PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AGENTE CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 107, IV C/C ART. 109, VI E 110, § 1º, CP. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. 1. O delito pelo qual foi condenado o apelante foi praticado em 19 de junho de 2021, a peça acusatória recebida em 24 de novembro de 2021 (ID 77490240). O apelante foi condenado à reprimenda de “04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção”, com respectiva publicação da sentença em 17 de dezembro de 2024. 2. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. 3. Na situação em xeque, nos moldes do art. 109, VI do Código Penal, o maior prazo prescricional possível em relação à infração engendrada seria de três anos e sabendo-se que na situação em tela se passaram três anos e vinte e dois dias entre a publicação da sentença e o recebimento da denúncia, a declaração, de ofício, da prescrição retroativa é de rigor. Prejudicada, portanto, a análise do mérito recursal. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 107, IV C/C ART. 109, VI E 110, § 1º, CP. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8010820-46.2021.8.05.0274, proveniente do Juízo da VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, em que figura como apelante, THONY SANTOS DA COSTA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar PREJUDICADO O RECURSO interposto ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente DECLAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de THONY SANTOS DA COSTA, ex vi arts. 107, IV c/c art. 109, VI e 110, §1º do Código Penal.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010820-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THONY SANTOS DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinta a punibilidade. Prescrição. Unânime.
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta por THONY SANTOS DA COSTA em face da sentença (ID 77490515) que o absolveu do crime de ameaça (art. 147, CP) e o condenou à pena definitiva de e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de “detenção”, devidamente suspensa pelo período de dois anos na forma do art. 77, CP, pela prática do ilícito previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06. Consta da denúncia (ID 77490235) que o acusado/recorrente, no dia 19 de junho de 2021, por volta das 02h50min, na Rua B, n. 100, Bairro Primavera, na cidade de Vitória da Conquista/BA, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, E. B. A. C., prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher. Relatou-se, ainda, que na ocasião, o réu/apelante teria ameaçado lhe causar mal injusto e grave. De acordo com a vestibular, “a vítima [...] foi até a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM para registrar uma ocorrência”. Em seguida, realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva da ofendida, testemunha de defesa e procedido o interrogatório do apelante (ID 77490514). Ultimada a instrução criminal, sobreveio o comando decisório que julgou parcialmente procedente a vestibular acusatória para condenar o réu/recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal na forma da Lei n. 11.340/06 e o absolver em relação ao delito presente no art. 147, do Código Pena (ID 77490515). Irresignado, o apelante apresentou o recurso vertical (ID 77490524), no bojo do qual defendeu a ausência de prova robusta hábil a ensejar sua condenação. Em contrarrazões de ID 77490532, o Parquet local advogou pelo não provimento recursal. Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID 78627456) onde opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio do Des. Jefferson Alves de Assis, o encargo de relatora (ID 77493010). Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Nartir Dantas Weber
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010820-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THONY SANTOS DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta por THONY SANTOS DA COSTA em face da sentença (ID 77490515) que o absolveu do crime de ameaça (art. 147, CP) e o condenou à pena definitiva de e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de “detenção”, devidamente suspensa pelo período de dois anos na forma do art. 77, CP, pela prática do ilícito previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06. Prejudicada a análise do mérito recursal em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição. Na hipótese em apreço, verifica-se que o delito pelo qual foi condenado o apelante foi praticado em 19 de junho de 2021 (ID 77490235), a peça acusatória recebida em 24 de novembro de 2021 (ID 77490240). Fato é que o recorrente foi condenado à reprimenda de “04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção”, com respectiva publicação da sentença em 17 de dezembro de 2024, conforme certidão de ID 77490517. Como cediço, a teor do art. 110, § 1º, do Código Penal “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. De igual maneira, o enunciado sumulado n. 146 do Su-premo Tribunal Federal alude que “a prescrição da ação penal regu-la-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Dito isto, tem-se que na situação em xeque, nos moldes do art. 109, VI do Código Penal, o maior prazo prescricional possível em relação à infração engendrada seria de três anos. Pois bem. Sabendo-se que na situação em tela se passa-ram três anos e vinte e dois dias entre a publicação da sentença e o recebimento da denúncia, a declaração da prescrição retroativa é de rigor. Sendo assim, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THONY SANTOS DA COSTA pela prática do delito estatuído no art. 129, § 9º do Código Penal, com fulcro nos arts. 107, IV c/c art. 109, VI e 110, §1º do Código Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO O RECURSO interposto ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente DECLAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de THONY SANTOS DA COSTA, ex vi arts. 107, IV c/c art. 109, VI e 110, §1º do Código Penal. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010820-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THONY SANTOS DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO