PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SP-01 - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE. PARTICIPAÇÃO DA ORA APELANTE COMO VENDEDORA E CREDORA FIDUCIÁRIA DO NEGÓCIO, NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INDEFERIMENTO. REJEITADA. MÉRITO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA DA RÉ URBPLAN. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO NOME DA REFERIDA PARTE NA PEÇA DE DEFESA. INSUFICIENTE O FATO DE TER JUNTADO APENAS DOCUMENTOS COMO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. Mantida a sentença, no ponto. ATRASO POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. DEFERIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 1º, III, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS/APELANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES DO INADIMPLEMENTO. FATORES PREVISÍVEIS QUE FAZEM PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO.MORA RECONHECIDA. Mantida a sentença, no ponto. PLEITO DE NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS APELADOS. INDEFERIMENTO. AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO. PLEITO DE RETENÇÃO DE 40% A 30%. INDEFERIMENTO. PARCELA INTEGRAL E ÚNICA. AUTOR NÃO DEU CAUSA Á RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. SUMULA 543 DO STJ. MEDIDA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART. 47 DO CDC. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. Mantida a sentença, no ponto. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. CONFIGURADO. PLEITO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, EM CASOS SIMILARES. Manutenção da sentença, no ponto. APELAÇÃO DA SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL & OUTRA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA SP-01 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0515468-65.2019.8.05.0001, de Salvador/Ba, que tem como Apelantes SP-01 - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (2) e Apelados JOAO PEREIRA DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL & OUTRA e SP-01 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508465-50.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SP-01 - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, AIRES VIGO, WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas Rés SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL & OUTRA e SP-01 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE em face da sentença proferida (ID 31705565) na Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato existente entre as partes, objeto do presente feito, ficando condenada as rés, solidariamente, à restituição de todos os valores pagos relativos a referido contrato, no importe total de R$ 47.870,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do respectivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, 02/11/2018; b) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.192,00 (cinco mil, cento e noventa e dois reais), já incluída a dobra, acrescidos de juros de 1% ao mês desde 02/11/2018 e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; c) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora 1% ao mês desde a citação, 02/11/2018, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão.”. Ainda, “Por ter a parte acionante decaído de parte mínima dos pedidos, condeno as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”. Foram opostos embargos de declaração, mas estes foram rejeitados (ID 31705575). Irresignadas, as partes Rés apelam. Inicialmente, a Ré SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL & OUTRA apela (ID 31705582) requerendo o benefício da justiça gratuita e alegando que “cumpre a Apelante Urbplan destacar que não é revel no caso concreto, pois, na contestação de ID 81357149, houve um mero erro material ao não indicar também a Apelante Urbplan expressamente como contestante, pois, foi indicada apenas a empresa SP-27, mas, nos ID´s 81357161 e 81357167, houve juntada dos competentes documentos da empresa e de representação processual.”; que “não há que se falar em atraso na entrega da obra, porque que as obras de infraestrutura do empreendimento foram devidamente finalizadas”; que “que a conclusão das obras e expedição do habite-se se deu em dezembro/2015”; que “se mantida a condenação na restituição de valores, deverá ser feita uma retenção em percentual de 40% a 30% do valor pago pelos Apelados”; que “a restituição, caso se admita, deve ser feita de forma simples, haja vista que foi realizado o pagamento em virtude da celebração do contrato de venda e compra, não houve cobrança indevida ou prática de má-fé perpetrada pelas Apelantes”; que são indevidos os danos morais, pois “ainda que eventualmente se tenha ocorrido inadimplemento de espécie naturalmente contratual, o que se afirma por argumentação, tal fato não é suficiente para ensejar indenização por danos morais aos Embargados” e que “se mantida a indenização por danos morais, deve haver redução do valor, para evitar que os Apelantes tenham enriquecimento sem causa às custas das Apelantes”. Simultaneamente, a SP-01 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE apela (ID 31705598) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que “não é responsável pela edificação e comercialização do empreendimento, sendo mera proprietária do terreno ao qual foram demarcados os lotes para venda (terrenista), cujo pagamento pelo loteamento da sua gleba de terra está vinculado à comercialização dos lotes, sendo certo não possuir qualquer controle gerencial sobre a execução das obras ou sobre qualquer aspecto do negócio.” e que “o contrato que deu origem às obrigações discutidas nos autos da Ação foi celebrado entre os Autor/Apelado e a 2ª Acionada (SCOPEL SP-27), que assumiu a responsabilidade de entregar o empreendimento”; e que “subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da SP-01 no polo passivo da presente demanda, requer seja sua responsabilidade limitada à sua participação no negócio, isto é, na razão de 20%(vinte por cento), nos termos do item 1.2. do Contrato de Compra e Venda”. No mérito aduz que “jamais houvera qualquer hipótese para o deferimento de indenização por danos morais em razão de suposta abusividade perpetradas pelas Acionadas.”; que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização deferida e que, caso mantida, seja razoável o quantum. Assim, requer, ao final, seja reconhecida “a Ilegitimidade Passiva da SP-01 Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda – SPE, e, sendo outro o entendimento desta ínclita câmara, requer seja afastada a condenação da obrigação de restituir valores, além do afastamento da condenação de danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução”. Contrarrazões apresentadas nos ID 31705620, por JOÃO PEREIRA DA SILVA e FLORILZA IDOMINEU DE SANTANA SILVA. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 34411558), a SP-27 se manifesta no ID 34760483, juntando a “guia do preparo recursal, devidamente solvida.”. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508465-50.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SP-01 - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, AIRES VIGO, WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos recursos porque próprios e tempestivos. Adoto o relatório da sentença de ID 31705565 que informa: “JOÃO PEREIRA DA SILVA e FLORILZA IDOMINEU DE SANTANA SILVA, devidamente qualificados, por meio de advogado, ingressaram com ação ordinária de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de SP-01 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE, SCOPEL SP - 27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN S/A, também qualificados, alegando que firmaram, em 20/11/2011, contrato de compromisso de compra e venda de 02 lotes residenciais do Condomínio "Parque Progresso". Aduzem que efetuaram os pagamentos nas datas de seus vencimentos, mas, em virtude do atraso demasiado e injustificado da entrega dos imóveis, deixaram de arcar com tais despesas, tendo pago até o mês de abril de 2018 o montante de R$ 47.870,60.(…) Gratuidade deferida e liminar concedida em parte (ID 81357114) determinando a suspensão dos pagamentos mensais, semestrais e do saldo devedor, compelindo os réus a não incluírem o nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem com que seja determinada a suspensão de qualquer obrigação propter rem do bem adquirido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00.(…) Em sua defesa, a segunda ré, SP/27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID 81357149, argui preliminar de recuperação judicial e justiça gratuita. No mérito, afirma que o projeto de loteamento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, a qual fixa diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. Aduz que essas diretrizes vigorarão pelo prazo de 4 anos podendo ser prorrogado pela municipalidade, o que ocorreu no presente caso. Afirma que os autores estavam cientes da possibilidade de prorrogação do prazo. Aduz que os lotes estão liberados para aprovação de projetos individuais e construção desde novembro de 2015, havendo como único entrave a liberação das obras de Estação de Tratamento de Esgoto pela concessionária Embasa. Afirma a necessidade de cumprimento das normas contratuais e pugna pela improcedência da ação.(…) Em sua defesa, a primeira ré, SP-01 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE., ID 102395041, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que existe prazo previsto no contrato de 24 meses, prorrogáveis de acordo com a Lei 6.766/79, consoante cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal. Aduz que o atraso decorreu das fortes chuvas e das greves na construção civil. Pugna pela improcedência da ação.(…) A terceira Ré, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A não apresentou defesa.”. Inicialmente, necessária a análise da preliminar suscitada. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Suscita a Ré SP-01 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que “não é responsável pela edificação e comercialização do empreendimento, sendo mera proprietária do terreno ao qual foram demarcados os lotes para venda (terrenista), cujo pagamento pelo loteamento da sua gleba de terra está vinculado à comercialização dos lotes, sendo certo não possuir qualquer controle gerencial sobre a execução das obras ou sobre qualquer aspecto do negócio.” e que “o contrato que deu origem às obrigações discutidas nos autos da Ação foi celebrado entre os Autor/Apelado e a 2ª Acionada (SCOPEL SP-27), que assumiu a responsabilidade de entregar o empreendimento. A sentença, no ponto, rejeitou a preliminar sob o seguinte argumento: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira Ré. A presente demanda se trata de relação consumerista, assim, aplica-se o art. 7º do CDC o qual estabelece a solidariedade de toda cadeia de fornecedores pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Entendo que merece ser mantida a rejeição da preliminar, uma vez que se tratando de relação consumerista, responsabiliza-se solidariamente a cadeia de fornecedores, na medida em que se retira vantagens financeiras do contrato. Ademais, a ora Apelante figura como parte VENDEDORA E CREDORA FIDUCIÁRIA no contrato de ID 31705478 celebrado entre todas as partes envolvidas na lide. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. [...] Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - DEVOLUÇÃO DO SINAL - EM DOBRO - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL - NATUREZA CAUTELAR - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES - INVERSÃO - PRECEDENTES STJ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A legitimatio ad causam passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em abstrato, pelo direito material controvertido. Ainda que tenha havido a cessão de crédito, todos que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam dos termos do contrato. - (...) - Conforme art. 418 do Código Civil, dando causa à rescisão contratual, as rés que receberam os valores a título de arras devem restituí-los ao comprador em dobro. (...) - Embora o descumprimento contratual, em regra, não seja apto a configurar indenização extrapatrimonial, a rescisão contratual e a impossibilidade de fruição do bem, pela parte autora, ocasiona mais do que mero dissabor, ensejando um dano existencial, por repercutir negativamente na sua vida, principalmente por se tratar, como dito, de direito à propriedade e moradia, frustrando-lhe legítima expectativa de adequada conclusão do negócio.- A indenização, a título de dano moral, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil, observando-se, ainda, a peculiaridade de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.005779-4/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. É inviável o conhecimento de pedido inaugurado na fase recursal. Participando ativamente da atividade lucrativa e compondo a cadeia de consumo, a parte é legítima para compor o polo passivo da lide, conforme previsão do CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Promovendo a empreendedora a venda de terreno em loteamento, onde se obriga a promover obras estruturais, deve-se reconhecer que, descumpridas essas obrigações no prazo estabelecido contratualmente, fica autorizada a rescisão do contrato por culpa da vendedora. Em caso de inadimplemento de obrigação contratualmente prevista, os juros de mora devem incidir desde a citação. No caso de resolução do contrato por culpa da vendedora, a prescrição incidente sobre restituição da comissão de corretagem não é trienal e seu prazo só começa a contar a partir da data do inadimplemento contratual. O inadimplemento contratual pode traduzir ilícito deflagrador de danos morais, quando comprovada a ocorrência de fatos que ensejaram angústia e sofrimento, atingindo o ânimo psíquico, extrapolando o mero aborrecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.024385-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 11/05/2022) Assim, rejeito a preliminar. Mérito Inicialmente, registro que descabe a pretensão da Apelante SP-27 de afastamento dos efeitos da revelia da Ré Urbplan, sob a alegação de que “cumpre a Apelante Urbplan destacar que não é revel no caso concreto, pois, na contestação de ID 81357149, houve um mero erro material ao não indicar também a Apelante Urbplan expressamente como contestante, pois, foi indicada apenas a empresa SP-27, mas, nos ID´s 81357161 e 81357167, houve juntada dos competentes documentos da empresa e de representação processual”. A sentença decidiu que “Inicialmente, diante da ausência de contestação da terceira Ré, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, ID 81357176, aplico-lhe os efeitos da revelia, com base no art. 344 do CPC.” Descabido o pleito do Apelante SP-27 de que não deve se aplicar os efeitos da revelia, pois não consta o nome da referida empresa como contestante, não sendo apenas um erro material, mas sim ausência processual. A alegação de que “apenas” não constou o nome da empresa na peça de defesa (ID 31705512), mas foi juntado seu contrato social não supre a falta, devendo ser mantida a sentença, no ponto. Narrou os autores, na inicial que “Em 20/11/2011, os Autores firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de 02 lote residenciais (Lotes 66 e 67 na quadra O), integrantes do CONDOMÍNIO “Parque Progresso”, localizado em Feira de Santana, Bahia.(...) os Autores estavam efetuando os pagamentos sempre nas datas dos vencimentos, com as parcelas devidamente corrigidas, conforme planilha em anexo, todavia, por motivo do atraso demasiado e injustificado da entrega dos lotes, pararam de arcar com tais despesas. 09. Assim, até o mês de abril de 2018 os Autores pagaram o valor de R$ 47.870,60 (quarenta e sete mil oitocentos e setenta reais e sessenta centavos), ou seja, mais que o valor total do imóvel. 10. Ocorre que, embora os adquirentes estivessem cumprindo com a obrigação de pagamento das parcelas em aberto, o empreendimento nunca fora entregue, estando os Réus em mora com os consumidores. 11. Excelência, importante destacar que o contrato fora assinado em 2011, cerca de 7 anos, ou seja, a construtora teve tempo suficiente para finalização da obra e entrega da unidade aos Autores. 12. LAMENTAVELMENTE, A ENTREGA NÃO OCORREU ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, ASSIM COMO NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO FUTURA!” (...) Mas, não é só, Excelência, as obras estão paradas e parte das empresas que prestavam serviços nas obras do empreendimento não estão mais no canteiro de obras por ausência de pagamento ou por culpa exclusiva da Ré, haja vista o atraso na entrega de projetos, pedidos de desaceleração da obra para as terceirizadas, etc. 19. Logo, Excelência, não restam dúvidas do descumprimento contratual das empresas Rés.(...)” A sentença reconheceu o descumprimento e mora das Apelantes, responsabilizando-as solidariamente ao pagamento dobrado das arras, restituição integral dos valores já pagos e indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: “(…)A parte autora acostou aos autos o contrato particular de compra e venda dos lotes, ID 81357093, firmada em 20/11/2011, sendo inconteste o pagamento de R$ 47.870,00 referente as parcelas mensais já quitadas. Pelo que se observa do instrumento de compra e venda firmado, não há previsão contratual acerca da data de entrega do imóvel, visto que o mesmo detém o prazo de 24 meses, sem termo inicial. Nos termos do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Conforme mencionado não se verifica no contrato objeto do presente feito o estabelecimento de prazo determinado para a entrega do imóvel, o que configura prática abusiva e incompatível com a boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).(...) As rés devem cumprir o prazo pactuado prometido, sob pena de incorrer nas sanções previstas no contrato ou de caracterizar o inadimplemento contratual, ainda mais considerando que a previsão do inciso V do artigo 18 da Lei 6.766/79 não trata da relação do loteador com seus clientes, mas sim do procedimento do loteador perante o registro imobiliário. Assim, patente o atraso na entrega do empreendimento, constando ainda que a presente ação fora proposta 07 anos após a assinatura do contrato. Saliente-se, ainda, que a despeito de as Rés alegarem que o empreendimento foi liberado para aprovação de projetos individuais e construção desde novembro de 2015, salienta que existe o entrave da liberação das obras de Estação de Tratamento de Esgoto pela concessionária Embasa, ou seja, sem a sua conclusão efetiva e sem comprovar que o referido entrave fora solucionado. (...) Dessarte, não há como não reconhecer, no caso em análise, que as rés restaram inadimplentes com as suas obrigações contratuais, sendo legítimo o direito da parte autora de desfazer o negócio celebrado. Como corolário da rescisão contratual, devem as partes retornar ao status quo ante, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, sem qualquer dedução, devidamente atualizado. Quanto à devolução dos valores pagos pela autora, deverá ocorrer de forma integral e imediata (não parcelada). Sobre o assunto, faz-se oportuna a transcrição do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (...).” Os Apelados são os destinatários finais de um bem vendido pelas Apelantes e garantido por estas, sobretudo como responsáveis pela construção e entrega do objeto do contrato realizado entre as partes. Assim, destaca-se que, nessa relação comprador versus construtoras/vendedoras, configura-se uma relação de consumo, haja vista a vulnerabilidade do contratante comprador. A partir disso, o ordenamento jurídico pátrio confere uma maior proteção aos clientes, ora consumidores, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor responder o fornecedor por serviço defeituoso quanto à época contratada: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: III - a época em que foi fornecido.” No que se refere ao atraso na entrega do empreendimento, as Rés/Apelantes informam que “a conclusão das obras e expedição do habite-se se deu em dezembro/2015” e “que os lotes do empreendimento estão liberados para aprovação de projetos individuais e construção desde novembro de 2015, havendo como único entrave a liberação das obras de Estação de Tratamento de Esgoto pela concessionária Embasa.”. Como registrou a sentença “Saliente-se, ainda, que a despeito de as Rés alegarem que o empreendimento foi liberado para aprovação de projetos individuais e construção desde novembro de 2015, salienta que existe o entrave da liberação das obras de Estação de Tratamento de Esgoto pela concessionária Embasa, ou seja, sem a sua conclusão efetiva e sem comprovar que o referido entrave fora solucionado.”. Assim, o descumprimento contratual é patente e deve ser mantido. Embora tente atribuir a responsabilidade da mora à situações externas, o quanto apresentado representa fortuito interno e faz parte dos riscos do negócio. Inconteste a responsabilidade da Apelantes pelo inadimplemento contratual, relativo ao atraso na entrega da unidade habitacional objeto da promessa de compra e venda celebrada. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS). AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. EMBARGO DE OBRA QUE SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO. MORA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBENCIA REDISTRIBUIDA. Enunciado 443/CJF. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Art. 393 do CCB. Caso. Embargo da construção, porquanto relacionado à atividade empresarial da ré, caracteriza fortuito interno que não exclui responsabilidade. Mora. Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra estando configurada a mora da promitente vendedora. Danos morais. Hipótese excepcional. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapola o limite do mero descumprimento contratual. Caso. Período de mais de um ano meio de atraso quando do ajuizamento da demanda que extrapola o limite do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável.TJ-RS - AC: 70076366772 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018 Nenhum dos argumentos trazidos pelas Apelantes é capaz de justificar o atraso na entrega do imóvel adquirido, nem excluir sua responsabilidade. É importante que as construtoras tenham ciência de que apenas as situações que não podem ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior. Os riscos do negócio não podem ser repassados ao consumidor e deveriam ter sido calculados pela Incorporadora, que possui vasta experiência na área e conhece as dificuldades do mercado, assumindo todos os riscos dele decorrente. Conforme a jurisprudência, o consumidor não pode sofrer as consequências do referido inadimplemento. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NA MATRÍCULA DO BEM. 1. Não se qualifica como caso fortuito ou força maior apto a justificar o atraso na entrega do imóvel a conjuntura do mercado imobiliário local, porquanto a obtenção dos insumos necessários para o término da obra no prazo contratualmente fixado remete à própria atividade-fim das empresas. Ademais, a falta de material de construção e/ou mão de obra, assim como a necessidade de observância de formalidades burocráticas e de exigências ambientais não podem ser qualificadas como ocorrência imprevisível, devendo integrar o planejamento prévio de qualquer lançamento imobiliário. 2. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel, o autor faz jus ao recebimento do valor contratualmente previsto para a situação. 3. (...) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Processo:APC 20130710341703, Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Julgamento: 17/02/2016 - Órgão Julgador:6ª Turma Cível – Publicação:Publicado no DJE : 23/02/2016) Assim, reconheço o atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva das Apelantes. Restituição dos valores pagos e pleito de retenção Ainda, aduz o Apelante que não deve ser restituído aos Apelados os valores pagos e que “se mantida a condenação na restituição de valores, deverá ser feita uma retenção em percentual de 40% a 30% do valor pago pelos Apelados”; que “a restituição, caso se admita, deve ser feita de forma simples, haja vista que foi realizado o pagamento em virtude da celebração do contrato de venda e compra, não houve cobrança indevida ou prática de má-fé perpetrada pelas Apelantes. A sentença assim decidiu: Como corolário da rescisão contratual, devem as partes retornar ao status quo ante, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, sem qualquer dedução, devidamente atualizado. Quanto à devolução dos valores pagos pela autora, deverá ocorrer de forma integral e imediata (não parcelada). Sobre o assunto, faz-se oportuna a transcrição do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Súmula nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Consoante comprovantes acostados aos autos, temos que houve o pagamento pelo autor de R$ 47.870,00, que deve ser devolvido pelas rés. Devolução em dobro das arras. Cabível ainda, o pedido de devolução em dobro das arras pagas, nos termos do art. 418, que prevê, in verbis: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Neste diapasão, procede o pedido de condenação das rés no valor de R$ 5.192,00, já incluída a dobra..” A Apelante SP-27 irresigna-se diante da restituição dos valores pagos, alegando que não houve ilícito a justificar a rescisão contratual e, ainda, questiona a integralidade da restituição, asseverando que deve ser retido o percentual de 40% a 30%. Não lhe assiste razão. Quanto ao pleito de retenção de parte dos valores pagos, tal desconto somente é permitido em caso de inadimplência do promitente comprador, o que não ocorreu, pois o pedido de rescisão tem esteio no descumprimento da obrigação de entregar o imóvel tempestivamente. Verifica-se que a rescisão foi motivada pelo inadimplemento do contrato pelas Rés/Apelantes, sendo o pleito destas contrário, ainda, ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 543, porquanto foi quem deu causa à mora: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”(grifos nossos) Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, inclusive do TJBA ao analisar outra ação similar, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA INJUSTIFICADA DA ENTREGA DE CONDOMÍNIO NO QUAL O AUTOR ADQUIRIU UM LOTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO GERADO PELA MORA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS PAGAS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.TJBA – Recurso Inominado nº 8000331.98.2015.805.0228 - 6ª Turma Recursal, Relatora ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Julgado em 06.07.2017. (...) Na mesma linha deve ser mantida a devolução das arras em dobro, conforme vem decidindo a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - DEVOLUÇÃO DO SINAL - EM DOBRO - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL - NATUREZA CAUTELAR - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES - INVERSÃO - PRECEDENTES STJ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) - Conforme art. 418 do Código Civil, dando causa à rescisão contratual, as rés que receberam os valores a título de arras devem restituí-los ao comprador em dobro. (...) - Embora o descumprimento contratual, em regra, não seja apto a configurar indenização extrapatrimonial, a rescisão contratual e a impossibilidade de fruição do bem, pela parte autora, ocasiona mais do que mero dissabor, ensejando um dano existencial, por repercutir negativamente na sua vida, principalmente por se tratar, como dito, de direito à propriedade e moradia, frustrando-lhe legítima expectativa de adequada conclusão do negócio. - A indenização, a título de dano moral, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil, observando-se, ainda, a peculiaridade de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.005779-4/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) Dessa forma, evidenciada a mora da requerida não merece acolhida o pleito de retenção sobre a quantia a ser restituída pela Apelante à Apelada, devendo ser mantida a restituição de toda quantia paga, devidamente atualizada. Assim, mantenho a sentença, no ponto Dano moral No tocante aos danos morais, a sentença assim decidiu: “(...) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de ser cabível nos presentes casos, quando ocorre atraso significativo na entrega do imóvel, (...) Por tais razões, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos morais no caso específico dos autos, em virtude de não constar nos autos até a presente data qualquer comprovação no sentido de que o imóvel tenha sido entregue.(...) Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento, quantia que entendo razoável e proporcional diante da ansiedade e da angustia pela demora injustificada na entrega do imóvel residencial, culminando na rescisão contratual.(...)” O Apelante SP-27 busca a exclusão da condenação, alegando que que são indevidos os danos morais, pois “ainda que eventualmente se tenha ocorrido inadimplemento de espécie naturalmente contratual, o que se afirma por argumentação, tal fato não é suficiente para ensejar indenização por danos morais aos Embargados” e que “se mantida a indenização por danos morais, deve haver redução do valor, para evitar que os Apelantes tenham enriquecimento sem causa às custas das Apelantes”. Na mesma linha, a Apelante SP-01 aduz que “jamais houvera qualquer hipótese para o deferimento de indenização por danos morais em razão de suposta abusividade perpetradas pelas Acionadas.”; que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização deferida e que, caso mantida, seja razoável o quantum. Não se trata, nos presentes autos, de mero descumprimento contratual, mas de irresponsabilidade da Apelante pela demora de cumprir com a sua obrigação de entregar o imóvel dentro do prazo, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhe causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. Em que pese a jurisprudência não seja uníssona quanto à indenização por dano moral, esta Relatoria compactua da tese de que um atraso considerável, como in casu, ultrapassa os meros dissabores, mormente levando em consideração a expectativa de mudança de vida do autor e o lapso de tempo transcorrido, mais de 07 (sete) anos do contrato assinado. O valor dos danos morais deve atender às funções punitivas e pedagógicas, não podendo ser irrisório, nem excessivo, sendo o quanto fixado na sentença razoável e proporcional ao caso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega de imóvel não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, já que a demora na entrega do imóvel ocasiona ao consumidor mais do que meros dissabores, pois se programou para usufruir da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. Situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial do autor/apelado. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e proporcional, em especial, diante das indenizações fixadas por esta Câmara em casos semelhantes. Multa corretamente fixada, considerando que observa a previsão contratual, nos termos do Tema n.º 971 do STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00420237020168190203, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA OBRA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ASSINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO JUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há como afastar a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação, visto que a empresa ré deve se ajustar a eventuais embaraços para finalizar a obra que se comprometeram a vender. INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. A indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na demora no cumprimento da obrigação. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027213- 73.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018 ) (TJ-BA - AI: 00272137320178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018) No tocante ao quantum indenizatório, entretanto, entendo que não merece acolhimento o pedido de minoração formulado pelas Apelantes, uma vez que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os parâmetros utilizados por esta Corte, em casos semelhantes. Assim, indefiro o pedido de exclusão da indenização por danos morais do Apelante, por ser justa tal parcela, bem como mantenho o quantum como fixado. Mantida a sentença, portanto. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume. Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC, majoro os honorários recursais em 2%. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508465-50.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SP-01 - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, AIRES VIGO, WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
VOTO