PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso1” e “Tarifa Bancária” em conta benefício de titularidade do agravado, aposentado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de tarifas bancárias sobre conta benefício, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige demonstração inequívoca da contratação, sendo ônus do banco apresentar instrumento que comprove a adesão ao serviço, o que não foi feito nos autos. A inexistência de comprovação documental da contratação afasta a alegação de contratação tácita ou adesão a pacote de serviços, atraindo a incidência do princípio da vulnerabilidade do consumidor. A natureza alimentar dos valores creditados na conta do aposentado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, legitimando a concessão da tutela de urgência para resguardar o sustento do agravado. A multa cominatória fixada (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) mostra-se proporcional, adequada ao fim coercitivo e compatível com a capacidade econômica do banco agravante, não havendo desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de serviços que ensejem descontos em conta benefício, não sendo admitida presunção de contratação tácita. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos bancários não comprovadamente autorizados em conta com natureza alimentar, em razão do risco de dano ao consumidor hipossuficiente. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080234511, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003148-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDIL ASTERA CAJA
Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, no sentido de conceder tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a título de “pacote tarifado não contratado”, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID. 97658276), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor e estipulado limite máximo para sua incidência. Sustenta que a concessão da tutela de urgência foi indevida, pois ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, e que o pedido liminar se confunde com o mérito da causa, em ofensa ao devido processo legal. Argumenta que a cobrança questionada decorre de contratação regular e válida de pacote de serviços bancários, conforme demonstra o termo de adesão assinado pelo agravado em 14/09/2021, juntado aos autos. Invoca o princípio do venire contra factum proprium, destacando que o autor usufruiu dos serviços contratados durante anos sem apresentar qualquer oposição, sendo incabível a alegação posterior de desconhecimento ou ausência de contratação. Defende, ainda, a legalidade da cobrança e a inexistência de conduta abusiva, citando precedentes jurisprudenciais no sentido da validade da cobrança de tarifas pactuadas, inclusive no âmbito do TJPE e TJAM. Pontua, por fim, que a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, revela-se excessiva, desproporcional e desarrazoada, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, portanto, a sua exclusão ou redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que seja a multa por cobrança afastada. Alternativamente, seja a multa fixada para caso haja descumprimento de tutela antecipatória reduzida, bem como que seja estabelecido um limite em patamar razoável e proporcional para sua incidência." A decisão de ID nº 97794323 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões nº 97819299, refutando as alegações da parte contrária. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo Caricchio Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003148-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDIL ASTERA CAJA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se é válida a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos bancários lançados na conta do agravado a título de pacote de serviços supostamente não contratado, bem como se é legítima a fixação de multa diária (astreintes) para compelir o banco ao cumprimento da ordem judicial. No caso em testilha, constata-se que a parte recorrida, aposentada, apresentou extratos bancários (Id. 532261822 - PJe 1º Grau) evidenciando descontos mensais sem que tenha, até o momento, sido acostado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação do serviço bancário que deu origem à cobrança questionada. Ademais, ainda que se alegue contratação tácita ou adesão a pacote de serviços, competia ao banco apresentar instrumento hábil a comprovar essa contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, considerando a natureza alimentar da verba atingida, é patente o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. Portanto, o risco de comprometimento do sustento da recorrida impõe ao Judiciário a adoção de providência cautelar, a fim de resguardar o resultado útil do processo e garantir a dignidade da parte hipossuficiente na relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos mensais das parcelas efetuadas pelo agravante em sua conta corrente para fins de pagamento, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080234511, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, Julgado em: 24/04/2019). Quanto à multa cominada, verifica-se que foi fixada em R$500,00 por dia, com teto de R$10.000,00, revelando-se medida de coerção adequada e proporcional, apta a compelir o cumprimento da obrigação e evitar novas cobranças indevidas. Isso porque trata-se de valor moderado diante da natureza da obrigação e da condição econômica do agravante, instituição bancária de grande porte. Portanto, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou excesso que justifique a reforma da decisão vergastada, tampouco enriquecimento ilícito, uma vez que a penalidade somente será aplicada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo Caricchio Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003148-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDIL ASTERA CAJA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
VOTO