PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024712-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA BRITO CORDEIRO
Advogado(s): BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDA OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. INCLUSÃO DE VANTAGENS PERMANENTES E ABONO DE PERMANÊNCIA. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, no cargo de professora, contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu seu requerimento administrativo para conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional. A Impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à indenização, com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, e requer que o cálculo seja efetuado com base em sua última remuneração, incluindo todas as vantagens permanentes.

II. Questão em discussão 

2. a) A análise das preliminares de inadequação da via eleita, por suposta utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, e de prescrição do fundo de direito; b) A existência de direito líquido e certo da servidora pública aposentada à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para a aposentadoria, como forma de obstar o enriquecimento sem causa da Administração Pública; c) A definição da base de cálculo para a apuração da indenização correspondente, para que esta reflita a última remuneração percebida pela servidora em atividade, englobando o vencimento básico e todas as vantagens de caráter permanente, inclusive o abono de permanência; d) A aplicação do teto remuneratório constitucional, nos termos do Tema 975 do Supremo Tribunal Federal, sobre a base de cálculo da indenização; e) A necessidade de ressalvar e compensar eventuais valores que já tenham sido pagos à Impetrante pela via administrativa, a título idêntico.

III. Razões de decidir 

3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não visa à cobrança de valores, mas ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que negou o direito à conversão da licença-prêmio. Os efeitos financeiros são mera consequência do reconhecimento do direito, o que afasta a incidência da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.

4. Afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal para pleitear a indenização por licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, momento em que se consolida a impossibilidade de fruição do benefício. Tendo a Impetrante se aposentado em 30/04/2020 e realizado requerimento administrativo em 07/04/2025, que foi indeferido, a pretensão foi exercida dentro do lustro prescricional. O presente mandamus foi impetrado dentro do prazo de 120 dias após o indeferimento.

5. No mérito, o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre diretamente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio. Uma vez que a servidora prestou seus serviços durante o período em que deveria estar gozando do seu direito ao descanso, e não tendo sido o período computado para fins de aposentadoria, a ausência de contraprestação pecuniária configuraria locupletamento indevido por parte do ente estatal. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A base de cálculo para a indenização deve corresponder à última remuneração mensal percebida pela Impetrante antes de sua inativação, composta pelo vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias de natureza permanente que integravam seus proventos, inclusive o abono de permanência, por sua natureza remuneratória.

7. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 975 pelo Supremo Tribunal Federal, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre a base de cálculo mensal utilizada para a apuração do valor da indenização. Contudo, o montante total da indenização, por sua natureza não remuneratória, não se sujeita a essa limitação.

8. Impõe-se a ressalva de que, do montante final a ser apurado em fase de liquidação, deverão ser deduzidos quaisquer valores que porventura já tenham sido pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

IV. Dispositivo e tese 

9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Teses de julgamento: 

1. “O servidor público aposentado possui direito líquido e certo à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade, tampouco computados em dobro para a inativação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo prescindível a comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. 

2. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração integral do servidor, incluindo vantagens de caráter permanente e o abono de permanência, observando-se o limite do teto remuneratório constitucional sobre a referida base mensal."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8024712-29.2025.8.05.0000, sendo Impetrante VERONICA BRITO CORDEIRO e Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                                    Sala das Sessões,


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024712-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA BRITO CORDEIRO
Advogado(s): BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDA OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERONICA BRITO CORDEIRO em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu seu requerimento administrativo para conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional.

Em sua petição inicial (ID 81574782), a Impetrante narra, em síntese, que foi servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, com ingresso no serviço público em 23 de outubro de 1991 e aposentadoria voluntária publicada em 01 de maio de 2020. Alega que, ao longo de sua carreira, adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio, mas logrou usufruir de apenas um, referente ao quinquênio de 2011-2016. Sustenta que os quatro períodos remanescentes (1991-1996, 1996-2001, 2001-2006 e 2006-2011), totalizando doze meses, não foram gozados, apesar de suas tentativas enquanto em atividade, nem foram utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria.

Aduz que, em 07 de abril de 2025, protocolou requerimento administrativo (ID 81576469) pleiteando a conversão dos períodos não usufruídos em pecúnia, o qual foi indeferido pela autoridade coatora em 10 de abril de 2025 (ID 81576470), sob o argumento de que a servidora já se encontrava aposentada, não estando mais em "efetiva regência de classe", e que a concessão seria inconveniente aos interesses da Administração.

Defende a existência de direito líquido e certo à indenização, fundamentando sua pretensão na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, no direito adquirido e em precedentes dos Tribunais Superiores, com especial destaque para o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a base de cálculo para a indenização deve ser a sua última remuneração integral percebida em atividade, no valor de R$ 16.767,05 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), conforme contracheque de abril de 2020 (ID 81576265), incluindo todas as vantagens permanentes, como o abono de permanência, o que resultaria em um montante de R$ 201.204,60 (duzentos e um mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos).

Ao final, pugna pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à conversão em pecúnia dos quatro períodos de licença-prêmio não gozados, com o devido pagamento corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria e com juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.

Em despacho de ID 81649723, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a cientificação do Estado da Bahia.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 82100242), suscitando, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a inadequação da via eleita com base na Súmula 269 do STF e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão, argumentando a inexistência de previsão legal para a conversão pleiteada por servidor aposentado, a revogação do instituto da licença-prêmio e a suposta renúncia ao direito com o pedido de aposentadoria voluntária, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2015. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de observância do teto remuneratório na base de cálculo da indenização, conforme o Tema 975 do STF, a exclusão de verbas de natureza indenizatória ou eventual do cálculo e a compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente.

A Impetrante apresentou manifestação à intervenção (ID 82494487), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, destacando que os documentos dos autos comprovam suas tentativas de fruição da licença em atividade e que a legislação posterior não pode suprimir direito adquirido.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, conforme certificado no ID 88258637.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 90642604, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, por entender caracterizado o direito líquido e certo da Impetrante, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e na jurisprudência consolidada sobre o tema.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 05 de novembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024712-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA BRITO CORDEIRO
Advogado(s): BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDA OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERONICA BRITO CORDEIRO em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu seu requerimento administrativo para conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional.

I – PRELIMINARES

1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça

O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à Impetrante, contudo, o faz de maneira genérica, sem apresentar qualquer elemento de prova que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. A concessão do benefício foi devidamente analisada em sede de cognição inicial (ID 81649723), e, ausentes fatos novos capazes de alterar a conclusão de que a Impetrante não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, mantenho o deferimento da benesse.

Rejeito, pois, a impugnação.

2. Da Inadequação da Via Eleita

Sustenta o Estado da Bahia a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, em afronta à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.

A tese não merece prosperar. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança para impugnar ato administrativo que indefere o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia não se confunde com ação de cobrança. O objeto principal do mandamus, na espécie, é o controle de legalidade do ato coator, que negou um direito que a Impetrante reputa líquido e certo. Os efeitos patrimoniais decorrentes, consubstanciados no pagamento da indenização, são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e da invalidação de seus efeitos.

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas . 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia . Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido”.

(STJ - RMS: 55734 PI 2017/0288816-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

No caso concreto, o direito invocado pela Impetrante ampara-se em prova pré-constituída, a saber, seu histórico funcional (ID 81576473), a declaração de licenças-prêmio não gozadas (ID 81576472) e o próprio ato de indeferimento administrativo (ID 81576470), que, embora negando o pagamento, implicitamente reconhece a existência dos períodos de licença não usufruídos. Portanto, a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo a via mandamental plenamente adequada para a aferição do direito líquido e certo postulado.

Afasto, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.

3. Da Prescrição

O Estado da Bahia argui a ocorrência da prescrição quinquenal, pleiteando que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da ação.

O argumento não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para o servidor público pleitear a indenização referente a licenças-prêmio não gozadas é a data da sua aposentadoria. Isso porque somente com a inativação se consolida a impossibilidade fática e jurídica de fruição do benefício, nascendo, a partir de então, a pretensão de convertê-lo em pecúnia (teoria da actio nata).

Na presente hipótese, a aposentadoria da Impetrante foi publicada em 01 de maio de 2020 (com efeitos a partir de 30 de abril de 2020), e em 07 de abril de 2025 ela fez o requerimento administrativo, antes do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Ressalta-se, ainda, que o indeferimento do seu pedido ocorreu em 10 de abril de 2025 e ela impetrou o presente mandamus em 25 de abril de 2025, portanto, dentro dos 120 dias do ato coator que indeferiu o seu pleito.

Não acolho, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.

II. DO MÉRITO

Superadas as questões preambulares, adentro ao exame do mérito da impetração, que se cinge a verificar a existência de direito líquido e certo da servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos em atividade.

A resposta à controvérsia é afirmativa.

