PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos diante da divergência de assinaturas; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42 do CDC; (iii) examinar a ocorrência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a divergência das assinaturas, aplica-se o Tema nº 1.061/STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, ônus não cumprido nos autos (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias (Súmula nº 479/STJ), não havendo que se falar em excludente de ilicitude. A restituição em dobro é devida, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.413.542/RS, independentemente de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Presentes danos extrapatrimoniais decorrentes de descontos indevidos sobre verba alimentar, restando adequada a fixação do quantum indenizatório em R$8.000,00, observado o caráter compensatório e pedagógico da medida. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado quando impugnada pelo consumidor. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Configura dano moral a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com desconto em proventos de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370 e 429, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.12.2021; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 8123238-33.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e Apelado JOSEMAR JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123238-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSEMAR JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 83872340), interposto por parte do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face à sentença proferida nos autos do processo n° 8123238-33.2022.8.05.0001, que julgou a demanda como parcialmente procedente em favor de JOSEMAR JESUS DOS SANTOS, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo impugnado na inicial de nº 010011112223 e 010001277515, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Autorizo a requerida a efetuar a compensação parcial dos danos aqui reconhecidos com o valor de R$3.691,18 sobre o qual deverá ocorrer correção monetária desde a data dos créditos. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.” Em sede de apelo ID 83982362, a Instituição Financeira pugna pela reforma de sentença proferida, argumentando que inexiste ilicitude dentre os contratos pactuados junto à consumidora. Sustenta, ainda, que em razão da validade dos contratos firmados, se mostram indevidas as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores cobrados a título de empréstimos consignados. Por conseguinte, devidamente intimada, a parte-Apelada apresentou suas contrarrazões (ID 83872346), arguindo preliminar de inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal. Ato contínuo, no mérito, defende a manutenção integral da sentença, uma vez que existe ilicitude relacionada à contratação, e que esta foi realizada por terceiros, havendo necessidade, para tanto, de que o Banco seja responsabilizado a devolver os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, além de uma indenização a título de danos extrapatrimoniais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. MM.20 Marielza Maués Pinheiro Lima RELATORA - Juíza Substituta de Segundo Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123238-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSEMAR JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recursos de Apelação. DA PRELIMINAR ARGUIDA POR PARTE DO APELADO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em sede de contrarrazões, a parte-Apelante arguiu preliminar, indicando que o recurso de Apelação interposto por parte da Instituição Financeira não preenche os requisitos dispostos no artigo 1.010, II, do CPC, envolvendo a dialeticidade recursal. Entretanto, compulsando aos autos, verifica-se que o recurso mencionado enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, fundamentando os motivos pelos quais objetiva reformar o decisum. Nesse caso, esta Relatoria entende que a apelação possui a regularidade formal necessária para a apreciação, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada por parte do Apelado. DO MÉRITO. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Traz à tona a parte-Apelante que o Juízo “a quo”, entendeu indevidamente que o contrato firmado entre as litigantes se trata de operação fraudulenta, já que a Apelada efetivamente assinou o contrato de empréstimo consignado, e que a sua assinatura no instrumento se assemelha com aquela disponível no documento de identidade. A controvérsia central do presente caso reside na validade dos contratos de empréstimo consignado de números 010011112223 e 010001277515, que o Apelado alega não ter contratado. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, concluiu que o banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação, em especial a autenticidade da assinatura, e julgou os pedidos do Apelado parcialmente procedentes Observo que os contratos discutidos nos autos foram pactuados em datas próximas, o de n° 010011112223 (ID 83872284) em 22/10/2020 e o de n° 010001277515 (ID 83872283) em 14/08/2020. Compulsando aos autos, seguindo o entendimento do Juízo primevo, verifico que as assinaturas da Apelada nos contratos não se assemelham com aquela demonstrada no documento de identificação (ID 83872271) e na procuração (ID 78807747), vejamos:
Levando isso em consideração, a Apelada que discute no curso processual a validade dos contratos, impugnando a autenticidade das assinaturas, se desincumbiu do ônus que atraiu, consoante o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A este respeito, observemos o entendimento consolidado por parte do STJ no Tema n° 1.061, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: TEMA N° 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1 .846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). (negritos aditados) Não há que se dizer sobre excludente de responsabilidade, já que Instituições Financeiras possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme inteligência da Súmula n° 479 do STJ. A este passo, a parte-Apelante também fez prova para comprovar a autenticidade das assinaturas dos contratos ora discutidos, conforme formulários de contestação (IDs 83872285 e 83872286), defendendo pela validade das assinaturas, ressaltando que este meio de prova é unilateral, já que fora trazida por perito não judicial. Ressalte-se que nos autos do processo, foi deferida perícia grafotécnica, mas a parte-Apelante não aceitou os honorários periciais requeridos por parte da expert, conforme pode ser observado na petição de ID 83872319. Isto posto, o Juízo acabou por entender pela desnecessidade de produção de prova pericial, na figura de destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do CPC, fazendo com que o feito fosse julgado de forma antecipada. A este passo, diante aos elementos trazidos aos autos, alinhando-os com a circunstância de que os empréstimos consignados, somados às assinaturas divergentes do seu documento oficial, entendo que os contratos de n° 010011112223 (ID 83872284) e o de n° 010001277515 (ID 83872283), não podem ser considerados como válidos, sendo necessário concluir pela inexistência do débito. Em razão de tudo quanto exposto, mantenho a sentença combatida sem qualquer modificação em relação ao ponto recorrido. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC Argumenta a Apelante que a sentença objurgada se equivocou ao condenar o banco a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da Apelada em dobro, uma vez que a contratação dos empréstimos consignados se deu sem qualquer vício, motivo pelo qual não seria possível a aplicação do artigo 42 do CDC. Entretanto, conforme já enfrentado por parte desta Julgadora, os contratos discutidos não podem ser considerados como válidos, uma vez que as assinaturas presentes não pertencem à Apelada, existindo, para tanto, vício nos instrumentos. Nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com acréscimo de atualização monetária. Para que o consumidor tenha direito à restituição em dobro, são exigíveis dois requisitos, quais sejam o excesso de pagamento e quando existe má-fé na cobrança efetuada. No presente caso, é possível concluir que houve cobrança em excesso sob os proventos da Apelada. Em relação a existência de má-fé na cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, de que a restituição do indébito independe da natureza da violação por parte do fornecedor. Transcrevo o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (negritos e sublinhados aditados) Assim sendo, levando em consideração ao exposto, sob a ótica do artigo 42 do CDC, entendo por ser devida a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, com incidência de juros e correção monetária, motivo pelo qual mantenho a sentença sem qualquer modificação nesse sentido. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE: DA NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Afirma o Banco C6 Consignado S.A., que se mostra indevida a indenização por danos morais, porque nos autos não restou demonstrado qualquer abalo de esfera extrapatrimonial que justifique a condenação imposta, e que o valor fixado é vultuoso. Dito isto, analisando o contexto da lide é possível verificar a ocorrência de danos extrapatrimoniais, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação civil, além da falha na prestação do serviço – artigo 14 do CDC. Compulsando aos autos, não se trata de mera “falha na prestação dos serviços”, conforme indicado por parte do banco, mas também a ocorrência de ofensa aos direitos personalíssimos da Apelada, tendo em vista que mediante contratação irregular de empréstimos por terceiros, sofreu constrição sob sua verba de natureza alimentar, que já é diminuta, de modo a afetar a sua dignidade. Ao ter sua subsistência indevidamente impactada, o Apelante teve prejuízos extrapatrimoniais, que fazem jus à indenização por danos morais. Observe-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também tem uma natureza inibitória-punitiva, para que situações semelhantes não mais ocorram futuramente. Não poderia a Apelante permitir a contratação de empréstimos consignados sem confirmar, de forma escorreita, os dados inerentes ao contratante, justamente para que a ocorrência de situações congêneres ao presente caso sejam frenadas. Sobre o quantum indenizatório fixado por parte do Juízo de primeiro grau, ao analisar a capacidade financeira que detém a Apelante, bem como o caso concreto, entendo que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) esteja dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, já que se tratam de dois empréstimos contratados indevidamente, motivo pelo qual mantenho a sentença nesse sentido. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por parte do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação, em favor do patrono do Apelado. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima RELATORA - Juíza Substituta de Segundo Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123238-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSEMAR JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
VOTO