PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA INTER VIVOS. ALVARÁ DE TÁXI. AUTORIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DENEGATÓRIO. MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. ORDEM CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciado que os documentos colacionados aos autos dispensam dilação probatória complementar e são suficientes para o julgamento da demanda, adequada é a prova pré-constituída apresentada. PRELIMINAR REJEITADA. II - A motivação dos atos administrativos restritivos de direitos constitui pressuposto de validade essencial, sendo que a decisão administrativa deve indicar, com clareza, os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua prolação, conforme estabelece o artigo 50 da Lei nº 9.784/99. III - A Lei Municipal nº 9.283/2017 de Salvador, que dispõe sobre a transferência de alvará de táxi, permite expressamente em seu artigo 10 a transferência inter vivos da outorga, desde que atendidas certas condições. IV - Evidenciado que toda a documentação exigida pela legislação municipal foi devidamente apresentada pelos Impetrantes, havendo, inclusive, parecer favorável à transferência do órgão de assessoria, a decisão de indeferimento baseada, exclusivamente, em fundamentação genérica revela-se inadequada. V - Constatado o direito líquido e certo dos Impetrantes à transferência da autorização, ante o cumprimento de todos os requisitos legais estabelecidos pela Lei Municipal nº 9.283/2017, imperiosa é a manutenção da sentença que concedeu a segurança. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8090340-30.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelados ANTONIO CARLOS CAMPOS e ADEMILTON DE PAULA PAIM. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090340-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS CAMPOS e outros
Advogado(s):VICTOR BARROS LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L ANTONIO CARLOS CAMPOS e ADEMILTON DE PAULA PAIM impetraram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL, vinculado ao MUNICIPIO DE SALVADOR. Relataram que o primeiro impetrante, Sr. Antônio Carlos Campos, detinha a autorização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX) nº A-2410 e formalizou requerimento de transferência do alvará nº 2410, inter vivos, para o segundo impetrante, Sr. Ademilton de Paula Paim, através do processo administrativo nº 96663/2023, iniciado em 01/05/2023. Apontaram que, em 01/06/2023, anexaram ao requerimento de transferência a documentação exigida, incluindo documentos de identificação de ambos os Impetrantes, mas foi inicialmente negado sob a justificativa de ausência do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e da Certidão da Fazenda Federal. Afirmaram que, em 14/06/2023, o primeiro impetrante anexou os documentos solicitados pela Administração e, logo após, o segundo impetrante, Sr. Ademilton, foi convocado para realizar agendamento junto à COTAE/SEMOB/DOT para autorização, providência cumprida tempestivamente. Sustentaram que foi solicitado ao primeiro impetrante, posteriormente, comprovação de residência em Salvador, documentação apresentada em 04/06/2023 e, no dia 14/07/2023, foi proferido despacho com negativa da transferência, sob o argumento de que a documentação apresentada era incompatível com o procedimento legal. Requereram a gratuidade da justiça, a tutela antecipada de urgência para ordenar a imediata transferência do alvará nº 2410 entre os Impetrantes e, ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. Em decisão de ID 82086224, o Juízo primevo concedeu a gratuidade da justiça, oportunidade em que deferiu a tutela de urgência, para determinar ao Impetrado a transferência de titularidade de autorização pessoa física, inter vivos, para exploração de táxi de que trata o procedimento SEMOB/SEGES nº. 96663/2023, no prazo de 05 (cinco) dias. Irresignada, a parte requerida interpôs agravo de instrumento nº 8039315-78.2023.8.05.0000 (ID 82086237) que foi desprovido, à unanimidade, pela Quarta Câmara Cível (ID 82086252). A pessoa jurídica interessada se manifestou no ID 405554744 e, regularmente intimada, a autoridade coatora não prestou as informações, conforme certidão de ID 82086255. O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da segurança pleiteada (ID 82086257). Adveio a sentença (ID 82086258), que confirmou a medida liminar deferida e concedeu a segurança à parte impetrante. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs apelação (ID 82086262), com preliminar de ausência de prova pré-constituída. Sustentou que, a despeito de os Impetrantes terem eleito o mandado de segurança para veicular sua pretensão, não se desincumbiram do ônus de comprovar, documentalmente, a lesão ao direito líquido e certo afirmado. Apontou que o processo referido pela COTAE é o de nº 6715/2021, no qual o segundo impetrante pretendeu ser condutor auxiliar de táxi vinculado ao alvará de táxi A-1357. Alegou que no referido processo foi constatada evidência de possível conduta ilícita, consistente na apresentação de cópia de suposta ATPV (Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo), documento emitido pelo DETRAN, cuja veracidade e autenticidade foram questionadas. Sustentou que, após consulta realizada junto ao DETRAN, foi constatado que o veículo que seria substituto a ser vinculado ao alvará pertencia ao segundo impetrante, e que não havia registro de transferência de propriedade formalizada junto ao DETRAN, não tendo sido gerado ATPV. Apontou que, diante dos fatos, a Secretaria Municipal de Mobilidade realizou comunicação de fato supostamente ilícito perante a autoridade policial (7ª Delegacia Territorial), e que o episódio também foi objeto de investigação perante o Ministério Público do Estado da Bahia. Destacou que, além da falsidade documental constatada, o segundo impetrante apresentou carteira nacional de habilitação vencida desde 03/07/2022 e deixou de apresentar certidão de regularidade para com a fazenda federal e comprovação da propriedade do veículo a ser vinculado ao alvará. Salientou que não houve atendimento à diligência e correção da inconsistência documental detectada. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para extinguir a demanda sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança aos Impetrantes. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 82086319. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 84344840, recomendou o desprovimento do apelo. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090340-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS CAMPOS e outros
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença que determinou à autoridade impetrada, vinculada ao Município de Salvador, a realizar a transferência de titularidade de autorização para exploração de táxi concedida através do alvará nº A-2410. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O Município Apelante suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída, todavia, carece de razão. A prova pré-constituída no mandado de segurança representa a documentação necessária à demonstração do direito alegado, devendo ser contemporânea aos fatos que fundamentam a pretensão mandamental. Os Impetrantes juntaram a íntegra do processo administrativo nº 96663/2023 (ID 82086220), demonstrando o alegado cumprimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 9.283/2017, bem assim o trâmite procedimental completo, incluindo manifestações técnicas da ASSEG e COTAE, e a decisão final de indeferimento com sua respectiva fundamentação. Vislumbrado que os Impetrantes demonstraram, suficientemente, através da documentação acostada, o preenchimento dos requisitos legais e a inadequação da motivação do ato coator, deve ser rejeitada a preliminar arguida. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. MÉRITO. De logo, ressalte-se que, apesar de ser possível a apresentação de documento após a prolação da sentença, os mesmos somente poderão ser aceitos se reputados novos, ou seja, se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução do feito. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” No caso em análise, o Município de Salvador incluiu nas razões do recurso documentação não apresentada durante a tramitação regular na Instância primeira, sem sequer justificar a apresentação tardia da referida prova. Saliente-se que a apresentação tardia das provas não pode servir para, por via transversa, modificar o julgamento recorrido, como se infere do referido julgado da Corte Superior de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a coisa julgada. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em razão da ausência de comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta. 4. Como o objeto da ação é a prestação de contas-poupança, forçoso reconhecer que o termo inicial dos juros de mora é a citação na primeira fase, por se tratar de relação contratual. 5. Agravo interno não provido.” Destaquei. (STJ, AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Diante da não comprovação de que as provas apresentadas após a sentença se tornaram conhecidas, acessíveis ou disponíveis após a tramitação regular do feito na origem, o documento anexado ao recurso (ID 82086263) não será apreciado por esta Corte. Ultrapassada tal questão preliminar, avancemos ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à transferência inter vivos do alvará de táxi nº A-2410 do primeiro para o segundo recorrido, negada pela Administração Municipal sob alegação de documentação incompatível com o procedimento legal. Os Apelados sustentam terem cumprido todos os requisitos estabelecidos pela legislação municipal e federal, apresentando a documentação necessária para a transferência. O Município, por sua vez, alega que o segundo recorrido possui histórico de fraude documental em processo administrativo anterior. A transferência de alvará de táxi rege-se, primordialmente, pela Lei Federal nº 12.587/2012, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, onde em seu artigo. 12-A há expressamente a possibilidade de transferência, in litteris: "Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local." No âmbito municipal, a Lei nº 9.283/2017 de Salvador regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX) e estabelece no artigo 17 que "É permitida a transferência da outorga para a exploração e prestação do SETAX a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei (inter vivos) ou em caso de falecimento do Autorizatário (causa mortis)". Os requisitos para obtenção e manutenção da autorização encontram-se elencados taxativamente no artigo 10 da Lei Municipal nº 9.283/2017, in verbis: “Art. 10 São requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pela pessoa física para obtenção e manutenção da autorização à exploração e prestação do SETAX: I – ser maior de 21 (vinte e um) anos e possuir nacionalidade brasileira; II – comprovar residência no Município de Salvador; III – estar habilitado há, no mínimo, 2 (dois) anos, para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; IV – comprovar a propriedade do veículo a ser vinculado à autorização ou à titularidade de contrato de arrendamento mercantil do mesmo veículo; V – apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista; VI – apresentar extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, fornecido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS; VII – apresentar Certificado de Antecedentes Criminais; VIII – apresentar as certidões negativas, cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral; IX – comprovar a regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal, bem como para com a Seguridade Social; X – comprovar a quitação do imposto sindical do exercício, em conformidade com a Lei Federal; XI – não ser detentor de outorga de permissão ou autorização de serviço de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal; XII – estar inscrito no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda na qualidade de autônomo; XIII – estar habilitado em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, cujo conteúdo esteja em conformidade com a Resolução nº 456, de 22 de outubro de 2013, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente; XIV – manter o veículo a ser vinculado à autorização com as características exigidas pela autoridade de trânsito, e devidamente inspecionado, anualmente, pela SEMOB; XV – possuir certificação específica para exercer a profissão de taxista, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço; XVI – estar inscrito e regular como segurado do regime de previdência social, apresentando a respectiva Declaração de Regularidade de Situação. §1º O não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo prejudicará a outorga da autorização para a exploração e prestação do SETAX ou dará ensejo à sua revogação, caso já tenha sido concedida mediante o devido processo legal. §2º Em se tratando de taxista auxiliar de condutor autônomo, fica dispensado o atendimento do requisito dos incisos IV, VI, IX e X. §3º Do profissional taxista empregado exige-se ainda a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. §4º O taxista locatário deverá atender às exigências contidas neste artigo.” In casu, verifica-se que toda a documentação exigida pela legislação municipal foi devidamente apresentada pelos recorridos, conforme documentação de ID 82086220. Mais relevante ainda é o fato de que a própria Assessoria Geral do Gabinete do Secretário de Mobilidade - ASSEG, órgão técnico competente para análise preliminar, manifestou-se expressamente favorável à transferência, conforme parecer técnico de ID 82086220 - p.39, que transcrevo a seguir: "Diante do quanto exposto, sobretudo do requerimento e documentos acostados, salvo melhor juízo, não vislumbramos óbice para a pretendida transferência inter vivos, da Autorização SETAX nº. A-2410, em favor do Sr. Ademilton de Paula Paim, desde que comprovado o cumprimento do requisito do art. 10, XI do Regulamento de Taxi, quando então estará em conformidade com a Lei Federal nº. 12.587/2012 e Lei Municipal nº. 9.283/2017." Apesar do parecer técnico favorável da ASSEG, a decisão final do Secretário Municipal, constante do trâmite 27 (ID 82086220, fls. 72), indeferiu o pedido baseando-se exclusivamente na seguinte fundamentação, in verbis: "Após a devida análise dos autos, a COTAE (às fls. 70) absteve-se ao deferimento da transferência da Autorização SETAX, justificando fato/circunstância - documentação incompatível com o procedimento legal - atribuída ao Pretenso Autorizatário, em momento pretérito e em processo diverso de mesmo objeto." Tal fundamentação revela-se manifestamente genérica. Isso porque, o motivo dos atos administrativos restritivos de direitos constitui pressuposto de validade essencial, conforme estabelece o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, sendo que a decisão administrativa deve indicar, com clareza, os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua prolação, o que não ocorreu no caso em deslinde. Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA . RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 . Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). (...) (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Por todas as razões expostas, imperiosa é a manutenção da sentença que concedeu a segurança aos Impetrantes e determinou a transferência de titularidade de autorização pessoa física, inter vivos, para exploração de táxi de que trata o procedimento SEMOB/SEGES nº. 96663/2023. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090340-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS CAMPOS e outros
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
VOTO