PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Sistema de Amortização Constante – SAC. Perícia judicial contábil. Ausência de divergências. Abusividade não configurada. Seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e contra Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Obrigatoriedade. Previsão legal e contratual. Contrato que contempla a opção do devedor pela contratação da apólice em seguradora diversa. Venda casada não configurada. Taxa de administração. Previsão legal e contratual. Valor condizente com a regulamentação do Banco Central. Ausência de alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé não caracterizada. Impossibilidade de incidência da multa processual. Recurso não provido. I. Caso em análise 1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de revisão do contrato de financiamento imobiliário, sustentando-se (i) a ilegalidade da capitalização dos juros e do Sistema de Amortização Constante – SAC; (ii) indevida cobrança de seguros adicionais de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), que configuram venda casada; (iii) abusividade da cobrança de taxa de administrativa no valor mensal de R$ 25,00 (cinte e cinco reais); pleiteando-se a (iv) condenação da parte ré ao pagamento da multa do artigo 79 do Código de Processo Civil, em razão de litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolher as razões recursais, ensejando a procedência do pedido revisional. III. Razões de decidir 3. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) decorre de previsão legal, conforme artigo 15-B da Lei n° 4.380/69; e sua simples aplicação não enseja a alegada abusividade, havendo expressa previsão contratual (ID. 78461280). Precedentes. 4. A perícia judicial contábil concluiu que não foram apresentadas divergências quanto à taxa de juros pactuada (ID. 78461327), tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito do autor. Inteligência do artigo 373, II do CPC. 5. A cobrança do seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), a seu turno, é obrigatório e decorre de expressa previsão da Lei n° 9.514/97. De igual modo, o seguro contra Danos Físicos ao Imóvel (DFI), se encontra disciplinado pela Lei n° 11.977/2009. O contrato é expresso no sentido de que há opção do devedor pela contratação da apólice em seguradora diversa – item 6.3.1 (ID. 78461280 – pág. 12 pdf), descaracterizando a alegada venda casada. Precedentes. 6. A cobrança de "taxa de administração do contrato" possui previsão na Lei n° 9.514/97 e é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, desde a Resolução n° 3.919/2010. No presente caso concreto, a aludida tarifa é indicada como integrante da prestação mensal, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (ID. 78461280 – pág. 24 pdf), e está prevista no item "4.3" do instrumento contratual, atendendo ao limite de valor determinado na Resolução do Banco Central do Brasil n° 4.676/2018. Abusividade não configurada. Precedentes. 7. Do contraponto entre as alegações da instituição financeira e os documentos constantes dos autos, não se identifica alteração na verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de incidência da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 79 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos artigos 85, §11 c/c 98, §3º do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8010049-05.2020.8.05.0274, em que é apelante GERALDO ALVES RODRIGUES e apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010049-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GERALDO ALVES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8010049-05.2020.8.05.0274, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado eventual deferimento da gratuidade.” (ID. 78461340) Em suas razões (ID. 78461343) a parte apelante aduz que a capitalização dos juros é ilegal e que há onerosidade excessiva dos encargos contratuais. Refere que o Sistema de Amortização Constante – SAC, aumenta o custo final do contrato. Alega que há indevida cobrança de seguros adicionais de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), que configuram venda casada. Argumenta que é abusiva a cobrança de taxa de administrativa no valor mensal de R$ 25,00 (cinte e cinco reais), pleiteando a repetição em dobro do indébito. Aduz que a parte ré agiu em litigância de má-fé, cabendo sua condenação ao pagamento da multa do artigo 79 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do apelo e inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões nos termos do ID. 78461346. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de março de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010049-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de revisão do contrato de financiamento imobiliário, sustentando-se (i) a ilegalidade da capitalização dos juros e do Sistema de Amortização Constante – SAC; (ii) indevida cobrança de seguros adicionais de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), que configuram venda casada; (iii) abusividade da cobrança de taxa de administrativa no valor mensal de R$ 25,00 (cinte e cinco reais); pleiteando-se a (iv) condenação da parte ré ao pagamento da multa do artigo 79 do Código de Processo Civil, em razão de litigância de má-fé. De início, cumpre salientar que a simples aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) não enseja a alegada abusividade. Registre-se que a sua utilização decorre de previsão legal, conforme artigo 15-B da Lei n° 4.380/69, in verbis: “Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)” Demais, havendo expressa previsão contratual de sua utilização – conforme se depreende do ID. 78461280, inexistem elementos aptos a sustentar a ilegalidade de sua aplicação. Nesse diapasão: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADES. CONSIGNAÇÃO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. LEGALIDADE . ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA . 1- Nos termos da Súmula 380/STJ, o ajuizamento de demanda revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, por si só, não tem, o condão de afastar a mora e, por conseguinte, de impedir a cobrança da dívida originária pelo credor e a adoção de medidas restritivas visando a satisfação do crédito. 2- As instituições financeiras exercem atividade remunerada de oferecimento de recursos aos seus clientes, financiando a aquisição de bens e serviços pelos consumidores, razão pela qual os juros contratuais são calculados de forma a remunerar o capital emprestado. 3- O Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao mutuário, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor do mês anterior e somados à cota de amortização inicialmente calculada, formando o valor da prestação a ser pago no mês, que vai decrescendo ao longo do tempo do contrato, conforme se reduz o saldo devedor.5-A legalidade do sistema de amortização SAC nos contratos de financiamento imobiliário é corroborada pela previsão contida no Art . 15-B, § 3º da Lei 4.380/64 (incluído pela Lei nº 11.977/2009). Através dele, o mutuário paga no começo do contrato as prestações de maior valor, sabendo ao certo o valor da primeira prestação e a estimativa das demais, que, serão decrescentes, não se verificando onerosidade excessiva pela sua adoção. (TJ-PE - AC: 00046432220148170370, Relator.: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)" (grifo acrescido) Desejando amparar as suas alegações, a parte autora trouxe aos autos perícia contábil particular (ID. 78461161). Conforme disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A perícia judicial contábil, a seu turno, concluiu que não foram apresentadas divergências quanto à taxa de juros pactuada (ID. 78461327). Portanto, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito do autor, atendendo ao comando do artigo 373, II do CPC. Assim, na presente situação, inexiste comprovação de alegada abusividade em razão de capitalização de juros ou pela aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC). A cobrança do seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), a seu turno, é obrigatório e decorre de expressa previsão da Lei n° 9.514/97, que assim dispõe: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." De igual modo, o seguro contra Danos Físicos ao Imóvel (DFI), se encontra disciplinado pela Lei n° 11.977/2009: "Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)" No que tange à alegada venda casada, relevante consignar que se trata de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Na hipótese em tela, entretanto, verifica-se que os seguros foram regularmente pactuados entre as partes, notadamente porque, ainda que ilustrem se tratar de contrato de adesão, inexiste demonstração de eventual falha no dever de informação à recorrente. Demais, o contrato é expresso no sentido de que há opção do devedor pela contratação da apólice em seguradora diversa, referindo, quanto a ambos os seguros que “caso o devedor tenha optado pela contratação de apólice de seguro individual ou apólice de seguro coletiva em seguradora diversa daquelas oferecidas pelo credor” – item 6.3.1 (ID. 78461280 – pág. 12 pdf). Logo, resta descaracterizada a alegada venda casada, neste particular. Sobre o tema: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO REQUERIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Financiamento de Imóvel, com alienação fiduciária em garantia. O requerido impugna a redução da tarifa de avaliação e alega regularidade no seguro contratado, sustentando a inexistência de venda casada. II . Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) efeitos do suposto assédio processual; (ii) saber se a cobrança da tarifa de avaliação é abusiva; (iii) verificar a legalidade da contratação dos seguros MIP e DFI; (iv) analisar a alegação de venda casada e a nulidade das cláusulas contratuais. III. Razões de decidir: A conduta eventualmente irregular dos advogados não impede a análise do mérito da demanda. Relação jurídica de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A contratação dos seguros era obrigatória, por se tratar de financiamento imobiliário e foi ofertada em apartado, com possibilidade de escolha da seguradora. Venda casada não caracterizada. A cobrança da tarifa de avaliação é devida, havendo laudo comprovando o serviço prestado. Valor cobrado que não se mostra abusivo ou excessivamente oneroso. Redução afastada. IV. Dispositivo: DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a pretensão inicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057731120238260161 Diadema, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 18/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/02/2025)” (grifo acrescido) Acerca da cobrança de "taxa de administração do contrato", a sua exigência possui previsão na Lei n° 9.514/97, nos seguintes termos: “Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: (…) IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. §1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia. §2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.” Ato contínuo, o Banco Central do Brasil, desde a Resolução n° 3.919/2010, consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, nos seguintes termos: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Registre-se que seu valor máximo passou a ser limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme Resolução do Banco Central do Brasil n° 4.676/2018, in verbis: “Art. 14. As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: (…) II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais).” No presente caso concreto, a aludida tarifa é indicada como integrante da prestação mensal, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (ID. 78461280 – pág. 24 pdf), e está prevista no item "4.3" do instrumento contratual, nos seguintes termos: "4.3. ALÉM DO ENCARGO MENSAL PREVISTO NESTE INSTRUMENTO, SERÁ DEBITADO NA CONTA CORRENTE DO (A,S) DEVEDOR (A,S) NA MESMA DATA DO VENCIMENTO, A TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS, CUJO VALOR REFERENCIAL É O MENCIONADO NO NÚMERO 15 DO QUADRO RESUMO, QUE SERÁ ATUALIZADO COM A MESMA PERIODICIDADE E VARIAÇÃO EM QUE FOREM MAJORADOS OS LIMITES OPERACIONAIS, AUTORIZADOS PELO BANCO CENTRAL." (ID. 78461280 – pág. 7 pdf) Diante da cristalina previsão legal e contratual, não se detecta a abusividade alegada pela parte recorrente. Nesse diapasão: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual para excluir cláusula de taxa de administração e manutenção, condenando à devolução dos valores pagos com juros e correção monetária, e à cessação da cobrança futura. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a aplicação do estatuto não assegura automaticamente a procedência dos pedidos . 4. A taxa de administração tem previsão legal e é considerada legítima, conforme reconhecido pelo STJ, quando informada ao consumidor e prevista em contrato, não havendo abusividade a ser reparada judicialmente. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. A cobrança da taxa de administração é considerada lícita, e a sentença é reformada para afastar a devolução dos valores pagos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário é legal e válida, quando prevista em contrato e informada ao consumidor. 2. A cobrança não é abusiva, conforme jurisprudência do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048044320248260037 Araraquara, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/02/2025)" (grifo acrescido) "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE, SEGURO POR DANO AO IMÓVEL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL . LIVRE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO DESPROVIDO. a) O Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No entanto, comprovado que a parte autora optou livremente pela contratação dos seguros com a instituição financeira requerida, não há falar em abusividade ou arbitrariedade no negócio firmado . b) Não há abusividade na cobrança de taxa de administração porquanto prevista no contrato e em conformidade com o limite mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) autorizado por normativa do BACEN. c) Não há falar em capitalização de juros, uma vez que a aplicação do sistema SAC, por si só, não implica em tal prática, e a prova pericial aponta para a inexistência de capitalização.d) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00574133920228160014 Londrina, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)" (grifo acrescido) Por derradeiro, a parte apelante requer a condenação da parte ré ao pagamento da multa do artigo 79 do Código de Processo Civil, em razão de litigância de má-fé. O Código de Processo Civil disciplina o seguinte: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;” Neste sentido, do contraponto entre as alegações da instituição financeira e os documentos constantes dos autos, o caso não atrai a condenação pleiteada. Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos artigos 85, §11 c/c 98, §3º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos artigos 85, §11 c/c 98, §3º do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010049-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
VOTO