PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045899-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALLISON SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): PRISCILA SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE SOBRE A SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E FOI ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. TRÂNSITO EM JULGADO RATIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. MANTIDO O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE, PARA QUE SEJA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA.

I - Segundo a narrativa da petição inicial deste writ, o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Nesta esteira, a Impetrante alega que “o paciente foi patrocinado pela defensoria pública sendo concedido ao paciente o direito de recorrer ao processo em liberdade”, contudo, “em sentença de forma equivocada e inconstitucional o MM. Juiz, dispensou a intimação pessoal do acusado da sentença condenatória, sob alegação de observância ao artigo 392, II do CP, vez que réu estava sendo assistido pela defensoria”. Prossegue, aduzindo que “a Defensoria Pública diferente do Ministério Público, sequer informou ciência da condenação nos autos, deixando decorrer o prazo in albis, restando o acusado que sequer ciência da condenação teve, completamente prejudicado”. Diante deste cenário delineado pela Impetrante, foi requerido, em sede de tutela de urgência, a devolução do prazo recursal ao Paciente para que este “possa justamente apelar da sentença condenatória”, e o deferimento do direito de recorrer em liberdade. No mérito, a Defesa postulou para que seja considerado “procedente o pedido a fim de ser mantida a liberdade do Paciente, concedendo ao mesmo o direito de aguardar o trânsito em Julgado após a devolução do prazo do processo em liberdade”. O pedido liminar foi indeferido.

II - Compulsando os autos, constata-se que a Autoridade Impetrada, ao prestar informações, juntou expediente, através do qual a Diretora de Secretaria do Juízo de origem certificou que “não foi expedido mandado de intimação para os réus em virtude do quanto consta no quarto parágrafo da página 244, onde o magistrado dispensa a intimação dos réus”. Com efeito, na decisão combatida, o Juízo Impetrado consignou que “intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, não havendo necessidade da intimação pessoal dos réus, em razão do quanto dispõe o art. 392, II, do CPP, posto que possuem defensor em sua defesa e estão em liberdade”.

III - De fato, o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, disciplina que: “A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (…).” Destarte, no caso destes autos, em que o Acusado respondeu ao processo em liberdade e teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a intimação pessoal daquele sobre a sentença condenatória se fazia prescindível para o início do prazo recursal. Precedentes do STJ.

IV - Nesta esteira, da análise do trâmite da ação penal no primeiro grau, afere-se que o Defensor Público foi intimado da sentença condenatória, em 28 de agosto de 2020, via intimação no portal eletrônico e em conformidade com a sua prerrogativa funcional de ser intimado pessoalmente, uma vez que, em processos digitais, é impossível que se proceda à efetiva remessa física dos autos. Precedentes desta Egrégia Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma .

V - Prosseguindo com a análise do iter processual do presente caso concreto, averigua-se que, em 07/09/2020, transcorreu, para a Defensoria Pública, o prazo de leitura no portal eletrônico, tendo se iniciado o prazo recursal, por conseguinte, na data de 09/09/2020, e expirado em 18/09/2020, sem que tenha havido interposição de Recurso. Neste diapasão, não há constrangimento ilegal nestes autos, no qual o Paciente se encontrava em liberdade e a Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, com o consequente trânsito em julgado do feito.

VI - Assim, deve ser mantida a determinação proferida pelo Juízo Impetrado que, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente, a fim de que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

VII – Ordem CONHECIDA e DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº. 8045899-98.2022.8.05.0000, impetrado pela advogada PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB BA 56.337), em favor do Paciente ALLISON SANTOS DE ARAÚJO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, ratificando o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente, e mantendo a determinação para que seja iniciado o cumprimento da pena que lhe foi imposta, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de dezembro de 2022. 


PRESIDENTE 

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045899-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALLISON SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): PRISCILA SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela advogada PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB BA 56.337), em favor do Paciente ALLISON SANTOS DE ARAÚJO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

 

Segundo a narrativa da petição inicial deste writ, o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.

 

Nesta esteira, a Impetrante alega que “o paciente foi patrocinado pela defensoria pública sendo concedido ao paciente o direito de recorrer ao processo em liberdade”, contudo, “em sentença de forma equivocada e inconstitucional o MM. Juiz, dispensou a intimação pessoal do acusado da sentença condenatória, sob alegação de observância ao artigo 392, II do CP, vez que réu estava sendo assistido pela defensoria”.

 

Prossegue, aduzindo que “a Defensoria Pública diferente do Ministério Público, sequer informou ciência da condenação nos autos, deixando decorrer o prazo in albis, restando o acusado que sequer ciência da condenação teve, completamente prejudicado”.

 

Ainda segundo as inovações da Defesa, “apesar de devidamente intimada, a defensoria pública não apresentou recurso de apelação, bem como, não informou ao paciente sobre a existência de condenação, e o processo transitou em julgado”, de sorte que o Acusado, “no dia 28.10.2022, ao tentar renovar a sua carteira nacional de habilitação, foi informado que possuía uma condenação penal em seu desfavor, sendo orientado a se dirigir a 10ª Vara criminal desta comarca, para obter informações”.

 

O Impetrante aduz também que o Paciente é primário, possui endereço fixo e demais circunstâncias pessoais favoráveis. Sobre o periculum libertatis, a Defesa alega que o Acusado, em liberdade, não oferece risco à ordem pública, nem à conveniência da instrução criminal ou ao asseguramento da aplicação da lei penal.

 

Diante deste cenário delineado pela Impetrante, foi requerido, em sede de tutela de urgência, a devolução do prazo recursal ao Paciente para que este “possa justamente apelar da sentença condenatória”, e o deferimento do direito de recorrer em liberdade. No mérito, a Defesa postulou para que seja considerado “procedente o pedido a fim de ser mantida a liberdade do Paciente, concedendo ao mesmo o direito de aguardar o trânsito em Julgado após a devolução do prazo do processo em liberdade”.

 

Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 36743898 e seguintes.

 

Em decisão de ID 36792744, indeferiu-se o pedido liminar.

 

Informações prestadas pelo Juízo Impetrado (ID 37684504).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem (ID 37804173).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 25 de novembro de 2022.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045899-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALLISON SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): PRISCILA SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela advogada PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB BA 56.337), em favor do Paciente ALLISON SANTOS DE ARAÚJO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


Segundo a narrativa da petição inicial deste writ, o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.


Nesta esteira, a Impetrante alega que “o paciente foi patrocinado pela defensoria pública sendo concedido ao paciente o direito de recorrer ao processo em liberdade”, contudo, “em sentença de forma equivocada e inconstitucional o MM. Juiz, dispensou a intimação pessoal do acusado da sentença condenatória, sob alegação de observância ao artigo 392, II do CP, vez que réu estava sendo assistido pela defensoria”.


Prossegue, aduzindo que “a Defensoria Pública diferente do Ministério Público, sequer informou ciência da condenação nos autos, deixando decorrer o prazo in albis, restando o acusado que sequer ciência da condenação teve, completamente prejudicado”.


Ainda segundo as inovações da Defesa, “apesar de devidamente intimada, a defensoria pública não apresentou recurso de apelação, bem como, não informou ao paciente sobre a existência de condenação, e o processo transitou em julgado”, de sorte que o Acusado, “no dia 28.10.2022, ao tentar renovar a sua carteira nacional de habilitação, foi informado que possuía uma condenação penal em seu desfavor, sendo orientado a se dirigir a 10ª Vara criminal desta comarca, para obter informações”.


O Impetrante aduz também que o Paciente é primário, possui endereço fixo e demais circunstâncias pessoais favoráveis. Sobre o periculum libertatis, a Defesa alega que o Acusado, em liberdade, não oferece risco à ordem pública, nem à conveniência da instrução criminal ou ao asseguramento da aplicação da lei penal.


Diante deste cenário delineado pela Impetrante, foi requerido, em sede de tutela de urgência, a devolução do prazo recursal ao Paciente para que este “possa justamente apelar da sentença condenatória”, e o deferimento do direito de recorrer em liberdade. No mérito, a Defesa postulou para que seja considerado “procedente o pedido a fim de ser mantida a liberdade do Paciente, concedendo ao mesmo o direito de aguardar o trânsito em Julgado após a devolução do prazo do processo em liberdade”.


Compulsando os autos, constata-se que a Autoridade Impetrada, ao prestar informações, juntou a documentação de ID 37684504 - p. 1, através da qual a Diretora de Secretaria do Juízo de origem certificou que “não foi expedido mandado de intimação para os réus em virtude do quanto consta no quarto parágrafo da página 244, onde o magistrado dispensa a intimação dos réus”.


Em seguida, consta cópia do despacho proferido em 08 de abril de 2021, pela Autoridade apontada como Coatora (ID 37684504 – p. 2), nos seguintes termos:


“processo com a instrução concluída, tendo sido prolatada sentença às fls. 224/245.

(…)


Em sentença, restou dispensada a intimação pessoal dos réus, nos termos do art. 392, II, do CPP, tendo sido, também, certificado pelo cartório, às fls. 299.

(…)


Assim, diante do trânsito em julgado da sentença, tanto para acusação como para a Defesa, determino a expedição dos mandados de prisão em desfavor dos condenados, e o cumprimento integral da sentença.”


Com efeito, na decisão combatida, o Juízo Impetrado consignou que “intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, não havendo necessidade da intimação pessoal dos réus, em razão do quanto dispõe o art. 392, II, do CPP, posto que possuem defensor em sua defesa e estão em liberdade”. (ID 36743899).


De fato, o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, disciplina que:


Art. 392. A intimação da sentença será feita:


I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;


II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;


Destarte, no caso destes autos, em que o Acusado respondeu ao processo em liberdade e teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a intimação pessoal daquele sobre a sentença condenatória se fazia prescindível para o início do prazo recursal.


É este o entendimento firmado pelo STJ, como se pode depreender dos julgados a seguir colacionados:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.

2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 717.898/ES, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). (Grifos nossos)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. MERCADORIAS NÃO PROIBIDAS. VACATIO LEGIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU SOLTO. DEFESA INTIMADA REGULARMENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…). II - Com relação aos argumentos de que a conduta é atípica, uma vez que as mercadorias não são proibidas ou de observação da hipótese de vacatio legis, bem como o pleito de suspensão condicional do processo ou da pena, verifica-se que o eg. Tribunal de origem não se manifestou em relação a tais questões, ficando impedida esta Corte de proceder o seu exame, sob pena de supressão de instância. III - "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso." (HC 353.449/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 30/08/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP). (…) V - Fixada pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, que não transcorreu no caso dos autos, observadas as causas interruptivas do art. 117 do CP. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 432.280/SP, Quinta Turma, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, Julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). (Grifos nossos).


Nesta esteira, da análise do trâmite da ação penal no primeiro grau, afere-se que o Defensor Público foi intimado da sentença condenatória, em 28 de agosto de 2020, via intimação no portal eletrônico e em conformidade com a sua prerrogativa funcional de ser intimado pessoalmente, uma vez que, em processos digitais, é impossível que se proceda à efetiva remessa física dos autos. (ESAJ 1º Grau, fl. 296-297).


Colacionam-se, adiante, neste mesmo sentido, precedentes desta Colenda Turma Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:


APELAÇÃO CRIME. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §1º E 4º, INCISO I E II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. No que toca à tempestividade, compulsando os autos, infere-se que, tanto o acusado como seu Defensor foram intimados da sentença condenatória, no dia 16 de abril de 2019, consoante consta na sentença proferida em audiência pelo Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim, às fls. 77/84. Considerando que a Defensoria Pública possui prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, conforme regra prevista no art. 5, §5º da Lei 1.060/50 e contagem conforme previsão no Código de Processo Civil, o dies ad quem prazo fatal para interposição do presente recurso para a defesa, ocorreria em 26/04/2020. Ocorre que, deve-se compatibilizar o comando legal constante no CPC com a prerrogativa prevista na Lei Complementar 80 de 1994. Referida lei prevê, dentre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa (artigos 4º, V; 44, I; 89, I e 128, I). Ou seja, embora a intimação possa ocorrer em audiência, a contagem dos prazos para o membro somente terá início posteriormente, com a remessa ou carga dos autos. Todavia, com o advento do sistema de processo eletrônico, impõe-se sua compatibilização com o regramento atual aplicável, diante da evidente impossibilidade de remessa dos autos, de forma física, à Defensoria Pública ou qualquer outro órgão. Neste caso, restará o Defensor intimado a partir do momento do primeiro efetivo acesso ao caderno processual, assim como o seria caso ocorresse a referida carga de um processo físico. Esta consulta aos autos, todavia, não ficará ao bel-prazer da parte, como se o prazo Ihe fosse eternizado. Destarte, em hipótese de processo virtual, incidirá o máximo de dez dias para a consulta aos autos, conforme previsão expressa do art. 5°, § 3°, da Lei 11.419/06 (Lei de Informatização do Processo Judicial). Outrossim, quando percorridos os dez dias contados da intimação, em hipótese de processo judicial eletrônico, o qual é inviabilizado de ser feito carga ou remetido fisicamente, iniciará automaticamente o prazo processual, considerando-se realizada a intimação. Trazendo o regramento acima ao caso em comento, como pode ser visto às fls. 87-90, o réu e seu defensor foram intimados da no dia 16 de abril de 2019, em audiência. Assim, o prazo para consulta dos autos eletrônicos teve início em 17 de abril de 2019, uma quarta-feira, findando, após os dez dias corridos, no dia 26 de abril de 2019. Logo, pela simples leitura do indigitado art. 5°, § 3º, da Lei 11.419/06, percebe-se que a data do término do prazo de dez dias para acesso aos autos, inicia-se nesta mesma data. Deste modo, conforme prerrogativa de prazo duplicado para a Defensoria Pública, o prazo recursal teria encerrado no dia 05 de maio de 2019. Nada obstante, conforme se comprova, às fls.95, a apelação tão somente foi protocolizada no dia 08/05/2020, ou seja, após o termo ad quem do quinquídio previsto no at. 593 do Código de Processo Penal. Desta forma, restando, portanto, intempestiva. Pronunciamento da Procuradoria pelo não conhecimento ao apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Apelação Criminal, 0501233-77.2018.8.05.0244, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator(a): Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 10/02/2021). (Grifos nossos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29, 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. CIÊNCIA DO ATO JUDICIAL ENTÃO IMPUGNADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO PROTOCOLADA APÓS 15 (QUINZE) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REFERENTE A TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1-Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a Decisão de fl. 355/361, que pronunciou os acusados ANTONIO RAFAEL ARCANJO DOS SANTOS, JONATHAN SOUZA SANTOS e JOMAGSON OLIVEIRA DOS SANTOS, ora Recorrentes, como incursos no artigo 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29, 211, todos do do Código Penal. 2- O exercício da Ação Penal é condicionado à satisfação de certos pressupostos processuais, bem como, a via recursal deve se submeter às exigências legais de alguns requisitos. 3- A ausência de algum dos requisitos retira do recurso a possibilidade de ser conhecido, como é o caso dos autos, já que recurso em sentido estrito foi interposto fora do prazo a que se refere o art. 586 do Código de Processo Penal. 4-Compulsando os autos, extrai-se que, em 15.01.2020 ( fl. 371), foi emitida Certidão de remessa de Intimação para o Portal Eletrônico, com o fim de cientificar a Defensoria Pública acerca da Sentença então impugnado. Tendo em vista não constar nos autos a ciência da intimação pelo defensor, considera-se o mesmo intimado automaticamente após 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da certidão (15.01.2020), nos termos do art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006. 5-Dessa forma, nota-se que o prazo para a interposição da irresignação para a Defensoria, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro, teve início em 27.01.2020 ( segunda-feira) e findou-se em 05.02.2020 ( quarta-feira). 6-No entanto, a defesa protocolou seu inconformismo na data de 20/02/2020 – quando passados, pois, 15 dias. Assim sendo, deixou esvair o prazo recursal de 05 (cinco) dias. 7-Urge registrar que, conquanto o Recurso esteja datado de 21.01.2020 ( fl. 384/386), em consulta ao Sistema SAJ/1º Grau, é possível extrair a movimentação processual com as datas acima apontadas, havendo, inclusive, certidão de trânsito em julgado emitida nos autos ( fl. 383). 8- Parecer da Procuradoria pelo não conhecimento. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJBA, Apelação 0300063-59.2018.8.05.0113, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator(a): Des. ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 04/11/2020). (Grifos nossos).


Prosseguindo com a análise do iter processual do presente caso concreto, averigua-se que, em 07/09/2020, transcorreu, para a Defensoria Pública, o prazo de leitura no portal eletrônico, tendo se iniciado o prazo recursal, por conseguinte, na data de 09/09/2020, e expirado em 18/09/2020 (ESAJ 1º Grau, fls. 298 e 302).


Neste diapasão, não há constrangimento ilegal nestes autos, no qual o Paciente se encontrava em liberdade e a Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, com o consequente trânsito em julgado do feito.


Assim, deve ser mantida a determinação proferida pelo Juízo Impetrado que, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente, a fim de que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta.


 Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, ratificando o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente, e mantendo a determinação para que seja iniciado o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de dezembro de 2022. 


 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06