PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563660-97.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANISIO LEANDRO RAMOS MAGALHAES e outros (4) | ||
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RTI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SUPRIR A LACUNA EXISTENTE ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL 5.600/1996. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, I, DO SUPRACITADO DECRETO. DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE RTI QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, os autores entendem ser devido o pagamento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, instituída pela Lei 11.356/2009, que, em seu artigo 6º, acresce o art. 102, §1º, alínea "k" e o art. 110-A à Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado).
2. Em casos de caráter excepcional, pode o Poder Judiciário, quando provocado, constatar a mora do Ente Público em regulamentar a matéria, estipulando prazo que a lacuna seja suprida, preenchendo o vácuo legislativo, sendo possível até mesmo possibilitar a fruição do direito através de outro diploma legislativo, assim conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Contudo, os pedidos veiculados na presente lide não são passíveis de atendimento pelo Poder Judiciário sem invasão das competências próprias da Administração Pública.
3. O atendimento das condições individuais determinadas pela legislação deve ser feito pela própria Administração Pública, a qual incumbe decidir sobre eventual preenchimento das condições pelo servidor ou não. A atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade do ato administrativo, não estando autorizado a sobrepor às funções do Poder Público e fazer determinações que fujam de suas incumbências.
4. Cumpre salientar que, a teor do transcrito art. 102, inciso I, da Lei nº 7.990/01, as gratificações compõem os vencimentos dos policiais militares da ativa, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário, "que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" – a teor do quanto já amplamente pacificado pelo STF na Súmula nº 339 e na Súmula Vinculante nº 37.
5. Constata-se, em verdade, que não foram disciplinadas as regras e parâmetros para a concessão da gratificação RTI, contudo, para que seja implementada a vantagem nos vencimentos dos policiais militares, tais como os apelantes, mostra-se imprescindível a regulamentação pelo Poder Executivo, conforme previsto no dispositivo de lei invocado, isto é, mostra-se essencial a edição de regulamento próprio pelo Poder Executivo e da resolução do COPE dispondo sobre os percentuais devidos.
6. Não pode ainda ser aplicado ao caso em comento o quanto previsto na Lei 6.932/1996, regulada pelo Decreto nº 5.600/1996, que trata da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, pois como frisado na própria exordial, os policiais militares constituem categoria especial de servidores, cuja dedicação integral já faz parte da missão institucional da carreira, consoante o art. 8º, art. 38, I e art. 41, I da Lei 7.990/01.
7. De sorte que fica evidenciado que a gratificação RTI prevista para o âmbito policial tem por objetivo remunerar "o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados", e não a dita dedicação exclusiva – como ocorre em relação aos demais servidores. De modo que a utilização análoga pretendida implicaria verdadeira inovação legislativa vedada ao Poder Judiciário. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0563660-97.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante DANISIO LEANDRO RAMOS MAGALHAES e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por , em , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563660-97.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DANISIO LEANDRO RAMOS MAGALHAES e outros (4) | |
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 12377777 proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida por DANÍSIO LEANDRO RAMOS MAGALHÃES, LUCAS DA SILVA MAIA, PAULO CESAR SANTOS DE JESUS, JOÃO FRANCISCO DE JESUS JUNIOR e SILVANO SANTOS SOUSA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“EX POSITIS, pelos fatos e fundamentos expostos, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando os autores nas custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015. P.R.I.”
Irresignados apelam os autores em ID 12377781, afirmam que ingressaram com a presente ação em virtude de serem policiais militares objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento da gratificação de RTI - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva que foi instituída através da Lei 11.356/2009, que disciplinou os critérios para o pagamento da referida gratificação para os policiais militares da ativa, vindo posteriormente compor o Estatuto dos Policiais Militares, no art. 102, inciso I, parágrafo § 1º, alínea, k.
Informam, nesta toada, que “pelos dispositivos retro transcritos, bem como os documentos acostados aos autos, a Gratificação de RTI, foi devidamente editada a partir da edição da Lei 11.356/2009, sendo posteriormente incorporada ao Estatuto dos Policiais Militares para efeitos de direitos, entretanto, até a presente data, sem a devida efetivação nos vencimentos dos policiais militares”.
Destaca que já que fora transcorrido prazo suficiente à referida regulamentação da matéria, sem contudo, o Chefe do Executivo efetivar o ato regulamentador e o comando legal para pagar o mencionado benefício.
Pugnam ao final pelo provimento do recurso no sentido de ser declarada a reforma da decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, e no mérito condenar o Estado da Bahia a implantar aos vencimentos dos Apelantes a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, nos termos previstos na Lei n° 7.990/01, art. 102, inciso I, § 1ª, alínea k, em conformidade com os pedidos constantes na petição inicial.
Contrarrazões apresentada pelo Estado da Bahia ao ID 12377790.
Subiram os autos a esta instância julgadora, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.
Examinados detidamente, e em condições de julgamento, elaborei o presente relatório, na forma do art. 931, do CPC e determinei a inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563660-97.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANISIO LEANDRO RAMOS MAGALHAES e outros (4) | ||
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Historiando os fatos, a controvérsia cinge-se à existência ou não do direito dos Apelantes, na condição de policiais militares, ao recebimento da Gratificação de RTI, concedido por através da Lei 11.356/2009, incorporado ao Estatuto para efeitos de direito dos policiais militares, mas que ainda não lhe foram pagas por falta de decreto governamental que regulamente a matéria.
Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que o dispositivo legal que trata da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, qual seja, o artigo 110-A da Lei 7.990/2001, carece de regulamentação. Confira-se, a propósito, a redação do precitado comando normativo:
Art. 110-A - A Gratificação pelo Exercício Funcional emRegime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares como objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo poderá serconcedida nos percentuais mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), na forma fixada em regulamento.
§ 2º - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI. (grifos aditados)
Observa-se, portanto, que o dispositivo legal instituidor da RTI apresenta-se como norma de eficácia limitada. Sob o viés constitucional, José Afonso da Silva (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a ed., São Paulo, Malheiros, 2003) definiu as normas de eficácia limitada como aquelas que, por si só, não são capazes de produzir todos os seus efeitos. Para isso, necessitam de um lei infraconstitucional integrativa, sendo, por esse motivo, normas de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida, em classificação já consagrada na doutrina pátria.
Nesta toada, compete à Administração Pública o poder/dever de praticar os atos necessários à regulamentação da matéria, sem a qual a norma de eficácia limitada não consegue produzir todos os seus efeitos.
Em casos de caráter excepcional, pode o Poder Judiciário, quando provocado, constatar a mora do Ente Público em regulamentar a matéria, estipulando prazo que a lacuna seja suprida, preenchendo o vácuo legislativo, sendo possível até mesmo possibilitar a fruição do direito através de outro diploma legislativo, assim conferindo efetividade à tutela jurisdicional.
Contudo, os pedidos veiculados na presente lide não são passíveis de atendimento pelo Poder Judiciário sem invasão das competências próprias da Administração Pública.
O atendimento das condições individuais determinadas pela legislação deve ser feito pela própria Administração Pública, a qual incumbe decidir sobre eventual preenchimento das condições pelo servidor ou não. A atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade do ato administrativo, não estando autorizado a sobrepor às funções do Poder Público e fazer determinações que fujam de suas incumbências, consoante leciona Hely Lopes Meirelles, ipsis literis:
“Só a Justiça poderá dizer da legalidade (...) e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro..., p. 91.GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 108).
Cumpre salientar que, a teor do transcrito art. 102, inciso I, da Lei nº 7.990/01, as gratificações compõem os vencimentos dos policiais militares da ativa, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário, "que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" – a teor do quanto já amplamente pacificado pelo STF na Súmula nº 339 e na Súmula Vinculante nº 37.
Nesta ordem de ideias, entremostra-se desarrazoado, refugindo à sua missão constitucional, a fixação pelo Judiciário do percentual que cada impetrante fará jus a título de RTI. Exsurge como ato discricionário (desde que limitado pela moldura legal do ato regulamentar pertinente), de natureza eminentemente administrativa, a valoração do percentual devido a cada servidor.
Constata-se, em verdade, que não foram disciplinadas as regras e parâmetros para a concessão da gratificação RTI, contudo, para que seja implementada a vantagem nos vencimentos dos policiais militares, tais como os apelantes, mostra-se imprescindível a regulamentação pelo Poder Executivo, conforme previsto no dispositivo de lei invocado, isto é, mostra-se essencial a edição de regulamento próprio pelo Poder Executivo e da resolução do COPE dispondo sobre os percentuais devidos.
Não pode ainda ser aplicado ao caso em comento o quanto previsto na Lei 6.932/1996, regulada pelo Decreto nº 5.600/1996, que trata da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, pois como frisado na própria exordial, os policiais militares constituem categoria especial de servidores, cuja dedicação integral já faz parte da missão institucional da carreira, consoante o art. 8º, art. 38, I e art. 41, I da Lei 7.990/01.
De sorte que fica evidenciado que a gratificação RTI prevista para o âmbito policial tem por objetivo remunerar "o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados", e não a dita dedicação exclusiva – como ocorre em relação aos demais servidores. De modo que a utilização análoga pretendida implicaria verdadeira inovação legislativa vedada ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPLANTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.990/01 ALTERADA PELA LEI 11.356/09. EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Não cabe ao judiciário a extensão de aumento de vencimentos a categorias não previstas na Lei concessiva, sob a égide da isonomia, sob pena de usurpação de competência dos demais poderes e, por conseguinte, de malferimento ao pacto federativo. O art. 110-A, introduzido pela Lei 11.356/09 e seus parágrafos, se afiguram como norma de eficácia limitada, necessitando de resolução posterior que o complemente ou integre, não sendo possível sua auto aplicação. No caso da gratificação pleiteada, nos moldes legais, é necessária resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), que não restou comprovada a existência nos autos. Recurso improvido. (Apelação 0567417-02.2017.8.05.0001, Rel. Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/07/2019)”.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O direito à recepção da RTI condiciona-se, por força de expressa disposição legal, à prévia regulamentação do Poder Executivo acerca dos percentuais em que seriam pagos. Sendo assim, a pretensão dos apelantes de receber a gratificação antes da existência de regulamentação do Estado da Bahia acerca da matéria mostra-se em evidente descompasso com o princípio da legalidade, sendo, portanto descabida, como acertadamente reconhecido na sentença. Vale salientar ademais que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Trata-se de vedação cujo entendimento há muito encontra-se sedimentado no STF (Súmula nº 339), e que foi, inclusive, convertido no teor da Súmula Vinculante nº 37, cuja observância é obrigatória pelos Tribunais. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, mantendo-se o foco, como deve ser, nos limites objetivos da lide traçados na petição inicial, conclui-se pelo acerto da sentença que, em sua parte dispositiva, julgou improcedente a ação. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514901-68.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 05/09/2019 )
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (RTI). ART. 110-A DA LEI 7.990/2001. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA. (MS .0012888-30.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora : Desa. Regina Helena Ramos Reis, julgado em 27/04/2017).
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRELIMINAR. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Embora previsto no Estatuto da Polícia Militar a concessão da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, para a sua implementação é necessário que haja prévia regulamentação específica. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (a teor da súmula vinculante n.º 37). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0560019-67.2018.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Publicado em: 20/08/2019 )
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de piso.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora