PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005633-56.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: CELMA RIBEIRO LOUP
Advogado(s):ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUEDA DE PEDESTRE EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE À CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de ação indenizatória sob o fundamento de queda de pedestre em calçada mal conservada em frente à Câmara Municipal de Ilhéus, resultando em fratura transtrocanteriana no fêmur direito com necessidade de procedimento cirúrgico.

2. A manutenção e fiscalização das vias e passeios públicos constitui dever específico do Município, cuja omissão enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, por tratar-se de omissão específica no cumprimento de dever legal de agir.

3. O conjunto probatório — boletim de ocorrência, ficha de atendimento do SAMU, documentação hospitalar, fotografias do local — comprova de forma inequívoca o evento danoso, as lesões sofridas e o nexo causal com a omissão do ente municipal.

4. A condição prévia de pessoa com deficiência da vítima não elide o nexo causal, ao contrário, amplia o dever estatal de zelar pela acessibilidade e segurança dos logradouros públicos.

5. Mantém-se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e o caráter pedagógico-punitivo da medida.


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005633-56.2019.8.05.0103, tendo como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e apelada CELMA RIBEIRO LOUP.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  5 de agosto  de 2026.


Presidente

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005633-56.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: CELMA RIBEIRO LOUP
Advogado(s): ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença (ID 509194205) proferida na ação indenizatória por danos materiais e morais movida por CELMA RIBEIRO LOUP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pedido de danos materiais por ausência de comprovação, com sucumbência recíproca.


Em suas razões (ID 105216734), o apelante asseverou que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar a teoria da responsabilidade objetiva a uma hipótese de omissão genérica, afirmando que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (teoria da faute du service), exigindo a comprovação de culpa administrativa, o que não ocorreu nos autos.


Aduziu, ainda, a extrema fragilidade do nexo causal e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, haja vista sua condição de portadora de deficiência física com hemiplegia à direita, o que lhe exigiria redobrado cuidado ao transitar em via pública. Argumentou que o boletim de ocorrência foi lavrado mais de um ano após o evento e que as fotografias não são datadas.


Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (hum mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional.


Encerrou requerendo o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização, com inversão integral do ônus da sucumbência.


Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 12 de julho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005633-56.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: CELMA RIBEIRO LOUP
Advogado(s): ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO

 

VOTO

 

VOTO

1. Dos requisitos de admissibilidade


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade — cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC), isento de preparo (art. 1.007, § 1.º, do CPC), partes legítimas e regularmente representadas —, conheço do recurso.


2. Do mérito


Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pela apelada, alegando que, no dia 06/06/2018, por volta das 13h, ao dirigir-se ao centro de Ilhéus com sua genitora, tropeçou em passeio quebrado em frente à Câmara Municipal de Ilhéus, situada na Praça Centro José Joaquim Seabra, sofrendo fratura transtrocanteriana no fêmur direito e traumatismo no quadril direito, tendo sido socorrida pelo SAMU e submetida a procedimento cirúrgico de redução fechada e fixação interna com PFN curta no Hospital Regional Costa do Cacau, onde permaneceu internada de 06/06 a 10/06/2018.


Conforme se depreende da sentença de ID 509194205, o magistrado a quo compreendeu que restou configurada a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, ante a comprovação do dano e do nexo causal com a omissão específica do ente público no dever de conservação da via pública, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rejeitando o pedido de danos materiais por ausência de comprovação.


Pois bem.


Da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a insurgência recursal, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de 1.º grau no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais.


Isso porque, a responsabilidade civil do Estado por omissão, quando se trata de dever específico e individualizado de agir — como é o caso da manutenção e conservação de vias e passeios públicos —, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, por configurar omissão específica decorrente do descumprimento de dever legal de agir.


Com efeito, compreende-se que a hipótese dos autos não se confunde com a omissão genérica, uma vez que compete ao Município, nos termos do art. 30, incs. I e VIII, da Constituição Federal, promover o adequado ordenamento territorial e zelar pela conservação das vias públicas e calçadas, garantindo a segurança dos transeuntes. Trata-se, portanto, de dever específico e concreto, e não de obrigação difusa e abstrata.


A responsabilidade civil do Estado assume natureza objetiva, com fundamento no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, quando a omissão estatal qualifica-se como omissão específica, vale dizer, aquela decorrente do descumprimento de um dever legal de agir — in casu, o dever de manutenção e segurança dos bens de uso comum do povo, como calçadas e vias públicas. A negligência na conservação de passeio público com pedras soltas e desnivelamento constitui falha do serviço (faute du service) apta a ensejar a responsabilidade objetiva do ente municipal. Nesse sentido:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO. FRATURA-LUXAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

 I. Caso em exame 1. A Apelada ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais em face do Município de Feira de Santana, em virtude de acidente ocorrido em 08 de janeiro de 2018, quando, ao desembarcar de transporte alternativo, sofreu queda em razão de um buraco/desnivelamento existente na via pública (Rua Landulfo Alves, Bairro Sobradinho), o que lhe causou fratura-luxação subtalar no membro inferior direito e a necessidade de procedimento cirúrgico, conforme Relatório Médico e Declaração do SAMU constantes nos autos. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilidade civil do Município por danos causados pela má conservação da via pública é afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais é compatível com a lesão sofrida e a gravidade da omissão estatal; e (iii) saber se o recurso de apelação comporta majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Município, por omissão específica no dever de zelar pela segurança das vias públicas, que são bens de uso comum do povo, deve ser analisada sob a ótica da teoria da faute du service, a qual exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 4. A prova documental (Declaração do SAMU e Relatório Médico) comprova de forma inequívoca que a lesão da Autora decorreu de "queda em buraco" na via, configurando o nexo causal entre a omissão do ente público em manter a pista em condições seguras e o dano sofrido. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima, levantada pelo Município (revel no processo), não foi acompanhada de qualquer prova nos autos e não se sustenta diante da prova robusta da falha na manutenção da via pública. 6. O dano moral é evidente e decorre da grave lesão à integridade física da Apelada, que exigiu cirurgia (redução incruenta de fratura-luxação subtalar direita), e o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter compensatório-pedagógico da indenização. 7. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração da verba honorária de sucumbência, conforme previsto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A omissão do Município no dever de manutenção e fiscalização de via pública, quando comprovadamente causa o acidente e a lesão grave ao pedestre, configura o nexo causal e impõe o dever de indenizar por danos morais. 2. A ausência de prova da culpa exclusiva da vítima, ônus que recai sobre o ente público, não afasta a responsabilidade estatal, notadamente quando há prova pré-constituída do defeito da via como causa eficiente do dano."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; EC 113/2021, art. 3º.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006409-28.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelado TAMIRES BEZERRA SILVA BALBINO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8006409-28.2019.8.05.0080, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 19/03/2026).


Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firma-se no entendimento de que a omissão específica do Município no dever de manutenção e fiscalização de vias públicas configura responsabilidade objetiva, sendo o dano moral caracterizado in re ipsa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE TRANSEUNTE EM CAIXA DE INSPEÇÃO EM VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público em face de sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por transeunte. A demanda originou-se de queda sofrida pela recorrida em caixa de inspeção de ferro, supostamente mal conservada pela concessionária, em via pública. A decisão de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando o pleito de danos materiais por ausência de prova. A concessionária recorre, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em verificar: a) a existência de responsabilidade civil da concessionária apelante pelo evento danoso, analisando a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, bem como a eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima; b) a configuração do dano moral indenizável, afastando-se a tese de mero aborrecimento; e c) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a vítima do evento como consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do referido diploma. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade impõe o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para se eximir, provar uma das causas excludentes de responsabilidade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente em caixa de inspeção de responsabilidade da apelante, que não se desincumbiu do ônus de provar que o equipamento estava em perfeitas condições de segurança ou que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima. A alegação de imprudência da transeunte não se sustenta, pois é dever da concessionária garantir a segurança dos equipamentos instalados em via pública, não sendo exigível do pedestre que desvie de toda e qualquer tampa ou bueiro em seu caminho, presumindo sua instabilidade. A omissão no dever de manutenção e fiscalização configura a falha na prestação do serviço. O dano moral é manifesto e decorre do próprio fato (in re ipsa), ultrapassando o mero dissabor. A queda em via pública, com consequentes lesões corporais, necessidade de atendimento médico de emergência e afastamento das atividades habituais, gera dor, angústia e sofrimento que abalam a integridade psíquica e a dignidade da pessoa, justificando a reparação pecuniária. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante atende ao duplo caráter da indenização – compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor –, sem configurar enriquecimento ilícito da parte recorrida e considerando a capacidade econômica da recorrente, bem como a extensão dos danos sofridos.

IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de saneamento responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos causados a transeunte em decorrência de queda em bueiro mal conservado em via pública. 2. A configuração do dano moral independe da prova de prejuízo, caracterizando-se in re ipsa quando as lesões corporais e os transtornos psicológicos decorrentes do acidente ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da conduta, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento ilícito."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigos 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes citados: TJ-BA - Apelação: 80012412020228050022; TJ-BA - Apelação: 00009193120128050138.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575119-62.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada ANDREIA RAMOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0575119-62.2018.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 12/02/2026).


No que concerne ao nexo causal, o conjunto probatório é robusto e coerente. A apelada juntou aos autos boletim de ocorrência relatando o acidente (ID 34439191), ficha de atendimento do SAMU (ID 34439219), documentação hospitalar comprovando a fratura transtrocanteriana no fêmur direito e o procedimento cirúrgico realizado (ID 34439341), prontuário médico e laudos que comprovam a gravidade das lesões, bem como fotografias que demonstram a má conservação da calçada em frente à Câmara Municipal de Vereadores, com pedras soltas e desniveladas (ID 34439121).


Registre-se que o boletim de ocorrência, conquanto lavrado em momento posterior ao evento, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmado por qualquer prova em contrário produzida pelo apelante, que sequer apresentou contestação, permanecendo revel, embora sem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inc. II, do CPC. A contumácia processual do Município de Ilhéus, todavia, serve como elemento a fortalecer a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora na inicial, especialmente a má conservação do local, fato não contestado pelo ente federativo.


A tese de fragilidade do nexo causal e culpa exclusiva ou concorrente da vítima não se sustenta. O fato de a apelada ser portadora de deficiência física com hemiplegia à direita não rompe o nexo causal; ao contrário, a condição de vulnerabilidade da vítima impõe ao poder público o dever redobrado de zelar pela acessibilidade e segurança dos logradouros públicos, consoante os ditames constitucionais de promoção da acessibilidade (art. 244 da Constituição Federal) e o disposto no art. 8.º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A queda decorreu do desnível e das pedras soltas do passeio, e não de eventual desequilíbrio inerente à condição pré-existente da vítima, não havendo nos autos qualquer prova de que a autora tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência.


A tese de culpa exclusiva da vítima, levantada pelo apelante, não foi acompanhada de qualquer prova nos autos e não se sustenta diante da prova robusta da falha na manutenção da via pública como causa eficiente do dano.


O dano moral, em casos tais, é inequívoco (in re ipsa), decorrente da ofensa à integridade física da apelada e da experiência de dor e sofrimento físico confirmada pela documentação médica, que evidencia fratura transtrocanteriana no fêmur direito — lesão de elevada gravidade —, submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese com implante de material (PFN curta), com período de internação de quatro dias e necessidade de fisioterapia posterior.


No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar por parte do requerido (efeito pedagógico da medida):


"A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3.ª ed., pág. 98).


Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.


O valor arbitrado na sentença — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade das lesões (fratura que exigiu cirurgia com implante de material), o período de internação e afastamento das atividades normais, a condição prévia de pessoa com deficiência da autora, que amplifica o impacto do dano, e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A redução pretendida pelo apelante para R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostraria-se ínfima diante da gravidade do evento, destituindo o caráter compensatório e pedagógico da indenização.


Por fim, quanto ao pedido subsidiário de inversão integral do ônus da sucumbência, não há que se falar em reforma da sentença, eis que o apelante restou vencido na quase totalidade dos pedidos, sendo mantida a condenação por danos morais, o que impõe a manutenção da distribuição da sucumbência nos termos fixados pelo juízo a quo.


3. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em % 5 (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando a verba honorária total para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção já fixada na sentença e a suspensão da exigibilidade em relação à apelada, beneficiária da justiça gratuita.


Salvador/BA,  5 de agosto  de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25