PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022676-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR
Advogado(s): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA INCONTESTE DO EXEQUENTE/AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Exceção de Pré-Executividade somente é viável em hipóteses excepcionais, nas quais seja verificada a existência de vícios formais do título executivo que o Juiz deva declarar de ofício ou quando ausentes as condições da ação e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ.

 2. Em Juízo de cognição sumária, infere-se que a agravante trouxe na Exceção de pré-executividade alegação de existência de prescrição intercorrente, não verificada pelo Juízo a quo, que entendeu por inexistir desídia da parte exequente. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que não verificada, cabalmente, paralisação do feito por inércia voluntária da parte, além de exaurir a matéria da ação principal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022676-19.2022.8.05.0000 em que figura como agravante ANTONIO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR e como agravado Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Dezembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022676-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR
Advogado(s): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0013763-66.1994.8.05.0001, movida pelo Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia contra Antonio Soares de Azevedo Junior e Soares Sarkis Engenharia Ltda, que não acolheu os embargos declaratórios opostos pelo Agravante (ID 29730889 – pág. 31), da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 29730889 – págs. 08/09), nos seguintes termos:

 

 

" Nego provimentos aos embargos de declaração de fls. 263/266 porque não houve, na decisão embargada, a omissão apontada pelos embargantes. A circunstância de não se ter realizado a citação no prazo previsto no Código de Processo Civil por inércia pretensamente atribuível à embargada não altera a conclusão da decisão impugnada: em sendo verdadeira essa afirmação, a única consequência é que o prazo prescricional não se interrompeu e seguiu fluindo e, nada obstante, a prescrição não se consumou porque o seu prazo é o de 20 (vinte) anos e não de 05 (cinco) anos, como defendido pelos embargantes. Defiro em parte o pedido de fl 271. Requisite-se pelo RENAJUD, a constrição de veículos registrados em nome do(s) executado(s). Indefiro o pedido de pesquisa pela última declaração de imposto de renda do(s) executado(s) através do INFOJUD porque, nos termos do REsp n. 1.951.176, o sigilo fiscal do devedor não pode ser afastado para satisfação de interesse patrimonial de particular, como é o caso dos autos. Com a vinda das informações acima, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias".



Inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que acarrete prejuízos ao seus sustento e de sua família.



Sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o “Código Civil de 1916 previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação de cobrança de dívida, mas com a entrada em vigor do Novo Código Civil há que se observar a regra de transição prevista no art. 2.028”, acrescentando o entendimento sumulado n.º 150 do STJ, que diz: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.



Ressaltou que “a execução começou em 17/05/1994, e começou daí a contagem do prazo prescricional. Entretanto, com a entrada em vigor do Código Civil/02, em vigor em 11.01.2003, já havia transcorrido metade do prazo prescricional previsto no Código Civil/16, portanto, deve ser aplicado o prazo quinquenal”.



Relatou que, de acordo com a certidão do oficial de justiça (fls. 51), “não foi possível a localização e consequente citação dos Executado” e, neste contexto, “em 31/03/1999, a Exequente foi devidamente intimada (fls. 53) para se manifestar sobre a r. certidão do Oficial de Justiça, contudo, apenas 13/04/1999, veio a falar nos autos. Não foi interrompida a prescrição”.



Enfim, requereu a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o julgamento da demanda principal total prescrita pelos citados fundamentos.



Determinou-se a intimação do agravante, a fim de comprovar a sua condição de hipossuficiente financeiro, nos termos do despacho do ID 29985491, todavia, recolheu as custas judiciais referentes à interposição do agravo de instrumento (ID 30398716).



Contrarrazões apresentadas sob o ID 31666301 pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento eis que acertada a decisão a quo e inexistente a aventada prescrição intercorrente.



Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 17 de outubro de 2022.



Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022676-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR
Advogado(s): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):  


VOTO



Defiro a gratuidade da justiça para fins recursais, presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 

 

A decisão recorrida não merece reforma, consoante se passa a demonstrar. 

 

Sobre o cabimento ou não da Exceção de Pré Executividade e a possibilidade de suspensão ou extinção da Execução, por se tratar de questão prejudicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a simultaneidade dos requisitos imprescindíveis para a suspensão em definitivo da decisão agravada e acolhimento dos Embargos de Declaração que rejeitaram a Exceção de Pré Executividade por inexistência de prescrição intercorrente, com o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Infere-se, ainda, que a Exceção Pré Executividade somente é viável em hipóteses excepcionais, nas quais seja verificada a existência de vícios formais do título executivo que o juiz deva declarar de ofício ou quando ausentes as condições da ação e desde que não haja necessidade de dilação probatória. 

 

Na hipótese dos autos, não vislumbro, de imediato, a ocorrência do abandono da execução pela agravada, que, em princípio, praticou os atos determinados para o andamento do feito, devendo a matéria ser reapreciada, se for a hipótese, pela primeira instância, sob pena de exaurir a ação de primeiro grau, eis que a paralisação do feito se deu, também, por conta do próprio judiciário e do grande volume de demandas, não podendo a agravada ser apenada com o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao menos neste juízo de cognição sumária não exauriente, devendo o Juízo a quo requerer que seja o lapso de paralisação do feito por ausência de movimentação pelo exequente certificado pela serventia a fim de verificar, de maneira eficaz, a existência ou não da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida posteriormente. 

 

Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. 

 

Sala de sessões,06 de dezembro   de 2022.  

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos. 

Relator