PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROPAGANDA ENGANOSA. OFERTA DE BOLSA DE ESTUDOS NÃO CUMPRIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES INTEGRAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado com instituição de ensino, afastar a multa de 10% pelo cancelamento da matrícula e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. A autora apelou requerendo a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e a correção do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do valor indenizatório a título de danos morais, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os limites da causa de pedir deduzida na petição inicial, além do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prática de propaganda enganosa pela instituição de ensino, que ofertou bolsa de estudos e emitiu boletos em valores integrais sem o desconto prometido, configura-se a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A sentença fundamentou a condenação por danos morais na existência de negativação indevida do nome da consumidora, fato não alegado na petição inicial. Todavia, o dano moral subsiste por fundamento autônomo, decorrente da propaganda enganosa, da frustração da legítima expectativa de acesso ao ensino superior e da violação dos deveres de boa-fé e transparência. 5. O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 revela-se adequado e proporcional à extensão dos danos efetivamente comprovados nos limites da causa de pedir, não se justificando a majoração pretendida. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Correção de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a fluência dos juros moratórios a partir da citação, mantida a sentença em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8155024-27.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA PAULA CONCEICAO DOS SANTOS e como apelada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155024-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON FAHEL DA SILVA NETO, MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato, afastando a multa de 10% pelo cancelamento da matrícula; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros moratórios a partir da data do arbitramento. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A autora apelou, defendendo a necessidade de reforma da sentença exclusivamente quanto ao valor da indenização por dano moral, requerendo a majoração para R$ 15.000,00, bem como a correção do termo inicial dos juros moratórios, que deveriam fluir a partir da citação, e não do arbitramento. Sem recolhimento de custas recursais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira. Em suas contrarrazões, a parte apelada defendeu a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo não provimento da apelação, sustentando a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença e a correção dos consectários legais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 19 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155024-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON FAHEL DA SILVA NETO, MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não comporta provimento. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela apelada em contrarrazões, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos ao quantum indenizatório e aos consectários legais, o que é suficiente para o conhecimento do apelo. Considerando que não há insurgência recursal quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à rescisão contratual e ao afastamento da multa, destaco que a controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se exclusivamente ao valor da indenização fixada a título de danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios. Comprovada a prática de propaganda enganosa pela instituição de ensino, que ofertou bolsa de estudos via WhatsApp e, posteriormente, emitiu boletos com valores integrais, sem a aplicação do desconto prometido, resta configurada a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade civil do fornecedor, que responde de forma objetiva pelos danos experimentados pelo consumidor, na forma do artigo 14 do CDC. Para a configuração do dano moral, entendo que não é necessária a sua repercussão na esfera psíquica do ofendido. O dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico, consistindo em toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica de quem o experimenta. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Registro, contudo, observação relevante acerca da fundamentação adotada pelo juízo sentenciante. A sentença recorrida fundamentou a condenação por danos morais essencialmente na existência de inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tendo inclusive mencionado a Súmula 385 do STJ e o Tema 922 para aferir a legitimidade da pretensão indenizatória. Ocorre que, examinando-se a petição inicial, verifica-se que a autora não formulou pedido nem narrou causa de pedir relativa à negativação indevida de seu nome. A exordial fundamenta a pretensão reparatória exclusivamente na violação da boa-fé objetiva, na propaganda enganosa, na perda de tempo útil e no desgaste emocional decorrente das reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa. Não há, na peça vestibular, qualquer menção à inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito como fato constitutivo do pedido de danos morais. Nada obstante, o reconhecimento do dano moral no caso concreto subsiste por fundamento diverso daquele adotado na sentença. A conduta da apelada – consistente em ofertar bolsa de estudos por meio de propaganda direcionada, emitir boletos em valores integrais sem o desconto prometido e manter-se inerte diante das reiteradas reclamações da consumidora – configura, por si só, ofensa ao patrimônio imaterial da autora, que não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. Não se olvida que indenizações fixadas em valores módicos não produzem impacto efetivo sobre o fornecedor e acabam por naturalizar condutas lesivas, frustrando a dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pela ofensa sofrida e desestimular o ofensor da prática de novas condutas ilícitas. Todavia, no caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado na sentença revela-se adequado e proporcional à extensão dos danos efetivamente comprovados nos autos, considerando-se os limites da causa de pedir deduzida na petição inicial – propaganda enganosa e falha na prestação do serviço –, sem que se possa agregar ao arbitramento o fundamento da negativação indevida, fato não alegado pela parte autora. A majoração pretendida pela apelante, para R$ 15.000,00, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, notadamente porque o fundamento invocado nos precedentes colacionados no recurso – negativação indevida com inscrição em cadastro restritivo de crédito – não integra a causa de pedir da demanda, tratando-se de situação fática distinta que naturalmente justifica patamares indenizatórios mais elevados. Assim, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à extensão dos danos efetivamente suportados pela apelante nos limites da causa de pedir, entendo adequado o valor fixado na sentença, que deve ser mantido. Em relação ao pedido de correção do termo inicial dos juros moratórios, assiste razão à apelante. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para corrigir o termo inicial dos juros moratórios, que passam a fluir a partir da citação, mantida a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155024-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON FAHEL DA SILVA NETO, MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO