PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031119-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, visando: (i) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) apurar a validade da prova apresentada pela instituição financeira; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) aferir a existência e o valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da sentença, enfrentando a tese da regularidade da contratação e indicando a omissão na análise do pedido de prova pericial.

  2. A instituição financeira não apresenta o contrato original ou cópia integral do instrumento supostamente firmado, limitando-se a juntar fotografia isolada de assinatura, sem elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação.

  3. Diante da impugnação específica do consumidor quanto à autenticidade da assinatura, incide o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, segundo o qual cabe ao fornecedor o ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência da contratação, conforme art. 429, II, do CPC.

  4. O apelante demonstra que devolveu, via transferência bancária, os valores creditados em sua conta, fato que reforça sua boa-fé e fragiliza ainda mais a tese de contratação regular.

  5. O juízo de origem omitiu-se quanto à análise do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado de maneira tempestiva e fundamentada, o que caracteriza cerceamento de defesa.

  6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a modulação do Tema 929 do STJ, pois ausente qualquer prova de engano justificável.

  7. O dano moral configura-se in re ipsa diante dos descontos indevidos sobre verba alimentar de aposentado, sem autorização do titular, situação que causa abalo psicológico e violação à dignidade da pessoa humana, justificando a indenização.

  8. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes, considerando a gravidade do ilícito e a condição do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apresentação do contrato original ou de prova inequívoca da regularidade da contratação impugnada pelo consumidor enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.

  2. É ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC, quando a assinatura é contestada.

  3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável por parte do fornecedor.

  4. O dano moral decorrente de descontos não autorizados sobre proventos previdenciários configura-se in re ipsa e deve ser indenizado.

 

 

ACÓRDÃO:



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031119-87.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDVALDO CERQUEIRA BRUNO e Apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031119-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO CERQUEIRA BRUNO, em face da sentença de id. 79249698 proferida pelo juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..


A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, bem como na regularidade da contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 30.125,59, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 825,00, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário do autor, valores estes creditados em sua própria conta bancária, conforme comprovado nos autos.


Irresignado, o autor interpôs apelação (id. 79249701), no qual alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo objeto da lide, afirmando que sua assinatura no suposto contrato é falsificada e que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, razão pela qual a sentença teria incorrido em cerceamento de defesa. Postula a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à fase instrutória para realização de perícia.


Em contrarrazões (id. 79249705), o apelado sustenta a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a legalidade da contratação, aduzindo que a prova documental anexada aos autos é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, com efetiva liberação do crédito na conta bancária de titularidade do apelante. Requer a manutenção da sentença.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 20 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031119-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos.


Rejeita-se, desde logo, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões, porquanto se constata que o apelante impugnou de forma específica e suficientemente articulada os fundamentos da sentença, tendo enfrentado a tese da regularidade da contratação e apontado a ausência de prova contratual idônea, bem como a omissão judicial quanto à produção da prova pericial requerida.


No mérito, assiste razão ao apelante.


A controvérsia gira em torno da suposta contratação de empréstimo consignado entre as partes, cuja existência o apelante nega veementemente. A instituição financeira, no entanto, não apresentou aos autos o contrato original firmado com o consumidor, tampouco cópia integral do referido instrumento, limitando-se a juntar uma fotografia isolada de assinatura, desprovida de qualquer elemento minimamente hábil à caracterização do negócio jurídico(id. 79249608, fls. 03).


Tal documento, por sua natureza incompleta e isolada, não possui eficácia probatória plena, especialmente diante da impugnação veemente do consumidor e da ausência de quaisquer outros indícios robustos que demonstrem a existência da contratação.


Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, é ônus da instituição financeira, nas hipóteses em que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura no contrato, comprovar de forma clara e inequívoca a regularidade da contratação, sendo inadmissível transferir tal responsabilidade ao consumidor, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica e informacional.

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL . CONTESTAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART . 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença de improcedência nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, objetivando: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo contestado é nulo por ausência de manifestação de vontade do consumidor; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) verificar a existência de dano moral decorrente da conduta do banco e o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme artigo 3º, § 2º, do CDC, e Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços . 4. O banco réu, como fornecedor, não comprova, de forma segura e inequívoca, a regularidade do contrato impugnado, mesmo com a apresentação de documentos assinados eletronicamente, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e Tema 1061 do STJ, que atribuem ao réu o ônus de provar a autenticidade da contratação questionada. 5. O uso de tecnologias digitais na celebração de contratos exige sistemas que garantam a segurança da operação, especialmente considerando os riscos de fraudes amplamente conhecidos, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira . 6. A ausência de comprovação da regularidade do contrato justifica a nulidade da relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a inversão dos ônus sucumbenciais. 7. O dano moral, configurado in re ipsa, decorre do abalo sofrido pelo consumidor em razão dos descontos indevidos e da falha do banco, sendo razoável fixar a indenização em R$ 5 .000,00, valor proporcional ao dano sofrido e em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido . _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 429, II, e 99, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, AC nº 10000230068660001, Rel. Mônica Libânio, j. 01/03/2023; TJAL, AC nº 0700242-55.2022 .8.02.0020, Rel. Des . Alcides Gusmão da Silva, j. 03/08/2023; TJAL, AC nº 0700790-23.2023.8 .02.0060, Rel. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, j . 29/08/2024.(TJ-AL - Apelação Cível: 07005791420228020030 Piranhas, Relator.: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025).


Destaque-se, ainda, que o apelante comprovou que devolveu, através de transferência bancária o valor creditado em sua conta, pelo apelado(id. 79249574).


Soma-se a isso o fato de que o apelante requereu, tempestiva e fundamentadamente, a realização de prova pericial grafotécnica, medida essencial para a aferição da autenticidade da assinatura apresentada unilateralmente pelo recorrido, mas tal requerimento não foi objeto de qualquer apreciação ou despacho saneador por parte do juízo de origem(id. 79249602).


A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante é devida com base no art. 42 , parágrafo único , do CDC , sendo inaplicável a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS ao caso(tema 929 do STJ), pois o banco não demonstrou engano justificável nem apresentou prova mínima de contratação.


Na mesma esteira:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco recorrente não comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado nem apresenta autorização para os débitos realizados, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, o que atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora.

O defeito na prestação de serviço bancário é evidente e revela conduta negligente, afastando qualquer possibilidade de engano justificável e impondo a responsabilização objetiva da instituição, conforme art . 14, § 3º, do CDC.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a modulação de efeitos do EREsp 1.413 .542/RS ao caso, pois o banco não demonstrou engano justificável nem apresentou prova mínima de contratação, mesmo após a publicação do acórdão em 30/03/2021.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010215720248205125, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/05/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025).


Em relação aos danos morais, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra, como direito fundamental, a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), sendo certo que a reparação moral, no contexto das relações de consumo, visa tutelar não apenas a integridade psíquica do indivíduo, mas também assegurar a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica nas relações contratuais.


O apelante, aposentado, foi compelido a suportar descontos mensais em seus proventos com base em operação bancária que jamais autorizou, sendo submetido a constrangimento moral relevante, abalo psíquico e sentimento de impotência diante de instituição de grande porte, circunstâncias essas que, por sua própria natureza, prescindem de prova concreta do prejuízo, uma vez que se configuram in re ipsa, ou seja, decorrem automaticamente da prática do ato ilícito.


Trata-se de consumidor vulnerável, que teve sua verba alimentar comprometida por débitos ilegítimos, amparados em contrato inexistente, cuja celebração lhe foi unilateralmente imputada, sem respaldo mínimo no conjunto probatório.


A quantificação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta. Nesse cenário, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, equilibrado e conforme aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos similares.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica objeto da demanda, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com atualização monetária e juros legais, e condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido. Fica invertido o ônus da sucumbência, com condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.


                            Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora