PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 104-B, §3º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de limitação de descontos cumulada com obrigação de fazer e revisão contratual, submetida ao rito do superendividamento, determinou a realização de perícia contábil e o rateio dos honorários periciais entre as instituições financeiras rés, após tentativa de conciliação infrutífera. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de custeio da perícia pelas instituições financeiras viola o art. 104-B, §3º, do CDC; (ii) estabelecer se é legítima a realização de perícia contábil com rateio dos honorários entre os réus em processo de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda envolve típica situação de superendividamento, caracterizada pelo comprometimento excessivo da renda do consumidor, o que justifica a adoção do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4. A perícia contábil é essencial para apurar o comprometimento da renda, a evolução das dívidas e a viabilidade de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. 5. O art. 104-B, §3º, do CDC não afasta a aplicação das regras gerais do CPC sobre custeio da prova, devendo ser interpretado de forma sistemática. 6. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, justifica a atribuição do encargo financeiro às instituições financeiras, que detêm melhores condições técnicas e informacionais. 7. Nos termos do art. 95 do CPC, admite-se o rateio dos honorários periciais quando a prova aproveita a todos os litigantes ou quando assim determinado judicialmente. 8. O rateio entre os bancos não gera prejuízo indevido, pois todos possuem interesse na apuração do passivo e na construção de solução equilibrada do conflito. 9. A jurisprudência admite o custeio da perícia pelos fornecedores em ações de superendividamento, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de efetividade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 104-B, §3º, do CDC não impede a atribuição do custeio da perícia às instituições financeiras, quando aplicáveis as regras do CPC e a inversão do ônus da prova. 2. A perícia contábil é prova essencial nas ações de superendividamento, sendo legítimo o rateio dos honorários entre os credores. 3. O custeio da prova técnica pelos fornecedores é compatível com os princípios da proteção do consumidor e da efetividade processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 54-A; 104-A; 104-B, §3º; CPC, arts. 95 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8002039-42.2025.8.05.0000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 21.07.2025; TJ-MT, AI nº 1004540-86.2026.8.11.0000, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 24.03.2026; TJ-SP, AI nº 2062527-80.2025.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 22.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078120-32.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN S.A e agravado SOLON TEIXEIRA DA SILVA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078120-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SOLON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da ação de limitação de descontos cumulada com obrigação de fazer e revisão contratual, ajuizada por SOLON TEIXEIRA DA SILVA, em face de diversas instituições financeiras e do próprio ente estatal. Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão viola o disposto no §3º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ao impor ônus financeiro às partes, quando a legislação expressamente veda a oneração dos litigantes com a nomeação de administrador ou perito judicial no procedimento de superendividamento. Argumentou, ainda, que a perícia seria desnecessária, ou, subsidiariamente, que os honorários fixados seriam excessivos e desproporcionais à simplicidade da prova, requerendo, ao final, a reforma da decisão para afastar a perícia ou, alternativamente, transferir o custeio ao Estado ou reduzir substancialmente o valor arbitrado, com dilação do prazo para pagamento. Em decisão (ID 96172654), indeferi a suspensividade requerida, mantendo incólume a decisão agravada. O agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, conforme ID 97302246. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 15 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078120-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SOLON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da determinação judicial que impôs o rateio dos honorários periciais entre as instituições financeiras rés, no bojo de ação submetida ao procedimento especial do superendividamento, disciplinado pelos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei nº 14.181/2021. A decisão agravada, proferida em sede de saneamento e organização do processo, reconheceu a aplicabilidade do rito especial do superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, redistribuiu o ônus da prova e, no que interessa ao presente recurso, determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito judicial e fixando o rateio dos honorários periciais entre os bancos réus remanescentes, dentre eles o ora agravante, BANCO PAN S.A., após a não composição em audiência de conciliação. A decisão combatida não merece qualquer reparo, porquanto enfrentou de forma adequada e fundamentada a controvérsia posta, observando corretamente o microssistema protetivo do consumidor e o rito especial do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021. Conforme se extrai dos autos de origem, a demanda versa sobre situação típica de superendividamento, caracterizada pelo comprometimento excessivo da renda líquida do autor por múltiplos contratos de crédito, notadamente consignados, circunstância que inviabiliza o adimplemento global das obrigações sem prejuízo ao mínimo existencial. A tentativa de conciliação restou infrutífera em relação às instituições financeiras, circunstância que autoriza, nos termos do art. 104-B do CDC, a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e à eventual imposição de plano judicial compulsório. Nesse contexto, é absolutamente legítima e necessária a determinação de prova pericial contábil, destinada a apurar o real comprometimento da renda do consumidor, a natureza e a evolução dos contratos firmados, bem como a viabilidade de um plano de pagamento que, respeitado o prazo legal máximo, preserve condições mínimas de subsistência digna ao devedor. Trata-se de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, não sendo possível o julgamento imediato da lide sem a adequada instrução probatória. Diversamente do que sustenta o agravante, não há violação ao art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal, ao prever que o juiz poderá nomear administrador “desde que isso não onere as partes”, não afasta a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus financeiro da prova, especialmente quando se está diante de relação de consumo e de inversão do ônus da prova, expressamente autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC. A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, no interesse do correto julgamento da causa, em processo submetido ao regime consumerista. Nessa hipótese, incide a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte responsável pelo custeio da prova, admitindo-se o rateio das despesas quando a prova aproveita a todos os litigantes ou quando assim determinado pelo magistrado, como ocorreu na espécie. Ressalte-se que o rateio dos honorários periciais entre as instituições financeiras rés, todas fornecedoras de crédito e diretamente interessadas na definição técnica do passivo e na eventual elaboração de plano compulsório, não representa qualquer prejuízo jurídico indevido ao agravante, tampouco afronta o equilíbrio processual, especialmente diante da inversão do ônus da prova típica das relações de consumo. A orientação jurisprudencial, inclusive, é firme no sentido da legitimidade da inversão do ônus da prova e do consequente custeio da perícia pelos fornecedores, em ações fundadas na Lei do Superendividamento, quando necessária à apuração do quadro financeiro do consumidor e à formação do convencimento judicial. Acerca do tema, vejamos os seguintes arestos, inclusive desse Egrégio Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. CUSTEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o agravante em face de decisão que inverteu o ônus da prova e determinou o custeio, às suas expensas, da perícia contábil para dirimir dúvidas quanto ao plano de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova e consequente atribuição de obrigação de custeio da perícia às instituições financeiras acionadas em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo constatou a necessidade de realização de perícia técnica, para a análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas e das condições financeiras da agravada. Com isso, pretende-se a elaboração de um plano de recuperação adequado. 4. A inversão do ônus da prova é um direito do consumidor, havendo razões para a sua determinação no caso extremo de repactuação de dívidas por superendividamento. 5. Não há prova de que o valor fixado a título de honorários periciais é exorbitante ou destoe do que comumente é pago ao expert, sendo inviável, neste momento, a sua redução. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80020394220258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025)” “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFLEXOS SOBRE O REGIME DE CUSTEIO DA PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 104-B, § 3º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu a produção de prova pericial contábil e determinou a intimação das instituições financeiras para manifestação acerca dos honorários periciais, admitindo o rateio dos custos entre os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o art. 104-B, § 3º, do CDC veda a imposição de custeio de perícia às instituições financeiras no procedimento de superendividamento; e (ii) a atribuição desses custos aos credores viola o princípio da causalidade e a distribuição dinâmica dos encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 104-B, § 3º, do CDC deve ser sistemática e teleológica, não se admitindo leitura literal que inviabilize a efetividade do procedimento de repactuação de dívidas e comprometa a proteção do consumidor superendividado. 4. A perícia contábil constitui instrumento essencial à aferição do mínimo existencial e à elaboração de plano de pagamento viável, beneficiando não apenas o consumidor, mas também os credores, ao possibilitar a recuperação do crédito. 5. A condição de hipossuficiência do consumidor, aliada à concessão da gratuidade de justiça, justifica a distribuição dos encargos às instituições financeiras, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé objetiva e acesso à justiça. 6. A inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, irradia efeitos sobre o regime de custeio da prova técnica, dado que as instituições financeiras detêm os elementos informacionais necessários à elucidação da controvérsia e se encontram em posição econômica notoriamente superior. 7. Inexiste violação ao princípio da causalidade, pois a prova técnica não atende exclusivamente ao interesse do autor, mas ao adequado funcionamento do procedimento especial de repactuação. 8. A decisão recorrida não impôs obrigação imediata de pagamento, limitando-se à intimação para manifestação sobre os honorários, preservando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A vedação prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC não impede a atribuição dos honorários periciais às instituições financeiras quando o consumidor é beneficiário da gratuidade de justiça. 2. A perícia no procedimento de superendividamento atende ao interesse de todas as partes, sendo legítima a repartição dos encargos entre os credores.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 104-B, § 3º; Lei n. 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U 1032310-88 .2025.8.11.0000 e N.U 1011676-71.2025.8.11 .0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10045408620268110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 24/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2026)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com rateio dos honorários periciais entre os réus, incluindo o agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de custeio dos honorários periciais aos réus em ação de superendividamento, à luz do art. 104-B, §3º do CDC. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida não merece reparo, pois a determinação de rateio dos honorários periciais entre os réus está em conformidade com o art. 95 do CPC, não havendo violação ao art. 104-B, § 3º do CDC. 4. A jurisprudência do TJSP confirma a possibilidade de rateio dos honorários periciais em ações de superendividamento, quando a tentativa de conciliação é infrutífera. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os réus, conforme art. 95 do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20625278020258260000 Marília, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)”. Assim, correta a decisão agravada ao determinar a realização da prova pericial e atribuir às instituições financeiras demandadas o custeio proporcional da diligência, providência que se mostra coerente com o regime jurídico aplicável, com os princípios da proteção do consumidor e com a busca de solução estrutural e equilibrada do conflito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078120-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SOLON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
VOTO