PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE PRORROGOU A SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR PRISÃO DOMICILIAR A APENADO EM CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. SÚMULA N. 700, STF. MÉRITO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR A QUE JÁ GOZA O EXECUTADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. PRESENÇA DE RELATÓRIO TÉCNICO CATEGÓRICO DA CPARM ADUZINDO NÃO TER CONDIÇÕES DE DAR CONTINUIDADE A TRATAMENTO MÉDICO DO AGRAVADO. RECORRIDO ACOMETIDO POR LITÍASE RENAL BILATERAL COM HIDRONEFROSE, INJÚRIA RENAL, HIPERTENSÃO ARTERIAL DE DIFÍCIL CONTROLE E DISFUNÇÃO CARDÍACA COM NOTÍCIAS DE PIORA DE “FUNÇÃO CARDÍACA, RENAL, HIPERCOLESTEROLEMIA E PRÉ-DIABETES”. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE É DE RIGOR. NOTÍCIAS DE VIOLAÇÕES AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO (ESCOAMENTO DE BATERIA) QUE, POR ORA, NÃO TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM POR QUESTÕES HUMANITÁRIAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Salvador/BA que prorrogou o prazo de prisão domiciliar concedido ao apenado condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado “pelo prazo de 1 ano, a contar do encerramento do prazo anterior, 18/02/2026” por questões de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do agravo interposto pelo Parquet; (ii) aferir se o quadro clínico do apenado e a estrutura do estabelecimento prisional autorizam a manutenção da prisão domiciliar humanitária; e (iii) avaliar se as notícias de descumprimento da monitoração eletrônica são suficientes para a revogação imediata do benefício frente ao estado de saúde do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal ventilada pela defesa uma vez que a decisão vergastada foi encaminhada ao Parquet em 18/05/2026 e o recurso correspondente interposto no dia seguinte, em 19/05/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no enunciado sumulado n. 700, STF. 4. O art. 117, II, da Lei de Execuções Penais dispõe que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: [...] II - condenado acometido de doença grave”. Embora a Legislação de Regência somente se refira aos apenados do regime aberto, a jurisprudência pátria, por questões humanitárias, admite – de modo excepcional – a substituição da custódia pela domiciliar em casos de extrema debilidade de saúde daqueles, mesmo enquadrados em regime fechado ou semiaberto, quando comprovado que o estabelecimento prisional não dispõe de condições suficientes para prover o tratamento adequado, a exemplo do que se sucede in casu. 5. Conquanto o Agravado tenha sido condenado por crime de notória gravidade – latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) – e uma pena significativa de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, a qual pende de mais de quatorze anos de cumprimento no momento, ainda assim, não há dúvidas acerca da extrema debilidade que o acomete, o qual é comprovadamente “portador de litíase renal bilateral com hidronefrose, injúria renal, hipertensão arterial de difícil controle e suspeita de doença arterial coronariana com disfunção sistólica do ventrículo esquerdo”, tanto que já cumpre sua reprimenda em regime domiciliar a mais de dois anos, desde 19/01/2024. 6. Nesse esteio, o recente relatório médico acostado à execução, datado de 23 de fevereiro de 2026, é contundente ao mencionar que além do diagnóstico anterior “de litíase renal bilateral com hidronefrose, injúria renal, hipertensão arterial de difícil controle e disfunção cardíaca”, “foi constatada piora de função cardíaca, renal, hipercolesterolemia e pré-diabetes” –, aspectos que tornam sua custódia no ambiente prisional ainda mais delicada, especialmente considerando os relatórios antecedentes. Ademais, destaca-se que o relatório médico emitido pela Comissão Permanente de Avaliação dos Relatórios Médicos – CPARM que respaldou a primeira concessão do benefício ao apenado foi hialino ao descrever que diante das comorbidades do Agravado, o “atual sistema prisional NÃO POSSUI condições plenas para a continuidade da assistência ao cuidado”. Assim, a reversão da decisão de ID. n. 107626327, com consequente revogação do benefício, por ora, se mostra uma medida temerária do ponto de vista dos Direitos Humanos, os quais devem nortear, também, a Execução Penal. 7. Não fugiu aos olhos desta Turma Julgadora as notícias de sucessivos descumprimentos atinentes ao uso do equipamento de monitoração eletrônica pelo Agravado, os quais, mesmo graves, por ora, fazendo-se um exame de razoabilidade e proporcionalidade com as doenças que o acometem, não têm o condão de fundamentar a revogação da prisão domiciliar concedida em seu favor pelo risco iminente de piora do estado clínico ou morte. De toda sorte, impera salientar que é facultado ao Juízo de Origem, em caso de constatação de novas violações, que proceda, de logo, a revogação do benefício ora mantido, nos moldes do art. 146-C, VI, LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP: arts. 117, II; 120, II; 146-C, VI; CP: 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC n. 376.324/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2017, DJe de 15/5/2017; TJ/RN: Agravo de Execução Penal n. 0813555-48.2025.8.20.0000, relator Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, julgado em 24/11/2025; STJ: Tema Repetitivo n. 1.236. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal n. 2001607-88.2026.8.05.0001, proveniente da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Salvador/BA, em que figura como agravantes o Ministério Público do Estado da Bahia e Gabriel Bispo dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar de intempestividade aventada pela defesa e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a concessão de prisão domiciliar ao apenado Gabriel Bispo dos Santos pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 18 de fevereiro de 2026, salvo se alteradas as condições de saúde que embasaram a substituição da custódia inicialmente ou detectadas eventuais novas transgressões à tornozeleira eletrônica. E, por fim, recomendar ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que determine a realização de nova perícia médica no Agravado Gabriel Bispo dos Santos, a qual deverá, impreterivelmente, responder às seguintes questões: a) o estado de saúde do Recorrido; b) se é possível a realização de atendimento médico na unidade prisional, ainda que pendente de saídas temporárias eventuais, na forma do art. 120, II, LEP; e c) se, em caso de necessidade de tratamento extramuros, qual o tempo recomendável para a efetivação do referido tratamento.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001607-88.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GABRIEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID. n. 107626327) que prorrogou o prazo de prisão domiciliar concedido ao apenado Gabriel Bispo dos Santos “pelo prazo de 1 ano, a contar do encerramento do prazo anterior, 18/02/2026”. Irresignado, o representante do Parquet local se insurgiu contra o mencionado decisum (ID. n. 107626326) ao argumento de que o ora Agravado teria sido condenado “à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime, fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal” no bojo da Ação penal n. 0500038-73.2019.8.05.0001, proveniente do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA e que, no momento, pendem mais de 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses de cumprimento sancionatório. Afirmou que em opinativo correspondente opinou no sentido de “que o penitente fosse submetido a novo exame oriundo do estabelecimento prisional, devendo informar acerca da possibilidade de atendimento médico dentro da Unidade Prisional, bem como, em caso de necessidade de tratamento extramuros, informe o tempo necessário para a realização do referido tratamento”. Aludiu, ainda, que foram registradas 15 (quinze) violações de fim de bateria –, aspecto que, de acordo com a ótica da Instituição, justificam a reforma do comando decisório em questão. Menciona, por fim, que “do ponto de vista legislativo, a prisão domiciliar só é cabível para reeducandos que se encontram em regime aberto” e que para a concessão da medida em caráter excepcional, os Tribunais Superiores exigem a comprovação de que o custodiado esteja “acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, bem como o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional”, o que não restou devidamente demonstrado in casu. Em seguida, foram colacionadas contrarrazões defensivas (ID. n. 107619316) defendendo, preliminarmente, a ocorrência de intempestividade recursal e, quanto ao mérito, pela manutenção da decisão vergastada porque desde 19 de janeiro de 2024 o Agravado vem sendo submetido a “sucessivas reavaliações médicas periódicas determinadas pelo Juízo da Execução, as quais sempre foram feitas pela Central Médica Penitenciária, todas concluindo pela persistência do quadro clínico grave e pela necessidade de continuidade do tratamento extramuros”. Aduz que os sucessivos relatórios médicos acostados aos autos demonstram que o Recorrido sofre de diversas patologias – a) manutenção da litíase renal bilateral com hidronefrose; b) persistência da injúria renal; c) hipertensão arterial de difícil controle; d) suspeita de doença arterial coronariana; e) disfunção sistólica do ventrículo esquerdo; f) arritmias supraventriculares e ventriculares; g) além de risco cardiovascular elevado e possibilidade concreta de piora clínica grave a qualquer momento – e que o atual posicionamento do MP destoa de todas as outras manifestações anteriores do Órgão. Alude que a “existência de 15 (quinze) registros administrativos de “Fim de Bateria (uFib)” não pode ser considerada em desfavor do agente porque “os próprios relatórios administrativos não concluíram pela existência de fuga, evasão ou rompimento doloso da monitoração eletrônica”, bem como porque “conforme documentação médica já juntada aos autos, o agravado faz uso contínuo de medicações de forte efeito sedativo em razão do grave quadro clínico renal e cardiovascular apresentado, circunstância compatível com episódios involuntários de descarregamento do equipamento, sobretudo em períodos noturnos e finais de tarde”. Na sequência, MM. Juízo prolatou a decisão de ID. n. 107619315 em que manteve seu posicionamento anterior na integralidade. Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID. n. 107960756), opinando pelo conhecimento e provimento do agravo em execução interposto. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 107960756). Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta. É o relatório. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH7
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001607-88.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GABRIEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID. n. 107626327) que prorrogou o prazo de prisão domiciliar concedido ao apenado Gabriel Bispo dos Santos “pelo prazo de 1 ano, a contar do encerramento do prazo anterior, 18/02/2026”. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de se o mérito recursal, cumpre examinar a preliminar de intempestividade suscitada pela defesa. É o que, sem mais delongas, passa-se a fazer. PRELIMINAR DEFENSIVA – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. De acordo com o Agravado o recurso ministerial em tela sequer deve ser conhecido por esta Turma Julgadora porque, segundo a ótica defensiva, o prazo legal de cinco dias, previsto no enunciado sumulado n. 700, STF, já havia fluído quando interposto o apelo. Súmula n. 700, STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Sem razão. A toda clareza, observa-se que a decisão vergastada foi disponibilizada no SEEU em 24 de março de 2026 (evento 378) para a defesa, no entanto, somente foi remetida para ciência ao Parquet em 18/05/2026 (Evento 387). Pois bem. Considerando-se que o recurso foi interposto no dia imediatamente seguinte, 19 de maio de 2026 (Evento 392), sua tempestividade é manifesta. Dito isso, rejeito a preliminar. MÉRITO. No mérito, tenho que não merece guarida a insurgência ministerial. Como cediço, o art. 117, II, da Lei de Execuções Penais dispõe que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: [...] II - condenado acometido de doença grave”. Com efeito, saliento que embora a Legislação de Regência somente se refira aos apenados do regime aberto, a jurisprudência pátria, por questões humanitárias, admite – de modo excepcional – a substituição da custódia pela domiciliar em casos de extrema debilidade de saúde daqueles sentenciados em regime fechado ou semiaberto, quando comprovado que o estabelecimento prisional não dispõe de condições suficientes para prover o tratamento adequado, a exemplo do que se sucede in casu. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de decisão denegatória na origem, à luz do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, bem, como não verificou a existência de flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício. 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus originário, ao não conhecer da impetração. 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invocando o caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal. 4. Afirma ser portador de hiperplasia prostática severa, com necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade. 5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, com a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso ordinário, à luz da jurisprudência consolidada quanto à competência do STJ para o julgamento de recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem, bem como na necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício. 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável o conhecimento de recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem, além de considerar descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício; salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada. 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos autos originários, que o apenado está sendo regularmente atendido na unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento necessário. 10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi cumprido pelo agravante. 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental. 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que não se comprovou nos autos. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido. [grifos aditados] (AgRg no RHC n. 237.414/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas. 4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional. 6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. [grifos aditados] Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A; LEP, 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024. (AgRg no HC n. 1.086.774/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Pois bem. Ainda que o Agravado tenha sido condenado por crime de notória gravidade – latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) – e uma pena significativa de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, a qual pende de mais de quatorze anos de cumprimento no momento, ainda assim, não há dúvidas acerca da extrema debilidade que o acomete, uma vez que é comprovadamente “portador de litíase renal bilateral com hidronefrose, injúria renal, hipertensão arterial de difícil controle e suspeita de doença arterial coronariana com disfunção sistólica do ventrículo esquerdo”, tanto que já cumpre sua reprimenda em regime domiciliar a mais de dois anos, desde 19/01/2024 (evento n. 149). Nesse esteio, o recente relatório médico acostado à execução, datado de 23 de fevereiro de 2026 (ID. n. 107626329), é contundente ao mencionar que além do diagnóstico anterior “de litíase renal bilateral com hidronefrose, injúria renal, hipertensão arterial de difícil controle e disfunção cardíaca”, “foi constatada piora de função cardíaca, renal, hipercolesterolemia e pré-diabetes” –, aspectos que tornam sua custódia no ambiente prisional ainda mais delicada, especialmente considerando os relatórios antecedentes datados de 06 de fevereiro de 2025 (ID. n. 107626335), 12 de dezembro de 2024 (ID. n. 107626336) e 10 de junho de 2024 (ID. n. 107626340). Nesse particular, friso que o relatório médico emitido pela Comissão Permanente de Avaliação dos Relatórios Médicos – CPARM (evento 143.1 – SEEU n. 2001470-53.2019.8.05.0001) que respaldou a primeira concessão do benefício ao apenado foi hialino ao descrever que diante das comorbidades do Agravado, o “atual sistema prisional NÃO POSSUI condições plenas para a continuidade da assistência ao cuidado”, ipsi litteris: Suspeitas e confirmações diagnósticas: 1. Nefrolitíase e/ou Litíase Renal bilateral (CID 10: N.20.1) 2. Hidronefrose com obstrução da JUP (junção útero pélvica) (CID 10: N.13.0) Portanto, consideramos que o paciente apresenta condições patológicas enumeradas acima (1 e 2), que nosso atual sistema prisional NÃO POSSUI condições plenas para a continuidade da assistência ao cuidado. Apresentando, ainda, provável condição patológica que é motivo de preocupação por parte desta comissão, tendo em vista que o paciente poderá evoluir a qualquer momento com gravidade do caso, podendo comprometer sua vida caso não sejam tomadas e adotadas outras condutas terapêuticas indicadas [...]. [grifos constantes no documento original] Dito isto, entendo que a reversão da decisão de ID. n. 107626327, com consequente revogação do benefício, por ora, se mostra uma medida temerária do ponto de vista dos Direitos Humanos, os quais devem nortear, também, a Execução Penal. De toda forma, registro que não passou batida a irresignação ministerial no que se refere à ausência de novos esclarecimentos diretos pela equipe médica especificamente quanto à modificação do status quo ante da substituição da medida extrema. Em outras palavras, ainda se faz necessário que o Agravado passe por nova avaliação a qual deverá informar, de modo claro, “acerca da possibilidade de atendimento médico dentro da Unidade Prisional, bem como, em caso de necessidade de tratamento extramuros, informe o tempo necessário para a realização do referido tratamento” –, oportunidade em que o Juízo de Origem, em posse da nova informação, poderá decidir se é caso de revogação da medida ou não. Finalmente, consigno que não fugiu aos olhos desta Turma Julgadora as notícias de sucessivos descumprimentos atinentes ao uso do equipamento de monitoração eletrônica por Gabriel Bispo dos Santos, os quais, mesmo ostentando natureza grave, por ora, quando realizado um exame de razoabilidade e proporcionalidade com as doenças que o acometem, não têm o condão de fundamentar a revogação da prisão domiciliar concedida em seu favor pelo risco iminente de piora do estado clínico ou morte. De toda sorte, impera salientar que é facultado ao Juízo de Origem, em caso de constatação de novas violações, que proceda, de logo, a revogação do benefício ora mantido, nos moldes do art. 146-C, VI, LEP. Sendo assim, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar de intempestividade aventada pela defesa e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a concessão de prisão domiciliar ao apenado Gabriel Bispo dos Santos pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 18 de fevereiro de 2026, salvo se alteradas as condições de saúde que embasaram a substituição da custódia inicialmente ou detectadas eventuais novas transgressões à tornozeleira eletrônica. E, por fim, recomendar ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que determine a realização de nova perícia médica no Agravado Gabriel Bispo dos Santos, a qual deverá, impreterivelmente, responder às seguintes questões: a) o estado de saúde do Recorrido; b) se é possível a realização de atendimento médico na unidade prisional, ainda que pendente de saídas temporárias eventuais, na forma do art. 120, II, LEP; e c) se, em caso de necessidade de tratamento extramuros, qual o tempo recomendável para a efetivação do referido tratamento. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH7
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001607-88.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GABRIEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
VOTO
Relatora