A pretensão da Impetrante encontra sólido amparo no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, corolário dos princípios da moralidade e da legalidade que regem a atuação do Poder Público (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Conforme se extrai da documentação carreada aos autos, notadamente do Histórico Funcional (ID 81576473) e da Declaração de Licença-Prêmio (ID 81576472), a Impetrante, durante o período em que esteve em atividade, cumpriu os requisitos legais para a aquisição de cinco períodos de licença-prêmio, mas de fato usufruiu de apenas um. Os quatro períodos remanescentes, que totalizam doze meses de trabalho, não foram convertidos em descanso, tampouco foram computados em dobro para acelerar sua aposentadoria. Isso significa que a servidora trabalhou para o Estado da Bahia durante um ano inteiro em que, por direito, deveria estar afastada de suas funções.

Permitir que a Administração Pública se beneficie dessa força de trabalho sem a correspondente contraprestação – seja na forma de descanso, seja na forma de indenização – configuraria um inaceitável locupletamento ilícito às custas do patrimônio jurídico da servidora. Tal situação é rechaçada de forma veemente pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 635), fixou a tese de que: 

"A conversão de férias não gozadas – bem como de outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração." 

Embora o paradigma trate de férias, a sua ratio decidendi é perfeitamente aplicável, por analogia, à licença-prêmio, uma vez que ambos são direitos de natureza remuneratória que, uma vez obstada a fruição in natura, devem ser convertidos em pecúnia para evitar prejuízo ao servidor e ganho indevido ao ente público.

De forma ainda mais específica sobre a licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086 (REsp 1.854.322/DF), estabeleceu a seguinte tese, de observância obrigatória:

"Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço."

Embora o precedente se refira a servidores federais, seus fundamentos são universais e aplicam-se com igual vigor aos servidores estaduais, pois se baseiam em princípios constitucionais e gerais do direito que transcendem a esfera de um único ente federativo. 

A tese firmada no Tema 1086 é categórica ao afastar a necessidade de o servidor comprovar que a não fruição da licença decorreu de imperiosa necessidade do serviço ou por ato explícito da Administração. O simples fato de o direito ter sido adquirido, não ter sido usufruído e não ter sido computado para a aposentadoria é suficiente para gerar o dever de indenizar.

Essa orientação jurisprudencial derrui por completo a argumentação do Estado da Bahia, bem como a fundamentação do ato coator (ID 81576470), que se baseou, entre outros pontos, na suposta "inconveniência aos interesses da Administração Pública". O direito à indenização não está sujeito a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas sim a um dever de reparação por um direito não concedido.

Ademais, a alegação de que a Lei Estadual nº 13.471/2015 teria estabelecido uma renúncia tácita ao saldo de licenças com o pedido de aposentadoria voluntária não pode retroagir para atingir o direito adquirido da Impetrante. 

Os quinquênios em questão foram completados sob a égide da legislação anterior (Lei Estadual nº 6.677/94), que garantia o direito à licença-prêmio, incorporando-o ao patrimônio jurídico da servidora. Uma lei posterior não pode suprimir um direito já consolidado, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado reiteradamente nesse mesmo sentido, reconhecendo o direito dos servidores aposentados à conversão da licença-prêmio em pecúnia, como demonstram os seguintes arestos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA . AUDITORA ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. LICENÇA-PRÊMIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1) O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração. 2) A Impetrante era servidora pública do Estado da Bahia, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado como Auditora de Controle Externo, no período de 07/04/1993 a 29/04/2022, adquirindo neste período o direito a 05 (cinco) licenças prêmio. Destas, gozou apenas 10 (dez) meses e 01 (um) dias, requendo administrativamente a indenização de Licença Prêmio não usufruída, através do processo administrativo TCE nº 003795/2022, contudo seu pedido foi indeferido. 3) No caso em apreço, a Impetrante, Auditora Externa do Tribunal de Constas do Estado da Bahia juntou aos autos, declaração comprobatória dos períodos de licença-prêmio não usufruídas . 4) Desse modo, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, trata-se de medida reparatória que deve ser adotada, a fim de compensar a Impetrante pelo trabalho desempenhado e pelo cerceamento de gozo de benefício que lhe era próprio. SEGURANÇA CONCEDIDA”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80360068320228050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024).


“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO . CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NOS TEMAS 1 .086 DO STJ E 635 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . É devida a conversão da licença-prêmio não usufruída por servidor inativo, nem contada em dobro para aposentadoria, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Matéria pacificada pelos Temas 1.086 do STJ e 635 do STF. II . A conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não fruídos independe da existência de prévio requerimento administrativo do servidor público ou dos motivos que levaram a Administração Pública a indeferir seu gozo ou a sua conversão para fins de aposentadoria. III. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à conversão do saldo de licença-prêmio em pecúnia, com base em jurisprudência vinculante e farta prova documental, não se sustêm as alegações do Estado de inadequação da via processual eleita e de ausência de previsão normativa. IV . Segurança concedida. Efeitos patrimoniais fixados conforme a EC nº. 113/2021”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80457449520228050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 04/03/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2024)

Configurado, portanto, o direito líquido e certo da Impetrante à indenização, resta definir os parâmetros para o seu cálculo.

II.I. Da Base de Cálculo da Indenização

A indenização deve ter por base a última remuneração percebida pela servidora em atividade, correspondente ao mês de abril de 2020 (ID 81576265). A remuneração, para esse fim, deve ser entendida em seu sentido amplo, abrangendo o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, que são regularmente pagas e se incorporam ao patrimônio do servidor.

Nessa linha, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. Tal verba, embora destinada a incentivar a continuidade do servidor no serviço ativo, possui natureza remuneratória e compõe a contraprestação mensal pelo trabalho exercido, sendo, portanto, parte integrante da remuneração que a servidora receberia caso estivesse em gozo da licença. Excluí-lo do cálculo resultaria em uma indenização a menor, em descompasso com o princípio da reparação integral.

Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o abono permanência, por ser vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE . SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido”.

(STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)

Devem ser excluídas, por outro lado, as verbas de natureza indenizatória, transitória ou que não componham a remuneração ordinária do cargo, como o auxílio-alimentação e eventuais pagamentos de caráter retroativo. O cálculo final deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se estritamente as parcelas de natureza permanente que compunham a remuneração da Impetrante no mês de referência.

II.II. Da Incidência do Teto Remuneratório Constitucional

O Estado da Bahia requer, com acerto, a observância do teto remuneratório constitucional, com base no Tema 975 do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE 1.167.842/BA. A tese firmada pela Suprema Corte é clara ao distinguir dois momentos distintos: o do cálculo e o do pagamento.

A Corte estabeleceu que: "O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria."

Isso significa que a remuneração mensal que servirá como base para o cálculo da indenização (última remuneração da ativa) está, sim, sujeita ao limite do teto constitucional aplicável ao cargo da Impetrante. Se a sua remuneração mensal ultrapassava esse teto, o valor a ser considerado como base de cálculo deve ser glosado até o limite do teto.

Contudo, o valor total da indenização, que corresponderá à base de cálculo (já limitada ao teto, se for o caso) multiplicada pelo número de meses de licença não gozados (doze, no caso), por ter natureza indenizatória, não se submete ao teto remuneratório para fins de pagamento. O pagamento poderá ser feito em sua integralidade, ainda que o montante final ultrapasse o valor do subsídio mensal do Governador do Estado.

II.III. Da Compensação de Valores Pagos Administrativamente

Por fim, como medida de prudência e para evitar o enriquecimento sem causa da Impetrante, é necessário ressalvar que, do montante total a ser apurado na fase de liquidação, deverão ser abatidos quaisquer valores que, porventura, já tenham sido pagos pela Administração Pública sob o mesmo título, o que deverá ser devidamente comprovado pelo Estado da Bahia no momento oportuno.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para: 

A) RECONHECER o direito líquido e certo da Impetrante, VERONICA BRITO CORDEIRO, à conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio não usufruídos (referentes aos quinquênios 1991-1996, 1996-2001, 2001-2006 e 2006-2011), totalizando 12 (doze) meses.

B) DETERMINAR à autoridade impetrada que adote as providências administrativas necessárias para o pagamento da indenização correspondente, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, observando os seguintes parâmetros: 

i) A base de cálculo será a última remuneração mensal regular percebida pela Impetrante antes da aposentadoria (competência de abril/2020), compreendendo o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, incluindo-se o abono de permanência, e excluindo-se as verbas de natureza indenizatória, transitória ou eventual;

ii) A base de cálculo mensal, assim apurada, deverá observar o limite do teto remuneratório constitucional, nos termos do Tema 975 do STF;

iii) O montante total da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria da Impetrante (30/04/2020), e acrescido de juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da notificação da autoridade coatora, nos termos do decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e, após 09/12/2021, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

C) RESSALVAR que, do valor final apurado, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente à Impetrante a título idêntico, mediante comprovação pelo Estado da Bahia em fase de cumprimento de sentença.

 

Sem condenação em honorários conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e em face da Súmula 512 do STF.


 

 

Salvador, 05 de novembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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