PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300773-21.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEIALDO SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPULSÃO DE ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por aluno expulso de escola pública estadual, para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação moral, acrescida dos consectários legais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O autor sustenta que foi expulso do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, após incidente ocorrido em 22/05/2013, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de alegar tratamento discriminatório. A sentença reconhece a ausência de motivação homofóbica e a possível gravidade material da conduta, mas conclui pela ilicitude da expulsão em razão do vício procedimental. O Estado, em apelação, defende a regularidade da medida disciplinar, a inexistência de dano moral, a redução do valor indenizatório, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a diminuição dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há 5 questões em discussão: (i) definir se a expulsão do aluno, embora fundada em conduta grave, é ilícita por ter sido aplicada sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia agiu em exercício regular de direito no uso do poder disciplinar escolar; (iii) determinar se a expulsão irregular configura dano moral indenizável; (iv) definir se o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (v) estabelecer se há sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A Administração Pública pode exercer poder disciplinar no ambiente escolar, mas deve observar, em qualquer hipótese, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando aplica sanção máxima com repercussão direta na trajetória acadêmica e pessoal do estudante.

4.      A prova dos autos demonstra que a decisão de expulsão foi tomada sem participação do aluno, que não foi ouvido, não apresentou sua versão dos fatos e não exerceu defesa prévia perante o colegiado responsável pela deliberação.

5.      A ausência da ata da reunião do colegiado escolar e do regimento interno supostamente utilizado para embasar a penalidade extrema enfraquece a alegação de regularidade procedimental sustentada pelo Estado.

6.      A gravidade da conduta imputada ao estudante e a existência de eventual histórico disciplinar não afastam a necessidade de estrita observância das garantias constitucionais, mas antes reforçam a exigência de procedimento regular para legitimar a sanção.

7.      Não se caracteriza exercício regular de direito quando o poder disciplinar é exercido em desconformidade com a Constituição, pois regulamentos internos não podem afastar nem mitigar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

8.      O dano moral não decorre de mero dissabor, mas da própria arbitrariedade da expulsão irregular, que atinge a dignidade, a honra subjetiva, a imagem e o desenvolvimento pessoal de aluno em fase sensível de formação escolar, psicológica e social.

9.      Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois o ato ilícito consiste na expulsão sem processo regular, o prejuízo extrapatrimonial decorre da lesão à esfera existencial do estudante, e o nexo causal resulta diretamente da imposição sumária da sanção.

10. O procedimento disciplinar escolar possui também dimensão pedagógica, na medida em que permite ao educando compreender a imputação, apresentar defesa e participar de processo decisório com conteúdo educativo, o que foi integralmente suprimido no caso concreto.

11. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e moderado, pois considera a gravidade da violação praticada pela Administração, a intensidade do abalo moral, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.

12. A condenação em valor inferior ao postulado na inicial, em ação de indenização por dano moral, não configura sucumbência recíproca, porque o pedido de quantificação tem caráter estimativo e o autor venceu no pedido principal de reconhecimento do dever de indenizar.

13. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação quando o percentual observa os critérios do art. 85 do CPC, reflete o trabalho desenvolvido pela parte vencedora e não se revela exorbitante diante da atuação também em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A expulsão de aluno de escola pública sem prévia observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil do Estado. 2. O exercício do poder disciplinar escolar somente é legítimo quando compatível com as garantias constitucionais do administrado, não podendo regulamento interno afastá-las. 3. A expulsão irregular de estudante, por atingir sua dignidade, honra subjetiva e desenvolvimento pessoal, configura dano moral indenizável. 4. A fixação de indenização por dano moral em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso deve ser mantida quando atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pedido inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais e compatíveis com o trabalho desenvolvido devem ser preservados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85 e 86.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0001990-17.2010.8.05.0113, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 26.08.2022, publ. 27.03.2023; TJ-SP, APL nº 0012004-16.2011.8.26.0477, Rel. Des. Sérgio Rui, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2016, publ. 01.07.2016; STJ, Súmula 326.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300773-21.2014.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CLEIALDO SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300773-21.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEIALDO SILVA SANTOS
Advogado(s):  

MK10

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por CLEIALDO SILVA SANTOS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida dos consectários legais, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Consta dos autos (ID 100570494) que o autor alegou ter sido expulso do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, após incidente ocorrido em 22/05/2013, sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sustentando, ainda, que teria recebido tratamento discriminatório em relação a outra aluna envolvida no episódio, além de afirmar que sofria preconceito em razão de sua orientação sexual. O Estado da Bahia, em contestação (ID 100571121), defendeu a regularidade da medida disciplinar, afirmando que a expulsão decorreu da gravidade da conduta praticada e do histórico de indisciplina do aluno, inexistindo discriminação ou ato ilícito indenizável. Após instrução probatória, com oitiva das partes e testemunhas, sobreveio sentença reconhecendo que, embora não comprovada motivação homofóbica nem desproporcionalidade material da sanção, a expulsão foi aplicada sem prévia oportunidade de defesa do aluno, em violação ao devido processo legal, o que ensejaria reparação moral.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese: (i) a inexistência de ilicitude no ato de expulsão, ao argumento de que a conduta do autor era grave e compatível com a medida adotada; (ii) o exercício regular de direito, diante da necessidade de preservação da disciplina e da segurança no ambiente escolar; (iii) a ausência de dano moral indenizável, por não ter havido humilhação pública ou prova de prejuízo concreto; (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 3.000,00; (v) o reconhecimento da sucumbência recíproca, com afastamento ou redistribuição da verba honorária; e (vi) a redução dos honorários advocatícios, por reputá-los desproporcionais à complexidade da causa (ID 100571204).

Em contrarrazões (ID100571205), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a prova oral confirmou a inexistência de procedimento regular para apuração da infração disciplinar, destacando o depoimento do vice-diretor da escola no sentido de que o aluno não foi chamado para participar da deliberação do colegiado que decidiu por sua expulsão, bem como a ausência, nos autos, da ata da reunião e do regimento interno que supostamente ampararia a penalidade máxima. Requer, assim, a preservação da condenação imposta ao ente público.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300773-21.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEIALDO SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação, porquanto cabível, tempestiva e regularmente interposta, estando dispensado o preparo em razão de se tratar de recurso manejado pelo Estado da Bahia. Passa-se, assim, ao exame das teses devolvidas à apreciação desta instância revisora (ID 100571204).

1. Da alegação de ausência de ilicitude

Não assiste razão ao apelante quando sustenta a inexistência de ato ilícito. A controvérsia dos autos não reside propriamente em saber se a conduta praticada pelo autor era ou não grave, pois, a rigor, a própria sentença reconhece que o comportamento imputado ao estudante (arremessar objeto potencialmente lesivo em ambiente escolar) possuía aptidão para justificar, em tese, resposta disciplinar severa. O ponto juridicamente relevante é outro: a sanção máxima foi aplicada sem a observância das garantias constitucionais mínimas que regem o exercício do poder disciplinar pela Administração (ID 100571203).

Com efeito, a prova coligida revela que a decisão de expulsão foi tomada em reunião realizada no dia seguinte ao incidente, sem a participação do discente, que não foi ouvido, não pôde apresentar sua versão dos fatos, nem exercer defesa prévia perante o colegiado responsável pela deliberação. O próprio contexto probatório evidencia que o aluno apenas foi comunicado posteriormente acerca da medida já definida. Soma-se a isso a ausência, nos autos, da ata da reunião do Colegiado Escolar e do regimento interno que supostamente ampararia a aplicação da penalidade extrema. A falta desses elementos documentais fragiliza sobremaneira a alegação de regularidade procedimental sustentada pelo ente estatal. Neste sentido foi o depoimento do Sr. José dos Santos Júnior, que exercia o cargo de vice-diretor à época, conforme gravação disponível no PJE mídias, gravação referenciada no termo de audiência (ID 100571192).

No caso em exame, a controvérsia guarda manifesta similitude com a orientação firmada por esta Corte em hipótese análoga, na qual se reconheceu a responsabilidade civil do Estado da Bahia em razão da expulsão de aluno de instituição pública de ensino sem a observância, sequer mínima, do contraditório e da ampla defesa. Assim como naquele julgado, também aqui não se discute propriamente a possibilidade abstrata de imposição de sanção disciplinar pela administração escolar, mas, sim, a invalidade do ato expulsório quando desprovido de regular procedimento prévio, com oportunização de defesa ao discente. Em ambas as situações, a ilicitude não decorre apenas da consequência administrativa em si, mas sobretudo do vício constitucional que compromete a formação do ato, por afronta ao devido processo legal, circunstância apta a fazer emergir dano moral indenizável, porquanto os efeitos de uma expulsão irregular de ambiente escolar extrapolam dissabores ordinários e atingem diretamente a esfera da dignidade e da formação pessoal do estudante. Verifique-se o precedente:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001990-17.2010.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSE LUCAS OLIVEIRA SANTOS Advogado (s):CELIA ROZEMAR DE BRITO, RICARDO SANTOS PINTO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO (COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR) . EXPULSÃO DE ALUNO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GARANTIA, AINDA QUE MÍNIMA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ILÍCITO. EFEITOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS ABORRECIMENTOS . DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001990-17.2010 .8.05.0113, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, JOSE LUCAS OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, em de de 2023. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - Apelação: 00019901720108050113, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 26/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)

Nessas condições, a ilicitude do ato está plenamente configurada. Ainda que se admita a gravidade do comportamento do autor e mesmo a plausibilidade de um histórico disciplinar anterior, isso não afasta a exigência de devido processo legal. Ao contrário, quanto mais grave a sanção, maior a necessidade de estrita observância do contraditório e da ampla defesa. A expulsão escolar, por suas consequências sobre a trajetória acadêmica e pessoal do estudante, não pode ser implementada como mero ato sumário de gestão disciplinar. Por isso, a irregularidade não está necessariamente no conteúdo material da resposta estatal, mas no vício procedimental que maculou sua formação, tornando ilícito o ato administrativo e apto a gerar responsabilidade civil.

2. Do alegado exercício regular de direito

Também não prospera a tese defensiva de exercício regular de direito. É certo que a Administração escolar dispõe de poder disciplinar para preservar a ordem, a segurança e o adequado funcionamento do ambiente educacional. Contudo, tal prerrogativa não ostenta caráter absoluto, tampouco autoriza o afastamento das garantias constitucionais do administrado. O exercício regular de um direito pressupõe atuação dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico; quando esses limites são ultrapassados, a conduta perde seu caráter legítimo e ingressa na esfera da ilicitude.

No caso concreto, o Estado da Bahia procura justificar a expulsão afirmando que os atos praticados pela administração escolar estariam amparados por regulamento interno da instituição. Essa argumentação, porém, não se sustenta. Isso porque nenhum regimento escolar, resolução administrativa ou norma interna possui força jurídica para afastar ou mitigar comandos constitucionais expressos, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Regulamentos institucionais servem para concretizar a Constituição e a legislação, jamais para excepcioná-las. Neste sentido, inclusive, é o precedente citado anteriormente. (TJ-BA - Apelação: 00019901720108050113, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 26/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)

Em outras palavras, não é juridicamente frutífera a invocação de exercício regular de direito quando o próprio modo de exercício do poder disciplinar se deu em desconformidade com a Constituição. A sanção, para ser legítima, exigia procedimento minimamente formalizado, com oitiva do aluno e possibilidade real de defesa. A inexistência de tal oportunidade desnatura por completo a tese de legitimidade do agir administrativo. O poder disciplinar existe, mas seu exercício válido depende de compatibilidade com a ordem constitucional, o que não se verificou no caso concreto.

3. Da comprovação do dano moral

A alegação de inexistência de dano moral igualmente deve ser rejeitada. Aqui, é importante destacar que o prejuízo extrapatrimonial não decorre de simples inconformismo subjetivo do autor com a punição recebida, nem do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. O dano moral emerge da forma arbitrária com que a sanção foi aplicada e dos efeitos que uma expulsão irregular projeta sobre a dignidade, a honra subjetiva, a imagem e o desenvolvimento pessoal de um estudante em idade escolar.

A sentença (ID 100571203) foi precisa ao assinalar que, à época dos fatos, o autor era aluno do ensino médio, isto é, encontrava-se em fase especialmente sensível de formação psicológica, emocional e social. A escola não representa apenas espaço de transmissão de conteúdo acadêmico; constitui ambiente de socialização, construção identitária e amadurecimento cívico. Nesse cenário, a expulsão de um estudante, sobretudo quando implementada sem qualquer espaço de defesa, extrapola a esfera do simples dissabor e atinge diretamente atributos da personalidade.

A configuração do dano moral, na espécie, também encontra amparo direto nas regras da responsabilidade civil previstas no Código Civil, notadamente nos arts. 186 e 927. Isso porque comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, surgindo, daí, o dever de repará-lo. No caso concreto, a expulsão do autor do ambiente escolar sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa consubstanciou conduta ilícita apta a atingir direito da personalidade do estudante, especialmente sua dignidade, honra subjetiva e integridade moral, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Estabelecido, portanto, o ato ilícito, o prejuízo extrapatrimonial dele decorrente e o respectivo nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, na forma da legislação civil de regência.

Há, ademais, aspecto relevante, tendo em vista que a observância do contraditório e da ampla defesa, em matéria disciplinar escolar, não possui apenas função jurídico-formal, mas também dimensão pedagógica. O procedimento regular permite ao educando compreender a gravidade de seus atos, apresentar sua versão, refletir sobre as consequências de sua conduta e participar de um processo decisório institucional que, embora sancionador, também deve ter caráter educativo. Ao ser expulso sumariamente, o aluno foi privado não apenas de uma garantia constitucional, mas também desse momento formativo essencial. Restou-lhe apenas a face punitiva do ato estatal, despida de qualquer conteúdo pedagógico.

Nessa linha, o nexo causal mostra-se evidente, uma vez que foi justamente a ausência de procedimento regular que permitiu a imposição precipitada da sanção máxima, produzindo constrangimento e abalo moral. Ainda que não se tenha comprovado prejuízo concreto futuro, como impedimento de matrícula ou dano profissional subsequente, isso não descaracteriza a lesão extrapatrimonial já consumada. O sofrimento moral indenizável, aqui, está ligado à própria arbitrariedade da expulsão e aos reflexos imediatos dessa medida na esfera existencial do estudante.

4. Da razoabilidade e proporcionalidade da condenação

Quanto ao quantum indenizatório, tampouco merece guarida a pretensão de redução. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade objetiva da ofensa, a extensão do abalo, as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e a necessidade de que a reparação cumpra dupla função: compensar a vítima e inibir a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.

No caso em exame, o valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se equilibrado. Não se trata de quantia excessiva, sobretudo se considerado que a violação partiu da própria Administração Pública, no exercício de atividade disciplinar sobre estudante de escola pública, e consistiu na imposição da mais grave sanção escolar sem o respeito às garantias constitucionais básicas. Ao mesmo tempo, o montante também não desconsidera a circunstância de que a conduta do autor era efetivamente grave e poderia ensejar, em tese, punição rigorosa, desde que regularmente processada. Essa ponderação impede tanto a banalização da ofensa quanto o enriquecimento sem causa.

O montante de R$ 8.000,00 revela-se compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive quando cotejado com precedentes de casos análogos. Em hipótese semelhante, envolvendo expulsão de aluna sem observância do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu necessária a majoração da reparação para R$ 10.000,00, justamente em atenção aos dissabores e à gravidade da medida expulsória aplicada sem procedimento adequado, assentando que a indenização não pode ser nem irrisória, a ponto de aviltar a lesão sofrida, nem excessiva, a ponto de ensejar desmedido proveito econômico. Nesse contexto, a quantia arbitrada nestes autos, inferior àquela fixada no referido paradigma, mostra-se moderada e adequada às peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque preserva, a um só tempo, a função compensatória em favor da vítima e a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa. Verifique-se o precedente:

Ação anulatória de ato administrativo cumulada com danos morais. Prestação de serviço. Ensino superior. Expulsão de aluno . Pretensão à nulidade do ato administrativo porquanto não respeitado o contraditório e ampla defesa. Abuso. Procedência. Irresignação limitada ao incremento da verba indenizatória . Majoração necessária em razão dos dissabores ocasionados à aluna que foi expulsa sem direito ao procedimento adequado e no último ano do curso. Em obediência à razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a cifra para R$ 10.000,00. Sujeição à antinomia – se irrisória, enxovalha; caso desmedida, abunda . Compensa-se monetariamente o abalo econômico sofrido e desestimula-se o causador do aborrecimento na faina de se evitar a recidiva. Sucumbência delineada a contento. Adesivo deserto. Sentença mantida . Recurso principal provido parcialmente. Adesivo não conhecido.

(TJ-SP - APL: 00120041620118260477 SP 0012004-16.2011 .8.26.0477, Relator.: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 30/06/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)

Em verdade, a quantia fixada na origem revela adequada calibração judicial. Reconhece-se a existência do ilícito e do dano moral, mas sem ignorar que a sanção em si não era ontologicamente absurda, sendo o vício localizado no procedimento adotado. Justamente por isso, o montante não foi fixado em patamar elevado, mas em valor moderado, compatível com a natureza da lesão constatada. Não vislumbro, pois, motivo idôneo para sua redução ao patamar de R$ 3.000,00 pretendido pelo recorrente, cifra que, a meu sentir, esvaziaria a função reparatória e pedagógica da condenação.

5. Da sucumbência recíproca

Igualmente improcede a alegação de sucumbência recíproca. O fato de o autor não ter obtido exatamente o valor postulado na inicial não autoriza, por si só, o reconhecimento de sucumbência mútua. Em demandas indenizatórias por dano moral, o pedido de quantificação formulado pela parte autora possui caráter estimativo, cabendo ao magistrado arbitrar o valor que reputar adequado à luz das peculiaridades do caso concreto.

Incide, na espécie, a orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Assim, tendo o autor sagrado-se vencedor no pedido principal, o reconhecimento do dever de indenizar, não há espaço para redistribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários com fundamento no art. 86 do CPC. A pretensão recursal do Estado, nesse ponto, deve ser afastada.

6. Dos honorários advocatícios

Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, também não vejo razão para reforma. A verba foi fixada em 20% sobre o valor da condenação, e o apelante pretende sua exclusão, ao argumento de sucumbência recíproca, ou subsidiariamente sua redução para o percentual mínimo. Ocorre que, afastada a tese de sucumbência mútua, subsiste integralmente a responsabilidade do réu vencido pelo pagamento dos honorários.

Além disso, a manutenção do percentual fixado mostra-se justificável à luz do trabalho efetivamente desenvolvido em favor da parte vencedora. Não se pode examinar a verba honorária apenas sob a ótica atomizada dos atos praticados em primeiro grau, como pretende o ente estatal. Houve atuação processual contínua da defesa do autor, inclusive em sede recursal, com apresentação de contrarrazões voltadas à preservação integral do julgado. O labor adicional em segundo grau reforça a adequação da remuneração arbitrada, especialmente quando não se verifica exorbitância do percentual dentro da moldura legal aplicável.

 

Sob essa perspectiva, a manutenção dos honorários em 20% não destoa dos critérios do art. 85 do CPC, sobretudo considerando o zelo profissional, a necessidade de resistência técnica às teses recursais do Estado e o resultado integralmente favorável alcançado pelo apelado no âmbito do pedido principal. Não há, portanto, fundamento bastante para redução da verba, que deve ser preservada tal como fixada na sentença.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como no tocante aos ônus sucumbenciais, afastada a alegação de sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Mantenho, outrossim, os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a adequação do percentual aos parâmetros do art. 85 do CPC e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator