PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IRRIGAÇÃO RURAL. DESCONTO TARIFÁRIO PARA IRRIGANTES. RECLASSIFICAÇÃO PARA TARIFA HOROSSAZONAL VERDE A IRRIGANTE. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO RETROATIVO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada, para condená-la a instalar medidor e equipamentos necessários à fruição do benefício tarifário destinado à irrigação rural, reclassificar a unidade consumidora para a Tarifa Horossazonal Verde A Irrigante, aplicar desconto de 90% sobre o consumo de energia no período regulamentar, refaturar as contas desde agosto de 2018 e restituir os valores pagos indevidamente. Os embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente acolhidos para julgar improcedente o pedido de perdas e danos e lucros cessantes e definir os critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a unidade consumidora da autora preenche os requisitos regulamentares para enquadramento no benefício tarifário destinado à irrigação rural; (ii) estabelecer se compete à concessionária fornecer e instalar, às suas expensas, os equipamentos de medição necessários à fruição do benefício; (iii) determinar se é cabível o refaturamento retroativo das contas de energia elétrica e a restituição do indébito; e (iv) verificar se deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a concessionária atua como fornecedora de serviço público essencial. 4. A exigência de carga exclusivamente destinada à irrigação deixou de prevalecer com a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 800/2017, passando a classificação da unidade consumidora a observar a atividade que represente a maior parcela da carga instalada, conforme art. 53-A, § 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 5. A matrícula do imóvel rural (ID 104661423), a outorga de direito de uso de recursos hídricos (ID 104661425), as faturas que já qualificam a unidade como rural (ID 104661426) e a ata notarial que comprova a existência de equipamentos de grande porte destinados à irrigação (ID 104661457) demonstram que a atividade irrigante constitui a parcela preponderante da carga instalada. 6. A concessionária não apresentou laudo técnico idôneo ou relatório detalhado capaz de comprovar que a carga não irrigante supera a carga destinada ao sistema de irrigação, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar o direito ao benefício tarifário. 7. Os arts. 72 e 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 atribuem à distribuidora o dever de fornecer e instalar, às suas expensas, o medidor e os demais equipamentos necessários à medição do consumo, sendo abusiva a transferência desse encargo ao consumidor. 8. A omissão da concessionária em instalar os equipamentos após o requerimento administrativo formulado em outubro de 2018 não pode ser utilizada para inviabilizar a concessão do benefício tarifário, sob pena de se admitir proveito decorrente da própria inércia do fornecedor. 9. O refaturamento retroativo das contas desde agosto de 2018 e a restituição do indébito são devidos, pois a autora já desenvolvia atividade irrigante e suportou cobrança integral indevida em razão da negativa administrativa infundada. 10. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 931 e 937, I. Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 53-A, § 7º, 72, 73, 184 e 186. Resolução Normativa ANEEL nº 800/2017. Resolução Normativa ANEEL nº 1.001/2021, Seção VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0501645-24.2019.8.05.0001 em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelado CAIOV - AGRO INDUSTRIAL OUTEIRO DO VALE LTDA – ME. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501645-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: CAIOV - AGRO INDUSTRIAL OUTEIRO DO VALE LTDA - ME
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos do procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, posteriormente aditada, nº 0501645-24.2019.8.05.0001, ajuizada por CAIOV - AGRO INDUSTRIAL OUTEIRO DO VALE LTDA - ME. Adoto o relatório da sentença (ID 104661780), destacando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “[…] Não é fato controvertido que houve pedido administrativo para obtenção de benefício tarifário. Na hipótese da COELBA verificar erro na adequação técnica e segurança da instalação do padrão de entrada, o fornecimento de energia elétrica ficará suspenso até que o cliente adote as providências de sua responsabilidade para regularização. A demandada em sua contestação aduz que detectou que a medição do contrato não atende aos critérios para classificação como rural irrigante, tendo em vista que unidade consumidora deve possuir carga exclusiva para irrigação, conforme Art. 107 da REN 414/2010, sendo que as cargas vinculadas ao medidor são de toda a fazenda e não exclusivo para a irrigação, contudo não há nos autos nenhum relatório de inspeção ou informações sobre o andamento do processo administrativo referente ao pedido. Como foi decidido no Recurso de Agravo, “Ocorre que, “a responsabilidade pelo custo de aquisição e instalação dos equipamentos de medição necessários para a aplicação dos descontos concedidos para as atividades de irrigação e aquicultura será de responsabilidade da distribuidora de energia” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022906- 47.2015.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 17/08/2016). Nesse mesmo sentido são os arts. 72 e 73, §5º, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Não teria como o autor, sem o equipamento de medição, separar a carga, visto que depende do serviço para atividade. Conforme documento ID 260679283, há padrão sem uso que seria para instalação da carga referente a irrigação. Faz jus a autora a instalação do medidor e equipamentos necessário à fruição do benefício tarifário suscitado, com aplicação dos descontos de 90% sob a energia elétrica doravante utilizada em 8 horas seguidas dentro do período compreendido entre as 21h30min e as 06h; reclassificado a autora para a “Tarifa Horossazonal Verde A Irrigante” até a vigência da resolução 414 e posteriormente aplicado a resolução 1001, Seção VI – I - agropecuária rural - c) o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação; artigo 184 e artigo 186. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte acionada a instalar o medidor e equipamentos necessário à fruição do benefício tarifário suscitado, com aplicação dos descontos de 90% sob a energia elétrica doravante utilizada em 8 horas seguidas dentro do período compreendido entre as 21h30min e as 06h; reclassificado a autora para a “Tarifa Horossazonal Verde A Irrigante” até a vigência da resolução 414 e posteriormente aplicado a resolução 1001, Seção VI – I - agropecuária rural - c) o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação; artigo 184 e artigo 186. Refaturar as contas de energia desde agosto de 2018 e devolver indébito. Condeno o demandado nas custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho os efeitos da tutela provisoria. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.” A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 104661782), os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (ID 104661786): “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, integrando a sentença de ID 499136297: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, nos termos da fundamentação supra; b) DETERMINAR que a atualização observe o IPCA e juros de 1% ao mês até a data da prolação da sentença (06/05/2025), e a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de então. Mantenho a sentença inalterada quanto aos honorários sucumbenciais e demais termos. Determino à Secretaria que realize a diligência sobre a regularidade da inscrição do patrono (OAB/DF 42.982). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 104661788), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de reclassificação automática da unidade consumidora como irrigante, ao argumento de que o benefício tarifário previsto no art. 107 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL depende do atendimento de pressupostos técnicos específicos, notadamente a existência de carga exclusiva destinada à irrigação e de medição segregada. No mérito, alega que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar, de forma genérica, as regras do Código de Defesa do Consumidor e ao presumir a existência de falha na prestação do serviço, quando a controvérsia versa, em realidade, sobre questão eminentemente técnico-regulatória. Argumenta que incumbia à autora comprovar o preenchimento dos requisitos normativos exigidos para o reenquadramento tarifário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido, uma vez que inexistiria nos autos prova pericial ou documento técnico apto a infirmar a vistoria administrativa realizada pela concessionária. Sustenta, ainda, a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, afirmando que a instalação do medidor e a concessão do desconto tarifário dependem da prévia adequação das instalações internas da unidade consumidora, inclusive com segregação da carga elétrica destinada exclusivamente ao sistema de irrigação. Defende, igualmente, a impossibilidade de refaturamento retroativo das contas de energia elétrica desde agosto de 2018, por inexistir medição específica que permita identificar, com precisão, o montante efetivamente elegível ao benefício tarifário. A recorrente também aduz a inaplicabilidade da teoria do risco do empreendimento, ao fundamento de que não houve defeito na prestação do serviço, mas apenas negativa de reenquadramento tarifário fundada na observância estrita da regulamentação setorial. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade de sua conduta, a total improcedência dos pedidos autorais, a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao refaturamento retroativo das faturas de energia elétrica. Contrarrazões apresentadas no ID 104661791, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501645-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: CAIOV - AGRO INDUSTRIAL OUTEIRO DO VALE LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, posteriormente aditada, nº 0501645-24.2019.8.05.0001, ajuizada por CAIOV - AGRO INDUSTRIAL OUTEIRO DO VALE LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda, aduzindo ser proprietária de imóvel rural no município de Barra/BA, onde desenvolve atividades agropecuárias (criação de ovinos e caprinos) e produção de melancias, dependendo vitalmente de sistema de irrigação por pivô central abastecido por energia elétrica. Afirmou que, apesar de preencher os requisitos para o gozo do benefício tarifário destinado a irrigantes rurais (desconto de até 90%), previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e de ter formulado requerimento administrativo em outubro de 2018, a concessionária ré permaneceu inerte e continuou faturando o consumo pela tarifa integral. Requereu, assim, a instalação dos medidores horossazonais às expensas da ré, a reclassificação tarifária e o refaturamento retroativo dos valores pagos a maior. Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia estabelecida entre as partes deve ser examinada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a apelada, na condição de produtora rural e destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor (Art. 2º), enquanto a COELBA, como concessionária de serviço público essencial, reveste-se da qualidade de fornecedora (Art. 3º). Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC, a qual independe da verificação de culpa e fundamenta-se no risco do empreendimento. Cabe ao fornecedor de serviços zelar pela adequada prestação e pelo cumprimento das normas regulamentares que regem o setor, sob pena de responder pelos danos causados ou pelas falhas na aplicação dos benefícios tarifários garantidos em lei e em normas das agências reguladoras. Ademais, revela-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da flagrante hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à concessionária de energia. É a distribuidora quem detém o controle dos sistemas de faturamento, a expertise para a instalação dos medidores e o conhecimento pormenorizado das normas técnicas da ANEEL, sendo dever seu demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual, como se verá adiante, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente. Pois bem. Como visto, a insurgência da concessionária apelante contra a sentença de primeiro grau funda-se, primordialmente, na alegação de que a unidade consumidora da empresa apelada não atenderia ao requisito de carga exclusiva para irrigação, o que justificaria a negativa de reclassificação tarifária. Sustenta a COELBA que a inspeção realizada em novembro de 2018 detectou que o medidor abrangia cargas gerais da fazenda (como residências de funcionários), desatendendo ao quanto previsto no antigo Artigo 107 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme pontuado nas contrarrazões, a exigência de exclusividade da carga foi expressamente revogada pela Resolução Normativa nº 800, de 19 de dezembro de 2017, da ANEEL. A partir de então, o regramento setorial passou a adotar o critério da carga majoritária para fins de enquadramento tarifário, conforme se depreende da leitura do Artigo 53-A, § 7º, da Resolução 414/2010: Art. 53-A, § 7º. § 7º Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora sua classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada, observado o disposto no § 2º do art. 53-O e no parágrafo único do art. 53-Q. No caso concreto, restou amplamente comprovado nos autos que a atividade econômica preponderante desenvolvida no imóvel rural localizado em Barra-BA é a agroindústria com irrigação por pivô, voltada à criação de ovinos e cultivo de melancias. A prova documental é robusta, destacando-se o registro imobiliário do imóvel (ID 104661423), a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (ID 104661425) e, especialmente, a Ata Notarial de ID104661457, que evidencia a existência de equipamentos de grande porte dedicados exclusivamente à atividade irrigante. É irrefutável que o consumo destinado ao sistema de bombeamento e irrigação constitui a quase totalidade da carga instalada, sendo que o uso residual de energia para residências de funcionários e escritório representa parcela ínfima, conforme fundamentado pela apelada. Portanto, a negativa administrativa baseada em dispositivo legal já revogado à época do pedido configura ato ilícito e violação frontal ao princípio da legalidade. Salienta-se que a COELBA não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à suposta impossibilidade técnica ou à natureza impeditiva da carga instalada. No regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), aliado à regra do ônus da prova (Art. 373, II, do CPC), competia à concessionária apresentar laudo técnico detalhado que demonstrasse, de forma inequívoca, que a carga não irrigante era superior à carga de irrigação, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica de existência de “outras cargas” é insuficiente para afastar o direito do consumidor, mormente quando a prova documental produzida pela apelada milita em sentido contrário. Ademais, a fundamentação da apelante esbarra no dever de prover os meios de medição. Conforme os Artigos 72 e 73 da Resolução 414/2010 da ANEEL, é dever da distribuidora fornecer e instalar os equipamentos de medição às suas expensas. Se a concessionária alega dificuldade em segregar a carga, tal óbice decorre de sua própria omissão em adequar o sistema de medição após o requerimento administrativo da autora, não podendo tal falha ser transferida ao consumidor para negar-lhe benefício legalmente garantido. Assim, uma vez preenchidos os requisitos de condição rural (já reconhecida pela própria concessionária nas faturas de ID 104661426) e de atividade irrigante comprovada, não merece reparos a sentença quanto ao reconhecimento do direito da autora à fruição do benefício tarifário de desconto. No que tange à responsabilidade pela aquisição e instalação dos equipamentos de medição, a tese recursal da COELBA sustenta que caberia à consumidora providenciar e custear os aparelhos necessários para a fruição do benefício tarifário horossazonal irrigante. Entretanto, tal interpretação confronta diretamente a normativa setorial expedida pela ANEEL, vigente à época dos fatos, que atribui à distribuidora o dever de prover os meios tecnológicos para o faturamento do serviço. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu Artigo 72, é cristalina ao estabelecer a obrigação da distribuidora em instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras. Mais específica ainda é a redação do Artigo 73, que define o ônus financeiro dessa providência: Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica. Depreende-se do texto regulamentar que a regra geral no setor elétrico brasileiro é a de que o ônus tecnológico da medição recai sobre a concessionária, pois o medidor é o instrumento essencial para que o fornecedor quantifique o consumo e emita a respectiva fatura. Não é razoável, nem legalmente admitido, transferir ao consumidor, parte vulnerável na relação, a responsabilidade técnica e financeira por equipamentos que permitem a aplicação de políticas públicas de incentivo, como é o caso do desconto para irrigação rural. Assim, a inércia da COELBA em prover o equipamento após a solicitação administrativa não pode ser imputada à consumidora, mantendo-se irretocável a condenação à obrigação de fazer imposta pelo juízo de origem. Reconhecido o direito da parte autora à reclassificação tarifária e ao desconto previsto, impõe-se a análise dos efeitos financeiros dessa decisão. A apelante sustenta a impossibilidade de refaturamento retroativo, argumentando que a inexistência de medição segregada no passado impediria a apuração de valores elegíveis ao desconto tarifário. Entretanto, tal tese recursal não merece acolhimento. O marco inicial do direito ao benefício tarifário e, por conseguinte, do dever de refaturar as contas, é a data em que o consumidor preencheu os requisitos normativos e solicitou formalmente a adequação perante a concessionária. Conforme os documentos do processo, o requerimento administrativo foi formulado pela apelada em outubro de 2018. A inércia da concessionária em proceder à instalação do medidor não pode penalizar o consumidor, sob pena de premiar a própria torpeza do prestador de serviço que, ao descumprir seu dever legal, lucra com a cobrança de tarifa cheia indevida. Portanto, é escorreita a determinação de refaturamento das contas de energia elétrica desde agosto de 2018, conforme estabelecido na sentença, período a partir do qual a empresa já desenvolvia as atividades de irrigação e buscava a regularização tarifária. A repetição do indébito é consequência lógica do pagamento a maior efetuado pela consumidora durante o período de mora da COELBA. Por fim, diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença de mérito em todos os seus termos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501645-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: CAIOV - AGRO INDUSTRIAL OUTEIRO DO VALE LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL
VOTO
Nesse contexto, a conduta da concessionária de condicionar o benefício tarifário à prévia instalação do medidor pela própria autora configura abuso de direito e falha na prestação do serviço. Se a apelada formulou o pedido administrativo em outubro de 2018, caberia à distribuidora, no exercício da sua atividade, realizar a adequação técnica do padrão e instalar o medidor horossazonal para viabilizar o desconto a que a empresa faz jus.