PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS IRREGULARES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA MATÉRIA QUE TERÁ ESPAÇO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos pelo autor, contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal na apelação cível interposta em Ação Ordinária. O autor alega omissão no acórdão por ausência de análise de provas que demonstrariam sua preterição no concurso público para o cargo de Engenheiro Júnior – Civil da Transpetro, em razão da contratação de terceirizados durante a vigência do certame. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão relevante no acórdão quanto à análise das provas de preterição no concurso público; (ii) determinar se a decisão deixou de aplicar precedentes obrigatórios sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, em casos de preterição arbitrária e imotivada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e só ocorre quando a correção do vício identificado necessariamente conduz à alteração do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas pelo recorrente, consignando que o candidato foi aprovado em cadastro de reserva, o que configura mera expectativa de direito à nomeação. 6. O decisum afirmou expressamente que, para reconhecimento de preterição e consequente direito subjetivo à nomeação, exige-se a demonstração cumulativa de existência de cargo vago e contratação precária, arbitrária e imotivada de terceiros para a mesma função, nos termos do Tema 784 do STF (RE 837.311/PI). 7. O Colegiado conclui, em juízo de cognição sumária, que não há prova inequívoca de cargos vagos e de que as contratações de terceirizados se destinaram de forma permanente e imotivada às mesmas atribuições do cargo almejado pelo Embargante. 8. A jurisprudência citada pelo recorrente foi devidamente distinguida, tendo sido demonstrada a inexistência de identidade fática com os precedentes invocados, os quais envolviam cargo diverso e localidade distinta. 9. Restou assentado, ainda, no julgado que a análise aprofundada das razões expendidas no apelo, fatos e provas constantes dos autos será realizada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a decisão embargada fundamentou suficientemente a conclusão adotada, observando o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, desde que indique fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. 11. As alegações do Embargante traduzem mero inconformismo com a decisão colegiada, não configurando vícios aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8029579-65.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante BRUNO MARQUES CATALANEO, e como Embargada PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029579-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor - BRUNO MARQUES CATALANEO - em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática do Relator que indeferira o pedido de antecipação da tutela recursal no recurso de apelação manejado contra sentença de improcedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8100494-44.2022.8.05.0001. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o acórdão embargado incorreu em relevantes omissões, contradições e erro material, ao deixar de apreciar provas documentais essenciais que demonstrariam a preterição arbitrária e imotivada de sua nomeação para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Civil, no âmbito da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, durante o prazo de validade do concurso público ao qual se submeteu e logrou aprovação. Defende que foram desconsiderados dezoito contratos administrativos firmados com empresas terceirizadas, registros perante o CREA, cadastros internos e perfis profissionais de engenheiros civis terceirizados, todos comprovando que a Administração teria utilizado mão de obra precária para funções permanentes, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e em desrespeito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). Afirma que o julgado violou o art. 489, §1º, VI, e o art. 1.022 do CPC/15, pois deixou de aplicar, ou ao menos distinguir, precedentes obrigatórios do STF (Temas 784 e 683) e do STJ, os quais reconhecem o direito subjetivo à nomeação quando comprovada contratação precária para funções permanentes durante a vigência do concurso. Frisa que o acórdão não identificou qualquer justificativa excepcional, episódica ou emergencial para a terceirização massiva de atividades inerentes ao cargo de engenheiro civil, tampouco explicou por que a contratação precária não ensejaria, no caso concreto, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, apesar da farta documentação carreadas aos autos. Por fim, aponta que o julgado foi contraditório ao afirmar a ausência de demonstração da preterição, sem, contudo, proceder à análise detalhada dos documentos colacionados, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o consequente provimento do recurso originário, a fim de reconhecer-se o direito subjetivo do recorrente à nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovado. Contrarrazões no ID. 87737166. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029579-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso. Pois bem. No caso, os aclaratórios foram opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática do Relator que indeferira o pedido de antecipação da tutela recursal no recurso de apelação manejado contra sentença de improcedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8100494-44.2022.8.05.0001. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao deixar de analisar documentos essenciais que comprovam a preterição de sua nomeação no concurso público para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Civil da Transpetro. Aduz que foram juntadas provas concretas da contratação de, ao menos, 85 engenheiros civis terceirizados durante a validade do certame, por meio de 18 contratos administrativos, registros no CREA, perfis profissionais e cadastros internos da empresa, todos ignorados pela decisão colegiada. Afirma que o julgado violou o art. 489, §1º, VI, e o art. 1.022 do CPC/15, pois deixou de aplicar, ou ao menos distinguir, precedentes obrigatórios do STF (Temas 784 e 683) e do STJ, os quais reconhecem o direito subjetivo à nomeação quando comprovada contratação precária para funções permanentes durante a vigência do concurso. Sustenta, ainda, que não houve qualquer justificativa excepcional para tais contratações, o que evidencia burla ao art. 37, II, da Constituição. Ressalta que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a ausência de preterição, sem examinar as provas apresentadas, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, razão não lhe assiste, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria posta a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado, senão vejamos: “Insurge-se o Agravante contra a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação manejado em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8100494-44.2022.8.05.0001, ajuizada pelo recorrente, julgou improcedente a pretensão autoral. (...) In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados, pelo recorrente, o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. Afere-se dos autos de origem que o Agravante fora aprovado na 7ª posição da lista de PPP (pessoas pretas ou pardas) para o cargo de Engenheiro Junior Civil – localidade Rio de Janeiro, cujo edital previu apenas 1 (vaga). É cediço que os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas pelo edital, ou no chamado 'cadastro de reserva', têm mera expectativa de direito à nomeação, não se podendo, a princípio, compelir a Administração Pública a realizar tais convocações, competindo a esta, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância –, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). Não obstante, consoante entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, é possível a convolação da expectativa do candidato aprovado para formação do cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame, e ocorrer a preterição, caracterizada pela contratação arbitrária e imotivada de mão-de-obra temporária, pela Administração, em detrimento dos aprovados. Eis a ementa do julgado: (...) Destarte, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse de candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação precária imotivada para o exercício da mesma função ofertada no certame durante o seu prazo de validade. A contratação de temporários durante a vigência do concurso do qual participou o recorrente não basta para acolher sua pretensão. Para isso, urge haver demonstração de que tais contratações são desvirtuadas, voltando-se às atribuições permanentes e ordinárias desempenhadas pelo cargo almejado. Da análise dos autos, não é possível concluir, com segurança, que as contratações de terceirizados - autorizadas legalmente – tiveram como finalidade o desempenho do conjunto de atribuições de mesma natureza e complexidade daquelas inerentes ao cargo pretendido pelo Agravante. Também não constato que a arregimentação desses terceirizados tenha como propósito o desempenho permanente das mesmas atividades que seriam desempenhadas pelo recorrente. São contratos por tempo determinado, o que, a princípio, denota que a requerida realizou as referidas contratações para atender a necessidades transitórias e pontuais. Assim, não vislumbro, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso. Registre-se que os precedentes desta e. Câmara Cível – AI n° 8061332-11.2023.8.05.0000, de Relatoria do e. Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães; e AI n° 8041705-21.2023.8.05.0000, de Relatoria do e. Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge; trataram do cargo de Engenheiro(a) Júnior – Automação, com formação em Engenharia Elétrica – hipótese diversa da presente. Os demais precedentes que instruem os autos não contemplam o cargo/graduação e/ou o Estado do Rio de Janeiro, não contribuindo ao deslinde do presente feito. Logo, a manutenção da decisão monocrática é medida de rigor. No entanto, cumpre esclarecer que a presente decisão não esgota o mérito da questão posta na ação de origem, pois a análise se restringiu à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida de urgência. A análise aprofundada das razões recursais, fatos e provas constantes dos autos será realizada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não sendo, portanto, descartada a possibilidade deste órgão julgador chegar à conclusão diversa.” O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia posta, consignando que: (i) o candidato foi aprovado em cadastro de reserva (7ª colocação para vaga destinada a PPP, quando havia apenas 1 vaga); (ii) candidatos nessa situação possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação cabal de preterição arbitrária; (iii) a contratação de terceirizados, por si só, não implica burla ao concurso público, sendo necessário demonstrar que tais contratações se destinaram, de forma imotivada e permanente, ao desempenho das mesmas atribuições do cargo em disputa; (iv) não houve, em juízo de cognição sumária, comprovação inequívoca dessa identidade funcional. A decisão embargada observou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 837.311/PI (Tema 784), segundo a qual o direito subjetivo à nomeação de candidato em cadastro de reserva somente se configura quando verificados, cumulativamente: (i) a existência de cargo efetivo vago e (ii) a demonstração de contratação precária, arbitrária e imotivada para o exercício da mesma função durante a validade do concurso. Igualmente, considerou a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no RMS 53.495/SP, no sentido de que a mera criação de vagas ou a realização de contratações não assegura, de imediato, direito subjetivo à nomeação, subsistindo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses excepcionais. Portanto, não houve negativa de aplicação de precedentes vinculantes, mas interpretação distinta da pretendida pelo recorrente, o que não configura omissão ou contradição. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada pelo colegiado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é integrativo, e não revisional. Cumpre assinalar, ainda, que o acórdão embargado não adentrou o mérito da demanda, limitando-se à verificação dos pressupostos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela recursal. O exame aprofundado do conjunto probatório será oportunamente realizado por este Órgão Fracionário quando do julgamento da própria apelação, razão pela qual a cognição exercida na decisão impugnada revestiu-se de caráter sumário, e não exauriente. Demais, impende lembrar que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito, jurisprudências e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029579-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO