PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040194-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s):EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A TUTELA DE URGÊNCIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, deferiu parcialmente a tutela de urgência para obstar a consolidação da propriedade e a negativação do nome do autor, condicionada ao depósito judicial dos valores, e inverteu o ônus da prova.

 

II. Questão em discussão

Analisa-se a existência de supostas omissões no acórdão embargado, relativas: (i) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente à Lei nº 9.514/97 e ao Tema Repetitivo 1.095/STJ; (ii) aos critérios objetivos do STJ para aferição de juros abusivos; (iii) à insuficiência de laudo pericial unilateral para comprovar a probabilidade do direito; (iv) à ineficácia do depósito parcial para afastar a mora; e (v) à configuração do perigo de dano inverso.

 

III. Razões de decidir

Não se configuram as omissões apontadas, uma vez que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando expressamente seu entendimento sobre cada ponto.

A aplicabilidade do CDC em contratos de alienação fiduciária foi devidamente justificada para a análise de cláusulas contratuais, sem conflitar com a especialidade da Lei nº 9.514/97, restrita, primariamente, ao procedimento de execução da garantia.

A decisão de postergar a análise aprofundada sobre a abusividade dos juros para a fase de instrução processual, por considerá-la matéria técnica complexa, constitui fundamentação de mérito, e não omissão.

A valoração de laudo unilateral como indício de plausibilidade para fins de cognição sumária em tutela de urgência insere-se no livre convencimento motivado do julgador, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre o tema.

O acórdão enfrentou as teses relativas aos efeitos do depósito judicial e ao perigo de dano inverso, concluindo que a exigência do depósito do valor controvertido em juízo representa medida de equilíbrio processual que mitiga os riscos para ambas as partes, justificando a manutenção da tutela.

A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "[1. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e evidenciado o propósito de rediscutir matéria já decidida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.] [2. A fundamentação contrária aos interesses da parte, desde que clara e suficiente, não se confunde com omissão, não autorizando a oposição de embargos declaratórios com finalidade de integração ou infringência.]"

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, 1.022, 1.023 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 9.514/97; Código Civil, art. 394.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8040194-17.2025.8.05.0000, que tem como embargante BANCO INTERMEDIUM SA e, como embargado DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040194-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102938769) opostos pelo BANCO INTER S/A, sucessor do BANCO INTERMEDIUM S/A, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 101866472) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira e julgou prejudicado o Agravo Interno correlato.

 

O acórdão embargado manteve a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8105948-97.2025.8.05.0001, que havia deferido parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção do autor, ora embargado, na posse do imóvel financiado e vedar a negativação de seu nome, condicionando tais medidas ao depósito judicial do valor incontroverso e da parcela controvertida. A decisão de primeiro grau também reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de vícios de omissão, requerendo o seu saneamento com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Os pontos de omissão apontados são os seguintes: a) Omissão quanto à tese de inaplicabilidade do CDC e ao Tema 1.095 do STJ; b) Omissão sobre os critérios do STJ para caracterização da abusividade de juros; c) Omissão quanto à insuficiência de laudo unilateral; d) Omissão quanto ao depósito parcial não afastar a mora; e) Omissão quanto ao perigo de dano inverso. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para dar provimento ao Agravo de Instrumento ou, sucessivamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e teses jurisprudenciais invocadas.

 

Devidamente intimado através do ato ordinatório de ID 103099775, o embargado, DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 103825195), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios apontados no acórdão. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório e visam exclusivamente à rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Requer, assim, a rejeição integral dos Embargos de Declaração.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que o recurso não é passível de sustentação oral, conforme o disposto no artigo 937 do CPC e no artigo 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040194-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Contudo, no mérito, a pretensão da embargante não merece prosperar, devendo os embargos ser rejeitados, com a imposição de sanção por seu caráter protelatório.


Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe à correção de vícios específicos na decisão judicial, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de um julgado com base no mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.

 

No caso em tela, o que se observa é a utilização inadequada deste instrumento processual com o nítido propósito de alterar a conclusão do julgado, que foi desfavorável à embargante.

 

O embargante aponta cinco supostas omissões no acórdão proferido por esta Câmara, buscando, com isso, a modificação do julgado ou o prequestionamento explícito de matérias para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que não assiste razão ao embargante. O que se observa, em verdade, é um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, pela via inadequada dos embargos, uma nova apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso de integração.

 

Passo à análise pormenorizada de cada um dos vícios alegados.

 

Da Alegada Omissão quanto à Inaplicabilidade do CDC e ao Tema 1.095/STJ:

 

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de prevalência da Lei nº 9.514/97 sobre o Código de Defesa do Consumidor, bem como por não se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A alegação não prospera. O voto condutor do acórdão embargado (ID 93331806) abordou expressamente a questão da aplicabilidade da legislação consumerista, consignando de forma clara e fundamentada o seu entendimento sobre a matéria. Consta do julgado:

 

"Primeiramente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e o mutuário que adquire imóvel para moradia própria caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o mutuário o destinatário final do serviço de crédito. O fato de o contrato possuir garantia por alienação fiduciária e ser regido pela Lei nº 9.514/97 não afasta, de plano, a incidência das normas protetivas do CDC. A especialidade da Lei nº 9.514/97, conforme pacificado entendimento, restringe-se primariamente aos procedimentos de execução extrajudicial da garantia. Contudo, a discussão sobre a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, a transparência e a boa-fé objetiva, bem como a facilitação da defesa do consumidor em juízo, atraem a aplicação subsidiária do CDC, notadamente do seu artigo 6º, VIII, que faculta a inversão do ônus da prova."

 

Como se vê, o acórdão não se omitiu. Pelo contrário, apresentou uma fundamentação coesa, distinguindo o âmbito de aplicação das normativas: a Lei nº 9.514/97 rege, com especialidade, o procedimento de consolidação da propriedade e execução da garantia, enquanto o Código de Defesa do Consumidor se aplica à análise da validade e legalidade das cláusulas contratuais, no que tange a temas como onerosidade excessiva, transparência e boa-fé. Trata-se de uma tese jurídica perfeitamente defensável e que representa a convicção do órgão julgador.

 

Da mesma forma, não há omissão quanto ao Tema 1.095/STJ. A tese fixada naquele repetitivo estabelece que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97". O caso dos autos não trata da "resolução do pacto", mas de uma ação revisional que antecede essa fase e visa, justamente, discutir a validade dos encargos que poderiam levar ao inadimplemento e à consequente resolução. A aplicação do CDC para a revisão de cláusulas abusivas não contraria o precedente, que se refere especificamente ao procedimento de excussão da garantia após a consolidação da mora.

 

Portanto, o acórdão embargado, ao decidir pela aplicabilidade do CDC à discussão contratual, não ignorou a legislação especial ou o precedente do STJ, mas sim delimitou o campo de incidência de cada um. A discordância do embargante com essa interpretação configura mero inconformismo, não omissão.

 

Da Suposta Omissão sobre os Critérios de Abusividade dos Juros:

 

O embargante aponta omissão por o acórdão não ter aplicado diretamente o critério do STJ (REsp 1.061.530/RS) para afastar, de plano, a abusividade dos juros, uma vez que a taxa contratada seria inferior à média de mercado.

 

Mais uma vez, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão tratou da matéria e justificou a razão pela qual não adentrou em profundidade na análise da abusividade em sede de Agravo de Instrumento. Conforme o voto (ID 93331806):

 

"Essa discussão técnica, complexa e que envolve a correta aferição da taxa de referência cabível, não pode ser resolvida em definitivo no âmbito estreito do recurso de Agravo, sem a devida instrução probatória ou eventual perícia. O que se exige para a tutela de urgência é uma probabilidade. A mera divergência entre os patamares de juros apresentados pelas partes, ainda que em favor da tese do Agravante, não é suficiente para desconstituir o laudo de verossimilhança acatado em primeiro grau."

 

A decisão, portanto, não negou a existência do critério jurisprudencial, mas entendeu que sua aplicação concreta, que envolve a verificação da taxa média específica para a operação, o período e as características do contrato, demandaria uma análise probatória incompatível com a cognição sumária do recurso. A escolha por postergar essa análise para a fase de instrução, mantendo a tutela de urgência com base na plausibilidade inicial das alegações do autor, é uma decisão de mérito, e não uma omissão.

 

O embargante pretendia que o Tribunal, em sede de tutela provisória, já proferisse um juízo definitivo sobre a legalidade da taxa de juros, o que o Colegiado considerou prematuro. A fundamentação apresentada é clara e suficiente para justificar a manutenção da decisão agravada, não havendo que se falar em vício de omissão, mas em discordância quanto à profundidade da análise cabível naquele momento processual.

 

Da Alegada Omissão quanto à Insuficiência de Laudo Unilateral:

 

Neste ponto, o embargante afirma que o acórdão se omitiu ao não enfrentar a tese de que um laudo unilateral é prova frágil e insuficiente para configurar a probabilidade do direito.

 

A tese não se sustenta, pois o acórdão foi expresso sobre o tema:

 

"Quanto à verossimilhança, o laudo, ainda que unilateral, é suficiente para, em exame preliminar, sustentar a plausibilidade da tese revisional, dando suporte ao Juízo para a inversão." (grifos nossos)

 

O julgado não atribuiu ao laudo unilateral o valor de prova definitiva ou irrefutável. Ao contrário, qualificou-o como um elemento suficiente para um "exame preliminar" e para sustentar a "plausibilidade" da tese, o que se alinha perfeitamente com os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, que se contenta com um juízo de probabilidade.

 

A decisão de considerar um documento unilateral como indício de plausibilidade em sede de cognição sumária é uma valoração probatória inerente à atividade jurisdicional, especialmente em matéria de tutela provisória. O acórdão não foi omisso; ele expressamente valorou o documento e concluiu por sua suficiência para aquele momento processual. O inconformismo do embargante reside na valoração conferida à prova, e não em uma suposta ausência de manifestação.

 

Da Suposta Omissão quanto aos Efeitos do Depósito Parcial sobre a Mora:

 

O embargante argumenta que o acórdão não enfrentou a tese de que o depósito parcial é incapaz de afastar a mora.

 

A análise do acórdão revela que a questão foi, sim, abordada, ainda que sob a ótica do equilíbrio processual e da mitigação de riscos, que é o enfoque pertinente em sede de tutela de urgência. O julgado destacou:

 

"Por fim, no que concerne ao perigo de dano inverso, alegado pelo Banco, verifica-se que a decisão de primeiro grau agiu com prudência ao determinar o depósito do valor incontroverso (o valor recalculado pelo Agravado) e da diferença controvertida em Juízo. A exigência de depósito judicial demonstra o equilíbrio da decisão singular, minimizando o risco de perigo de dano inverso alegado pelo Agravante e impedindo o enriquecimento ilícito do Agravado."

 

O acórdão não declarou que o depósito parcial elide a mora em caráter definitivo. O que se decidiu é que, para os fins específicos da tutela provisória, a determinação do depósito do valor integral da parcela (parte incontroversa mais a parte controversa em juízo) constitui uma medida cautelar adequada e equilibrada, que justifica a suspensão temporária dos efeitos mais drásticos do inadimplemento (como a consolidação da propriedade e a negativação) enquanto se discute a legalidade da cobrança.

 

A função do depósito, nesse contexto, não é a de pagamento com efeito liberatório (animus solvendi), mas sim de garantia do juízo e demonstração de boa-fé do devedor, o que, ponderado com o risco de dano irreparável ao consumidor (perda do imóvel), justifica a manutenção do status quo. A decisão foi clara ao tratar o depósito como um fator de equilíbrio e mitigação de riscos, não como uma causa de extinção da mora. Portanto, não há omissão a ser sanada.

 

Da Alegada Omissão quanto ao Perigo de Dano Inverso:

 

Por fim, o embargante alega omissão na análise do perigo de dano inverso, previsto no art. 300, § 3º, do CPC.

 

Conforme transcrito no tópico anterior, o acórdão dedicou um parágrafo específico para analisar e rechaçar essa tese. O Colegiado entendeu que a medida adotada pelo juízo de primeiro grau, ao exigir o depósito judicial do valor integral da parcela em discussão, foi precisamente a forma de equilibrar os interesses e mitigar o risco para a instituição financeira.

 

A ponderação realizada foi clara: de um lado, o risco para o devedor de perder seu imóvel de moradia, um dano de difícil ou impossível reparação. De outro, o risco para o credor de não receber o valor no tempo pactuado. A solução encontrada – permitir o depósito em juízo – resguarda o credor, pois o valor fica garantido e renderá em conta judicial, estando disponível para levantamento ao final da demanda, caso sua tese prevaleça.

 

Ao contrário do que alega o embargante, não há irreversibilidade na medida, pois o prejuízo financeiro decorrente do atraso no recebimento é plenamente reparável com o levantamento dos valores depositados, acrescidos dos rendimentos legais. A decisão embargada, portanto, enfrentou diretamente o argumento, concluindo que o risco para o credor foi devidamente acautelado pela exigência do depósito judicial, não se configurando a hipótese do art. 300, § 3º, do CPC.

 

Por fim, cumpre dizer que, não havendo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, resta inviabilizado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, pois estes são admitidos apenas em caráter excepcional, como consequência lógica do saneamento de um vício que altere a premissa do julgado.

 

No que tange ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

 

De todo modo, como demonstrado, as matérias tidas por omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão, o que já satisfaz a exigência de prequestionamento.

 

Ante o exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente o intuito de rediscussão de matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR