PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-32.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSMAR AILTON FERREIRA
Advogado(s): CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: NILSON GONCALVES VICENTE e outros (4)
Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECEDENTES. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. INÉRCIA DO AUTOR NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por autor de ação de indenização por danos materiais e morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial, consistentes em rachaduras, infiltrações e afundamento de piso. O apelante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia exigia perícia de engenharia e que o Juízo deveria ter determinado a prova, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. No mérito, requereu a reforma da sentença para condenação dos réus ao pagamento das indenizações pleiteadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa quando a parte autora, embora intimada para especificar provas, permanece inerte e a sentença julga improcedente a demanda por insuficiência probatória; e (ii) estabelecer se os documentos unilaterais juntados aos autos são suficientes para comprovar vícios construtivos, extensão dos danos e nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, competindo-lhe demonstrar a existência dos vícios construtivos, sua origem, a extensão dos danos e o nexo causal em relação à conduta dos réus.
  2. O protesto genérico pela produção de provas formulado na petição inicial não supre a inércia posterior da parte quando expressamente intimada para especificar, de modo concreto, as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
  3. A ausência de manifestação do autor na fase de especificação probatória acarreta preclusão do direito à produção de prova, não sendo possível atribuir ao Juízo a responsabilidade pela não realização de perícia que a própria parte deixou de requerer oportunamente.
  4. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poder instrutório, mas não impõe o dever de substituir a parte no cumprimento do ônus probatório que lhe compete, nem afasta a preclusão decorrente da inércia processual.
  5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece silente e somente após a sentença desfavorável sustenta a imprescindibilidade da prova pericial.
  6. A controvérsia sobre rachaduras, infiltrações, fissuras, umidade e afundamento de piso em imóvel demanda conhecimento técnico especializado para identificação da causa dos danos, da sua extensão e do nexo causal com eventual conduta dos réus.
  7. Laudo técnico particular, fotografias e orçamento apresentados unilateralmente não comprovam, por si sós, a responsabilidade civil dos réus quando impugnados e não submetidos ao contraditório técnico por meio de perícia judicial.
  8. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a controvérsia depende de prova técnica.
  9. A inversão do ônus da prova não é automática e não pode ser utilizada para superar a preclusão decorrente da inércia da parte na fase própria de especificação probatória.
  10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora, regularmente intimada para especificar provas, acarreta preclusão do direito à produção probatória, ainda que tenha havido protesto genérico na petição inicial. 2. O poder instrutório do magistrado previsto no art. 370 do CPC não substitui o ônus probatório da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não há cerceamento de defesa quando a improcedência decorre da insuficiência probatória resultante da inércia da parte intimada para indicar as provas que pretendia produzir. 4. A comprovação de vícios construtivos, extensão dos danos e nexo causal exige prova técnica quando a controvérsia demanda conhecimento especializado. 5. Documentos unilaterais, fotografias e orçamento não bastam para comprovar responsabilidade civil por vícios construtivos quando impugnados e desacompanhados de perícia judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 370; 373, I; 487, I; 1.009.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801263-68.2024.8.15.0141, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 5142765-67.2018.8.13.0024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 19.12.2024, pub. 19.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002249-32.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante OSMAR AILTON FERREIRA e como apelada NILSON GONCALVES VICENTE e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em 
de CONHECER do recurso para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-32.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSMAR AILTON FERREIRA
Advogado(s): CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: NILSON GONCALVES VICENTE e outros (4)
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

MK10

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por OSMAR AILTON FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de NILSON GONÇALVES VICENTE, JACQUELINE SKROCHY VICENTE, CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA GORETTE DA SILVA e CLÁUDIO PILGER.

Na origem, o autor alegou, em síntese, que adquiriu imóvel residencial por meio de financiamento habitacional e que, após período de ocupação, o bem passou a apresentar vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e afundamento de piso, comprometendo sua habitabilidade. Em razão disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor necessário à reforma do imóvel, bem como compensação por danos morais.

Citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de prova técnica e a ausência de cobertura securitária para vícios decorrentes de má construção ou falta de manutenção.

Os réus NILSON GONÇALVES VICENTE e JACQUELINE SKROCHY VICENTE apresentaram defesa arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e decadência. No mérito, defenderam a inexistência de nexo causal e impugnaram os laudos unilaterais apresentados com a inicial.

Os réus CLÁUDIO PILGER e MARIA GORETTE DA SILVA, citados por edital, foram assistidos pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID 453916245, o prazo transcorreu in albis para a parte autora, nos termos das certidões de IDs 469477572 e 469477574.

Sobreveio sentença, IDs 105233932/105233933, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Juízo de origem consignou que a controvérsia exigia prova técnica de engenharia, por envolver a verificação da existência de vícios construtivos e do nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos réus. Entretanto, destacou que o autor, embora tenha protestado genericamente pela produção de provas na inicial, permaneceu inerte quando formalmente intimado para a especificação probatória, razão pela qual reconheceu a preclusão e concluiu pela insuficiência probatória.

Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs apelação, IDs 105233935/105233936, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a controvérsia é eminentemente técnica e que o próprio Juízo reconheceu a imprescindibilidade da perícia de engenharia, razão pela qual deveria ter determinado a produção da prova, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC.

Acrescenta que a CAIXA SEGURADORA S/A teria requerido a realização de prova pericial e que o julgamento antecipado, com improcedência fundada na ausência de prova técnica, violaria o contraditório, a ampla defesa e o princípio da cooperação.

No mérito, defende a responsabilidade dos apelados pelos vícios construtivos indicados na inicial, sustentando que os documentos juntados aos autos, inclusive laudo técnico particular, fotografias e orçamento, seriam suficientes para demonstrar os danos materiais e morais sofridos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia de engenharia. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Os apelados foram intimados para apresentar contrarrazões, conforme atos ordinatórios de IDs 105233937/105233938.

Contrarrazões apresentadas nos IDs 105233939, 105233940/105233941 e 105233942, nas quais se defende, em síntese, a manutenção da sentença, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte, operando-se a preclusão.

Certificada a interposição da apelação e a apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal, conforme ID 105233943.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-32.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSMAR AILTON FERREIRA
Advogado(s): CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: NILSON GONCALVES VICENTE e outros (4)
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, por se voltar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito. O recurso foi interposto por parte legítima e interessada, com representação processual regular, além de ser tempestivo, conforme se extrai da dinâmica processual constante dos autos.

Ademais, a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que afasta a exigência de preparo recursal.

Passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa porque a controvérsia envolve vícios construtivos em imóvel residencial, matéria que exigiria perícia de engenharia. Afirma, ainda, que, tendo o Juízo reconhecido a necessidade de prova técnica, não poderia julgar improcedente a demanda por insuficiência probatória sem determinar, de ofício, a realização da perícia.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Embora seja correto afirmar que a controvérsia possui natureza técnica, também é certo que a parte autora foi expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, conforme ID 450940927, e permaneceu inerte, consoante certidões de IDs 469477572 e 469477574.

A circunstância é relevante porque o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, competia ao demandante demonstrar a existência dos vícios construtivos alegados, sua origem, a extensão dos danos e o nexo causal em relação à conduta dos réus.

O protesto genérico pela produção de provas na petição inicial não supre a inércia posterior da parte quando expressamente chamada a especificar, de maneira concreta, as provas que entendia necessárias ao deslinde da controvérsia.

A fase de especificação probatória existe justamente para que, após a formação do contraditório e a apresentação das defesas, as partes indiquem quais provas pretendem produzir, sua pertinência e sua finalidade.

Nesse contexto, o silêncio do autor diante da intimação específica para indicação das provas implica preclusão do direito à produção probatória, não sendo possível, em grau recursal, atribuir ao Juízo de origem a responsabilidade pela não realização da prova que a própria parte deixou de requerer oportunamente.

A possibilidade de o magistrado determinar provas de ofício, prevista no art. 370 do CPC, não transforma o poder instrutório do juiz em dever de substituir a parte no desempenho do ônus probatório que lhe competia.

A atuação judicial de ofício é instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, mas não se presta a afastar a preclusão decorrente da inércia da parte regularmente intimada, sobretudo quando se trata de prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito alegado pelo autor.

Também não altera tal conclusão o fato de a seguradora ré ter, em momento anterior, mencionado a necessidade de prova pericial. A prova pericial, se necessária à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, deveria ter sido requerida por este quando regularmente intimado para a especificação probatória.

O requerimento da parte adversa não afasta o ônus probatório do demandante, nem impede o reconhecimento da preclusão diante da sua inércia.

Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora regularmente intimada para especificar provas, permanece silente e somente após a prolação de sentença desfavorável sustenta a imprescindibilidade da prova que deixou de requerer no momento processual adequado.

Sobre o tema, evidencie-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL . INÉRCIA DA AUTORA EM ESPECIFICAR PROVAS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz de primeiro grau julgou a causa sem oportunizar a produção de prova pericial contábil para verificação de saques indevidos e ausência de reajustes de valores provenientes do PASEP . Pleiteia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil não requerida pela autora em momento oportuno .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de requerimento de provas na fase instrutória acarreta a preclusão do direito à sua produção, ainda que tenha havido pedido genérico na petição inicial.

4 . No caso concreto, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, porém a autora, ora apelante, permaneceu inerte, enquanto o Banco do Brasil manifestou-se tempestivamente, caracterizando a preclusão para aquela.

5. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, cabendo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade da produção probatória .

6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual reconhece que a inércia da parte quanto à especificação de provas, após a intimação para tal finalidade, afasta a alegação de cerceamento de defesa.

7. Assim, o julgamento antecipado da lide não viola o direito ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando a parte não se desincumbe do ônus de requerer tempestivamente a produção da prova pericial .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 . A ausência de especificação de provas no momento oportuno acarreta a preclusão do direito à sua produção, ainda que tenha sido requerida genericamente na petição inicial ou contestação.

2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide após a inércia da parte intimada para especificar as provas que pretende produzir.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 370, 507 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020.

2. STJ, REsp 1689923/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017.

3. TJ/PB, Apelação Cível nº 0001326-30.2014 .8.15.0351, Rel. Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2020.

4. TJ/PB, Apelação Cível nº 0805483-59.2015 .8.15.0001, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2018.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados .

ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012636820248150141, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível).

Deve-se destacar, ainda, que o julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa. A nulidade somente se justificaria se a parte tivesse requerido oportunamente a prova necessária e, apesar disso, o Juízo a tivesse indeferido de forma injustificada. Não é essa a hipótese dos autos.

No caso concreto, o autor foi chamado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir e nada requereu. Desse modo, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas regular consequência processual da inércia da parte.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Superada a preliminar, passa-se ao mérito.

A sentença deve ser mantida.

A controvérsia central consiste em verificar se os danos apontados no imóvel do apelante decorrem de vícios construtivos imputáveis aos réus, bem como se há nexo causal suficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Como bem reconhecido pelo Juízo de origem, a apuração da causa das rachaduras, infiltrações, fissuras, umidade e afundamento de piso indicados na inicial exige conhecimento técnico especializado. Seria necessário identificar se os problemas decorreram de falha de projeto, erro de execução, vício construtivo, desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção ou outra causa externa.

A documentação unilateral apresentada com a inicial, notadamente o laudo particular e as fotografias, não é suficiente, por si só, para comprovar a responsabilidade civil dos réus, especialmente porque os documentos foram impugnados e não foram submetidos ao contraditório técnico por meio de perícia judicial.

Em demandas dessa natureza, a existência de danos aparentes no imóvel não conduz, automaticamente, à responsabilização dos réus. É indispensável demonstrar, com segurança, a origem dos danos, sua extensão e o nexo causal com a conduta imputada aos demandados.

O autor, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, mesmo diante de controvérsia técnica, assumiu as consequências processuais de sua inércia.

A improcedência, portanto, não decorreu de indevida negativa de produção probatória, mas da insuficiência de elementos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, somada à preclusão consumada em razão da ausência de manifestação do autor quando intimado para indicar as provas que pretendia produzir.

Sobre o tema, evidencia-se o seguinte precedente:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE IMÓVEL VIZINHO . INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil . A parte autora, proprietária de imóvel supostamente atingido por infiltrações provenientes do apartamento da parte ré, pleiteia a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e à realização de obras para cessar o vazamento. A sentença reconheceu a ausência de provas que corroborassem as alegações autorais, destacando a preclusão do direito à produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o juízo de origem, de fato, impediu a produção de prova pericial; e (ii) analisar se há elementos suficientes nos autos para comprovar o dano e o nexo causal entre as infiltrações e o imóvel da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem não impediu a produção de prova pericial, mas reconheceu a preclusão do direito de requerê-la, diante da inércia da parte autora, que deixou de esclarecer a pertinência da prova quando intimada para tanto . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é pacífica no sentido de que a parte que permanece inerte na fase de especificação de provas sofre os efeitos da preclusão e não pode alegar cerceamento de defesa. 5. As fotografias anexadas aos autos pela parte autora não constituem prova suficiente para demonstrar o local dos danos, sua extensão ou o nexo causal entre as infiltrações e o imóvel da parte ré . 6. A parte ré não comprova de forma válida a alienação do imóvel antes da data dos fatos, mas o ônus probatório do dano e do nexo causal recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que não se desincumbe desse encargo. 7 . Não há prova de notificação extrajudicial prévia à parte ré acerca das infiltrações, elemento necessário para demonstrar a ciência e eventual omissão da parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. "A preclusão do direito à produção de prova ocorre quando a parte, devidamente intimada, deixa de manifestar interesse ou esclarecer sua pertinência no momento processual oportuno". 2. "Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo à parte autora o ônus probatório de suas alegações" . 3. "Fotografias desacompanhadas de outros elementos probatórios não são suficientes para demonstrar o dano e sua vinculação ao ato atribuído à parte demandada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.200514-8/001, Rel . Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51427656720188130024, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024)

Não se desconhece a possível incidência das normas consumeristas às relações de aquisição de imóvel e contratação securitária, quando configurada relação de consumo. Todavia, eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos que constituem o seu direito, sobretudo quando a própria controvérsia depende de prova técnica para aferição da causa dos danos.

A inversão do ônus da prova, ademais, não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada, preferencialmente em momento anterior à sentença, de modo a preservar o contraditório e permitir que as partes orientem sua atuação processual.

No caso, além de não haver demonstração suficiente dos fatos narrados, o autor permaneceu inerte na fase própria para especificar provas, não sendo possível utilizar a tese da inversão probatória para superar a preclusão decorrente de sua conduta processual.

Assim, ausente prova segura acerca da existência de vícios construtivos imputáveis aos réus e do nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos apelados, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Quanto aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator