os referidos regramentos estabelecem, de forma clara, a equiparação do benefício da pensão militar ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade.

 

No âmbito estadual, a Constituição do Estado da Bahia prescreve que os direitos e vantagens dos servidores militares, incluindo as condições de transferência para inatividade, serão estabelecidos em estatutos próprios, observada a legislação federal específica, in verbis:

 

“Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.”

 

Ainda na seara estadual, destaca-se o teor do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares, a lei estadual nº 7.990/01, in verbis:

 

“Art 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.”

 

Registre-se que a alteração promovida pela lei estadual nº 14.186/2020 não modificou a essência do supramencionado dispositivo que passou a contemplar a seguinte redação, prevendo o direito à preservação da remuneração da inatividade equivalente ao valor da remuneração do militar da ativa:

 

"Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Parágrafo único - Os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.”

 

Imperioso ratificar que a interpretação dos dispositivos da legislação estadual deve ser efetivada sob a luz dos parâmetros das normas gerais estabelecidas pela União, garantindo, portanto, a observância das competências constitucionais.

 

Outrossim, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in litteris:

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

(...) 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)” 

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.

 

O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis:

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:  

I - na ativa: 

1. vencimentos constituído de: 

a) soldo; 

b) gratificações. 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: 

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis.”

 

Nesta senda, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”

 

Da análise do dispositivo supratranscrito, resta inequívoco que a gratificação ali prevista é regulamentada por ato normativo diverso, qual seja a Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE).

 

A Resolução COPE n. 153/2014, que regulamenta a matéria atualmente, estabelece os seguintes percentuais para os policiais militares:

 

“A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

 

Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito:

 

“Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”

 

Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no já citado artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.

 

Registre-se ainda que, diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da multicitada gratificação.

 

Nesse sentido, destaca-se as informações extraídas do citado Ofício do Departamento Pessoal da Polícia Militar, cuja cópia se encontra acostada, também, no ID.69092860  dos presentes autos:

 

“a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação.

d) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não-operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%.

c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET.”

 

Assim, na sessão de julgamento ocorrida em 13 de abril de 2022, quando da apreciação dos Mandados de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8033360-03.2022.8.05.0000, essa Egrégia Corte de Justiça reafirmou o caráter genérico da Gratificação CET e, por via de consequência, o direito à extensão aos inativos e pensionistas.

 

Destarte, reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê, de forma expressa, a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas.

 

Adotou-se, assim, para a referida gratificação em testilha, o posicionamento já sedimentado nesse Egrégio Tribunal de Justiça no que tange à discussão acerca do direito dos policiais militares inativos à incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), que, inclusive, já foi reafirmada em diversos precedentes:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTEN Z DIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARATER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ] E DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR MAIORIA. 1. O ato impugnado é a omissão consistente na não extensão aos policiais inativos da GAP IV e V, quando da edição da Lei nº 12.566/2012. Daí porque acertada a legitimidade do Governador da Bahia, como editor do ato, para figurar no polo passivo do writ. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada à unanimidade.  

2. É verdade que as gratificações conferidas aos servidores ativos não são estendidas indistintamente aos da inatividade. Uma vez, porém, que se conclui pela natureza genérica da GAP, a sua extensão é inafastável. É o caso dos autos, diante do teor da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV. Precedentes do STJ e do STF.  

3. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (STJ, RMS 32.545/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/09/2011)  

4. Por tais razões, é forçoso retomar o entendimento que outrora a Corte já apresentara quando dos exames da GAP na referência III e acordar, de uma vez por todas, que a citada gratificação de atividade policial possui caráter genérico, ao contrário do que a Administração tenta demonstrar a partir da legislação regulamentadora da matéria, devendo, pois, ser estendida aos policiais inativos.  

6. Segurança concedida por maioria. (MS nº 0004073-49.2013.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgado em 09/07/2014) 

 

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO NA REFERÊNCIA I. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.  

1. A temática discutida nos fólios envolve o pleito autoral de implementação de vantagem pecuniária (GAP), no nível III, nos proventos percebidos pelo autor.2. Nas hipóteses de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ.3. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.

4. Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/03) permanecem com o direito à paridade.5. O Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAP, em razão do que é devido seu pagamento aos policiais em atividade e inativos que atendam aos requisitos legais. Na espécie, o autor não comprovou que cumpria jornada de 40 horas semanais, não fazendo jus, portanto, à implementação, em seus proventos, da GAP no nível III, mas tão somente no nível I, conforme determinado pelo magistrado de piso. 6. A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais. Não há, portanto, qualquer óbice a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM 7. Por outro lado, do cotejo entre as Leis Estaduais nº 4.454/85 e nº 7.146/97, observa-se identidade entre a natureza e o fato gerador da Gratificação de Função Policial e da Gratificação de Atividade Policial, haja vista que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial, sendo vedado o seu pagamento simultâneo, conforme dispõe o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 8. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do Estado à implementação da Gratificação de Atividade Policial, no nível I, nos proventos do autor, com a ressalva de que deve ser excluído do referido benefício a GFPM – Gratificação de Função Policial Militar, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios. 9. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido.” (TJ-BA - APL: 05499715420158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEIS IV E V. EXTENSÃO A INATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TOTAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDAMUS COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE DA GAP AOS NÍVEIS IV E V. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No mérito propriamente dito, a pretensão do Impetrante consiste no reconhecimento do direito líquido e certo a revisão dos seus proventos, de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, imediatamente na referência IV e, após requisito temporal, majoração para nível V.  

2. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede a gratificação de forma geral, sem a observância de tais requisitos. In casu, impõe-se tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. Acolhida preliminar de litispendência. SEGURANÇA CONCEDIDA AOS DEMAIS IMPETRANTES.” (TJ-BA - MS: 80221791020198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Publicação: 30/06/2022) 

 

Por conseguinte, ao se considerar também o princípio do Colegiado, insculpido no artigo 927 do Código de Processo Civil, infere-se a existência de alicerce jurídico para o direito líquido e certo pretendido, cabendo reconhecer o direito dos impetrantes à inclusão da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) na sua pensão militar, observando ainda, no tocante ao índice a ser aplicado, a eventual incidência do teor do artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que prevê o direito aos cálculos dos proventos de acordo com o posto superior.

 

Na mesma direção, além dos já citados precedentes firmados nos mandados de segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8033360-03.2022.8.05.0000, destaca-se julgado também dessa Egrégia Corte:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. 

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).  

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Carmen Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 9 de fevereiro de 2023). 

 

No caso concreto, incumbe garantir a correlação com os percentuais estabelecidos no Regulamento existente e o direito, já estabelecido no ato de inativação de Gilberto Magno dos Santos, instituidor da pensão (ID.69092857, fl.8), ao cálculo dos proventos de acordo com a remuneração da graduação superior.

 

Demais, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do impetrante se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

 

Nesta esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.

2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).

 

Sobre o tema, julgado deste Tribunal de Justiça:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. -(...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos.” (grifos nossos) (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018 )

 

Com efeito, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

 

A previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pela parte autora. 

 

Por derradeiro, registre-se que, nas parcelas vencidas a partir da data de impetração do mandado de segurança, devem incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Sem honorários em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito dos Impetrantes à incorporação, em suas pensões militares, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual atribuído ao posto ou graduação que serve de parâmetro para os cálculos dos proventos do instituidor da pensão por morte.

 

Sala de Sessões,    de            de 2024



PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA