PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE DO STF. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE nº 837.311/PI). O acórdão reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Professor de Ciências, diante da constatação de preterição arbitrária e imotivada decorrente da contratação temporária de terceiros durante o prazo de validade do certame.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao reconhecer a conformidade entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral, especialmente quanto (i) à inexistência de direito automático à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas; e (ii) à possibilidade de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

III. Razões de decidir

3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 estabelece que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, admitindo-se, contudo, o direito subjetivo à nomeação quando configurada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária ao constatar a contratação temporária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual o agravado foi aprovado, durante o prazo de validade do concurso.

5. As alegações do ente público relativas à licitude das contratações temporárias, às restrições orçamentárias e à existência de Termo de Ajustamento de Conduta não afastam a conclusão de que a decisão recorrida observou a tese vinculante fixada pelo STF, limitando-se a aplicar ao caso concreto a exceção expressamente prevista no precedente de repercussão geral.

6. Inexistência de dissociação entre o acórdão recorrido e o Tema 784 da repercussão geral, o que autoriza a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral. 2. Não há interpretação ampliativa do Tema 784 quando o acórdão recorrido, embora reconheça que o candidato foi aprovado fora do número de vagas, identifica, com base no quadro fático dos autos, preterição arbitrária e imotivada apta a autorizar o direito subjetivo à nomeação. 3. Evidenciada a aderência entre a moldura fático-jurídica do caso concreto e a exceção expressamente prevista no Tema 784 do STF, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da repercussão geral).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Remessa Necessária Cível n.º 0500703-43.2017.8.05.0039, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE CAMACARI e como agravado BERNARDO SILVERIO SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão da 2ª Vice-Presidência que, no ID 93984374, negou seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 91036758, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido, formalizado no ID 79042614 e mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração no ID 87717050, encontra-se em total conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, oriundo do RE nº 837.311/PI.

Em suas razões recursais de ID 98556900, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 784 ao caso concreto, por entender que o acórdão recorrido teria realizado interpretação ampliativa da tese firmada pelo STF. Afirma que o agravado foi aprovado em 7º lugar para cargo com previsão de apenas 01 vaga no Edital nº 01/2013, razão pela qual deteria mera expectativa de direito. Aduz, ainda, a inexistência de preterição arbitrária e imotivada, ao argumento de que as contratações temporárias mencionadas nos autos teriam ocorrido nos limites do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, além de alegar limitações orçamentárias e fiscais e a existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, defendendo, por isso, a necessidade de distinguishing em relação ao precedente do RE nº 837.311/PI.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja admitido e processado o Recurso Extraordinário.

Apresentadas contrarrazões no ID 99726425, o agravado BERNARDO SILVERIO SILVA pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a inexistência de requisitos para o processamento do Recurso Extraordinário e defendendo que tanto o acórdão recorrido quanto a decisão impugnada observaram corretamente a orientação firmada no Tema 784 da repercussão geral, porquanto reconhecida, no caso concreto, a preterição do candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Ciências.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador - BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

De início, cumpre registrar que o objeto do presente agravo interno restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e o paradigma adotado para a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, qual seja, o Tema 784 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida a exame consiste em verificar se a decisão da 2ª Vice-Presidência, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, corretamente reconheceu que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral.

A insurgência não merece acolhimento.

A decisão agravada não comporta reparo, porquanto o acórdão recorrido observou, com exatidão, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, cujo teor ora se transcreve, por constituir o parâmetro de aferição da controvérsia devolvida neste agravo interno:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”

“Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”


No caso concreto, o agravado foi aprovado em 7º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013, para o cargo de Professor de Ciências – Distrito de Monte Gordo, situando-se fora do número originário de vagas. Ainda assim, o acórdão recorrido não lhe reconheceu direito subjetivo à nomeação pelo simples fato da aprovação fora das vagas previstas no edital. O reconhecimento do direito decorreu da constatação, à luz do quadro fático delineado nos autos, de preterição arbitrária e imotivada, evidenciada pela contratação precária de terceiros para o exercício das atribuições inerentes ao mesmo cargo durante o prazo de validade do certame.

É precisamente essa a hipótese ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. A tese vinculante afasta o direito automático à nomeação do candidato aprovado fora das vagas, mas o admite quando demonstrado, de forma cabal, comportamento da Administração revelador da necessidade inequívoca de provimento do cargo, em contexto de preterição arbitrária. Foi essa, exatamente, a moldura adotada pelo acórdão vergastado.

Não procede, portanto, a alegação do agravante de que houve interpretação ampliativa do precedente. O acórdão recorrido não desbordou dos limites fixados pelo STF, mas apenas aplicou ao caso concreto a exceção expressamente prevista no item III da tese de repercussão geral. Ao reconhecer que as contratações temporárias efetuadas pelo ente público evidenciaram a necessidade de preenchimento da função por candidato aprovado em concurso válido, concluiu em sintonia com o paradigma vinculante.

As alegações do Município acerca da licitude das contratações temporárias, das restrições orçamentárias e fiscais, bem como da existência de Termo de Ajustamento de Conduta, não afastam esse enquadramento. Isso porque a decisão agravada limitou-se, corretamente, a verificar a coincidência entre a solução adotada no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo pela presença dessa conformidade. A pretensão recursal, em verdade, busca reabrir discussão sobre a valoração das circunstâncias concretas já apreciadas pelo órgão julgador, sem demonstrar qualquer dissociação relevante em relação ao Tema 784.

Desse modo, verifica-se o acerto da decisão agravada ao aplicar o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido: reconheceu que o agravado foi aprovado fora do número de vagas; não lhe atribuiu, por isso só, direito subjetivo à nomeação; e
identificou, com base nas premissas fáticas do processo, situação de preterição arbitrária e imotivada apta a atrair a incidência da tese firmada no RE nº 837.311/PI.

Está, assim, evidenciada a plena aderência entre a controvérsia destes autos e o Tema 784 da repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente