PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da paralisação do feito por mais de oito anos. 2. O apelante alega cerceamento de defesa, pois não foi pessoalmente intimado para suprir a omissão, como exige o §1º do art. 485 do CPC. 3. Sustenta que a paralisação decorreu da ausência de impulso oficial, e não de desídia da parte autora. 4. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu em conformidade com o §1º do art. 485 do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 estabelece o princípio da primazia da resolução do mérito, impondo ao juiz a busca pela solução do litígio sempre que possível (art. 4º). 4. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 5. Não houve a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais reconhece a nulidade da sentença nos casos de ausência de intimação pessoal da parte para suprir a omissão. 7. A paralisação do feito decorreu da inércia jurisdicional, não se podendo imputar exclusivamente à parte a responsabilidade pelo andamento processual. 8. A ausência de manifestação do autor, diante da ausência de intimação, não autoriza a extinção do processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 2. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção por abandono de causa e configura cerceamento de defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000093-80.2008.8.05.0223, em que figuram como apelante IDENILSO FERREIRA MOREIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000093-80.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IDENILSO FERREIRA MOREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO o apelo, para anular a sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de Apelação Cível interposta por IDENILSO FERREIRA MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de paralisação do feito por período superior a oito anos. Nas razões recursais, o apelante, sustenta, em síntese, que a extinção do feito foi prematura e caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que não houve a devida intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, como determina o §1º do art. 485 do CPC. Alega que, não obstante o requerimento de prova técnica, os autos permaneceram conclusos por aproximadamente nove anos, sem qualquer providência jurisdicional, sendo posteriormente digitalizados em 2019. Afirma que a sentença de extinção somente foi proferida em 29/09/2020, mais de um ano após a conversão do feito para o meio eletrônico. Defende que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial, incumbência atribuída ao magistrado nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 2º e 6º do CPC. Assevera inexistir desídia de sua parte, porquanto teria praticado todos os atos que lhe competiam. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e realização de perícia médica, por serem medidas essenciais ao julgamento do mérito da demanda. É o relatório, comportando sustentação oral, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000093-80.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IDENILSO FERREIRA MOREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, II, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. Nesse sentido, convém esclarecer que o desenvolvimento natural do trâmite processual deve levar à composição do litígio, com a consequente resolução do mérito, estabilizando, dessa forma, as relações jurídicas em conflito, salvo quando questões processuais impedirem a regular conclusão da demanda, obrigando o juízo, por expressa previsão em lei, a extinguir o processo sem a devida análise meritória. De acordo com o 485, § 1º, ii e III, do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como efeito, a parte, titular do direito deve ser cientificada pessoalmente, antes que o magistrado determine a extinção do processo pelos motivos prescritos nos incisos II e III do art. 485, do CPC, nos termos do § 1º, do citado artigo. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a ação acidentária e em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, o MM. Juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que havia suposto desinteresse das autoras na marcha processual. Assim, sem que fosse determinada a intimação da parte Autora, e de fato fosse localizada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a MM juíza proferiu sentença, na qual extinguia o processo sem resolução, dando ensejo à interposição do presente recurso. Sem delongas, entendo que a decisão hostilizada merece ser reformada. Com efeito, entendo que não restou caracterizado o abandono do processo desde que ausentes os requisitos elencados no CPC e ainda por entender que a ausência de manifestação não inviabiliza o prosseguimento e análise do mérito. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Recurso do autor. A extinção se deu em razão de a parte autora ter se mantido inerte após intimação para dar andamento ao feito. Necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do mencionado artigo. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO(TJ-RJ - APL: 00028768120188190004, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/15. AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 186, § 1º do CPC. CONFIGURADO O ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(TJ-AL - AC: 07002640920218020066 Maceió, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Cuida-se de usucapião extraordinário em que a parte autora alega ter a posse de um imóvel. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, sendo alvo de inconformismo da parte autora, que sustenta a ausência de sua intimação pessoal e da Defensoria Pública. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, e que esta, de fato, não foi intimada pessoalmente sobre o teor da manifestação do Ministério Público no index 182, datada de 08/07/2021, que solicitou a intimação pessoal da parte autora para juntar a planta completa do imóvel, sob pena de extinção, tendo sido proferida sentença prematura em 21/07/2021, sem que fosse intimada pessoalmente a parte autora e, ainda, a Defensoria Pública, para atender a referida promoção do parquet. 4. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo em que atue, encontra-se prevista na Lei nº 1.060/50 e na Lei Complementar nº 80/94. Por certo, a falta da intimação na forma preceituada implica em nulidade dos atos processuais praticados. 5. Violação ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. 6. Error in procedendo, impondo-se o acolhimento do pleito recursal. Precedentes. 7. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00204030320028190038 202300131397, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 19/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 21/06/2023) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 )(TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) Ressalte, ainda, que se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. Na mesma esteira o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o ordenamento jurídico nacional, no que tange às nulidades processuais, orienta-se pelo chamado princípio do prejuízo, positivado no art. 249, § 1º, do CPC, não se anulando o ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo à parte. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado, no sentido de que a defesa não sofreu qualquer prejuízo com a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para o ato processual, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 907517 RS 2006/0266471-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, QUANDO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ orienta-se pela preclusão da matéria, se a irregularidade vem a ser arguida tempos após. Precedentes do STF e do STJ. II. Hipótese em que o Defensor Público do Estado não foi intimado, pessoalmente, em 2º Grau, para o julgamento da apelação, bem como da publicação do respectivo acórdão, mas deixou de se insurgir contra tal vício, na ocasião em que intimado, pessoalmente, para oferecimento de contrarrazões aos Embargos Infringentes - opostos, pelo INSS, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -, assim como do conteúdo da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, acarretando, assim, a preclusão da questão. III. Por sua vez, intimada a Defensoria Pública da União da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação do decisum, insurgindo-se, posteriormente, por meio de petição, quando já consumada a preclusão do tema, contra a ausência de intimação pessoal dos atos processuais praticados a contar do julgamento da apelação. IV. Na forma da jurisprudência, "não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal se, após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública foi devidamente cientificada e opôs embargos infringentes, no qual não alegou eventual vício. O órgão foi, também, pessoalmente intimado do julgamento dos infringentes, mas deixou transcorrer o prazo, sem opor embargos de declaração ou outro recurso para suscitar a matéria, que se encontra, pois, preclusa" (STJ, HC 190.240/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). V. Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T6 - SEXTA TURMA) Assim, não sendo caso de aplicação das disposições descritas no art. 485, III, do Código de Processo Civil, não vislumbro a existência de abandono da causa, razão pela qual é de se anular a sentença recorrida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO , para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000093-80.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IDENILSO FERREIRA MOREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO