PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-54.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DILTON CARNEIRO GUIMARAES
Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exibição de contratos, extratos e demais documentos bancários relacionados à relação jurídica mantida com a parte autora, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários quando não comprovado o prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse processual na produção antecipada de provas exige o enquadramento nas hipóteses do art. 381 do CPC, não sendo suficiente a mera intenção de obtenção de documentos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, estabelece como requisito para a ação de exibição de documentos a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, além da existência de relação jurídica e do pagamento do custo do serviço.

5. A ausência de demonstração de requerimento administrativo válido impede a caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, afasta o interesse de agir.

6. Documento apresentado pela parte autora não configura solicitação de exibição de documentos, mas mera justificativa de inadimplência, sendo insuficiente para comprovar o requisito exigido.

7. A inobservância dos requisitos cumulativos fixados pela jurisprudência vinculante impõe o reconhecimento da carência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001996-54.2025.8.05.0211, em que figuram como apeante, BANCO DO BRASIL S/A, e como apelado, DILTON CARNEIRO GUIMARAES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-54.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DILTON CARNEIRO GUIMARAES
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Consumo Comarca de Jacuípe, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, tombada sob n° 8001996-54.2025.8.05.0211, ajuizada por DILTON CARNEIRO GUIMARAES, julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 103811189):

 

“Ante o exposto, com fundamentos precitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, DETERMINANDO que o Banco do Brasil, ora réu, proceda exibição dos documentos requeridos, quais sejam: cópia de todos os contratos firmados, pelos dois Autores, inclusive os que ocorreram já a quitação e encerramento, com as planilha atualizada dos pagamentos comprovação do pagamento e ou depósito dos valores contratados, com todos os extratos bancários de pagamentos e movimentação correlatadas, contratos de seguros de vida, residencial, de capitalizações e seus resgastes com as perdas e descontos sofridos pelos resgastes, consórcios, financiamentos de energia solar, cartão de crédito e créditos pessoais e outras operações contratuais ora firmadas com os dados de evolução da dívida e taxas de juros e correções em cada uma aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa processual diária de R$ 1.000, 00 (hum mil reais), vigendo até que haja o cumprimento de obrigação de fazer.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e fixo honorários advocatícios na quantia de R$ 800, 00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais (ID. 103811194), o apelante sustenta a desnecessidade da via judicial por ausência de pretensão resistida, alegando que os documentos podem ser obtidos administrativamente e que o apelado não comprovou a recusa do banco ou o pagamento de taxas para a emissão de segunda via.

Defende a inaplicabilidade dos artigos 396 e seguintes do CPC por falta de interesse processual e afirma a inexistência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito. Insurge-se também contra a inversão do ônus da prova, argumentando que cabe ao autor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes, com a inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 103811198) sustentando que a sentença é incensurável e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Refuta os argumentos do banco afirmando que a instituição não provou ter entregue os contratos anteriormente e que a negativa de acesso aos documentos ocorre desde a contratação. Alega que o recurso possui caráter meramente protelatório, configurando litigância de má-fé, e que as práticas do banco geraram "morte financeira" ao recorrido devido a juros abusivos e venda casada. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios para 20%

O processo foi distribuido para minha Relatoria.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 28 de abril de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-54.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DILTON CARNEIRO GUIMARAES
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Presentes o pressupostos de admissibilidade, observando que as custas foram recolhidas (ID’s. 103811195 e 103811196), conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito.

No mérito, cinge-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando que a instituição financeira apresente os contratos e extratos que originaram o débito do autor. O apelante sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir por ausência de prova de requerimento administrativo.

Em se tratando de Ação de Produção Antecipada de Prova, o art. 381, do Código de Processo Civil, estabelece que:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 

Neste aspecto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

 

“A norma menciona casos ensejadores da antecipação da prova, vale dizer, nos quais se encontra presente o interesse processual no requerimento. Não me se apresenta uma exposição estanque dos casos que ensejam a antecipação, mas o delineamento de situações nas quais considera-se que ele seja cabível, quais sejam, o risco de impossibilidade ou extrema dificuldade de produzir a prova na pendência da ação, a possibilidade de a prova conduzir as partes à realização da autocomposição, ou justificar/evitar a propositura de ação, pela cessação do litígio”. (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1100-1101).”

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS (Tema 648), processado nos moldes dos recursos repetitivos, firmou a tese de que:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)

 

 

Dessa forma, para que reste configurado o interesse de agir nas demandas que buscam a exibição de documentos, é necessário que a parte autora demonstre não apenas a relação jurídica, mas, sobretudo, a prova do prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, sob pena de carência de ação por ausência de interesse processual.

Destarte, o Apelado, ao manejar a presente demanda, buscou compelir a instituição financeira à apresentação de documentos, sem, contudo, demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pela jurisprudência vinculante.

Ao analisar o documento de ID. 103811170, apontado pelo autor como prova do requerimento administrativo, constata-se que este não possui natureza de solicitação exibitória. Trata-se, em verdade, de mera justificativa de inadimplência por motivos de saúde, inexistindo qualquer pedido expresso de fornecimento de cópias de contratos ou extratos. Assim, não restou demonstrada a pretensão resistida necessária para configurar o interesse de agir.

Desta forma, inexistindo prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, carece a parte autora de interesse processual, impondo-se a reforma da sentença.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência, ficando o pagamento das custas e honorários a cargo do apelado, estes no valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, Bahia, 28 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator