PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060196-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA RAPHAEL
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO JUNTO AO DETRAN DE QUALQUER RESTRIÇÃO, GRAVAME OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RELAÇÃO A VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MUITO DEPOIS DA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. DIVERGÊNCIA DA NARRATIVA CONSTANTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA NARRATIVA CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

 AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8060196-08.2025.8.05.0000, figurando como agravante ADRIANA DA SILVA RAPHAEL e como agravados BANCO VOTORANTIM S.A. e outros,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



DES.(A) PRESIDENTE



DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060196-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA RAPHAEL
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA DA SILVA RAPHAEL contra a decisão, de id. 522289952 dos autos do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de feitos de rel. de cons. cível e comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais de nº 8004861-55.2025.8.05.0080, proposta contra o BANCO VOTORANTIM S.A. e outros, ora agravados, que indeferiu liminar, nos seguintes termos:

Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).

Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação. Após, cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.

Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335,I, do CPC).

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Em suas razões, aduz que “(...) a tutela se faz necessária na medida em que o CARRO PERMANECE EM POSSE E PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, mas com restrição de venda baseada em uma venda para uma terceira pessoa que a Agravante não sabe quem é.” Alega que a fraude está clara, vez que fora realizada uma venda falsa do veículo sem seu conhecimento e autorização, que gerou boletim de ocorrência. Diz que a alienação irregular está impedindo a venda do veículo. Diz que o banco lhe passou informações do contrato, mas se negou em fornecê-lo. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pela reforma da decisão. antecipada, no id. 99073018.

Decisão de indeferimento da antecipação da tutela, no id. 91908021.

Inércia na apresentação de contrarrazões, consoante informação do Pje em relação ao Banco recorrido e, na certidão de id. 110063609, à parte agravada ITLA SAMELA SILVA BRITO

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

 

Salvador, 09 de julho de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060196-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA RAPHAEL
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O mérito recursal versa sobre o indeferimento da tutela antecipada, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

Os mesmos fundamentos utilizados para o indeferimento da antecipação da tutela se prestam a justificar a manutenção da decisão de origem, tendo em vista que se baseiam nos mesmos requisitos.

É que, no presente caso, não está presente o periculum in mora, eis que, como se verifica, no boletim de ocorrência, juntado no id. 487091340, a autora constatou a suposta fraude em 19/08/2024, sendo que só ingressou com ação em 19/02/2025, muito tempo depois.

Não está presente também o fumus boni iuris, eis que a narrativa constante no boletim de ocorrência é diversa da que está contida na inicial, pois a autora narra naquela que verificou suposta fraude ao conferir a documentação do seu veículo, não havendo menção alguma a qualquer finalização de venda trazida na inicial, pelo que está correto o juízo de direito no sentido da necessidade de dilação probatória.

Posta assim a questão, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão de origem.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR