PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508991-17.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VINICIUS SILVA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEITURA DE LAUDO PERICIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E DE SURPRESA PROBATÓRIA. DOCUMENTO PREEXISTENTE CONSTANTE DA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA RESPALDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). INADMISSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS DA SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS AGENTES LOGO APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP QUE NÃO INVALIDA A CONDENAÇÃO QUANDO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Vinicius Silva Lima e Jeferson Alexandre Silva Santos contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou os apelantes pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), fixando ao primeiro a pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, e ao segundo a pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a segregação cautelar de ambos.

II. Questão em discussão

2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a juntada e leitura em plenário do laudo de exame de lesões corporais de um dos acusados configura nulidade por violação ao art. 479 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados quanto à autoria do crime de homicídio qualificado é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP); e (iii) determinar se há suporte probatório suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo majorado ou se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação (art. 180 do CP).

III. Razões de decidir

3. A inobservância da antecedência legal prevista no art. 479 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, cuja declaração submete-se ao princípio pas de nullité sans grief insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo e de surpresa probatória. No caso concreto, o laudo pericial de lesões corporais do acusado decorreu de requisição documentada desde o inquérito policial (Guia nº 190/2018-DHPP), documento preexistente e de conhecimento da própria Defesa, cuja exibição foi franqueada ao contraditório de ambas as partes em plenário, inexistindo prejuízo concreto apto a invalidar a sessão plenária.

4. A anulação do veredicto do Conselho de Sentença com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, traduz medida de natureza estritamente excepcional, autorizada apenas quando a deliberação dos jurados for integralmente arbitrária e dissociada do arcabouço probatório constante dos autos.

5. O veredicto condenatório quanto ao crime de homicídio qualificado encontra sólido respaldo no acervo fático-probatório judicializado, consubstanciado nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que empreenderam imediata perseguição aos acusados após a prática delitiva, culminando na prisão em flagrante após troca de tiros e queda da motocicleta utilizada na execução, cenário corroborado pelas declarações colhidas e pelo laudo cadavérico, impondo-se a preservação da decisão em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal).

6. A condenação pelo delito de roubo majorado mostra-se escorreita e respaldada nas declarações da vítima, que confirmou a subtração violenta de sua motocicleta mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo momentos antes da prática do homicídio, bem como na apreensão direta da res furtiva em poder dos réus logo após a perseguição policial, circunstâncias fáticas que inviabilizam a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do Código Penal).

7. A inobservância das diretrizes procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade do julgamento nem autoriza a absolvição quando a autoria do roubo circunstanciado decorre de conjunto probatório autônomo, robusto e harmônico, formado pela apreensão da coisa subtraída na posse dos agentes no contexto do flagrante e pelos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.

8. A manutenção da prisão preventiva dos apelantes revela-se legítima e necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, permanecendo hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos e das penas privativas de liberdade impostas pelo Tribunal Popular.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A leitura em plenário do Tribunal do Júri de laudo pericial preexistente à fase investigativa e decorrente de guia constante dos autos não gera nulidade por ofensa ao art. 479 do Código de Processo Penal, salvo inequívoca demonstração de prejuízo concreto e surpresa à parte adversa (art. 563 do CPP). 2. Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que, sopesando os elementos probatórios produzidos sob o contraditório, acolhe a tese acusatória de procedência da imputação por homicídio qualificado. 3. A apreensão da motocicleta subtraída em poder dos agentes logo após o cometimento do delito, no contexto de imediata perseguição policial e de seu emprego na execução de homicídio qualificado conexo, comprova a autoria do roubo majorado e obsta a desclassificação para o crime de receptação. 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não nulifica a condenação por roubo quando a autoria restar amparada em elementos probatórios autônomos e convergentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c", e LVII; CP, arts. 29, 61, I e II, "c", 65, I e III, "d", 69, 121, § 2º, I e IV, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 180; CPP, arts. 155, 226, 312, 479, 563, 593, III, "a", "c" e "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.874.623/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025; STJ, AgRg no HC: 766049 MT 2022/0266058-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.409/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/04/2022; STJ, HC: 941083 DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.901.302/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3/3/2026; TJBA, Apelação 0503202-71.2017.8.05.0274, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, j. 22/07/2023.

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0508991-17.2018.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo Apelantes VINICIUS SILVA LIMA e JEFERSON ALEXANDRE SILVA SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508991-17.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VINICIUS SILVA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VINICIUS SILVA LIMA e JEFERSON ALEXANDRE SILVA SANTOS (id. 110726566), irresignados com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que, em estrita consonância com a deliberação do Conselho de Sentença na sessão plenária de 22 de agosto de 2024 (id. 110726545), condenou os apelantes pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal (id. 110726547).

 

A exordial acusatória narra que, no dia 31 de outubro de 2018, por volta das 08h00, em via pública, na Rua do Cruzeiro, bairro Cruzeiro, em Vitória da Conquista/BA, os acusados, agindo em concurso e previamente ajustados, subtraíram de Carla da Silveira Sousa, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 160 Titan, cor preta, sem placa, além de uma bolsa contendo documentos pessoais, numerário e um aparelho celular Motorola Moto G 5S Plus (id. 49385624).

 

Consta ainda da denúncia que, no mesmo dia, por volta das 09h15, na Rua C, próximo à quadra de esportes do Condomínio Flamboyant, bairro Miro Cairo, na mesma comarca, os denunciados, a bordo da motocicleta subtraída e conduzida por JEFERSON ALEXANDRE SILVA SANTOS, dirigiram-se até o local onde a vítima ADIMITRI FERREIRA DOS SANTOS se encontrava. Ato contínuo, VINICIUS SILVA LIMA, de inopino e pelas costas da vítima, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra ela, produzindo-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte, motivado por rivalidade de facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas (id. 49385624).

 

 

Após o cometimento do homicídio, os increpados empreenderam fuga no referido veículo, sendo perseguidos por guarnições da Polícia Militar, momento em que efetuaram disparos contra os policiais, vindo a perder o controle da motocicleta e caindo ao solo na localidade conhecida como Borracha Queimada, bairro Kadija, ocasião em que foram presos em flagrante delito, tendo a motocicleta sido apreendida e restituída à legítima proprietária (ids. 49385624/6).

 

A denúncia foi recebida em 31/05/2019 (id. 49385657).

 

Finda a instrução preliminar, sobreveio decisão prolatada em 25 de abril de 2022, que pronunciou os réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (id. 49386463).

 

Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri em 01 de dezembro de 2022, os réus foram condenados (ids. 49386616/7). Contudo, em sede de julgamento da Apelação Criminal nº 0508991-17.2018.8.05.0274 por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, em 14 de novembro de 2023, sob a relatoria desta Relatora, foi declarada, de ofício, a nulidade da referida sessão plenária em razão da ausência de captação de áudio dos depoimentos de três testemunhas, determinando-se a renovação do ato (id. 53804636).

 

Baixados os autos, a prisão preventiva foi relaxada por excesso de prazo com imposição de medidas cautelares diversas em 16 de janeiro de 2024 (id. 110725642). A sessão de julgamento designada para 04 de julho de 2024 restou adiada em razão de problemas de saúde do Promotor de Justiça, oportunidade em que foi decretada a revelia de JEFERSON por não ter sido localizado no endereço fornecido (id. 110726339).

 

Realizada a nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, em 22 de agosto de 2024, o Conselho de Sentença acolheu integralmente a pretensão punitiva estatal, condenando ambos os acusados pelos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado (ids. 110726545 e 110726547).

 

A Magistrada a quo fixou a pena definitiva de VINICIUS SILVA LIMA em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I; c/c o art. 61, II, “c”; c/c o art. 65, I e 65, III, d, em concurso material com o art. 157 § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 65, I, todos do Código Penal e a pena de JEFERSON ALEXANDRE SILVA SANTOS, em 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I; c/c o art. 61, I e II, “c”; c/c o art. 65, III, d, em concurso material com o art. 157 § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 61, I, todos do Código Penal — quantum este limitado pelo patamar imposto no primeiro julgamento para evitar reformatio in pejus indireta —, estabelecendo o regime inicial fechado para ambos e decretando a prisão preventiva dos sentenciados (id. 110726547).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 110726566) e, nas razões recursais acostadas no id. 110726580, suscitou, preliminarmente, a nulidade do julgamento por ofensa ao art. 479 do Código de Processo Penal, alegando que o Ministério Público realizou a leitura em plenário do laudo de exame de lesões corporais do acusado Jeferson juntado aos autos no curso da própria sessão, sem a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. No mérito, pugnou pela anulação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), sustentando a insuficiência de provas quanto ao homicídio — sob o argumento de que a condenação foi amparada em confissão policial retratada e relatos de conversa informal — e, quanto ao roubo, a ausência de reconhecimento formal válido (art. 226 do CPP), com pedido subsidiário de desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rebateu as teses defensivas e requereu o desprovimento integral do recurso (id. 110726582).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto, opinou pelo conhecimento da Apelação, rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 112980840).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 14 de agosto de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508991-17.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VINICIUS SILVA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a r. sentença condenatória foi proferida na sessão de julgamento realizada em 22 de agosto de 2024 (id. 110726547). A Defensoria Pública manifestou formalmente o inconformismo e interpôs o Recurso de Apelação tempestivamente (id. 110726566), apresentando as correspondentes razões recursais (id. 110726580).

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o Recurso deve ser admitido.

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

 

Suscita a Defesa, preliminarmente, a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 22 de agosto de 2024, ao argumento de que houve afronta direta ao art. 479 do Código de Processo Penal e ao princípio do contraditório, consubstanciada na juntada e leitura em plenário, pelo Órgão Ministerial, do laudo de exame de lesões corporais do réu JEFERSON ALEXANDRE SILVA SANTOS, sem a observância da antecedência legal de 3 (três) dias úteis (id. 110726580).

 

Sem razão a Defesa.

 

Compulsando os autos, verifica-se da Ata de Julgamento que, durante a sustentação oral do Ministério Público, a Defesa insurgiu-se contra a menção e leitura do laudo pericial de lesões corporais de JEFERSON, tendo a Juíza Presidente indeferido o pedido de dissolução do Conselho de Sentença com esteio na preexistência do documento nos autos do inquérito e na inocorrência de surpresa ou prejuízo à Defesa, facultando a ambas as partes a manifestação sobre a peça nos debates subsequentes (id. 110726545, pp. 24/25).

 

Como se sabe, o art. 479 do Código de Processo Penal dispõe que "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". A finalidade teleológica de referida norma consiste em resguardar a lealdade processual, a paridade de armas e a ampla defesa, impedindo que os jurados sejam surpreendidos com elementos probatórios inusitados sobre os quais a parte adversa não tenha tido a oportunidade de se manifestar.

 

Ocorre que, no caso em exame, o laudo pericial objeto de insurgência foi confeccionado em 01 de novembro de 2018 como resultado direto da Guia nº 190/2018-DHPP (id. 49385625, fl. 27), peça integrante do próprio caderno investigatório que sempre acompanhou a ação penal desde a sua origem. Trata-se, portanto, de documento pericial do próprio réu, produzido por ocasião da autuação em flagrante e que, embora a sua juntada aos autos tenha ocorrido no dia 22/08/2024 (id. 110726540), a sua existência material era de pleno conhecimento dos litigantes, afastando por completo a hipótese de inovação fática ou de estratagema surpresa.

 

Ademais, é cediço que eventuais irregularidades na observância da regra prevista no art. 479 do Código de Processo Penal traduzem nulidade relativa, cuja decretação é condicionada à cabal demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte (pas de nullité sans grief), a teor do que preconiza expressamente o art. 563 do Estatuto Processual Penal.

 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apresentação ou leitura em plenário de documento já conhecido pelas partes e constante dos autos não gera nulidade do veredicto:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEITURA DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegação de nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por leitura, pela acusação, de denúncia de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a leitura, em plenário, de documento relativo a outro processo configura nulidade absoluta ou relativa e se houve comprovação de prejuízo; (ii) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, apta a afastar os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do CPP são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP, princípio pas de nullité sans grief), o que não se comprovou no caso, pois os antecedentes criminais já constavam nos autos e eram conhecidos da defesa. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a juntada ou leitura, em plenário, de antecedentes ou peças já constantes do processo não viola o art. 479 do CPP. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo as Súmulas 83 e 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 6. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, nem distinguiu o caso concreto dos paradigmas indicados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.874.623/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

 

A propósito, em caso análogo, esta Relatora assim decidiu no âmbito desta Colenda Segunda Câmara Criminal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. A SIMPLES REFERÊNCIA A ATOS PROCESSUAIS QUE ESTÃO NOS AUTOS NÃO SIGNIFICA LEITURA OU EXIBIÇÃO DE VÍDEOS OU DOCUMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONVICÇÃO E SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe que “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte”. Neste caso, não houve a leitura ou exibição de vídeos ou documentos na sessão de julgamento, tendo a Defesa, apenas, mencionado atos processuais que estão nos autos, ou seja, a simples a referência não significa a exibição de documentos, razão por que afastado a alegação de nulidade. 2. Em decorrência do princípio constitucional da soberania do júri popular, somente é possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistir elemento mínimo de prova a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Estando o veredicto provido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, como no caso dos autos, deve ser preservada a decisão adotada pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional que, amparados em uma das versões existentes nos autos, entenderam pelo acolhimento do pleito absolutório. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000160-70.2020.8.05.0111, da Comarca de Itabela, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado, DAVID BRENDO SOARES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada pelo sistema. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000160-70.2020.8.05.0111, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 06/06/2024).

 

No mesmo sentido, não tendo a Defesa apontado em que medida a leitura do laudo pericial referente às lesões corporais do réu teria influenciado indevidamente a formação da convicção dos jurados ou prejudicado as teses sustentadas em plenário, não há como agasalhar o pleito de anulação do julgamento popular.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1. Da Alegação De Decisão Manifestamente Contrária À Prova Dos Autos Quanto Ao Crime De Homicídio Qualificado

 

Ingressando no mérito do Recurso, pugnam os apelantes pela anulação do julgamento do Tribunal do Júri sob o fundamento de que a decisão condenatória do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), sustentando que a autoria do crime de homicídio foi alicerçada exclusivamente em confissões extrajudiciais retratadas em juízo e em declarações de policiais a respeito de confissão informal.

 

Contudo, razão não assiste aos recorrentes.

 

É cediço que a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri com base na alínea "d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal tem caráter excepcionalíssimo. Em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), a cassação da decisão popular somente se justifica quando o veredicto for manifestamente arbitrário e absolutamente desprovido de respaldo no conjunto probatório coligido aos fólios.

 

Havendo duas versões verossímeis nos autos e tendo os jurados, no exercício de sua íntima convicção, optado por aquela que lhes pareceu mais convincente e que encontra amparo no acervo probatório produzido sob o contraditório, não cabe ao Tribunal de Justiça substituir a valoração soberana do Conselho de Sentença.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843 .371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).

2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 766049 MT 2022/0266058-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) (g. n.).

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia, em julgado de minha relatoria originário da mesma Comarca de Vitória da Conquista, já se pronunciou:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONVICÇÃO E SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em decorrência do princípio constitucional da soberania do júri popular, somente é possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistir elemento mínimo de prova a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Estando o veredicto provido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, como no caso dos autos, deve ser preservada a decisão adotada pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional que, amparados em uma das versões existentes nos autos, entenderam pelo acolhimento do pleito absolutório.

(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0503202-71.2017.8.05.0274, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 22/07/2023).

 

Na hipótese vertente, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado resultou cabalmente demonstrada por meio do Laudo de Exame de Necrópsia nº 2018 10 PM 006010-01 (id. 49385626, fls. 04/06), o qual atesta que a vítima ADIMITRI FERREIRA DOS SANTOS sofreu politraumatismo decorrente de ação perfurocontundente causada por múltiplos disparos de arma de fogo, os quais atingiram regiões vitais, inclusive pelas costas e na cabeça ("ferimentos perfurocontundentes em regiões retroauricular esquerda, occipital direita, escapular direita, glútea direita e coxa"), confirmando que a vítima foi alvejada de surpresa e pelas costas.

 

A autoria e a participação dos apelantes, por sua vez, encontram sólido respaldo no conjunto de elementos probatórios coligidos aos autos.

 

Com efeito, extrai-se dos autos que os réus foram perseguidos ininterruptamente por guarnições da Polícia Militar instantes após a execução do homicídio. Os policiais militares RENATO FERRAZ MENEZES, ROGÉRIO DA SILVA COQUEIRO, DOUGLAS LIMA SILVA e o Tenente PM SAULO ROGÉRIO EVANGELISTA DO SACRAMENTO prestaram depoimentos coerentes e uníssonos perante a autoridade judicial e em plenário do Júri (ids. 49386431, 110726339 e 110726545), narrando com precisão a dinâmica da perseguição deflagrada após o alerta geral emitido pelo CICOM, a resistência dos imputados mediante disparos de arma de fogo contra a viatura, e a posterior interceptação no bairro Kadija, local em que os increpados caíram ao solo após derrapagem da motocicleta preta utilizada no delito.

 

Embora os apelantes tenham alterado suas narrativas em juízo, as suas declarações iniciais na fase policial (id. 49385625, pp 23/25 e 30/31, e id. 49385626, pp. 20/21) — em que descreveram com riqueza de detalhes o itinerário percorrido, a divisão de tarefas (JEFERSON pilotando e VINICIUS atirando) e a motivação ligada à rivalidade de facções criminosas ("Tudo 3" contra "Tudo 2") — não figuram isoladas nos autos, porquanto harmonizam-se inteiramente com as provas periciais e orais colhidas sob o crivo do contraditório judicial.

 

A testemunha Vanuza Lima Azevedo, companheira da vítima, confirmou que ADIMITRI estava acocorado plantando uma semente quando foi atacado de surpresa pelos indivíduos em uma motocicleta preta (id. 49385626, pp. 18/19), o que coincide com a resposta afirmativa dos peritos ao 4º quesito do laudo necroscópico e respalda as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), soberanamente reconhecidas pelos jurados (id. 110726545, pp. 16/20).

 

Dessarte, o veredicto condenatório quanto ao crime de homicídio qualificado decorre da legítima opção do Conselho de Sentença por uma das teses amplamente alicerçadas nas provas dos autos, inexistindo qualquer traço de manifesta contrariedade ao acervo probatório.

 

3.2. Da Alegada Fragilidade Probatória Quanto Ao Crime De Roubo Majorado E Do Pleito De Desclassificação Para Receptação

 

De outro giro, insurge-se a Defesa contra a condenação dos recorrentes pelo delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), alegando fragilidade probatória quanto à autoria e inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP) (id. 110726580).

 

Sem razão, contudo.

 

A materialidade do crime patrimonial restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial nº DRFR VIT CONQ-BO-18-07439 (id. 49385625, pp. 06/07), pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 49385625, pq. 33) e pelo Auto de Entrega da motocicleta à vítima Carla da Silveira Sousa (id. 49385626, p. 15).

 

No tocante à autoria, a ofendida Carla da Silveira Sousa prestou declarações detalhadas em sede policial e sob o crivo do contraditório judicial (id. 49385625, pp. 19/20, e ID 110726545, p. 24), relatando que, na manhã do dia 31 de outubro de 2018, por volta das 08h00, ao trafegar com seu veículo pela Rua do Cruzeiro, foi interceptada por dois indivíduos que tripulavam outra motocicleta, tendo o indivíduo que estava na garupa anunciado o assalto empunhando arma de fogo e subtraído a sua moto Honda CG 160 Titan e demais pertences.

 

Importante salientar que, segundo remansosa jurisprudência, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando prestada de forma coerente e associada aos demais elementos de convicção coligidos no feito.

 

Nessa direção, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no inquérito policial, por irregularidade no reconhecimento fotográfico e a insuficiência da palavra da vítima para fundamentar a condenação, requerendo a absolvição da paciente ou o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se irregularidades no inquérito policial, especialmente no procedimento de reconhecimento fotográfico, contaminam a ação penal; (ii) se a palavra da vítima e os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação e a incidência da causa de aumento pela utilização de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não se comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".

4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só é válido se observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório. No caso em análise, o reconhecimento seguiu o procedimento previsto e foi confirmado em juízo, além de estar apoiado por robusto acervo probatório, incluindo depoimentos e registros do aplicativo de transporte.

5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida.

6. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

8. A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.

IV. DISPOSITIVO

9.Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 941083 DF 2024/0323586-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (g. n.).

 

Outrossim, os acusados foram flagrados e presos em flagrante poucas horas após o roubo, em posse direta da motocicleta subtraída, a qual foi por eles utilizada para a prática do crime de homicídio consumado no bairro Miro Cairo e para a fuga subsequente, na qual efetuaram disparos contra policiais militares até a derrapagem do veículo (id. 49385625, pp. 08/18).

 

Nesse contexto, a apreensão da res furtiva na posse dos increpados logo após a sua subtração violenta, concatenada à imediata utilização do veículo na execução de delito doloso contra a vida conexo, constitui elemento de convicção irrefutável da coautoria no crime de roubo, tornando absolutamente inverossímil a versão defensiva e descabida a pretendida desclassificação para o tipo penal de receptação (art. 180 do CP).

 

A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em nulidade em razão da inobservância do disposto no art. 226 do CPP, pois a Corte de origem não fundamentou a condenação do Agravante exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado pela Vítima, mas também no estado flagrancial decorrente do encontro do Réu, poucas horas depois do crime, na posse da motocicleta objeto do roubo majorado. 3. A Corte de origem concluiu que foi devidamente comprovada a prática do roubo majorado, afastando a tese de desclassificação para receptação culposa. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.063.409/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

 

Cumpre destacar, ainda, que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não nulifica o veredicto condenatório quando a imputação estiver amparada em elementos autônomos e convergentes de prova produzidos em juízo, como ocorreu no caso em apreço, em que a posse flagrancial e a dinâmica ininterrupta dos fatos comprovam a prática do roubo majorado.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não prospera quando a condenação não se baseia exclusivamente nesse elemento, havendo outras provas autônomas e independentes, como a apreensão da res furtiva em poder do acusado e depoimentos testemunhais, suficientes para comprovar a autoria delitiva.

2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar o entendimento firmado, mantém-se a decisão recorrida.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.901.302/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)

 

Portanto, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o veredicto popular e as provas coligidas, mantendo-se incólume a condenação dos apelantes pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal.

 

4. DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR

 

Quanto à situação prisional dos réus, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória do Tribunal do Júri se encontra devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com vistas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos, cometidos em contexto de confronto armado e facções criminosas, bem como das elevadas penas privativas de liberdade impostas pelo Tribunal Popular (id. 110726547).

 

Mostra-se, pois, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, subsistindo os motivos determinantes da custódia cautelar.

 

5. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE arguida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora