PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NA ORIGEM POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NÃO RECORRIDA PELA EXECUTADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC E DO TEMA 1229/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte Executada em face de decisão monocrática que homologou a desistência do recurso de Apelação do Município, sem condená-lo em honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau havia extinguido a Execução Fiscal por prescrição intercorrente, também sem fixar ônus sucumbenciais, e, neste ponto, não houve recurso da parte ora Agravante. A questão central consiste em definir se a desistência do recurso pela Fazenda Pública, após a apresentação de contrarrazões, gera o dever de pagar honorários advocatícios, quando a sentença originária, transitada em julgado para a parte agravante no capítulo da sucumbência, já havia afastado tal condenação com fundamento na prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada, que se limitou a homologar a desistência recursal, não merece reforma. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não acarreta ônus sucumbenciais para as partes, por força do art. 921, § 5º, do CPC (com a redação da Lei nº 14.195/2021) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229. A parte Agravante não se insurgiu contra a sentença neste ponto, operando-se a preclusão. A desistência do recurso de apelação pelo Município apenas resultou na manutenção do status quo, ou seja, na extinção do feito sem honorários. A atuação em contrarrazões não cria um direito autônomo à verba honorária que era indevida na origem, sob pena de violação ao princípio da causalidade, que, nestas hipóteses, milita em favor do ente público, pois foi o inadimplemento do devedor que deu causa à demanda executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A desistência do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, mesmo após a apresentação de contrarrazões, não enseja a condenação em honorários recursais se a sentença originária, transitada em julgado para o apelado no capítulo da sucumbência, já havia afastado os ônus sucumbenciais com base na prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 85, § 10; 90; 921, § 5º; 1.021); Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80, art. 40). Jurisprudência pertinente: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR; STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0009470-82.1996.8.05.0001, em que figura como agravante, MONTT CONSTRUTORA LTDA., e como agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009470-82.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MONTT CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do Tema 1229/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 83779611) interposto por MONTT CONSTRUTORA LTDA em face da decisão monocrática (ID 82362692), proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0009470-82.1996.8.05.0001. A referida decisão monocrática, em síntese, homologou o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e extinguiu o procedimento recursal , sob o fundamento de que o Apelante informou a perda superveniente do objeto em razão da baixa administrativa do débito fiscal. Inconformada, a Agravante interpõe o presente recurso (ID 83779611), sustentando, em suma, que a decisão monocrática foi omissa ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Alegou que, tendo apresentado contrarrazões ao apelo, a posterior desistência do Município atrai, pelo princípio da causalidade, o dever de arcar com a verba honorária, nos termos dos arts. 85, §10, e 90 do CPC. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para que o Agravado seja condenado nos ônus da sucumbência. Regularmente intimado (ID 83864130), o Agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR, apresentou contraminuta (ID 84833987), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Argumentou, em síntese, que a extinção do processo na origem se deu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não acarreta ônus para as partes, o que afastaria o cabimento dos honorários advocatícios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009470-82.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MONTT CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática de ID 82362692 que, ao homologar a desistência do recurso de apelação interposto pelo Município, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte Agravante. A Agravante alega que a desistência do recurso após a apresentação de contrarrazões torna devida a verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade. É certo que nada impede que o Relator reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la. A controvérsia deve ser analisada a partir da natureza da decisão que originou o recurso de apelação. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 70987476) extinguiu a execução fiscal ao reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante, de forma expressa, consignou: "Sem condenação em custas e honorários advocatícios." A parte então executada, ora Agravante, não interpôs recurso contra a sentença, conformando-se com a ausência de condenação da Fazenda Pública em honorários. A apelação foi manejada exclusivamente pelo Município, que se insurgiu contra o reconhecimento da prescrição. A posterior desistência do recurso pelo ente público (ID 76482604) teve como consequência lógica a manutenção dos exatos termos da sentença originária, que transitou em julgado para a Agravante no capítulo referente aos honorários. O descabimento da verba honorária em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é matéria pacificada na jurisprudência pátria, à luz do princípio da causalidade. A inércia processual que leva à prescrição intercorrente decorre, em última análise, da não localização do devedor ou de seus bens, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não quitar seu débito. Nessa esteira, a Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para positivar tal entendimento, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo "sem ônus para as partes". O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a matéria no Tema 1229, fixando tese de observância obrigatória: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Desta forma, se não eram devidos honorários sucumbenciais na origem, a mera interposição de apelação pelo Município — da qual posteriormente desistiu — não tem o condão de criar, na fase recursal, um direito à verba honorária que era inexistente. A decisão monocrática agravada, ao homologar a desistência e extinguir o procedimento recursal, apenas manteve o estado de coisas definido na sentença, agindo, portanto, em total conformidade com a legislação e a jurisprudência vinculante sobre o tema. O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No presente caso, entendo que, embora não provido, o recurso não pode ser considerado manifestamente improcedente ou protelatório, afastando-se a aplicação da multa, pois a parte apenas exerceu seu direito ao duplo grau de jurisdição interna, veiculando tese jurídica que, embora superada, possui plausibilidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009470-82.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MONTT CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS
VOTO