PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536208-78.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GASPARE SARACENO, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO
APELADO: IANA PRATES FONSECA e outros
Advogado(s):LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO, GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ REPARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUIZO DE ORIGEM. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENSINO UNIVERSITÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DURANTE REALIZAÇÃO DE GRADUAÇÃO-SANDUÍCHE EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA SUBSIDIADA PELO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL INTITULADO CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. COBRANÇAS DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE DISCENTE ESTRANGEIRA CUSTEADA PELA UNIÃO. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO FIES. CONSEQUENTE ENCERRAMENTO DOS CRÉDITOS EDUCATIVOS ANTES DA EFETIVA CONCLUSÃO FINAL DO CURSO NA IES PRIVADA. COBRANÇA DE PARCELAS SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FLAGRANTE OFENSA ÀS NORMAS E PRECEITOS INSCULPIDOS NO CDC. ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. FATO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANIMUS LEADENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE ACIONADA NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0536208-78.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e IANA PRATES FONSECA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,            de                           de 2022.

 

Des(a). Presidente 

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA POR UNANIMIDADE. Sustentaram, virtualmente, os Béis. Cristiano de Oliveira Lima e Lucas Vieira de Azevedo Brito.

Salvador, 13 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536208-78.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GASPARE SARACENO, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO
APELADO: IANA PRATES FONSECA e outros
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO, GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelas partes, face a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0536208-78.2018.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

“(…)

Ante o exposto, com base na legislação consumerista, no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela de urgência concedida, e declarar a nulidade da cláusula 13.3 da cartilha interna da demandada sobre o programa "Ciência sem Fronteiras", no tocante à proibição de trancamento e manutenção dos respectivos encargos financeiros, no período em que a aluna/acionante esteve realizando curso no exterior; e condenar a demandada à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora, referentes às mensalidades durante o período de participação no citado programa, com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento, e juros de 1%, a partir da citação, ficando autorizada a compensação com eventuais débitos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(…)

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e declaro a sentença para suprir a omissão detectada, afastando a alegação de descumprimento da tutela antecipada e a incidência da multa. No mais, a sentença deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada. (...)”

 

Apelou a parte acionada, id 28569955, sustentando que o Programa Ciências Sem Fronteiras, instituído pelo Governo Federal, através do Decreto n.º 7.642, de 13 de dezembro de 2011, facultou às Instituições de Ensino Superior a adesão correspondente, em respeito à autonomia universitária prevista no art. 207, da CF/88.

Alega que, visando possibilitar aos seus alunos a participação no Programa do Governo Federal, aderiu, em 31 de janeiro de 2012, oportunidade em que regulou a matéria, levando em conta a autonomia universitária, para que a adesão fosse, também, suportável à Instituição de Ensino Superior, estabelecendo que o aluno não poderá trancar a matrícula desde quando a exigência do programa é a de que esteja matriculado na Instituição de Nível Superior (IES), nos termos do no § 1º, do art. 8º, do Decreto 7.642, de 13 de dezembro de 2011.

Defende que agiu dentro da mais estrita legalidade, com a fiel observância das normas existentes no âmbito acadêmico, pugnando pelo provimento do recurso.

Custas recolhidas, id 28569953 e 28569954.

Contrarrazões apresentadas pela demandante, id 28569964.

Em seguida, a parte autora apelou, id 28569961, arguindo a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, e danos morais não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais).

Assevera que deve ser reconhecido o descumprimento da liminar, aplicando a multa diária de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, no limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), vez que a acionada exigiu a assinatura de termo de confissão de dívida e negou cumprimento da liminar, sob o argumento de erro material.

Dispensado o preparo, em virtude da gratuidade deferida na primeira instância, id 28569892.

A parte acionada/apelada contrarrazoou, id 28569965 e 29215999.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, 21 de julho de 2022.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536208-78.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GASPARE SARACENO, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO
APELADO: IANA PRATES FONSECA e outros
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO, GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos intentados.

A apelante acionada argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, defendendo a competência da justiça federal.

A matéria objeto da contenda consiste na análise da juridicidade da exigência feita pela Ré, instituição de ensino privada, de que a Autora se mantenha matriculada e efetuando o pagamento de mensalidades durante sua permanência no exterior em decorrência do programa Ciência sem Fronteiras, não encontrando qualquer pertinência com os temas listados no art. 109 da Carta Magna.

Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, a parte autora, em 2015, na condição de aluna do 5º semestre do curso de Medicina na instituição de ensino acionada, solicitou o trancamento de sua matrícula em decorrência da sua seleção no programa governamental “Ciência Sem Fronteiras”, pois estaria, durante determinado período, cursando disciplinas em IES conveniada, no exterior, no que recebeu negativa por parte da instituição acionada, sob pretexto de impedimento formal, considerando as normas do regulamento por ela instituído.

A matéria controvertida de mérito, nuclear da demanda recursal de ambas as partes, cinge-se no exame de acerto da sentença no que concerne ao reconhecimento da abusividade da cláusula estipulada pela parte ré, prestadora de serviços educacionais em ensino de nível superior, no sentido de autorizar a cobrança de matrículas e mensalidades à parte autora, não obstante o fato incontroverso de que a mesma não obteve, durante o período de duração do intercâmbio mencionado, contraprestação decorrente daqueles serviços pela instituição de ensino ré, eis que estava a participar de graduação mista, perante a instituição de ensino superior estrangeira, por força da sua adesão ao programa Ciência sem Fronteiras, promovido pelo governo federal.

Basicamente, o imbróglio jurídico ensejador da demanda decorre da premissa imposta pela parte ré para participação da estudante no aludido programa de graduação mista, cingida na obrigatoriedade de que esteja regularmente matriculada na instituição de ensino nacional, diante do que, à luz das normas estatuídas pela apelante acionada, implica desdobramento no pagamento de matrícula e mensalidades, independentemente da efetiva prestação de serviço educacional pela contratada.

Na verdade, a premissa defendida pela IES apelante padece de ruidoso equívoco interpretativo e contra legem, da sua parte, materializado no seu regulamento internamente erigido, constante dos autos, destinado a disciplinar, no seu âmbito, a sua relação com os seus estudantes interessados e integrantes no programa governamental de graduação mista com instituição de ensino superior estrangeira intitulado “Programa Ciência Sem fronteiras” instituído por meio do Dec. Presidencial n.º 7642/2011.

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e o Ministério da Educação(MEC), em conjunto, por meio de suas instituições de fomento (CNPQ, CAPES, Secretarias de Ensino Superior e de Ensino Tecnológico do MEC), implementaram tal programa com intuito de promover a consolidação, expansão e internacionalização da ciência e tecnologia, da inovação e da competitividade brasileira por meio do intercâmbio e da mobilidade internacional. Assim, através da aludida norma, que previu a utilização de até 101 (cento e uma) mil bolsas de estudo em quatro anos, o Governo Federal disponibilizou intercâmbio de alunos de graduação e pós-graduação para realização de estágio no exterior e contato com sistemas educacionais competitivos, relacionados a tecnologia e inovação em determinadas áreas reputadas por prioritárias, id 28569877.

Como requisitos para participar do programa, dentre outros, é que, como critério eletivo de participação, que o candidato esteja cursando ensino de nível superior nas áreas de conhecimento selecionadas, cabendo a esta, conforme normatiza o art. 12 do Dec. n.º 7642/2011, o reconhecimento dos créditos ou das atividades de treinamento obtidos no exterior, de acordo com o plano de atividades previamente aprovado.

Diante do que se infere de tais elementos, que durante o período de execução do intercâmbio do aluno selecionado, estando este cursando universidade estrangeira credenciada, diga-se, custeada exclusivamente pela União, mediante pagamento de bolsa de estudos, nenhuma atividade de ensino lhe será prestada na instituição de ensino superior originária do aluno, de modo que, injustificado se traduz o pagamento de mensalidades, pior, o custeamento da mesma por programa de crédito estudantil governamental.

Observe-se que o aludido intercâmbio de ensino não insere, como requisito de seleção, autorização ou aval da instituição de ensino em que o candidato estude, mas, tão somente, que ele seja aluno regularmente matriculado quando da sua vinculação à seletiva e com bom desempenho.

Com efeito, a revés das normas disciplinadoras do programa, a instituição de ensino acionada estipulou condições específicas para viabilizar o acesso dos seus discentes a tal benefício federal, que por sua pertinência transcrevo a seguir:

 

13.3 Regras institucionais para os candidatos ao Programa Ciência Sem Fronteiras”

- a indicação do aluno deverá ser de acordo com os itens exigidos nas chamadas Públicas ( CNPq/CAPES), para cada país;

(...)

-O aluno não poderá trancar a matrícula desde quando a exigência do programa é a de que esteja matriculado na instituição de Nível Superior(IES);

-O aluno, uma vez matriculado na EBMSP, deverá cumprir todos os encargos contratuais firmados com a IES;

-Sem o cumprimento do descrito nos incisos 1,2,3,4 e 5 destas regras, o aluno não será selecionado pela EBMSP para concorrer à bolsa de estudos oferecida pelo “Programa Ciência Sem Fronteiras( PCSF)”;

É necessário que o aluno candidato ao programa, antes de sua inscrição, informe-se a respeito de todas as condições exigidas pela IES, consultando inicialmente o coordenador do curso que está matriculado e, posteriormente, o coordenador institucional do “PCSF. A sua inscrição não será homologada, caso não esteja de acordo com as regras estabelecidas pela Bahiana, mesmo que seja efetuada individualmente.

(…)

 

Destarte, ao criar regulamentação privada, estabelecendo que os estudantes selecionados no Programa Ciência Sem Fronteiras não poderão trancar matrícula, devendo cumprir todos os encargos contratuais firmados com a Instituição de Ensino Superior, dentre os quais, inserindo-se, por óbvio, o pagamento das mensalidades, ainda que não cursando as disciplinas, sob o risco de ter a sua inscrição no programa governamental não homologada, mesmo que tenha sido efetuada individualmente, incorreu em flagrante conduta ilegal e abusiva ao direito da parte autora.

Isto porque, considerando que durante o período do intercâmbio não houve prestação da parte ré a ser percebida pela estudante autora, diante dos termos do regulamento institucional, a ré logrou por condicionar o acesso do seu discente ao PCSF ao pagamento de valores correspondentes a matrícula e mensalidades por todo o período de vigência do intercâmbio, tornando, portanto, oneroso o programa, configurando prestação gravosa desproporcional e indevida, ensejando enriquecimento ilícito da instituição à conta do anseio do estudante de participar de tão proveitosa e enriquecedora experiência de vida e profissional, fomentada pelo interesse público.

Esta conduta deletéria desdobrou em consequência patrimonialmente relevante, eis que, tendo permanecido no exterior por 03 (três) semestres, foi totalizado um custo apontado de R$51.385,45 (cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) com os encargos e mensalidades cobradas pela ré, que foram arcadas inicialmente pelo FIES, entretanto, deverão ser adimplidas pela parte acionante.

Observe-se que o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, expressamente no inc. IV, do art. 6º, o direito básico a sua proteção contra as práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, definindo como tal, conforme dicção clara do inc. V, do seu art. 39, entre outros (rol não taxativo), exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, reputando nulas de pleno direito entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; presumindo-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Conforme cediço, a autorização de suspensão ou trancamento da matrícula, com reserva de vaga, por fundamento na realização de intercâmbio para graduação mista, com a suspensão da cobrança das mensalidades durante o período da graduação sanduíche, no exterior, considerando o manifesto interesse na retomada do curso na IES ré, por parte da graduanda, exatamente conforme ocorreu no caso em questão, afigura-se como a mais razoável medida regulamentadora, o que não traria prejuízo às partes, tendo-se assegurada a finalidade e o interesse objetivo perseguido pelas mesmas e preservado o equilíbrio contratual.

Isto porque, conforme, inclusive, ocorrido no caso em concreto, após a finalização dos estudos junto a universidade estrangeira, o aluno retorna e retoma o cumprimento de sua grade de estudos na instituição de ensino de origem, onde serão realizados os aproveitamentos dos estudos, diante do que será regularmente retomada a execução dos serviços educacionais, devido, portanto, a partir deste momento, o pagamento da contrapartida obrigacional ajustada a ônus do estudante tomador do serviço.

Contudo, irrazoável e abusiva se traduz a cobrança de serviços não prestados, compelindo o consumidor a honrá-los, sob pena de inviabilização de acesso a benefício governamental para o qual foi selecionado.

Destaque-se, que a condição do candidato matriculado regularmente em IES, é requisito de habilitação para a seleção no programa governamental, justamente para atender a finalidade efetiva de contemplar alunos em pleno curso, o que deve ser, portanto, aferido no momento da seleção, não se exigindo, por meio da norma federal instituidora do programa, que o aluno, durante a fase de intercâmbio, ou seja, em semestre ou ano letivo posterior àquele em que se deu a fase de seleção e habilitação no programa, fique arcando com as mensalidades da instituição de ensino de origem, enquanto tem seus estudos custeados pela união no exterior.

Ademais, o trancamento de matrícula, ainda mais justificado pela finalidade de graduação mista no exterior, não implica perda da sua condição de aluno regular, conforme já houve pronunciado o próprio Ministério de Educação, nos termos do Parecer CNE/CES n.º 365/2003:


Não se diga que “aluno regular” é aquele que está “regularmente estudando”, “regularmente freqüentando as aulas”. Com efeito, o aluno é regular porque está com o seu vínculo incólume com a instituição, embora, se vier a renunciar ao seu direito às aulas, às atividades acadêmicas, enfim, aos serviços educacionais contratados e postos à sua disposição, não venha freqüentando regularmente as aulas, e se deixe reprovar por faltas. Isto não é abandono de curso, do qual resulta a ruptura do vínculo com a instituição, mas “aluno regular” que não se habilitou à promoção para um outro ciclo de estudos porque, não tendo freqüentado o precedente, está reprovado por falta e, por isto, não se matricula no subseqüente, mas no mesmo ciclo em repetência.

De igual modo, é também “aluno regular” aquele que mantém o seu vínculo com a instituição (matrícula) e com o curso (ocupando a vaga conquistada no processo seletivo), mas interrompe temporariamente os estudos através do instituto jurídico denominado “trancamento”, termo este que significa não dar continuidade aos estudos, temporariamente, sem a perda do vínculo (matrícula) e do direito à vaga, durante determinado período postulado pelo aluno, se assim e na forma como for deferido pela instituição, porque se trata de simples possibilidade jurídica e não de um direito adquirido.

Convém atentar-se, também, para as figuras jurídicas do “abandono de curso” e do “trancamento”: o primeiro implica desfazimento do vínculo na instituição em que se encontrava matriculado, inibindo tal situação a emissão de guia de transferência; no trancamento, porém, mantêm-se incólume o vínculo, que assim pode ser transferido, porque não houve perda da condição de “aluno regular”.

Pelo abandono, o interessado perdendo a condição de “aluno regular” rompendo o vínculo com a instituição pelo não comparecimento para renovação da matrícula (matrícula continuada, com nova e sucessiva inscrição em créditos-disciplinas). Não é mais aluno, pois não mantém mais o vínculo com a instituição e, conseqüentemente, não se pode transferir o que não existe mais. Pelo trancamento, durante o tempo determinado na decisão administrativa, o vínculo permanece e, portanto, pode ser transferido.

 

Neste sentido este Tribunal já se pronunciou:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO SELECIONADO PARA O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NEGA O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA E A SUSPENSÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DURANTE O PERÍODO DE MOBILIDADE ACADÊMICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESARRAZOADA E DESTOANTE DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO IMPLICA EM ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO. PARECER N.º 365 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONSUMIDOR SUBMETIDO A SITUAÇÃO DE EXAGERADA DESVANTAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. DESCONTINUIDADE DO PROGRAMA NA MODALIDADE GRADUAÇÃO-SANDUÍCHE. EXISTÊNCIA DE TAC QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. O Decreto n.º 7.642/11, bem como o Edital de Chamada n.º 151/2013, mencionam a necessidade de o aluno estar matriculado em instituição de ensino superior brasileira, em um dos cursos especificados. Entretanto, a conclusão a que se chega é que se trata um requisito para a candidatura do estudante e não de condição a ser mantida durante todo o período da mobilidade acadêmica, mesmo porque é procedimento comum em outras instituições de ensino aderentes ao Programa exigir o trancamento da matrícula pelo aluno selecionado para a bolsa de educação, consoante se verifica às fls. 56/59 dos autos, sem que haja qualquer prejuízo à continuidade do aluno no intercâmbio. Nos termos do Parecer CNE/CES n.º 365/2003, o trancamento da matrícula mantém incólume o vínculo com a instituição de ensino, não havendo perda da condição de "aluno regular". É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, de modo que devem ser repelidas quaisquer condutas abusivas por parte do fornecedor de serviços "que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 51, IV do CDC), o que inclui a exigência da contraprestação por serviço não prestado, mantendo-se em vista que, durante o período em que permanecera afastado para participar de Programa ao qual integrado com anuência da Instituição de Ensino, o Apelado não poderia usufruir das instalações da Faculdade, nem frequentar as salas de aula para absorver o conteúdo ensinado pelos professores. Não convence o argumento da Apelante relativo ao risco de lesão irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida, capaz de comprometer a adesão da Instituição de Ensino ao "Ciência Sem Fronteiras", a uma porque o Programa foi encerrado pelo MEC, mantidos apenas os editais para bolsas de pós-graduação, pós-doutorado e estágio sênior no exterior, a duas porque não há, de fato, qualquer prejuízo à ré, já que, consoante informação dos autos, o autor deverá terminar o curso nos mesmos 6 (seis) anos inicialmente previstos, pagando a mesma quantidade de mensalidades que os seus demais colegas que não participaram do intercâmbio. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não interfere na resolução da lide proposta por consumidor isoladamente, haja vista que o TAC não constitui óbice ao acesso jurisdicional pelas vítimas da conduta lesiva, que podem formular em juízo pedido mais abrangente do que os termos acordados entre uma das partes litigantes e o parquet. ( APCIV n.º 0509950-70.2014.8.05.0001, Relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em :19/03/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE DE MEDICINA SELECIONADO PARA ESTUDAR NO EXTERIOR. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PERMANECER COM A MATRÍCULA ATIVA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COM O DEVIDO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. IRRAZOABILIDADE. ÔNUS EXCESSIVO A SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. TRANCAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DE CURSO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do Parecer CNE/CES nº. 365/2003, do Ministério da Educação, é também aluno regular aquele que mantém o seu vínculo com a Instituição de Ensino Superior (matrícula) mas interrompe temporariamente os estudos por meio do trancamento.

2. Nessa senda, como no presente feito o agravado solicitou tão somente o trancamento de sua matrícula, e levando-se em conta que tal ato não o transforma em aluno irregular, a conclusão lógica é de que pode ele permanecer submetido ao Programa Ciências sem Fronteiras sem a obrigação de adimplir as mensalidades escolares enquanto durar o seu período de estudos na Austrália.

3. Entender de forma contrária seria autorizar que o consumidor suporte um ônus demasiadamente excessivo, além de implicar em desequilíbrio contratual, pois, enquanto está no exterior, não poderia o estudante usufruir das instalações e dos serviços disponibilizados pela IES.

4. Recurso improvido.(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009185-91.2016.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 27/09/2016 ).


Veja-se, ainda:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. ALUNO REGULAR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA NÃO ROMPE VÍNCULO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. A interrupção temporária dos estudos, ou seja, o trancamento da matrícula, não rompe o vínculo com a Instituição de ensino, nos termos do Parecer do Conselho Nacional de Educação n.º CNE/CES 265/2003. 2. No caso em tela, configurada, condição de 'aluno regular' da impetrante, no que cabível a transferência postulada, nos termos da Lei nº 9.394/96. (TRF4, AC 50157339820124047000 PR 5015733-98.2012.404.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/02/2013)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO EM RAZÃO DA SUPOSTA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM FAVOR SOMENTE DA ALUNA. PROVIMENTO PARCIAL. - Não deve ser conhecido o Agravo Retido interposto contra decisão que representa mero detalhamento de liminar anterior; - Preliminar de ilegitimidade ativa do 2º Apelado rejeitada, pois não há confusão entre relação jurídica material e processual, devendo a legitimidade para propor a demanda ser aferida de forma abstrata, segundo a Teoria da Asserção;

- A exigência da mensalidade referente a mês em que se requereu a transferência é abusiva, ferindo o princípio do equilíbrio contratual entre as partes, dado que inexistiu contraprestação de serviço a ensejar a cobrança; - Abusividade de cláusula do contrato de prestação de serviços ao estabelecer que para o trancamento, o aluno "tem o dever de pagar o valor da parcela do mês do requerimento";

- Não comprovado o prejuízo e não demonstrado o seu nexo de causalidade com o ato ilícito, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos materiais; -

Ato ilícito, que, por outro lado, ocasionou danos morais à aluna no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não a seu pai, posto que insuficiente à configuração do dano moral "por ricochete". Precedentes; - Recurso parcialmente provido para modificar a sentença, excluindo a indenização por danos materiais e os danos morais em favor do 2º Recorrido no valor de R$4.000,00. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. (TJPE, APL 3126901, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 25/11/2013).

 

Entender de forma diversa, além de desafiar a lógica-jurídica da relação obrigacional, retirando o elemento contraprestacional, sinalagmático que a compõe, fomenta injustiça em todos os seus matizes, notadamente no enriquecimento injustificado, o abuso de direito e desencoraja os estudantes a aderirem a programas de interesse público relevante ao estado.

Obtempere-se que a existência de TAC- Termo de Ajustamento de Conduta celebrado junto ao Ministério Publico, não afasta o acesso à tutela jurisdicional da parte que se entenda prejudicada por conduta de fornecedor ou prestador de serviço, permitindo o exame dos aspectos patrimoniais singulares da pretensão deduzida a juízo, sobretudo diante do fato de que a parte acionante não figurou no polo subjetivo daquele ajuste.

Com efeito, diante do arcabouço normativo consumerista retromencionado, tem-se por inaplicável à relação de consumo em destaque as disposições regulamentadoras constantes do item 13.3, que estabeleceram a gravosa e abusiva obrigação da parte autora de pagar por serviço educacional que não lhe fora prestado, tão somente para resguardar o direito a participar de modalidade de graduação oferecida por politica governamental sem intervenção da instituição de ensino privada.

Por derradeiro, de esmaecida relevância a noticiada celebração de Termo de Ajustamento de Conduta validado pelo Ministério Público, eis que a demanda em estudo, cuja parte não se submeteu ao TAC, versa sobre pretensão de tutela de interesse individual privado patrimonial, do qual não pode ser tido como tutelável pelo Parquet, portanto, diante da garantia constitucional do direito ao acesso justiça, perfeitamente adequada e própria a discussão vertida nos autos, sendo a tutela jurisdicional do Poder Judiciário a fonte pacificadora vinculativa definitiva dos conflitos.

Assim, não merece prosperar o apelo da parte ré.

De outra banda, no que concerne às pretensões recursais da parte autora, a sentença merece reforma em parte.

De tudo quanto analisado, insofismavelmente se conclui pela abusividade da conduta da parte ré, o que enseja procedência do pedido de indenização por danos morais pleiteados pela demandante.

O Código Consumerista prevê, no seu art. 14, que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, sendo suficiente a existência do dano, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

 

O referido Código visa proteger o consumidor, à conta de evitar os constantes abusos dos fornecedores ou prestadores de serviços em relação à parte mais fraca da relação.

Desta maneira, o fornecedor responde, independentemente de culpa, por danos causados ao consumidor, pois, pela Teoria do Risco do Negócio, deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. O CDC estabeleceu, portanto, a responsabilidade objetiva, no dizer de CLÁUDIA LIMA MARQUES a seguir:

 

"A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independe de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 170) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC…" (In Comentários ao CDC. São Paulo : RT, 2003,p.248).

 

O entendimento aplicável ao caso é o de que o dano moral decorre diretamente da violação do direito da vítima quando esta excede “a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 599.538/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,QUARTA TURMA, julgado em 04.03.2004, DJ 06.09.2004 p. 268).

No caso dos autos, é flagrante a ocorrência do dano moral que transborda à mera esfera de aborrecimento comum, lesionando a personalidade da parte autora, quando se considera as circunstâncias do caso concreto.

Além da vulnerabilidade natural da situação de consumidora, aderente do contrato de prestação de serviços educacionais em questão, foi de fato esta compelida a efetuar o pagamento, sob pena de impedir a efetiva adesão e implementação no programa de estudos no exterior, sob o risco de não poderem ser liberados os recursos correspondentes, inclusive, diante da continuidade dos pagamentos das mensalidades pelo FIES, o que implica duplicidade de vínculos ativos junto à CAPES, contrariando, assim, a limitação institucional de benefícios a um mesmo destinatário, mencionada alhures, o que também poderia ensejar responsabilidade futura em apuração administrativa federal.

Outrossim, considerando que o FIES foi empregado para pagamento das matrículas e mensalidades, durante o período de estudos no exterior, totalizando um ano e quatro meses, ou seja, quase 3 (três) semestres, bem como que o período de cobertura dos FIES compreende o cronograma de 12 semestres, a parte autora foi obrigada a solicitar dilação do financiamento, que se limita a dois semestres, de modo que, ainda assim, sobejou mais um semestre sem cobertura do crédito universitário, o que ensejou relevante apreensão e abalo, eis que implicaria a impossibilidade de conclusão do curso por falta de recurso para arcar com os custos da matrícula e mensalidade, o que só foi superado mediante a concessão da tutela jurisdicional obtida liminarmente no presente feito, id 28569916.

Sendo assim, há que se atender o duplo caráter da indenização por dano moral, isto é, compensatório e inibitório, para que seja aplacado o dano causado, desestimulando as condutas lesionadoras em relação a outros consumidores. Nesse sentido, doutrina consentânea:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

(…)

É de salientar que o ressarcimento do dano material ou patrimonial tem, igualmente, natureza sancionatória indireta, servindo para desestimular o ofensor à repetição do ato, sabendo que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros. O caráter punitivo é meramente reflexo ou indireto: o autor do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua do ressarcimento dos danos não é punir o responsável, e sim recompor o patrimônio do lesado. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 402 e 403) 

 

Nessa linha de pensamento, diante do verdadeiro abalo à estrutura psíquica da demandante, deve ser fixada verba indenizatória.

No caso, considerado o maior desvalor da conduta, a condição de vulnerabilidade enfrentada pela consumidora no caso concreto, a capacidade econômica do causador do dano e a natureza do direito violado, atendendo a natureza dúplice da condenação em danos morais, sua finalidade compensatória e pedagógica, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada.

Com relação à repetição do indébito, revela-se descabida a insurgência, eis que o digno a quo determinou a restituição na forma simples, em conformidade com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.

1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."

3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Em relação ao descumprimento da liminar, concordo com o posicionamento do juízo de origem, que ora transcrevo:

 

A demandante alegou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo a sua declaração e a contabilização da multa (fls. 522/528), o que não foi objeto de deliberação na sentença de fls. 529/536, pelo que passo a fazê-lo neste momento processual.

A decisão de fls. 397/398 acolheu embargos de declaração e modificou a decisão de fls. 276/279, passando a constar o seu dispositivo como: "Ante o acima exposto, com fulcro no art. 84, § 3º, da Lei nº. 8.078/90 c/c o art. 300, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré proceda à matrícula da Autora no 12º semestre do curso de graduação de Medicina, devendo abster-se de exigir da parte autora a contraprestação pelas mensalidades durante o semestre, além de proceder a qualquer ato discriminatório em relação à Autora durante o referido período, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC/2015), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

Na mesma decisão já foi considerado que "Em vista de terem sido acolhidos os aclaratórios e, também, em face do quanto alegado pela Ré às fls. 290/295, o suposto descumprimento da decisão de antecipação de tutela jurisidicional, informado às fls. 296/304, deverá ser analisado após a intimação da Demandada do presente decisum, bem assim para comprovar documentalmente o respectivo cumprimento, o que ora se determina, sob pena de ser configurado o descumprimento de ordem judicial". Assim, como já foi afastada a alegação de descumprimento antes da referida decisão, passo a analisar os fatos que lhe são supervenientes.

A demandada informou às fls. 402 o cumprimento total e tempestivo da decisão, apresentando os documentos de fls. 403/405. A autora sustenta seu pleito de descumprimento na exigência de assinatura de uma declaração como condição para efetivação da matrícula, bem como a informação de boletos em aberto e a vencer no portal do aluno, no site da IES demandada, o que estaria em dissonância com a determinação de não cobrança de qualquer contraprestação financeira (fls. 407/412).

Da análise da referida declaração assinada no momento da matrícula, apresentada pela autora às fls. 414, bem como da posição financeira da autora constante do site da IES ré, acessível apenas através de usuário e senha (fls. 416/417), não se constata o alegado descumprimento da determinação judicial, não se tendo demonstrada a efetiva exigência de contraprestação pelas mensalidades durante o semestre ou a prática de qualquer ato discriminatório, correspondendo tais condutas a atos administrativos internos, pelo que afasto a alegação de descumprimento da tutela antecipada e a incidência da multa.

 

Pelas razões expostas, voto por conhecer de ambas as apelações, REJEITANDO a preliminar suscitada, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ e DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA, acrescentando-se à sentença a condenação na pretensão indenizatória pelos danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 STJ), mantidos os demais termos do julgado a quo.

Em virtude da nova panorâmica sucumbencial, considerado o decaimento mínimo do pedido, condeno a parte ré integralmente no pagamento das custas processuais e afasto a condenação nas verbas de sucumbência fixadas originariamente em desfavor da parte autora.

Outrossim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante réu, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme a disposição do § 11º do art. 85 do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. 

 

Sala de Sessões,           de                              de 2022.

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora