PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058673-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON à agravante, no valor de R$ 73.120,00, em razão da comercialização de produtos vencidos e em condições inadequadas de conservação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões a serem analisadas: (i) se as alegações da agravante quanto à ausência de perícia e à necessidade de dupla visitação podem ser analisadas nesta instância; e (ii) se há elementos suficientes para suspender a exigibilidade da multa administrativa com fundamento em sua suposta desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ausência de perícia e de violação ao princípio da dupla visitação não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal. A apreciação desses argumentos neste momento implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, o recurso não é conhecido nessa parte.

4. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28 do Decreto nº 2.181/97 determinam que a multa administrativa deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano e a condição econômica do infrator. No entanto, a aferição desses critérios exige dilação probatória, sendo incompatível com a fase processual atual.

5. O art. 38 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário depende do depósito integral do valor ou da apresentação de seguro garantia ou fiança bancária. Como a agravante não realizou qualquer dessas medidas, não há fundamento jurídico para a suspensão da cobrança.

6. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal resta prejudicado, diante da perda superveniente do interesse, em razão do julgamento definitivo deste agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível a inovação recursal no agravo de instrumento, sendo vedada a apreciação de fundamentos não suscitados na petição inicial, sob pena de supressão de instância.

2. A aferição da proporcionalidade da multa administrativa exige dilação probatória, sendo incabível, como regra, sua revisão em sede de tutela antecipada.

3. A superveniente perda do objeto do agravo interno, decorrente do julgamento definitivo do agravo de instrumento, conduz à sua prejudicialidade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 57; Decreto nº 2.181/97, art. 28; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 6.830/80, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8008091-59.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 03/08/202; STJ, AgInt no REsp 1.945.481/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8058673-92.2024.8.05.0000, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.

 

 

                        PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA  

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno. Unânime

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058673-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa nº. 8030261-22.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa lavrada pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, no valor de R$ 73.120,00.

 

Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o PROCON lhe aplicou multa administrativa em manifesta inobservância ao contraditório e à ampla defesa, visto que não houve perícia atestando que os produtos postos à venda estariam impróprios para o consumo, bem como não lhe foi oportunizada a correção das supostas irregularidades, pelo critério de dupla visitação, conforme prevê o art. 38-A do Decreto nº 2.181/97, o que implicaria na nulidade do Auto de Infração nº 03255-A. Defende, ainda, a falta de razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada, no valor de R$ 73.120,00.


Argumenta que, além da verossimilhança das alegações, está presente o perigo na demora, consistente na constituição em mora da autora e a consequente impossibilidade de obter certidões de regularidade e realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, na concessão de incentivos fiscais e financeiros, na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e outras inúmeras situações, considerando que é uma prestadora de serviços de grande relevância à sociedade.  

 

Ao final, requer seja concedida a liminar recursal para suspender a exigibilidade do auto de infração e da multa aplicada, determinando-se ao agravado que se abstenha de promover a inscrição do seu nome no CADIN ou que promova qualquer outra medida restritiva de direitos para a cobrança da multa discutida. No mérito, pleiteia a confirmação do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida.

 

No despacho de id.69918193, determinou-se a intimação da agravante para comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo esta carreado a documentação de id.71245951/id.71245959.

 

Por entender que os documentos não eram suficientes para demonstrar a hipossuficiência, por meio da decisão de id.72073378 foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, o que foi cumprido no id.72762488.

 

Por meio da decisão de id.72870158, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal requerido pela parte agravante, a qual interpôs o agravo interno de id.74806706, contrarrazoado no id.78331418.

 

A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no id.73615830 e refutou as alegações recursais, sustentando que, verificada infração de normas protetivas ao consumidor, abre-se ensejo à incidência de aplicação das sanções administrativas, nos moldes do art. 56 do CDC, asseverando, ainda, a aplicação por analogia do art. 151 do CTN, o qual prevê, em seu inciso II, o depósito prévio, integral e em dinheiro como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

No id.78751366, a Procuradoria de Justiça carreou parecer, manifestando-se no sentido de não ser hipótese de intervenção.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

                Salvador, 12 de março de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058673-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa nº. 8030261-22.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa lavrada pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, no valor de R$ 73.120,00. 

 

De logo, no tocante à insurgência do recorrente quanto à suposta violação do contraditório e ampla defesa, por não ter havido perícia atestando que os produtos postos à venda estariam impróprios para o consumo, bem como não ter sido oportunizada a dupla visitação, nos termos do art. 38-A do Decreto nº 2.181/97, a hipótese é de não conhecimento do recurso, por inovação recursal.

 

Isso porque as referidas causas de pedir não foram arguidas na petição inicial, na medida em que naquela oportunidade o autor aduz não ter havido a comprovação de que os produtos impróprios estavam à disposição do consumidor, ao mencionar que “não há nos autos nenhuma comprovação de que os produtos estavam expostos a venda, pois não estavam! Os produtos estavam separados e em área sem qualquer circulação do consumidor”, nada aduzindo acerca da necessidade de dupla visitação.

 

Dessa forma, a apreciação dos referidos argumentos implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite, mormente no caso do agravo de instrumento, que possui efeito devolutivo restrito.

 

Assim, a análise deste agravo de instrumento será limitada à apreciação apenas do argumento atinente à suposta desproporcionalidade da multa administrativa aplicada.

 

No caso em tela, extrai-se dos autos que a agravante ajuizou a demanda de origem buscando anular a multa administrativa aplicada em decorrência do processo administrativo de nº 2019-01/274, o qual se originou do Auto de Infração de nº 03255-A, lavrado pelo PROCON, em razão de o recorrente ter exposto à venda produtos com prazo de validade vencida, carne pré-moída, além da má conservação de produtos perecíveis (id.185761861). Após processo administrativo em que o autor não apresentou defesa, embora notificado, lhe foi aplicada multa no valor de R$ 73.120,00.

 

Não se olvida que o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 28, do Decreto nº 2.181/97 dispõem que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado aos consumidores, a condição econômica do infrator e à proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

 

Ocorre que não obstante o recorrente aduza a desproporcionalidade da multa aplicada, o entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a aferição do cumprimento destes requisitos demanda dilação probatória, incompatível com este momento processual.

 

Ademais, é entendimento assente, inclusive neste Tribunal de Justiça, de que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa depende da garantia do juízo, com o depósito integral do valor, oferta de seguro garantia ou fiança bancária, nos termos do art. 38, da Lei nº 6.830/80, o que não ocorreu no caso em tela, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEPÓSITO. ART. 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA. VALOR DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISUM. MODIFICAÇÃO. I – Para a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente de multa aplicada pelo Procon, em ação anulatória, necessário é o depósito integral do valor, oferta de seguro garantia ou fiança bancária, conforme intelecção do artigo 38, da Lei nº 6.830/80, e entendimento jurisprudencial. II – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, são os requisitos indispensáveis para a antecipação da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. III – Não evidenciado, de plano, a excessividade do valor cobrado, ausente a probabilidade do direito alegado para justificar a antecipação da tutela de urgência e autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito, sem a efetivação de depósito do valor integral, sendo impositiva a modificação do decisum. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008091-59.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - AI: 80080915920228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa, determinara a suspensão da exigibilidade do crédito, após a parte agravada ter apresentado seguro garantia. III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. As questões relacionadas à alegada necessidade de cumulatividade dos requisitos, previstos no art. 7º da Lei 10.522/2002, para fins de suspensão do registro do nome da agravada no CADIN, não foram objeto do Recurso Especial, somente tendo sido suscitadas nas razões do presente Agravo interno, em indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1945481 SP 2021/0193986-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

 

Destarte, não estando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 

 

No tocante ao agravo interno de id.74806706, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, resta prejudicada a sua análise, diante da perda superveniente do interesse decorrente do julgamento deste agravo de instrumento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

 

                   Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora